Ir para o conteúdo
  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
    • Volume 01 – 2026
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos
  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
    • Volume 01 – 2026
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos

Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal

  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
    • Volume 01 – 2026
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos
  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
    • Volume 01 – 2026
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos

Apoiadores

Barrilari Dangelo adv 2
Bravin Otoni
Design sem nome
DSR
Marcelo Ruivo
Melchior
Raquel Scalcon
Bruno Shimizu - Apoio
Edit Template
  • Notícias
  • Colunistas
  • Memórias da Velha Guarda
  • Jovens Criminalistas
  • Mulheres Advogadas
  • Artigos históricos do Boletim IBCCRIM
  • Notícias
  • Colunistas
  • Memórias da Velha Guarda
  • Jovens Criminalistas
  • Mulheres Advogadas
  • Artigos históricos do Boletim IBCCRIM

Artigos

Reconhecimento de pessoas no processo penal: entre as devidas garantias penais e os desafios da investigação criminal

Volume 01 – 2026

Saulo Ramos Furquim
  • 27/03/2026
A+ A A-

Nos últimos anos, o reconhecimento de pessoas tornou-se um dos temas mais debatidos no processo penal brasileiro. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça passaram a exigir o cumprimento integral das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidação do procedimento e desconsideração da prova.

A mudança é um passo importante na proteção de garantias fundamentais e na prevenção de erros judiciais. No entanto, ao transportar essas exigências para o cotidiano da investigação criminal, pode surgiu problema pouco explorado: a distância entre os protocolos ideais e a realidade fática da atividade policial, sobretudo em sede de plantão.

Essa tensão entre garantias processuais e viabilidade prática da investigação merece maior reflexão.

 

A prova dependente da memória humana

O reconhecimento de pessoas integra o conjunto das chamadas provas dependentes da memória. Diferentemente de provas materiais, ele se baseia na recordação da vítima ou da testemunha em reviver um evento traumático.

A psicologia do testemunho demonstra que a memória não funciona como uma gravação fiel da realidade, mas como um processo dinâmico de reconstrução das experiências vividas. Como destacam Lilian Stein e Gustavo Noronha de Ávila, testemunhos e reconhecimentos pessoais constituem provas baseadas em processos psicológicos relacionados à percepção, memorização e recuperação de informações sobre eventos vivenciados[i].

Estudos empíricos também indicam índices relevantes de erro em reconhecimentos oculares. A doutrina demonstra que identificações equivocadas podem ocorrer mesmo quando o verdadeiro autor está presente entre os suspeitos apresentados, revelando a necessidade de protocolos cautelosos para reduzir equívocos judiciais[ii].

 

A obrigatoriedade do artigo 226 do CPP

O reconhecimento de pessoas encontra respaldo legal no artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece etapas destinadas a conferir maior confiabilidade ao procedimento, como a descrição prévia do suspeito, a apresentação do investigado ao lado de pessoas semelhantes e a formalização do ato em auto próprio.

Durante muito tempo, essas formalidades foram interpretadas como meras recomendações. Contudo, a jurisprudência recente alterou significativamente esse entendimento.

No julgamento do emblemático HC 598.886/SC7, operou-se uma mudança paradigmática e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou, desde então, a entender pela força cogente do art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, nas palavras do voto condutor do Min. Schietti. Essa orientação também se tornou o posicionamento da Quinta Turma do STJ (HC 591.920/RJ).

No Supremo Tribunal Federal (STF), também ocorreu uma relevante mudança de entendimento. Destaca-se um trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes proferido no julgamento do RHC 206.8469:

 

Esta Corte tem avançado no sentido de ressaltar a importância de respeito às formalidades previstas na legislação para a produção da prova no reconhecimento de pessoas. Trata-se de postura necessária para buscar maior confiabilidade da informação inserida no processo judicial e, assim, reduzir os riscos de condenação de pessoas inocentes. Desse modo, consolida-se que o regime procedimental determinado no art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas regime necessário à confiabilidade da informação dependente da memória, como o reconhecimento. Assim, a desconformidade à tipicidade processual deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios[iii].

 

Com base nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se concluir que o reconhecimento de pessoas, seja pessoal ou fotográfico, deve seguir o art. 226 do CPP em qualquer fase do processo. Caso contrário, a prova será inválida para fundamentar prisão preventiva ou condenação.

 

Etapas do Reconhecimento Pessoal

Para os doutrinadores Anderson Giampaoli e Rafael Marcondes de Moraes[iv], o reconhecimento de pessoas constitui procedimento estruturado em quatro etapas essenciais, previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, destinadas a garantir maior confiabilidade ao ato. Inicialmente ocorre a fase declaratório-descritiva, na qual o reconhecedor descreve as características do suspeito. Em seguida realiza-se a arregimentação de pessoas, com o alinhamento do suspeito junto a indivíduos de características semelhantes, para evitar destaque indevido, culminando no apontamento, quando o reconhecedor indica eventual autor do delito. É importante a adoção de medidas para impedir contato visual entre suspeito e reconhecedor, preservando a veracidade do ato. Por fim, procede-se à autuação formal do reconhecimento, com registro documental assinado pelas partes e testemunhas. O resultado pode ser positivo, negativo, parcial ou falso positivo.

Para mitigar erros e sugestionamentos, Giampaoli e Moraes (2022) recomendam diretrizes preliminares, destacando a necessidade de alinhamento justo (line-up) e a proibição do show up, ou seja, a apresentação isolada do suspeito, quando as autoridades apresentam uma única pessoa para ser ou não reconhecida pela vítima/testemunha.

Em contrapartida, na modalidade line-up são apresentadas duas ou mais pessoas, dentre as quais necessariamente estarão presentes terceiros inocentes na qualidade de distraidores (fillers). Ademais, devem ser enfileiradas pessoas com características semelhantes às do suspeito (mesma etnia, cor de pele, cor de cabelo, presença de barba, uso de óculos etc.). Também se deve evitar que o suspeito se sobressaia por características físicas, trajes — como uniforme prisional — ou circunstâncias como o uso de algemas ou escolta, observando-se, assim, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal.

 

Diretrizes para o Reconhecimento Fotográfico

O reconhecimento fotográfico constitui técnica investigativa admitida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente em situações nas quais não é possível realizar o reconhecimento pessoal do suspeito em sede policial.

Trata-se de uma técnica relevante quando a vítima afirma ser capaz de identificar o autor do fato, mas o suspeito ainda não foi localizado ou não pode ser apresentado fisicamente na unidade policial, hipótese em que o procedimento fotográfico se revela alternativa viável para a continuidade da investigação, desde que sejam observadas as mesmas premissas de confiabilidade previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

À luz das diretrizes doutrinárias de Giampaoli e Moraes, o reconhecimento fotográfico deve ser realizado por meio de mosaico, em consonância com o chamado alinhamento justo. O procedimento consiste na apresentação simultânea de diversas fotografias de indivíduos sabidamente inocentes — denominados fillers — que possuam características físicas semelhantes às do suspeito, tais como cor da pele, idade aproximada, tipo de cabelo, presença de barba, uso de óculos ou outros traços marcantes. A finalidade é evitar que o suspeito se destaque visualmente entre os demais.

Recomenda-se que o mosaico seja composto, preferencialmente, por cinco a oito fotografias de pessoas sabidamente inocentes, além da fotografia do suspeito, formando um conjunto equilibrado que reduza o risco de escolhas induzidas.

Também se orienta que todas as imagens apresentadas possuam fundo neutro e padrão visual semelhante, evitando-se fotografias que contenham elementos como fundo institucional policial ou qualquer indicativo de registros criminais, circunstâncias que podem gerar vieses no reconhecimento.

 

Fonte: Freepik.

 

Os Protocolos da Resolução 484/2022 CNJ e da Portaria DGP 26/2023 da Polícia Civil/SP

Com o objetivo de padronizar e conferir maior confiabilidade ao procedimento de reconhecimento de pessoas no âmbito da persecução penal, foram estabelecidos protocolos institucionais tanto no sistema de justiça quanto na atividade policial investigativa.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 484/2022 do CNJ, que instituiu parâmetros para a realização do reconhecimento de pessoas no sistema de justiça criminal brasileiro. Entre as principais diretrizes estabelecidas, destaca-se a vedação da prática conhecida como show up — situação em que apenas um suspeito é apresentado à vítima — recomendando-se, em seu lugar, a realização de alinhamentos com múltiplas pessoas que apresentem características físicas semelhantes às do investigado.

No âmbito da Polícia Civil paulista, tais orientações foram incorporadas pela Portaria DGP 26/2023, que disciplinou o procedimento no contexto da atividade investigativa. A norma reforça a necessidade de realização de alinhamentos justos, com a inclusão de indivíduos sabidamente inocentes (fillers). Também se estabelece a importância da adequada documentação do ato, de modo a garantir transparência e controle sobre a regularidade do procedimento.

Quanto à composição do alinhamento, as diretrizes institucionais recomendam que o reconhecimento pessoal seja realizado com grupo de cinco a sete pessoas, sendo suficiente a presença do suspeito acompanhada de pelo menos quatro indivíduos inocentes, conforme previsto tanto na Resolução do CNJ quanto na Portaria da Polícia Civil paulista.

Essas normas representam importante esforço institucional de uniformização e qualificação do procedimento de reconhecimento.

 

Conclusão

O reconhecimento de pessoas ocupa posição sensível no processo penal contemporâneo. De um lado, a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de observância rigorosa das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, reconhecendo que se trata de prova intrinsecamente dependente da memória humana e, portanto, sujeita a falhas e vieses cognitivos. Nesse contexto, as diretrizes institucionais estabelecidas pela Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria DGP 26/2023 da Polícia Civil de São Paulo representam importante avanço na busca por maior confiabilidade e padronização do procedimento.

Entretanto, a aplicação dessas orientações no cotidiano da investigação criminal revela desafios práticos que não podem ser ignorados. A dinâmica dos plantões policiais, frequentemente marcada por urgência, limitação de recursos humanos e estrutura operacional restrita, muitas vezes dificulta a implementação literal de todos os protocolos recomendados. Como exemplo a exigência de reunir, de imediato, pelo menos cinco a sete pessoas com características semelhantes ao suspeito para compor o alinhamento, o que gera um desafio, e torna ainda mais agravado quando o suspeito é estrangeiro ou de uma etnia específica (vide casos de pessoas de países andinos, indígenas e orientais).

Diante desse cenário, a reflexão jurídica deve buscar um ponto de equilíbrio entre a necessária proteção das garantias individuais e a realidade operacional da investigação criminal. O aperfeiçoamento dos protocolos é essencial para reduzir riscos de identificações equivocadas, mas também é importante que a análise judicial considere as condições práticas em que os procedimentos são realizados. Somente com essa compreensão será possível conciliar segurança jurídica, eficiência investigativa e proteção contra erros judiciais no uso do reconhecimento de pessoas no processo penal.

 

Notas

[i]STEIN, Lilian Milnitsky; ÁVILA, Gustavo Noronha de. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça, 2015.

[ii]Uma das principais preocupações da psicologia do testemunho na justiça criminal é a precisão das testemunhas oculares no reconhecimento de suspeitos. Pesquisas mostram que há um erro médio de 20% quando o verdadeiro autor está presente entre os suspeitos, e esse índice sobe para 35% se ele estiver ausente. In: WELLS, Gary L. et al. Eyewitness identification procedures: recommendations for lineups and photospreads. Law and Human Behavior, v. 22, n. 6, p. 603-647, 1998. https://doi.org/10.1023/A:1025750605807

[iii]STF, RHC 206.846, rel. Min. Gilmar Mendes.

[iv]GIAMPAOLI, Anderson Pires; MORAES, Rafael Francisco Marcondes. Reconhecimento de pessoas: um olhar para o chão de fábrica. Boletim do Instituto Baiano de Direito Processual Penal, p. 13-15, 2022.

 

 

Como citar: FURQUIM, Saulo Ramos. Reconhecimento de pessoas no processo penal: entre as devidas garantias penais e os desafios da investigação criminal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 27 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/reconhecimento-de-pessoas-no-processo-penal/. Acesso em: 27 mar. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Saulo Ramos Furquim
saulofurquim@gmail.com

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, Pós Graduado em Ciências Criminais pela Rede LFG, Professor de Direito Penal e Criminologia.

Resumo

Tribunais elevam rigor técnico e expõem limites operacionais da polícia

Tags

  • devido processo probatórioDireitos HumanosErro Judiciáriomemória humanaProcesso PenalProva penalProva Testemunhalpsicologia do testemunhoreconhecimento de pessoasstandards probatórios
  • acesso à justiça
  • advocacia criminal
  • advogadas
  • alternativas penais
  • Ambiente digital
  • Ampla defesa
  • Atividade Probatória do Juiz
  • Ativos virtuais
  • Atos de Investigação
  • Audiência de Custódia
  • autores
  • autores convidados
  • Autoria Científica
  • Autoritarismo Penal
  • Blockchain
  • Cadeia de Custódia
  • cidadania
  • Código de Processo Penal
  • coerência do ordenamento jurídico
  • colarinho branco
  • Coleta de material biológico
  • Competência constitucional
  • competência penal
  • Compliance financeiro
  • Conflitos fundiários
  • Constitucionalismo
  • Contraditório
  • Controle da Atividade Policial
  • controle de constitucionalidade
  • Controle de Convencionalidade
  • Controle Social
  • Cooperação jurídica internacional
  • Crime Organizado
  • Crimes econômicos
  • Crimes hediondos
  • Crimes tributários
  • Criminal Compliance
  • Criminal Compliance; Direito Penal Econômico; Responsabilidade Penal
  • criminalista
  • Criminalização Política
  • Criminologia
  • Criminologia Crítica
  • Criminologia Verde
  • Culpabilidade
  • dados abertos
  • Debate Jurídico
  • Delação Premiada
  • Delitos de acumulação
  • Delitos de acumulação; Política criminal; Princípio da intervenção mínima
  • Denúncia Inepta
  • departamento de Estudos Legislativos
  • Departamento de Infância e Juventude
  • departamentos
  • desigualdade estrutural
  • Devido Processo Legal
  • devido processo probatório
  • Digitalização da Justiça
  • Direito Criminal
  • direito da mulher
  • Direito de Defesa
  • Direito de não produzir prova contra si
  • Direito Internacional
  • Direito Penal
  • Direito Penal Econômico
  • Direito Penal Simbólico
  • Direitos da Mulher
  • Direitos do preso
  • Direitos dos Animais
  • Direitos fundamentais
  • Direitos Humanos
  • Direitos preso
  • Discurso de Ódio
  • Educação Superior
  • Elucidação de Crimes
  • Encarceramento em Massa
  • Ensino Jurídico
  • entorpecentes
  • Entrevista
  • Epistemologia Jurídica
  • Equidade de gênero
  • Erro Judiciário
  • estado de coisas inconstitucional
  • Estado de Direito
  • Estatísticas Criminais
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Estelionato
  • Ética em Pesquisa
  • Exclusão Probatória
  • Exclusão Social
  • Execução Penal
  • Execução provisória da pena
  • Execuções Extrajudiciais
  • Exploração sexual infantil
  • expresidente
  • Falsas memórias
  • Feminicídio
  • Fernando da Costa Tourinho Filho
  • Formação Profissional
  • Garantias constitucionais
  • Garantias Fundamentais
  • Garantismo Penal
  • Garantismo Penal; Sistema Acusatório; Sistema de Justiça Criminal
  • Geopolítica
  • Geopolítica do Crime
  • Gestão por Indicadores
  • Habeas corpus
  • HC 1.059.475
  • hiperencarceramento
  • Historicos
  • Homicídio
  • ibccrim
  • Imparcialidade judicial
  • Impunidade
  • Inclusão
  • Inconstitucionalidade
  • Independência Judicial
  • Independência Pericial
  • Individualização da Conduta
  • inovação jurídica
  • Inquérito Policial
  • Integridade Acadêmica
  • Inteligência artificial
  • Internação de adolescentes
  • Intervenção Militar
  • Intranscendência da Pena
  • Investigação
  • Investigação Criminal
  • Investigação Defensiva
  • isonomia
  • Jair Bolsonaro
  • JCC
  • jornal de ciências criminais
  • jovens
  • Juiz das Garantias
  • Juiz Natural
  • juízo aparente
  • jurisprudência
  • jurisprudência penal
  • Jurista
  • Justa Causa
  • Justiça Restaurativa
  • Labelling Approach
  • lavagem de dinheiro
  • Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
  • Legislação Penal Simbólica
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  • Lei Maria da Penha
  • Lesividade
  • Letalidade Policial
  • liberdade
  • Liberdade de Circulação
  • Liberdade Individual
  • Limites do Poder Punitivo
  • Luto
  • Manual de Processo Penal
  • Medidas Cautelares
  • Memória e Processo Penal
  • memória humana
  • memorias
  • Metodologia Científica
  • mídia
  • Mídia e Direito Penal
  • Milícias
  • Ministério Público
  • Monitoramento eletrônico
  • Moralismo penal
  • Mulheres advogadas
  • Narcoterrorismo
  • Narcotráfico e finanças ilícitas
  • Necropolítica
  • Norma estadual que oculta identidade de magistrados pode chegar ao crivo das Cortes Superiores
  • notas
  • noticias
  • Nulidade processual
  • Ofensividade
  • online
  • Opinião pública
  • outras
  • Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
  • participação social
  • Paternalismo penal
  • patriarcado
  • pena Constituição Federal
  • Perícia Criminal
  • pesquisa em direito
  • pesquisa empírica
  • Poder Punitivo do Estado
  • Política Criminal
  • Política de Drogas
  • Política legislativa penal
  • Política Pública de Segurança
  • políticas públicas
  • Populismo Penal
  • Populismo Punitivo
  • precedentes judiciais
  • premiações jurídicas
  • presidente
  • Presunção de inocência
  • Presunção de inocência Ampla defesa Contraditório Imparcialidade judicial Opinião pública
  • Prevenção da Violência
  • Princípio da brevidade
  • Princípio da Insignificância
  • Princípio da intervenção mínima
  • Princípio da proporcionalidade
  • Princípio da Publicidade
  • Princípio Inquisitivo
  • Prisão domiciliar
  • Prisão Injusta
  • Prisão Preventiva
  • Prisão Provisória
  • Processo Penal
  • produção acadêmica
  • Profissões Jurídicas
  • Prova digital
  • Prova Ilícita
  • Prova penal
  • Prova Testemunhal
  • psicologia do testemunho
  • publicação
  • Punitivismo
  • racismo
  • Racismo Estrutural
  • reconhecimento de pessoas
  • Reconhecimento de Suspeitos
  • Reforma do Código de Processo Penal
  • Regulação de Plataformas Digitais
  • Regulação financeira
  • Regulação Tecnológica
  • Regulamentação das redes sociais
  • Regulamentação Profissional
  • Reincidência juvenil
  • Representatividade feminina
  • Responsabilidade Civil do Estado
  • Responsabilidade Internacional do Estado
  • Responsabilidade penal
  • Responsabilidade Penal Política Criminal Populismo Penal Culpabilidade
  • Responsabilidade Político-Criminal
  • Responsabilização Estatal
  • Retroatividade da lei
  • Rio de Janeiro
  • Rotina judiciária
  • Segurança Internacional
  • Segurança pública
  • Seletividade Penal
  • Separação de Poderes
  • Sistema Acusatório
  • Sistema antilavagem
  • Sistema de Justiça Criminal
  • sistema financeiro
  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos
  • Sistema Penal Subterrâneo
  • Sistema Prisional
  • Sistema socioeducativo
  • Soberania Estatal
  • Soberania Nacional
  • Sociedade do controle
  • Sociologia do Crime
  • standards probatórios
  • STF
  • STJ
  • Superlotação Carcerária
  • Supremo Tribunal Federal
  • Tecnologia descentralizada
  • Teoria da Prova
  • Teoria Geral do Delito
  • Terrorismo
  • Tipificação penal
  • tráfico
  • Tráfico de Entorpecentes
  • Trancamento da Ação Penal
  • Transações P2P
  • Trânsito em julgado
  • Transparência Institucional
  • Tribunal de Exceção
  • Tribunal de Justiça
  • Tribunal do Júri
  • Tribunal Europeu de Direitos Humanos
  • Uso Letal da Força Policial
  • Uso Progressivo da Força
  • vedação ao retrocesso social
  • Verdade Real
  • Violência de gênero
  • Violência Doméstica
  • Violência Policial
  • Violência política

Leia mais

Artigos

Criminalização da misoginia e seus tensionamentos

  • 31/03/2026
Colunistas

Breves considerações sobre a Lei Antifacção

  • 30/03/2026
Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Colunistas

Análise da prisão domiciliar de Jair Bolsonaro

  • 27/03/2026
  • Artigos
  • Artigos Históricos do Boletim IBCCRIM
  • Colunistas
  • Entrevistas
  • Jovens Criminalistas
  • Jurisprudência
  • Memórias da Velha Guarda
  • Mulheres Advogadas
  • Notas Técnicas
  • Notícias
  • Artigos

Criminalização da misoginia e seus tensionamentos

  • 31/03/2026

O Estado em conflito consigo mesmo (a Lei Antifacção, a ADPF 347 e o Plano Pena Justa): contradições de uma política criminal sem coerência sistêmica

  • 27/03/2026

O Caso Vorcaro e o Sistema Penal de Duas Velocidades: a leniência estrutural com o crime de colarinho branco e seus reflexos na jurisprudência criminal

  • 25/03/2026

Tags

  • devido processo probatórioDireitos HumanosErro Judiciáriomemória humanaProcesso PenalProva penalProva Testemunhalpsicologia do testemunhoreconhecimento de pessoasstandards probatórios
  • acesso à justiça
  • advocacia criminal
  • advogadas
  • alternativas penais
  • Ambiente digital
  • Ampla defesa
  • Atividade Probatória do Juiz
  • Ativos virtuais
  • Atos de Investigação
  • Audiência de Custódia
  • autores
  • autores convidados
  • Autoria Científica
  • Autoritarismo Penal
  • Blockchain
  • Cadeia de Custódia
  • cidadania
  • Código de Processo Penal
  • coerência do ordenamento jurídico
  • colarinho branco
  • Coleta de material biológico
  • Competência constitucional
  • competência penal
  • Compliance financeiro
  • Conflitos fundiários
  • Constitucionalismo
  • Contraditório
  • Controle da Atividade Policial
  • controle de constitucionalidade
  • Controle de Convencionalidade
  • Controle Social
  • Cooperação jurídica internacional
  • Crime Organizado
  • Crimes econômicos
  • Crimes hediondos
  • Crimes tributários
  • Criminal Compliance
  • Criminal Compliance; Direito Penal Econômico; Responsabilidade Penal
  • criminalista
  • Criminalização Política
  • Criminologia
  • Criminologia Crítica
  • Criminologia Verde
  • Culpabilidade
  • dados abertos
  • Debate Jurídico
  • Delação Premiada
  • Delitos de acumulação
  • Delitos de acumulação; Política criminal; Princípio da intervenção mínima
  • Denúncia Inepta
  • departamento de Estudos Legislativos
  • Departamento de Infância e Juventude
  • departamentos
  • desigualdade estrutural
  • Devido Processo Legal
  • devido processo probatório
  • Digitalização da Justiça
  • Direito Criminal
  • direito da mulher
  • Direito de Defesa
  • Direito de não produzir prova contra si
  • Direito Internacional
  • Direito Penal
  • Direito Penal Econômico
  • Direito Penal Simbólico
  • Direitos da Mulher
  • Direitos do preso
  • Direitos dos Animais
  • Direitos fundamentais
  • Direitos Humanos
  • Direitos preso
  • Discurso de Ódio
  • Educação Superior
  • Elucidação de Crimes
  • Encarceramento em Massa
  • Ensino Jurídico
  • entorpecentes
  • Entrevista
  • Epistemologia Jurídica
  • Equidade de gênero
  • Erro Judiciário
  • estado de coisas inconstitucional
  • Estado de Direito
  • Estatísticas Criminais
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Estelionato
  • Ética em Pesquisa
  • Exclusão Probatória
  • Exclusão Social
  • Execução Penal
  • Execução provisória da pena
  • Execuções Extrajudiciais
  • Exploração sexual infantil
  • expresidente
  • Falsas memórias
  • Feminicídio
  • Fernando da Costa Tourinho Filho
  • Formação Profissional
  • Garantias constitucionais
  • Garantias Fundamentais
  • Garantismo Penal
  • Garantismo Penal; Sistema Acusatório; Sistema de Justiça Criminal
  • Geopolítica
  • Geopolítica do Crime
  • Gestão por Indicadores
  • Habeas corpus
  • HC 1.059.475
  • hiperencarceramento
  • Historicos
  • Homicídio
  • ibccrim
  • Imparcialidade judicial
  • Impunidade
  • Inclusão
  • Inconstitucionalidade
  • Independência Judicial
  • Independência Pericial
  • Individualização da Conduta
  • inovação jurídica
  • Inquérito Policial
  • Integridade Acadêmica
  • Inteligência artificial
  • Internação de adolescentes
  • Intervenção Militar
  • Intranscendência da Pena
  • Investigação
  • Investigação Criminal
  • Investigação Defensiva
  • isonomia
  • Jair Bolsonaro
  • JCC
  • jornal de ciências criminais
  • jovens
  • Juiz das Garantias
  • Juiz Natural
  • juízo aparente
  • jurisprudência
  • jurisprudência penal
  • Jurista
  • Justa Causa
  • Justiça Restaurativa
  • Labelling Approach
  • lavagem de dinheiro
  • Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
  • Legislação Penal Simbólica
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  • Lei Maria da Penha
  • Lesividade
  • Letalidade Policial
  • liberdade
  • Liberdade de Circulação
  • Liberdade Individual
  • Limites do Poder Punitivo
  • Luto
  • Manual de Processo Penal
  • Medidas Cautelares
  • Memória e Processo Penal
  • memória humana
  • memorias
  • Metodologia Científica
  • mídia
  • Mídia e Direito Penal
  • Milícias
  • Ministério Público
  • Monitoramento eletrônico
  • Moralismo penal
  • Mulheres advogadas
  • Narcoterrorismo
  • Narcotráfico e finanças ilícitas
  • Necropolítica
  • Norma estadual que oculta identidade de magistrados pode chegar ao crivo das Cortes Superiores
  • notas
  • noticias
  • Nulidade processual
  • Ofensividade
  • online
  • Opinião pública
  • outras
  • Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
  • participação social
  • Paternalismo penal
  • patriarcado
  • pena Constituição Federal
  • Perícia Criminal
  • pesquisa em direito
  • pesquisa empírica
  • Poder Punitivo do Estado
  • Política Criminal
  • Política de Drogas
  • Política legislativa penal
  • Política Pública de Segurança
  • políticas públicas
  • Populismo Penal
  • Populismo Punitivo
  • precedentes judiciais
  • premiações jurídicas
  • presidente
  • Presunção de inocência
  • Presunção de inocência Ampla defesa Contraditório Imparcialidade judicial Opinião pública
  • Prevenção da Violência
  • Princípio da brevidade
  • Princípio da Insignificância
  • Princípio da intervenção mínima
  • Princípio da proporcionalidade
  • Princípio da Publicidade
  • Princípio Inquisitivo
  • Prisão domiciliar
  • Prisão Injusta
  • Prisão Preventiva
  • Prisão Provisória
  • Processo Penal
  • produção acadêmica
  • Profissões Jurídicas
  • Prova digital
  • Prova Ilícita
  • Prova penal
  • Prova Testemunhal
  • psicologia do testemunho
  • publicação
  • Punitivismo
  • racismo
  • Racismo Estrutural
  • reconhecimento de pessoas
  • Reconhecimento de Suspeitos
  • Reforma do Código de Processo Penal
  • Regulação de Plataformas Digitais
  • Regulação financeira
  • Regulação Tecnológica
  • Regulamentação das redes sociais
  • Regulamentação Profissional
  • Reincidência juvenil
  • Representatividade feminina
  • Responsabilidade Civil do Estado
  • Responsabilidade Internacional do Estado
  • Responsabilidade penal
  • Responsabilidade Penal Política Criminal Populismo Penal Culpabilidade
  • Responsabilidade Político-Criminal
  • Responsabilização Estatal
  • Retroatividade da lei
  • Rio de Janeiro
  • Rotina judiciária
  • Segurança Internacional
  • Segurança pública
  • Seletividade Penal
  • Separação de Poderes
  • Sistema Acusatório
  • Sistema antilavagem
  • Sistema de Justiça Criminal
  • sistema financeiro
  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos
  • Sistema Penal Subterrâneo
  • Sistema Prisional
  • Sistema socioeducativo
  • Soberania Estatal
  • Soberania Nacional
  • Sociedade do controle
  • Sociologia do Crime
  • standards probatórios
  • STF
  • STJ
  • Superlotação Carcerária
  • Supremo Tribunal Federal
  • Tecnologia descentralizada
  • Teoria da Prova
  • Teoria Geral do Delito
  • Terrorismo
  • Tipificação penal
  • tráfico
  • Tráfico de Entorpecentes
  • Trancamento da Ação Penal
  • Transações P2P
  • Trânsito em julgado
  • Transparência Institucional
  • Tribunal de Exceção
  • Tribunal de Justiça
  • Tribunal do Júri
  • Tribunal Europeu de Direitos Humanos
  • Uso Letal da Força Policial
  • Uso Progressivo da Força
  • vedação ao retrocesso social
  • Verdade Real
  • Violência de gênero
  • Violência Doméstica
  • Violência Policial
  • Violência política

Encontrou um erro?

Avise nossa equipe
Deixe seu comentário

Cancelar resposta

IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Research Organization Registry (ROR): https://ror.org/03m09fn93

Rua Onze de Agosto, 52 – 6° Andar – Centro – São Paulo – 01018-010

E-mail: atendimento@ibccrim.org.br
WhatsApp: +55 11 94327-8374
Site: https://ibccrim.org.br

Inscreva-se em nossa Newsletter

    Instagram Facebook Youtube Linkedin

    Mapa de visitas

    (Ativo desde 25/02/2026)

    IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

    Research Organization Registry (ROR): https://ror.org/03m09fn93

    Rua Onze de Agosto, 52 – 6° Andar – Centro – São Paulo – 01018-010

    E-mail: atendimento@ibccrim.org.br
    WhatsApp: +55 11 94327-8374
    Site: https://ibccrim.org.br

    Encontrou algum erro neste artigo?

    Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇