Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Em julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 75.248/RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso ordinário para cassar multa aplicada a advogados que não compareceram à sessão plenária do Tribunal do Júri.
No caso, após o indeferimento do pedido de cancelamento da sessão de julgamento, os advogados deixaram de comparecer ao plenário designado para o dia 20/08/2024. Diante da ausência, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alegrete/RS, acolhendo pedido do Ministério Público local, aplicou multa de 10 salários-mínimos aos causídicos, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
No curso da impetração, foi admitida a habilitação da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM, na qualidade de amicus curiae, bem como da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados da OAB/RS, como terceira interessada.
A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se, após a vigência da Lei n. 14.752/2023, ainda seria possível ao juiz criminal aplicar multa diretamente ao advogado por abandono de causa ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na fundamentação, o Relator destacou que a Lei n. 14.752/2023 alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, retirando do texto legal a possibilidade de imposição de multa judicial ao advogado por abandono da causa. Com a modificação legislativa, eventual apuração de infração profissional passou a competir ao órgão correicional próprio, isto é, à Ordem dos Advogados do Brasil.
Embora o Relator tenha registrado que a conduta dos recorrentes não se mostrava razoável, porquanto eventual nulidade decorrente da atuação do órgão acusador poderia ser arguida por meio dos instrumentos processuais cabíveis, entendeu-se que a censura à postura profissional não autorizava a aplicação de sanção pecuniária pelo juízo criminal.
O julgamento, portanto, não se concentrou propriamente na conveniência da conduta adotada pelos defensores, mas na competência do juízo criminal para impor sanção pecuniária a advogados após a alteração legislativa. Para o STJ, a partir da nova redação do art. 265 do CPP, não subsiste autorização legal para que o magistrado criminal aplique multa diretamente ao defensor. Eventual responsabilidade ética ou disciplinar deve ser examinada pela OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia.
O Tribunal também afastou a possibilidade de utilização subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque o próprio art. 77, § 6º, do CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplicam aos advogados, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração disciplinar.
Assim, não haveria lacuna normativa a justificar a incidência do art. 3º do CPP. Ao contrário, a alteração promovida pela Lei n. 14.752/2023 representou opção legislativa expressa pela retirada da multa judicial e pelo deslocamento da análise da conduta para a esfera administrativo-disciplinar.
Conclui-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma importante limite ao poder sancionatório do juiz criminal, especialmente quando direcionado ao exercício da advocacia. A atuação do defensor, ainda que sujeita a controle ético e disciplinar, não pode ser reprimida por meio de sanções judiciais sem previsão legal expressa.
A decisão tem relevância direta para o processo penal e para a advocacia criminal, pois impede que a atuação defensiva seja sancionada pelo juiz da causa quando a lei reservou a apuração de eventual infração à esfera própria da OAB.
Ao afastar a multa, o STJ não legitimou a ausência injustificada em plenário, mas apenas reconheceu que, após a Lei n. 14.752/2023, a resposta estatal não pode ser reconstruída por analogia, sobretudo quando o legislador retirou expressamente do juiz criminal a possibilidade de impor a sanção pecuniária antes prevista.
Em suma, o juiz criminal pode comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil. O que não pode é substituir o órgão de classe na apuração e imposição de sanção disciplinar ao advogado.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 75.248/RS. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em: 5 maio 2026. Publicado no DJEN em: 12 maio 2026.
Como citar: CAMPELO JÚNIOR, Robson Christiano Lobato Campelo Júnior. STJ afasta multa imposta a advogados por ausência em plenário do Tribunal do Júri. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 15 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/stj-afasta-multa-imposta-a-advogados-por-ausencia-em-plenario-do-tribunal-do-juri/. Acesso em: 15 maio 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇