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No dia 6 de maio de 2026, tivemos a aula inaugural para o Grupo de Pesquisa “Garantismo em Movimento”, ministrada pelo professor Luigi Ferrajoli, conduzida pela coordenadora do grupo (Ana Cláudia Pinho), com a interlocução de Juarez Tavares e a participação de membros do grupo. A aula foi transmitida e está gravada no canal do YouTube.
Na ocasião, Ferrajoli empreendeu uma abordagem sobre as raízes e a evolução de sua teoria garantista, delineando o trajeto conceitual que partiu das bases de um garantismo penal restrito, atravessou a formatação do garantismo constitucional e culminou, diante das premências do nosso tempo, na inadiável proposta de um garantismo global e planetário.
Vários foram os momentos de brilhantismo da exposição e, ao final, o professor definiu o garantismo como a absoluta aversão a toda e qualquer forma de sofrimento da pessoa humana. Essa intolerância à dor e à vulnerabilidade imposta de maneira injusta atua como um viés ético-jurídico na contenção de poderes de toda ordem, erigindo-se como a verdadeira “lei do mais fraco” (legge del più debole) na incessante luta contra os “poderes selvagens”.
Para que se compreenda essa definição, focada na aversão ao sofrimento humano, é importante retroceder às origens da formulação ferrajoliana, ancoradas no direito penal, área onde se manifesta o mais agudo conflito entre a autoridade estatal e a liberdade individual. O garantismo nasce como uma resposta teórica e política aos abusos do poder punitivo, desenhando um “modelo garantista” normativo de estrita legalidade e de direito penal mínimo. Esse modelo racional, pautado na indispensável “cultura de ofensividade” (Ferrajoli, 2026), é vocacionado para minimizar a violência na sociedade, quer a violência dos delitos, quer a violência desproporcional das reações punitivas informais e institucionais. A preocupação da estrutura garantista, ao fim e ao cabo, é assegurar o privilégio do saber em detrimento do poder e assegurar, também, a proteção dos inocentes, ainda que corramos o risco da eventual impunidade de algum culpado. Ou seja, tutelar as pessoas contra o sofrimento desmedido, representado pelo poder punitivo, que sempre tende ao abuso.
Como salienta Ferrajoli (2014, p. 195), esse núcleo de pensamento já revelava uma intrínseca recusa ao sofrimento desnecessário ditado por penas cruéis ou prisões degradantes, entendidas como aberrações institucionais que reproduzem um estado de natureza nas sombras do cárcere, ferindo a dignidade da pessoa humana.
Na passagem para o garantismo constitucional, Ferrajoli (2014, p. 53-54) assevera que a positivação dos direitos fundamentais por meio da “carta constitucional” (Ferrajoli, 2026) rígida operou uma alteração estrutural no que se refere à dimensão substancial nas condições de validade das leis. Com isso, o paradigma constitucional desenhou a chamada “esfera do não decidível”, que engloba o que nenhuma maioria pode validamente decidir, violando os direitos de liberdade, e o que nenhuma maioria pode deixar de decidir, negando a satisfação dos direitos sociais.
Vale registrar que essa concepção vem ao encontro do sistema brasileiro que adotou uma Constituição rígida e que, portanto, protege esferas inatingíveis de direitos fundamentais.
Ocorre que o modelo do Estado constitucional de direito nacional, tão arduamente erigido no pós-guerra, encontra-se contemporaneamente assediado e fraturado por um novo fenômeno de proporções desoladoras: a globalização, atualmente marcada por uma grave degeneração do liberalismo (Ferrajoli, 2026). O deslocamento dos centros de decisão e de acumulação de riqueza para fora do alcance e das fronteiras dos Estados-nação provocou um esvaziamento do direito público internacional e da soberania democrática, invertendo a clássica hierarquia de poderes (Ferrajoli, 2021).
No vácuo da ausência de instituições garantidoras e regulatórias à escala planetária, irromperam e se consolidaram os modernos “poderes selvagens”: as imensas corporações multinacionais, os mercados financeiros globais e os oligopólios armamentistas, que atuam de forma desregulada e absolutista (Ferrajoli, 2021, p. 407-408).
É precisamente perante a ferocidade desses poderes selvagens transnacionais que o sofrimento humano atingiu magnitudes espantosas, demandando a atuação imediata de uma razão jurídica global, uma vez que a mera “técnica de garantia legal” (Ferrajoli, 2026) estritamente vinculada aos Estados não é mais suficiente. É nesse contexto de devastação e desregulamentação absoluta que a exposição feita por Ferrajoli (2026; vide também, Ferrajoli, 2025, p. 33-48) em sua aula denuncia a ocorrência de cinco grandes catástrofes ou emergências globais que ameaçam não só os valores civilizatórios, mas a própria habitabilidade do planeta Terra e a sobrevivência do gênero humano. São elas:
A primeira é a proliferação das guerras e o aterrorizante perigo do holocausto nuclear, alertando-nos que a opção nuclear “é uma degeneração” (Ferrajoli, 2026), resultantes da contínua e insensata produção e venda de armamentos, fenômeno que escancara a subversão da racionalidade política em prol dos lucros da indústria bélica.
A emergência ecológica e climática é a segunda, fomentada por um desenvolvimento capitalista predatório que provoca o aquecimento global, aniquila a biodiversidade, destrói as grandes florestas, macula as reservas aquíferas e compromete as condições naturais mínimas de vida, afetando com crueldade letal as populações mais fragilizadas e os países menos desenvolvidos e gerando a temível “inabitabilidade da terra”.
Terceira, a catástrofe humanitária evidenciada pelas colossais desigualdades materiais e pela criação de um vergonhoso “apartheid mundial”. Milhões de seres humanos padecem anualmente até à morte por conta da fome crônica, da desnutrição aguda e da inacessibilidade criminosa a fármacos essenciais e salva-vidas, sendo vítimas da mercantilização implacável da subsistência e da mercantilização da saúde, enquanto a riqueza se concentra nas mãos de uma ínfima elite global, o que atinge em cheio a solidariedade na esfera pública.
O aviltamento extremo e a precarização estrutural do mundo do trabalho constituem a quarta catástrofe ou emergência. O trabalho, longe de figurar como esteio da dignidade, é rebaixado ao mero estatuto de mercadoria, sofrendo os reveses de uma concorrência desleal orquestrada à escala global; como resultado, testemunhamos o desmantelamento vertiginoso das garantias laborais conquistadas pelas classes trabalhadoras no Ocidente e a ressurgência tenebrosa de formas de trabalho análogas à escravidão em vastas áreas periféricas do globo.
Por fim, o drama dos migrantes. Homens, mulheres e crianças que, tangidos irremediavelmente pelas guerras financiadas pelo Norte, pelas devastações climáticas originadas pelo desenvolvimento dos países ricos e pela miséria sistêmica, são lançados em fuga para buscar alívio e vida em novas terras, apenas para se depararem com as barreiras mortíferas, o repúdio burocrático e a demagogia racista e xenófoba de governos abastados e populações anestesiadas pelo populismo.
O viés ético do pensamento de Ferrajoli está na categorização de todas essas atrocidades e aflições não como meros desastres da fatalidade natural ou insuficiências políticas corriqueiras, mas sim como flagrantes “crimes de sistema” chancelados pela assimetria de poder.
Como afirma Ferrajoli (2025, p. 68-71), a omissão global na construção de instituições de garantia primária, para assegurar o acesso à saúde, à água e ao pão, consubstancia uma incomensurável e criminosa omissão de socorro, um crime perpetrado pelas instituições omissas e pela ganância cega dos mercados financeiros que banem os fracos do circuito da sobrevivência.
Desse modo, definir o garantismo como a radical intolerância (Ferrajoli, 2026) a todo sofrimento da pessoa humana significa dizer que o garantismo não pode ser visto como contemplação acadêmica ou como “banalização do mal” na qual se naturalizam as leis do mais forte. Tolerar o perecimento de multidões, os afogamentos marítimos ou a degradação irrecuperável do clima é transigir com o fracasso de todas as prerrogativas jurídicas, ferindo as raízes da compaixão e da fraternidade, premissas de que depende a solidariedade internacional dos oprimidos. A aversão obstinada contra a dor e o padecimento dos frágeis conclama à refundação política do direito.
A resposta a esse caos sistêmico internacional e à falência dos Direitos Humanos despidos de efetividade é a estruturação e a adoção de um constitucionalismo global amparado por uma “técnica de garantia” (Ferrajoli, 2026) forte e imperativa. É a Constituição que forja e une o povo pela igualdade na titularidade dos direitos elementares. A verdadeira utopia irracional não reside em almejar o constitucionalismo além do Estado, mas sim em crer que a humanidade conseguirá subsistir indefinidamente no atual rumo de militarização, predação do ambiente natural e apartação econômica sem caminhar vertiginosamente para a sua autodestruição definitiva.
Para tanto, assumindo uma nova “prospectiva da terra” (Ferrajoli, 2026), Ferrajoli propõe uma “Constituição da Terra” (Vide projeto, Ferrajoli, 2025, p. 271-321). Um novo contrato social cosmopolita, materializando uma Federação da Terra capaz de subjugar os poderes selvagens a amarras de alcance intercontinental e resguardando, de modo irrevogável, a salvaguarda inegociável da esfera do não decidível.
O garantismo evocado por Ferrajoli, em suas obras e na aula de abertura dos trabalhos do Grupo “Garantismo em Movimento” (Ferrajoli, 2026), traduz não apenas um caminho metodológico para o campo normativo; ele se apresenta, primordialmente, como a suprema expressão civilizatória da ética do cuidado, da responsabilidade partilhada e da resistência obstinada e intransigente em favor dos invisibilizados e oprimidos. É, portanto, uma teoria fundada na alteridade em relação aos mais frágeis.
A definição de que o garantismo é a intolerância a toda e qualquer forma de sofrimento da pessoa humana atesta que a erudição do direito não pode justificar a frieza perante os exilados, os enfermos, os torturados e os despojados de meios e dignidade. Ao rechaçar o silêncio diante das atrocidades ditadas pelo lucro desmesurado e pela irracionalidade bélica, o constitucionalismo global de Ferrajoli postula que é chegada a hora de assumirmos as rédeas do futuro da Terra.
Defender a elaboração e a vigência material de uma Constituição Planetária significa enaltecer o triunfo derradeiro da razão e das leis dos mais fracos sobre o jugo da brutalidade selvagem, selando, enfim, um porvir onde o direito e a justiça tornem, de fato, a humanidade inteira liberta das algemas da dor desnecessária e da opressão. Não se trata de utopia, mas de um caminho de esperança, a partir do direito, para a salvação da humanidade, da vida terrena e do planeta em que habitamos.
FERRAJOLI, Luigi. La democracia a traves de los derechos. Madrid: Trotta, 2014.
FERRAJOLI, Luigi. La costruzione della democrazia: Teoria del garantismo costituzionale. Roma-Bari: Editori Laterza, 2021.
FERRAJOLI, Luigi. Progettare il futuro: Per un costituzionalismo globale. Milano: Feltrinelli, 2025.
FERRAJOLI, Luigi. Aula inaugural do Garantismo em Movimento. YouTube, 06 maio 2026.
Como citar: PINHO, Ana Cláudia Bastos de; SALES, José Edvaldo Pereira. Garantismo é a intolerância a todo sofrimento humano. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 21 maio 2026. Disponível em: Acesso em: 21 maio 2026.
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