Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O conceito de capitalismo de vigilância, desenvolvido pela autora Shoshana Zuboff (2020), revela, quando confrontado com a atual sistemática punitiva, uma lógica que se traduz não apenas na extração e monetização do comportamento humano, mas também no próprio desenvolvimento da persecução penal.
A utilização recente de dados obtidos a partir de inteligências artificiais amplamente disseminadas, inclusive de forma indiscriminada, em contextos nos quais a pessoa média sequer percebe estar interagindo com um sistema automatizado, tem ampliado riscos que, até então, eram contidos por limitações técnicas e institucionais. A mitigação dos dois pilares que tornam republicana e democrática a persecução penal remete, assim, a um cenário há muito superado: a ausência de publicidade dos atos de poder e o exercício do controle social às ocultas.
Não se trata de mera figura de linguagem. Referências a cenários distópicos deixam de ser hipérbole retórica e passam a descrever o problema concreto sobre o qual alertas já haviam sido emitidos, e ignorados. O chamado superávit comportamental (Zuboff, 2020, p. 92), conquanto se vincule, essencialmente, à cadeia financeira que sustenta a posição oligopolista de determinadas big techs, oferece preceitos essenciais à compreensão da dinâmica entre a obtenção de informações e a persecução penal.
Sustenta-se, neste ensaio, que a lógica empregada para transformar informações comportamentais em dados passíveis de venda e capitalização se reproduz também no exercício da tutela penal pelo Estado, na medida em que pode passar a fundamentar, e mesmo justificar, o poder punitivo ainda quando em afronta às garantias que o legitimam. O policiamento preditivo, a avaliação de risco de reincidência, a obtenção de prova digital e a vigilância estatal passam, então, a atravessar o processo penal contemporâneo sob uma lógica expansionista (Silva-Sánchez, 2013, p. 25)[1], pondo em xeque as garantias que fundam a República e a Democracia.
O poder instrumentário, analisado a partir da lógica do capitalismo de vigilância elaborada por Zuboff (2020), caracteriza-se não pelo domínio de consciências mediante o uso da força ou de ideologias disseminadas, mas pela modificação comportamental silenciosa, obtida por meio da arquitetura das escolhas disponíveis ao indivíduo, arquitetura que produz informações consideradas, até o início do século XXI, irrelevantes. O ponto de tensão, contudo, é amplificado dentro do processo penal, uma vez que as informações obtidas passam a ser utilizadas como dado constitutivo de um indício ou de futura prova.
Ou seja, o que se reproduz na persecução penal não é o mesmo contexto comercial descrito pela autora, mas a sua gênese, a mesma lógica de transformação do dado, antes irrelevante, em instrumento de controle. Em A era do capitalismo de vigilância, Zuboff (2020, p. 101-102) descreve com precisão a gênese técnica por trás da instrumentalização da informação como superávit comportamental, ao narrar como o Google descobriu que podia não apenas prever o que um usuário faria, mas, mediante o desenho da interface, do índice de qualidade dos anúncios e dos leilões automatizados, induzir o comportamento previsto, fechando um ciclo em que precisão preditiva e controle comportamental se tornam a mesma operação.
Transportado para o sistema punitivo, esse poder instrumentário aparece sob três formas concretas. A primeira é o policiamento preditivo, no qual algoritmos alocam efetivo policial com base em padrões históricos de criminalidade geolocalizada, reproduzindo, sob aparência de neutralidade estatística, os próprios vieses de policiamento que geraram os dados históricos usados para treinar o modelo. A segunda são as ferramentas de avaliação de risco, que atribuem uma pontuação de risco de reincidência a um indivíduo, usada para decidir fiança, regime de cumprimento de pena ou liberdade condicional, das quais o caso mais estudado internacionalmente é o sistema COMPAS, examinado pela ProPublica em 2016, que identificou disparidade racial nos falsos positivos de alto risco atribuídos a réus negros (Angwin et al., 2016). A terceira é a vigilância digital estatal, que inclui o espelhamento de aplicativos de mensagem, o hacking governamental e a mineração de metadados de comunicação, temas já presentes, aliás, no debate sobre cadeia de custódia da prova digital e sobre os limites da investigação preliminar por meios ocultos.
Verifica-se, assim, que há a amplificação da relativização das garantias constitucionais, uma vez que a lógica expansionista identificada por Silva-Sánchez (2013, p. 40-41), isto é, a resposta legislativa e social à sensação de insegurança e à multiplicação dos riscos contemporâneos, funciona como combustível que retroalimenta o poder instrumentário: quanto mais o sistema penal reivindica novos instrumentos de antecipação e controle do risco, mais dependente se torna da infraestrutura de vigilância informacional descrita por Zuboff (2020), e mais essa infraestrutura, uma vez internalizada pelo aparato estatal, amplia o repertório de hipóteses em que a própria expansão penal volta a ser reivindicada.
Vai se formando, dessa maneira, um ciclo de retroalimentação entre demanda expansionista e capacidade instrumentária, de sorte que o poder instrumentário deixa de ser um fenômeno de mercado alheio ao processo penal e passa a integrar, como elemento constitutivo, o novo modelo de persecução penal ampliado pela vigilância informacional.
Em um ambiente em que a vigilância se torna o padrão de estruturação do conteúdo informacional, a predição passa a ocupar uma posição de maior relevo, uma vez que permite estabelecer comportamentos possíveis com base em dados pré-existentes. Transportando isso ao processo penal, vale introduzir o debate levantado por Carissa Véliz, em Prophecy: prediction, power, and the fight for the future, from ancient oracles to AI (2026, cap. 5, p. 153-192), que discute a maneira pela qual sistemas preditivos tendem a transformar previsões estatísticas em veredictos práticos.
Um indivíduo classificado como de alto risco por um algoritmo tende a ser tratado, substancialmente, como culpado. Na prática decisória, o dado deixa de constituir um elemento informacional sujeito à apuração e passa a ser tratado como se fosse, desde já, prova da própria predição, como se o indivíduo já tivesse cometido o ato que apenas se prevê que possa cometer.
Esse mecanismo parece tensionar diretamente a presunção de inocência, pois a predição, por definição probabilística, não decide sobre fatos passados comprovados, mas sobre possibilidades futuras, e ainda assim opera com efeitos práticos equivalentes a uma sentença. Zuboff (2020) mostra a genealogia econômica de como essa predição se tornou mercadoria vendável, ao passo que Véliz (2026) mostra a consequência ética de tratá-la como veredicto. É precisamente nesse ponto de encontro que o sistema punitivo, ao importar ferramentas preditivas comerciais sem adaptação crítica, importa também essa confusão entre previsão e prova.
Evidentemente, há muito ainda a compreender a respeito da introdução de algoritmos no sistema punitivo atual. A matéria demanda análise que não se restrinja à seara do direito penal e processual penal, mas que se expanda às ciências computacionais, criminológicas e sociais, a fim de compreender a extensão dessa quarta revolução industrial e seus impactos, especialmente, sobre o poder punitivo estatal, uma vez tratar-se do mesmo poder que exerce controle direto sobre a população.
A obtenção de informações por meio de algoritmos revela um risco já existente. Atualmente, pesquisas em plataformas de busca ou em chats de inteligências artificiais vêm sendo utilizadas não mais como elementos que acrescentam a uma tese específica, mas como provas suficientemente capazes de autorizar medidas mais gravosas, como a prisão preventiva.
Se, por um lado, há a facilitação da investigação e a redução de riscos concretos, por outro, há a relativização da presunção de inocência em seu grau máximo, bem como do próprio direito à privacidade e ao sigilo. O ambiente digital passa a ser, nesse contexto, um campo fértil para a predição comportamental dentro do sistema punitivo e para a produção de dados posteriormente utilizados como provas.
Uma possível resposta republicana e democrática ao problema não é a rejeição categórica da tecnologia no sistema punitivo, mas a exigência de que qualquer ferramenta algorítmica usada pelo Estado, preditiva, de triagem, de avaliação de risco ou de vigilância digital, se submeta aos mesmos princípios que legitimam qualquer outro ato de poder estatal: a publicidade dos critérios, não necessariamente do código-fonte comercial inteiro, mas dos critérios, pesos e dados de treinamento em nível suficiente para viabilizar o contraditório real, a responsabilização do agente público que a adota, de modo que o sigilo comercial de terceiro não possa ser oposto ao réu nem ao juiz, e a auditoria periódica independente.
Trata-se, em suma, de devolver ao domínio republicano da publicidade e do contraditório uma camada de decisão que hoje escapa para o domínio proprietário e comercial, exatamente a mesma caixa-preta que Zuboff (2020) documenta ter sido, desde o início, uma escolha deliberada de sigilo, e não um efeito colateral inevitável da tecnologia.
ANGWIN, Julia; LARSON, Jeff; MATTU, Surya; KIRCHNER, Lauren. Machine Bias: There’s software used across the country to predict future criminals. And it’s biased against blacks. ProPublica, 23 maio 2016. Disponível em: https://www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing. Acesso em: 21 set. 2026.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
VÉLIZ, Carissa. Prophecy: prediction, power, and the fight for the future, from ancient oracles to AI. New York: Doubleday, 2026.
ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
[1] O autor abre a Introdução observando que a inflação legislativo-penal, o “clamor geral” por novas leis penais ou pelo agravamento das existentes, é sintomática de tempos pouco propícios à liberdade, e evoca a máxima atribuída a Tácito, pessima respublica, plurimae leges, para caracterizar a lógica expansionista como fenômeno que acompanha, historicamente, o enfraquecimento da própria forma republicana de poder.
A autora informa que houve o uso de Inteligência Artificial (Claude) apenas para revisão gramatical, aprimoramento da lógica textual e organização das citações doutrinárias.
Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atua como parecerista voluntária no projeto “Lendo a Liberdade”, promovido pela FUNAP em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada criminalista e sócia do Esteves e Esteves Advogados.
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