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Em razão de informações falsas, com a finalidade de iludir o eleitor, é necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a denominada saída temporária prevista na Lei de Execução Penal (LEP), vulgar e pejorativamente apelidada de “saidinha”.
Desde já, é importante salientar que “a saída temporária é instrumento de suma importância para os fins de reintegração e ressocialização do preso, que tem no discurso oficial da pena uma de suas finalidades, além da punição” (Yarochewsky, 2024a).
A saída temporária, de acordo com a LEP (Lei 7.210/84) e com as alterações previstas na Lei 14.843/2024, consiste na autorização judicial para que os presos que cumprem pena em regime semiaberto (art. 35 do Código Penal) possam frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como instituição de segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (art. 122, II).
Contudo, conforme o parágrafo segundo do art. 122 da LEP, “não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa” (homicídio, latrocínio, estupro, extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas etc.).
De acordo com o art. 125 da LEP, “o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso”.
É necessário observar que, ao contrário do que é constantemente divulgado, o número de presos que não retornam à prisão após as saídas temporárias é, em média, de 5%, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, de cada 100 detentos liberados no regime semiaberto, 95 retornam dentro do prazo e apenas cerca de 5 não voltam. Lembre-se de que o preso que não retorna no prazo determinado perde automaticamente o direito ao regime semiaberto e, uma vez capturado, volta a cumprir a pena em regime fechado.
Destaca-se, ainda, que, entre os presos que não retornam da saída temporária, nem todos praticam crimes. Na verdade, não há estatísticas que comprovem o aumento de crimes durante as saídas temporárias de presos. Essa afirmação se alimenta de uma imagem preconceituosa em relação às pessoas encarceradas.
Não é demais martelar que as condições das penitenciárias brasileiras são degradantes e desumanas, o que levou o STF (Supremo Tribunal Federal), em decisão unânime, a reconhecer o estado inconstitucional de coisas.
A criminóloga Lola Aniyar de Castro assegura que a realidade na América Latina, nos séculos 20 e 21, caracteriza-se por apresentar os mais elevados índices históricos de violência carcerária; trata-se de “um barril de pólvora sempre prestes a explodir”. A construção de novas prisões, sempre proposta como solução para o problema da superpopulação carcerária, levará a mais encarceramento, posto que “mais espaço disponível tem como resultado mais confinamento”.
Assim sendo, é preciso reconhecer que a saída temporária funciona também como uma válvula de escape para esse “barril de pólvora”, sempre prestes a explodir (Yarochewsky, 2024a).
É necessário relembrar que, não obstante o rigor das leis penais, a criminalidade continuou crescente. Veja-se, como exemplo, a famigerada Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), que aumentou penas de vários crimes e reduziu direitos.
Daí decorre a conclusão lógica: o acréscimo sistemático das penas, o cerceamento de direitos e garantias e outras medidas de caráter draconiano não implicam, como muitos creem, a diminuição da violência e da criminalidade.
Por fim, a sociedade precisa entender de uma vez por todas que não existem remédios milagrosos nem soluções mágicas para a redução da violência e para o combate à criminalidade. Além das tão faladas medidas sociais (o crime é também uma questão social), é necessário encarar o fato de que o sistema penal não é capaz de absorver toda a criminalidade. A pena privativa de liberdade não pode e não deve ser aplicada indiscriminadamente nem para atender a reclames emocionais (Yarochewsky, 2024b).
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Presidência da República, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Lei que revoga incisos do artigo 122 da LEP deve ser declarada inconstitucional. Consultor Jurídico, 6 jun. 2024a. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-jun-06/lei-que-revogou-incisos-do-artigo-122-da-lep-deve-ser-declarada-inconstitucional/. Acesso em: 20 out. 2026.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Saídas temporárias: quando a ‘esquerda’ se aproxima da ‘direita’. Folha de S.Paulo, 29 fev. 2024b, p. A3. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2024/02/saidas-temporarias-quando-a-esquerda-se-aproxima-da-direita.shtml. Acesso em: 20 out. 2026.
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