Entre discursos de força e reformas penais apressadas, uma leitura incômoda sobre como o endurecimento penal acumula cadáveres e nunca entrega a segurança que promete
Ao revisitar uma sentença criminal de 1942, o autor revela como um juiz do Estado Novo assegurava garantias ao acusado que a jurisprudência atual, paradoxalmente, tem relativizado.
O objetivo do trabalho é refletir, de forma preliminar, sobre a investigação defensiva, especialmente quando se constata a existência de imagens de câmeras de monitoramento que possam contribuir significativamente para a persecução criminal.
A narrativa de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 teria introduzido uma verdadeira “despenalização” do porte de drogas para uso pessoal não resistiu ao tempo.
Jurista alerta que antecipar o trânsito em julgado em nome da eficiência pode corroer a presunção de inocência e redefinir silenciosamente o equilíbrio entre Estado e acusado.