Ir para o conteúdo
  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos
  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos

Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal

  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos
  • Sobre o IBCCRIM
  • Sobre o JCC
  • Seja apoiador do JCC
  • Envio de artigos

Apoiadores

Barrilari Dangelo adv 2
Bravin Otoni
Design sem nome
DSR
Marcelo Ruivo
Melchior
Raquel Scalcon
Bruno Shimizu - Apoio
Edit Template
  • Notícias
  • Colunistas
  • Memórias da Velha Guarda
  • Jovens Criminalistas
  • Mulheres Advogadas
  • Artigos históricos do Boletim IBCCRIM
  • Notícias
  • Colunistas
  • Memórias da Velha Guarda
  • Jovens Criminalistas
  • Mulheres Advogadas
  • Artigos históricos do Boletim IBCCRIM

Artigos Históricos do Boletim IBCCRIM

O juiz das garantias no projeto de reformado Código de Processo Penal

André Machado Maya
  • 01/11/2009
A+ A A-

Disciplinada no projeto de lei do Senado PLS 156/2009, o instituto do juiz das garantias é uma das propostas que buscam adequar o Código de Processo Penal à ideologia democrática da Constituição Federal vigente.

A título de contextualização, é importante ter em mente que o motivo determinante da elaboração do anteprojeto de um novo Código de Processo Penal está na estampada incompatibilidade entre os modelos normativos da atual legislação processual, oriunda da década de 1940, e da Constituição Federal de 1988, essa última idealizadora de um Estado Democrático de Direito estruturado sobre um extenso rol de direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, consta da exposição de motivos do referido anteprojeto, que “O Código de 1941 anunciava, em sua Exposição de motivos que ‘…as nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade…’. Ora, para além de qualquer debate acerca da suposta identidade de sentido entre garantias e favores, o que foi insinuado no texto que acabamos de transcrever, parece fora de dúvidas que a Constituição de República de 1988 também estabeleceu um seguro catálogo de garantias e direitos individuais (art. 5º)”.

Em meio a esse contexto, o PLS 156/2009 propõe a criação do juiz das garantias, uma espécie de magistrado responsável pela observância dos direitos individuais dos investigados no âmbito criminal, instituto que propomos analisar em duas diferentes etapas.

Em um primeiro momento, poder-se-ia dizer que a expressão juiz das garantias constitui, por si só, uma redundância em termos. Isso porque a figura do juiz, no âmbito processual penal, não tem outro sentido, outra função, que não a de garantir a estrita observância dos direitos fundamentais dos acusados. A propósito, Lopes Jr. afirma que “o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição” (Lopes Jr., 2008, p. 113).

Neste ponto, retornamos ao início do Século XVIII, período de transição do absolutismo ao liberalismo, e do surgimento do Estado de Direito, consequências do fortalecimento dos direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade, resultado da transição da ideia de homem fora do mundo para a de homem no mundo, segundo expressão de Dumont (2000, p. 37 e seq.), no sentido de que o homem passa a se colocar no papel de personagem principal, de sujeito de direitos.

Nesse contexto, primeiro com Locke, e depois com Montesquieu, surge a conhecida teoria da separação dos poderes, e com ela o Poder Judiciário, responsável pela literal aplicação da lei – juiz boca da lei –, e, como consequência, pela garantia dos referidos direitos individuais, tanto em face das ameaças advindas dos próprios particulares, quanto frente às arbitrariedades praticadas pelo Estado. Era preciso que um órgão neutro, não identificado com os próprios particulares, e tampouco com o monarca (Poder Executivo), assumisse a incumbência de solucionar os conflitos e de garantir o respeito aos direitos à vida, à liberdade e à propriedade, dentre outros. Já aí, portanto, na concepção do Poder Judiciário, a ideia era de formatação de um juiz garante, responsável por evitar arbitrariedades e zelar pelos direitos daqueles acusados criminalmente.

Entretanto, embora a redundância da expressão, o instituto do juiz das garantias em, ao fim e ao cabo, reforçar a compreensão da efetiva função dos juízes no cenário processual penal, colocando em destaque, não apenas durante a instrução criminal, mas também, e especialmente, na fase pré-processual, o dever de o magistrado atuar não como investigador, mas sim como garantidor de que a investigação criminal obedeça a rígidos padrões de legalidade.

Neste sentido, dispõe o artigo 15, do projeto em questão, ser o juiz das garantias responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, exemplificando, nos seus quatorze incisos, medidas restritivas desses direitos cuja execução deverá passar necessariamente pela sua análise. Não há, até aqui, nenhuma novidade para com a atual legislação processual. No modelo hoje vigente, a execução de qualquer das referidas quatorze medidas é reservada com exclusividade à análise do Poder Judiciário, dado o monopólio do poder jurisdicional exercido no âmbito penal, justificado pela indisponibilidade dos interesses em jogo (Giacomolli, 2006, p. 220).

A inovação legislativa, aqui, diz respeito à criação da figura de um juiz com competência exclusiva para a atuação na fase pré-processual, que a teor do artigo 17 estaria impedido de funcionar no processo. A preocupação do projeto, estampada na sua ex-posição de motivos, é “preservar ao máximo o distanciamento do julgador, ao menos em relação à formação dos elementos que venham a configurar a pretensão de qualquer das partes”. Neste sentido, a exposição de motivos do projeto 156/2009 é clara ao exigir a criação um órgão jurisdicional com função exclusiva de execução dessa missão, um juizado das garantias, não bastando que o juiz do processo seja outro que não o juiz que atuou na fase pré processual. Pretende-se, com isso, otimizar a prestação da função jurisdicional criminal e “manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação”.

Ainda da análise do projeto 156/2009 observa-se que o juizado das garantias tem competência ampla, abrangente de todas as infrações penais, excetuadas apenas as de menor potencial ofensivo, atualmente reguladas pela Lei 9.099/95 e que, de acordo como PLS 156, passarão a obedecer ao rito sumaríssimo (art. 257, §1º, III), cuja essência é exatamente a mesma da referida lei ordinária. A exceção se justifica na medida em que a prática dessas infrações enseja a lavratura de termo circunstanciado, e não a instauração de inquérito policial. Não há, nesses casos, ao menos como regra, investigação criminal, mas apenas a colheita dos dados necessários à identificação do infrator, da vítima e das testemunhas, bem como a narração resumida do fato delituoso com suas circunstâncias (Giacomolli, 2009, p. 85). Por isso, não havendo previsão de adoção de medidas investigativas restritivas de direitos individuais por parte da autoridade policial, afigura-se sem sentido a figurado juiz das garantias nesses casos.

Essa competência, ainda de acordo coma redação do artigo 16 do projeto em questão, cessa com a propositura da ação penal. Impositivo notar, aqui, a referência à propositura, e não ao recebimento da denúncia. Não será, pois, pela redação do projeto em comento, da competência de o juiz das garantias receber a denúncia, ou mesmo determinar a notificação do denunciado para apresentar resposta à acusação, em procedimentos como os previstos na Lei 11.343/06 e nos casos de crimes cometidos por funcionários públicos, pois, em tais hipóteses, a denúncia já foi proposta.

Por fim, consta, ainda do mesmo artigo 16, que uma vez proposta a ação penal as questões pendentes serão apreciadas pelo juiz do processo, compreendido esse como o responsável pela instrução criminal, que as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o magistrado do processo, quem poderá, após o oferecimento da denúncia, reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, bem como que os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos autos do processo de instrução.

A não vinculação das decisões tomadas pelo juiz das garantias, em relação ao juiz da instrução, é decorrência lógica da independência que rege a função jurisdicional. Essa independência, porém, encontra limitação no próprio dispositivo legal, quando destaca que poderá o magistrado do processo reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, sugerindo não ser possível o reexame das que restaram indeferidas. Aqui, contudo, é preciso estabelecer um ponto de corte, a fim de não incorrermos em equívocos: a interpretação do dispositivo legal em questão deve ser no sentido da vedação de reexame das medidas cautelares indeferidas desde que com base exclusivamente nos elementos de convicção colhidos durante a investigação pré processual, com base nos quais a medida já fora anteriormente indeferida pelo juiz das garantias. Havendo novos elementos de convicção, resultantes da prova produzida durante a instrução criminal, não há como negar ao juiz do processo a possibilidade de, por exemplo, determinar a interceptação das comunicações telefônicas, a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico, ou mesmo a prisão cautelar do réu.

A crítica, neste ponto, fica por conta da redação do artigo 16, § 1º, segundo a qual as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo. Aqui, tem-se claramente a possibilidade de contaminação do juiz pelos elementos de convicção produzidos no inquérito policial, exatamente em sentido contrário ao objetivo do instituto proposto pelo projeto. Melhor seria, a propósito, que todas as postulações da autoridade policial ou do Ministério Público, referente à investigação criminal, fossem decididas pelo juiz das garantias, e só depois fosse oferecida a denúncia.

Além disso, importa considerar que a cessação da competência do juiz das garantias com a propositura da ação penal, de forma tornar competente para o recebimento da denúncia o juiz do processo, gera o inconveniente de impor a esse magistrado o necessário exame dos elementos indiciários colhidos na fase pré processual, a fim de verificara existência de justa causa para o processo penal. Aproxima-se, outra vez, o juiz do processo dos elementos colhidos na investigação. O exame dos autos da investigação preliminar retira o distanciamento que a figurado juiz das garantias pretende propiciar ao magistrado do processo. Melhor seria, pois, que o próprio juiz das garantias fosse o competente para o recebimento da denúncia, encaminhando os autos, ao magistrado competente para a instrução criminal.

 

Considerações finais

Ao fim e ao cabo, trata-se, o juizado das garantias, de um instituto processual cuja principal finalidade é a de garantir um maior distanciamento entre o juiz responsável por proferir a decisão penal e os elementos indiciários colhidos durante o inquérito policial, no intuito de minimizar, o quanto possível, a contaminação subjetiva do magistrado e, comisso, privilegiar a garantia da imparcialidade.

Não há, nessa proposta, como tem sido referido por alguns, a intenção de criar no Brasil um juizado de instrução, tal como existe na Espanha, onde o juiz é o responsável pela investigação criminal.

No aspecto aqui analisado, e com algumas poucas alterações, o instituto surge como um divisor de águas na sistemática processual brasileira, aproximando-a de um modelo acusatório e democrático de processo penal. Já era tempo da legislação processual se render aos preceitos da Constituição Federal.

 

Referências

BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009.

DUMONT, Louis. O individualismo: uma perspectiva antropológica da ideologia moderna. Trad. Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Rocco, 2000.

GIACOMOLLI, Nereu José. Atividade do juiz criminal frente à Constituição: deveres e limites em face do princípio acusatório. In: Sistema Penal e Violência. Coord. Ruth Maria Chittó Gauer. Págs. 209-230. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2006.

_______. Juizados especiais criminais – Lei 9.099/95. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. 3. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008.

 

 

 

Texto originalmente publicado no Boletim IBCCRIM.

 

Como citar: MAYA, André Machado. O juiz das garantias no projeto de reformado Código de Processo Penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 17 n. 204, p. 6-7, 2009. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/issue/view/193/. Acesso em: 10 mar. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.

Minibio

André Machado Maya

Advogado, inscrito na OAB/RS sob nº 55.429, e professor de Direito Penal e Processo Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público – graduação e mestrado – e de diversos cursos de especialização em ciências criminais no Brasil. Doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e Mestre em Ciências Criminais pela mesma instituição, desenvolveu pesquisas como bolsista CAPES, ambas aprovadas com voto de louvor. Especialista em Direito do Estado (UniRitter), em Ciências Penais (PUCRS), e em compliance (Universidade de Coimbra).

Resumo

Tags

  • Juiz das GarantiasReforma do Código de Processo PenalSistema Acusatório
  • advogadas
  • Ambiente digital
  • Ampla defesa
  • Atividade Probatória do Juiz
  • Atos de Investigação
  • Audiência de Custódia
  • autores
  • autores convidados
  • Autoritarismo Penal
  • Cadeia de Custódia
  • Código de Processo Penal
  • Coleta de material biológico
  • Conflitos fundiários
  • Contraditório
  • Controle de Convencionalidade
  • Controle Social
  • Crime Organizado
  • Crimes hediondos
  • Crimes tributários
  • Criminal Compliance
  • Criminal Compliance; Direito Penal Econômico; Responsabilidade Penal
  • criminalista
  • Criminologia
  • Criminologia Crítica
  • Criminologia Verde
  • Culpabilidade
  • dados abertos
  • Debate Jurídico
  • Delação Premiada
  • Delitos de acumulação
  • Delitos de acumulação; Política criminal; Princípio da intervenção mínima
  • departamento de Estudos Legislativos
  • Departamento de Infância e Juventude
  • departamentos
  • Devido Processo Legal
  • Digitalização da Justiça
  • Direito Criminal
  • direito da mulher
  • Direito de Defesa
  • Direito de não produzir prova contra si
  • Direito Penal
  • Direito Penal Econômico
  • Direitos da Mulher
  • Direitos do preso
  • Direitos dos Animais
  • Direitos fundamentais
  • Direitos Humanos
  • Elucidação de Crimes
  • Encarceramento em Massa
  • entorpecentes
  • Equidade de gênero
  • Erro Judiciário
  • Estado de Direito
  • Estatísticas Criminais
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Exclusão Social
  • Execução Penal
  • Execução provisória da pena
  • Execuções Extrajudiciais
  • Exploração sexual infantil
  • expresidente
  • Falsas memórias
  • Fernando da Costa Tourinho Filho
  • Garantias constitucionais
  • Garantias Fundamentais
  • Garantismo Penal
  • Garantismo Penal; Sistema Acusatório; Sistema de Justiça Criminal
  • Gestão por Indicadores
  • Habeas corpus
  • HC 1.059.475
  • Historicos
  • Homicídio
  • ibccrim
  • Imparcialidade judicial
  • Impunidade
  • Inclusão
  • Inconstitucionalidade
  • Independência Judicial
  • Independência Pericial
  • Inquérito Policial
  • Inteligência artificial
  • Internação de adolescentes
  • Investigação
  • Investigação Criminal
  • Investigação Defensiva
  • JCC
  • jornal de ciências criminais
  • jovens
  • Juiz das Garantias
  • Juiz Natural
  • jurisprudência
  • Jurista
  • Justiça Restaurativa
  • Labelling Approach
  • lavagem de dinheiro
  • Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  • Letalidade Policial
  • liberdade
  • Liberdade de Circulação
  • Liberdade Individual
  • Luto
  • Manual de Processo Penal
  • Medidas Cautelares
  • Memória e Processo Penal
  • memorias
  • mídia
  • Mídia e Direito Penal
  • Milícias
  • Ministério Público
  • Monitoramento eletrônico
  • Moralismo penal
  • Mulheres advogadas
  • Norma estadual que oculta identidade de magistrados pode chegar ao crivo das Cortes Superiores
  • notas
  • noticias
  • Nulidade processual
  • online
  • Opinião pública
  • outras
  • Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
  • Paternalismo penal
  • patriarcado
  • pena Constituição Federal
  • Perícia Criminal
  • pesquisa empírica
  • Poder Punitivo do Estado
  • Política Criminal
  • Política de Drogas
  • Populismo Penal
  • Populismo Punitivo
  • presidente
  • Presunção de inocência
  • Presunção de inocência Ampla defesa Contraditório Imparcialidade judicial Opinião pública
  • Princípio da brevidade
  • Princípio da Insignificância
  • Princípio da intervenção mínima
  • Princípio da Publicidade
  • Princípio Inquisitivo
  • Prisão Injusta
  • Prisão Preventiva
  • Prisão Provisória
  • Processo Penal
  • Prova digital
  • Prova Ilícita
  • Prova penal
  • Prova Testemunhal
  • publicação
  • Punitivismo
  • racismo
  • Racismo Estrutural
  • Reconhecimento de Suspeitos
  • Reforma do Código de Processo Penal
  • Regulamentação das redes sociais
  • Reincidência juvenil
  • Representatividade feminina
  • Responsabilidade Civil do Estado
  • Responsabilidade Internacional do Estado
  • Responsabilidade penal
  • Responsabilidade Penal Política Criminal Populismo Penal Culpabilidade
  • Responsabilidade Político-Criminal
  • Retroatividade da lei
  • Rio de Janeiro
  • Rotina judiciária
  • Segurança pública
  • Seletividade Penal
  • Separação de Poderes
  • Sistema Acusatório
  • Sistema de Justiça Criminal
  • sistema financeiro
  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos
  • Sistema Penal Subterrâneo
  • Sistema socioeducativo
  • Sociedade do controle
  • STF
  • STJ
  • Supremo Tribunal Federal
  • Teoria Geral do Delito
  • Tipificação penal
  • tráfico
  • Trânsito em julgado
  • Transparência Institucional
  • Tribunal de Exceção
  • Tribunal de Justiça
  • Tribunal do Júri
  • Tribunal Europeu de Direitos Humanos
  • Uso Letal da Força Policial
  • Violência de gênero
  • Violência Policial
  • Violência política

Leia mais

Notícias

Caso de dentista preso injustamente no Rio chega à CIDH após STJ negar indenização

  • 12/03/2026
Artigos

Portaria MJSP 1.145/2026 e o Indicador Nacional de Elucidação de Homicídios: uma leitura criminológica

  • 11/03/2026
Colunistas

Onde mora a presunção de inocência?

  • 10/03/2026
  • Artigos
  • Artigos Históricos do Boletim IBCCRIM
  • Colunistas
  • Jovens Criminalistas
  • Memórias da Velha Guarda
  • Mulheres Advogadas
  • Notas Técnicas
  • Notícias
  • Artigos Históricos do Boletim IBCCRIM

A cadeia de custódia é condição necessária para a redução dos riscos de condenações de inocentes

  • Janaina Matida
  • 01/06/2020

O trânsito em julgado da decisão condenatória

  • 01/12/2015

Lei 12.654/2012: é o fim do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)

  • Aury Lopes Jr.
  • 01/07/2012

Tags

  • Juiz das GarantiasReforma do Código de Processo PenalSistema Acusatório
  • advogadas
  • Ambiente digital
  • Ampla defesa
  • Atividade Probatória do Juiz
  • Atos de Investigação
  • Audiência de Custódia
  • autores
  • autores convidados
  • Autoritarismo Penal
  • Cadeia de Custódia
  • Código de Processo Penal
  • Coleta de material biológico
  • Conflitos fundiários
  • Contraditório
  • Controle de Convencionalidade
  • Controle Social
  • Crime Organizado
  • Crimes hediondos
  • Crimes tributários
  • Criminal Compliance
  • Criminal Compliance; Direito Penal Econômico; Responsabilidade Penal
  • criminalista
  • Criminologia
  • Criminologia Crítica
  • Criminologia Verde
  • Culpabilidade
  • dados abertos
  • Debate Jurídico
  • Delação Premiada
  • Delitos de acumulação
  • Delitos de acumulação; Política criminal; Princípio da intervenção mínima
  • departamento de Estudos Legislativos
  • Departamento de Infância e Juventude
  • departamentos
  • Devido Processo Legal
  • Digitalização da Justiça
  • Direito Criminal
  • direito da mulher
  • Direito de Defesa
  • Direito de não produzir prova contra si
  • Direito Penal
  • Direito Penal Econômico
  • Direitos da Mulher
  • Direitos do preso
  • Direitos dos Animais
  • Direitos fundamentais
  • Direitos Humanos
  • Elucidação de Crimes
  • Encarceramento em Massa
  • entorpecentes
  • Equidade de gênero
  • Erro Judiciário
  • Estado de Direito
  • Estatísticas Criminais
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Exclusão Social
  • Execução Penal
  • Execução provisória da pena
  • Execuções Extrajudiciais
  • Exploração sexual infantil
  • expresidente
  • Falsas memórias
  • Fernando da Costa Tourinho Filho
  • Garantias constitucionais
  • Garantias Fundamentais
  • Garantismo Penal
  • Garantismo Penal; Sistema Acusatório; Sistema de Justiça Criminal
  • Gestão por Indicadores
  • Habeas corpus
  • HC 1.059.475
  • Historicos
  • Homicídio
  • ibccrim
  • Imparcialidade judicial
  • Impunidade
  • Inclusão
  • Inconstitucionalidade
  • Independência Judicial
  • Independência Pericial
  • Inquérito Policial
  • Inteligência artificial
  • Internação de adolescentes
  • Investigação
  • Investigação Criminal
  • Investigação Defensiva
  • JCC
  • jornal de ciências criminais
  • jovens
  • Juiz das Garantias
  • Juiz Natural
  • jurisprudência
  • Jurista
  • Justiça Restaurativa
  • Labelling Approach
  • lavagem de dinheiro
  • Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  • Letalidade Policial
  • liberdade
  • Liberdade de Circulação
  • Liberdade Individual
  • Luto
  • Manual de Processo Penal
  • Medidas Cautelares
  • Memória e Processo Penal
  • memorias
  • mídia
  • Mídia e Direito Penal
  • Milícias
  • Ministério Público
  • Monitoramento eletrônico
  • Moralismo penal
  • Mulheres advogadas
  • Norma estadual que oculta identidade de magistrados pode chegar ao crivo das Cortes Superiores
  • notas
  • noticias
  • Nulidade processual
  • online
  • Opinião pública
  • outras
  • Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
  • Paternalismo penal
  • patriarcado
  • pena Constituição Federal
  • Perícia Criminal
  • pesquisa empírica
  • Poder Punitivo do Estado
  • Política Criminal
  • Política de Drogas
  • Populismo Penal
  • Populismo Punitivo
  • presidente
  • Presunção de inocência
  • Presunção de inocência Ampla defesa Contraditório Imparcialidade judicial Opinião pública
  • Princípio da brevidade
  • Princípio da Insignificância
  • Princípio da intervenção mínima
  • Princípio da Publicidade
  • Princípio Inquisitivo
  • Prisão Injusta
  • Prisão Preventiva
  • Prisão Provisória
  • Processo Penal
  • Prova digital
  • Prova Ilícita
  • Prova penal
  • Prova Testemunhal
  • publicação
  • Punitivismo
  • racismo
  • Racismo Estrutural
  • Reconhecimento de Suspeitos
  • Reforma do Código de Processo Penal
  • Regulamentação das redes sociais
  • Reincidência juvenil
  • Representatividade feminina
  • Responsabilidade Civil do Estado
  • Responsabilidade Internacional do Estado
  • Responsabilidade penal
  • Responsabilidade Penal Política Criminal Populismo Penal Culpabilidade
  • Responsabilidade Político-Criminal
  • Retroatividade da lei
  • Rio de Janeiro
  • Rotina judiciária
  • Segurança pública
  • Seletividade Penal
  • Separação de Poderes
  • Sistema Acusatório
  • Sistema de Justiça Criminal
  • sistema financeiro
  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos
  • Sistema Penal Subterrâneo
  • Sistema socioeducativo
  • Sociedade do controle
  • STF
  • STJ
  • Supremo Tribunal Federal
  • Teoria Geral do Delito
  • Tipificação penal
  • tráfico
  • Trânsito em julgado
  • Transparência Institucional
  • Tribunal de Exceção
  • Tribunal de Justiça
  • Tribunal do Júri
  • Tribunal Europeu de Direitos Humanos
  • Uso Letal da Força Policial
  • Violência de gênero
  • Violência Policial
  • Violência política
Deixe seu comentário

Cancelar resposta

Inscreva-se em nossa Newsletter

    Instagram Facebook Youtube Linkedin

    Mapa de visitas

    (Ativo desde 25/02/2026)