Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A historiografia das legislações penais poderia ser mais bem periodizada pelos alvos sociais da criminalização (ou seja, o “inimigo” da ocasião) do que pelo legislador ou pela aderência a um projeto político. “O diploma penal que criminalizava os escravizados e garantia a propriedade escravista” informa bem mais do que “Codigo Criminal do Imperio do Brasil”. Naquela conjuntura, como aliás os debates parlamentares deixaram claro, o alvo era o escravizado, tratado explicitamente como “inimigo doméstico”. O subsistema penal DOPS-DOI/CODI e suas “leis” de segurança nacional tinham como alvo algo que a doutrina militar chamava de “inimigo interno”.
A cada novo inimigo entronizado seguem-se alterações legislativas de toda ordem: aumento de penas, criação de novos delitos, endurecimento de medidas cautelares e de regime penitenciário. A cada novo inimigo corresponde um ciclo legislativo, com todas as monstruosidades que a pulsão por produzir sofrimento é capaz de criar.
Até as cimitarras rasgarem ao meio dois imensos edifícios os sistemas penais latino-americanos guiavam seus mísseis legislativos contra um estereótipo bem demarcado: o traficante. As leis que criminalizaram comércio e posse de drogas ilícitas funcionalizaram o controle penal da pobreza — dos camponeses que as cultivam ao lumpesinato urbano que as negocia — e poucas gramas de alguma delas convertem uma violação de domicílio em “legítima” prisão em flagrante. Mas o 11 de setembro trazia ao proscênio um inimigo novo e com uma capacidade de amedrontar — aqui a participação da mídia — muito superior à de um vendedor de maconha (que no Brasil é criminoso e na maior parte dos Estados Unidos é comerciante regularizado). Nós não precisávamos absolutamente de um dispositivo para criminalizar a proteiforme figura do terrorismo. Tudo aquilo que um operoso terrorista poderia fazer para matar ou ferir pessoas ou ainda destruir prédios ou instalações estava cabalmente previsto em nossas leis. Procurei demonstrar isso num artigo, ao qual remeto o leitor interessado[1].
O inimigo “traficante” vivia uma decadência impulsionada pela constatação de que o comércio de drogas ilícitas é uma estratégia de sobrevivência da qual se vale a pobreza rural que planta e a pobreza urbana que vende. Entre nós, desde o livro pioneiro de Vera Malaguti sabemos quão difíceis são os “ganhos fáceis” dos varejistas urbanos. O mito do chefão que mora na cobertura do Leblon não resiste à estatística das condenações, que incidem essencialmente sobre “vapores”, “mulas”, “olheiros”, “soldados” e no máximo “gerentes”. Em alguns casos, falar de crime “organizado” soa como piada. Quando se pode entrever alguma estruturação, como no PCC e no CV, é perceptível que os lucros procuram colocar-se em empreendimentos legalizáveis (por exemplo postos de gasolina) mas que são implacavelmente destruídos e não legalizado. Mandam a retroescavadeira e não o Sebrae. Esquecemos que toda acumulação de capital tem origens questionáveis, e a maior função ideológica da invenção legislativa da lavagem de dinheiro foi criar o conceito por exclusão de dinheiro limpo.
Já o inimigo “terrorista” foi atropelado por dois fenômenos paralelos: o terrorismo de Estado e a incorporação de métodos terroristas pela guerra. Para o primeiro basta comparar o ataque selvagem do Hamas contra gente indefesa com a devastação não menos selvagem na população civil de Gaza. Um exemplo doméstico bem expressivo está nos cento e vinte executados no “muro do BOPE”, e qualquer dúvida leiam o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Para o segundo basta observar essas guerras contemporâneas, que com drones silenciosos chegam à casa de um líder e matam-no e a sua família, que destroem universidades e hospitais.
A novidade de agora é um novo inimigo que, por perversa forma de sustentabilidade, é reciclado de dois outros que estavam a pique de exaurir-se: o traficante e o terrorista. Com retalhos de ambos vem à luz o narcoterrorista, um novo inimigo capaz de abrir trilhas de intervenções violentas não apenas policiais, mas também militares. O “narcoterrorista” não nasceu nem na universidade nem nas agências policiais: ele foi elaborado numa proveta estadunidense da extrema direita com objetivos muito visíveis.
O primeiro objetivo é fornecer um álibi para medidas extremas, como a execução sumária de traficantes (ou pescadores) que se encontrem num barquinho irregular em águas próximas dos Estados Unidos. Despejar uma artilharia mortal sobre um pequeno barco, sem interceptá-lo para comprovar a hipótese que o torna suspeito, é perante a legislação brasileira crime de homicídio qualificado, e se na tripulação aniquilada houver um brasileiro a justiça penal brasileira tem competência para o processo e julgamento dos autores. Parece que quem ordena (ou pelo menos comemora) esse homicídios é alguém, como os soberanos do absolutismo, legibus soluto, isento das leis de seu próprio país. Mas entre nós os mandatários políticos respondem; o Presidente da República é responsável criminalmente (arts. 85 e 86 CR), salvo quanto a atos estranhos ao exercício das funções e isso apenas na vigência do mandato.
O segundo objetivo está bem exemplificado com o sequestro e criminalização de um chefe de Estado a pretexto de narcoterrorismo: com que direito militares estadunidenses sequestraram Nicolás Maduro e sua esposa, aprisionando-os e submetendo-os a um processo criminal, é pergunta sem resposta. Pura força, pura arrogância. Há quem assegure que as grandes decisões governamentais na Venezuela provêm de Washington, o que nos levaria a pensar num “narco colonialismo” como atualização do modelo colonial, como versão adulterada da doutrina Monroe: a América para os americanos do norte.
Grande foi a contribuição de quadros policiais brasileiros de extrema direita, que se entusiasmaram com a proposta e passaram a divulgar relatórios demonizantes sobre espantosas atrocidades do PCC e CV. E como a grande mídia corporativa é cegamente acrítica perante informações policiais, funcionando apenas como uma caixa de ressonância para todas elas, o estereótipo do novo inimigo foi se consolidando no imaginário popular. Procurando dificultar as coisas, nosso governo na verdade as facilitou com a criação legislativa das “organizações criminosas ultraviolentas” e o chorrilho de estultices inúteis da Lei 15.358/26.
(Passo por cima dos problemas que podem advir para pessoas e empresas brasileiras que de boa-fé, ignorando vínculos sigilosos, tenham qualquer contacto com iniciativas aparentemente legais do PCC ou do CV; as leis imperiais podem causar-lhes desconforto e prejuízos.)
Aí está, portanto, o resultado do cruzamento do “traficante” com o “terrorista”, o narcoterrorista. Quantas pessoas serão mortas em nome deste rótulo? Quantas soberanias serão estupradas em nome do combate a este rótulo? Quando o campo progressista brasileiro acordará de sua leniência para com as brutalidades silenciosas do sistema penal e para com os riscos dessa nova e perigosa categorização, o narcoterrorismo, que atrasará ainda mais a superação do fracassado e genocida proibicionismo.
[1] Reflexões sobre terrorismos, em Passetti, Edson e Oliveira, Salete (orgs.), Terrorismos, S. Paulo, 2006, ed. EDUC, pp. 13 ss.
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