Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A Emenda Constitucional 125, promulgada em 2022, alterou a Constituição Federal, acrescentando o § 2º. ao seu artigo 105, estabelecendo que no recurso especial deve ficar demonstrada, em tópico específico e preliminar, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no tribunal de origem, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual somente pode dele não conhecer, com base nesse motivo, pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o respectivo julgamento. Por meio da mesma emenda, foi incluído ao mesmo artigo o § 3º., presumindo-se aquela relevância nas ações penais (inciso I); nas ações de improbidade administrativa; nas ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos; nas ações que possam gerar inelegibilidade; nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; além de outras hipóteses previstas em lei.
Regulamentando os novos dispositivos constitucionais, foi recentemente promulgada a Lei 15.484/26, alterando o Código de Processo Civil. Assim, o artigo 1.035-A, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos do mesmo artigo, presumindo-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
Pois bem; interessa-nos aqui analisar apenas a previsão de presunção da relevância da questão federal em relação aos recursos especiais oriundos de ações penais, especialmente porque, escrevendo sobre o tema, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e o professor Marcelo Ornellas Marchiori (2026), Secretário de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defenderam a tese de que nem todo procedimento penal se insere no conceito/categoria de ação penal para fins da presunção da relevância da questão federal.
Segundo ambos os autores,
o processo penal brasileiro abriga uma série de procedimentos de natureza incidental, administrativa, executiva, cautelar, constitutiva, homologatória ou jurisdicional não contenciosa, nos quais não se exerce pretensão punitiva estatal nem se busca uma sentença condenatória ou absolutória (Dantas; Marchiori, 2026).
Exemplificando, citam, dentre vários outros procedimentos penais, os casos de
execução penal, Habeas Corpus, Habeas Data criminal, mandado de segurança penal, reclamação constitucional na seara criminal, procedimentos para liberação de bens, habilitação em processos criminais, questões prejudiciais, exceções, incompatibilidades e impedimentos, conflitos de competência e de jurisdição, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e protetivas variadas, incidentes de insanidade e similares (Dantas; Marchiori, 2026).
Dentre as exceções apontadas no texto (dividido em duas partes), estão ainda a revisão criminal e a reabilitação. Dizem eles, a respeito:
Hipótese interessante da qual pode também se originar um recurso especial criminal sem se tratar de ação penal é a revisão criminal. Esse é um exemplo típico que claramente não está previsto nem na Constituição nem na lei como hipótese de relevância presumida na esfera criminal. Embora seja processo penal de competência originária dos tribunais, não conduz ação penal. Trata-se de ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição da coisa julgada. Há autores que a qualificam como ação; outros, como sucedâneo recursal extraordinário. Em qualquer hipótese, não é ação penal condenatória. Da mesma maneira, a reabilitação prevista nos artigos 743 e seguintes do CPP. Possui ela natureza constitutiva. Não há ali acusação nem pretensão punitiva [sic] (Dantas; Marchiori, 2026).
Também acrescentam dentre as exceções
todos os feitos relativos à cooperação jurídica internacional, como cumprimento de carta rogatória; homologação e execução de decisões penais estrangeiras (naquilo que não importe nova persecução penal); pedidos de auxílio direto internacional; e execução de pedidos de extradição passiva (embora possuam disciplina constitucional própria). Nesses casos, não existe ação penal brasileira. O Judiciário apenas presta cooperação a outro Estado (Dantas; Marchiori, 2026).
Com relação à execução penal, anotam:
Mais: além da antes lembrada execução penal em si, há todos os incidentes de execução, capazes de gerar procedimentos e, portanto, recurso autônomos — inclusive especiais. Assim: regressão e progressão; unificação de penas; remição; detração; indulto; comutação; livramento condicional; conversão de penas; autorização de saída e afins. Todos pertencem ao procedimento executivo (Dantas; Marchiori, 2026).
A nosso ver, e com a máxima vênia, os autores incidem em um equívoco consistente em reduzir a compreensão normativa do texto constitucional, dando uma interpretação restritiva à expressão “ações penais”, considerando-se como tais apenas as ações penais de natureza condenatória, quando se deduz uma “pretensão punitiva” (na verdade, como se sabe, trata-se de uma pretensão acusatória), quando se sabe que há verdadeiras ações penais de natureza não condenatória, como veremos a seguir.
Vejamos, inicialmente, o caso da revisão criminal que se trata, inequivocamente, de uma ação penal autônoma de impugnação, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Aliás, no texto referido, os próprios autores assim o reconhecem ao afirmarem tratar-se a revisão criminal de uma “ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição da coisa julgada”, mas não uma ação penal condenatória; óbvio que não, muito ao contrário, mesmo porque as pretensões deduzidas nesta ação penal são outras, como se infere da leitura do artigo 626, do Código de Processo Penal).
A revisão criminal, indubitavelmente, é uma ação penal constitutiva (negativa), de natureza não condenatória, equivalente à ação rescisória do processo civil. Neste sentido, por todos, Aury Lopes Jr. (2026, p. 1.241) afirma com o costumeiro acerto:
A revisão criminal, ainda que tratada pelo Código de Processo Penal juntamente com os recursos, é uma ação de impugnação, de competência originária dos tribunais, não é recurso”, tratando-se, continua ele, “de um meio extraordinário de impugnação, não submetido a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes um papel similar a de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem se ver obstaculizada pela coisa julgada.
Com relação aos “feitos relativos à cooperação jurídica internacional” (assim referidos pelos autores), note-se, com o mestre Frederico Marques (1998, p. 299), que são eles, ao menos dois dos apontados no texto, verdadeiras ações penais constitutivas, senão vejamos:
ação penal constitutiva é aquela destinada a criar, extinguir ou modificar uma situação jurídica sob a regulamentação do direito penal material ou formal. O art. 789 do Código de Processo Penal trata de uma ação penal constitutiva que é o pedido de homologação de sentença penal estrangeira. O mesmo sucede com o pedido de extradição passiva e o de revisão criminal.[1]
No mesmo sentido, escreveu Rogério Lauria Tucci (2003, p. 104), praticamente repetindo as palavras de Frederico Marques.
Também Pontes de Miranda (1998, p. 306) afirmava que “são ações penais a ação de extradição, no que concerne ao Estado em que está o acusado, e a ação de homologação de sentença penal estrangeira”. Para este grande jurista brasileiro, um dos maiores de todos os tempos,
quem pede a extradição atua em fase executiva (definitiva, ou não, conforme o sistema jurídico), para que se atenda à decisão. Quem recebe pedido de extradição colabora com o Estado que tem competência para punir. Não pune, nem executa; e o mandado de entrega resulta de exame declarativo, não de exame condenatório (Pontes de Miranda, 1998, p. 306).
Com relação ao mandado de segurança em matéria criminal também não há dúvida, desde sempre, aliás!, tratar-se de uma verdadeira ação penal não condenatória (de natureza mandamental, como preferia Pontes de Miranda[2]); neste sentido, Grinover, Gomes Filho e Scarance Fernandes (2011, p. 313) afirmavam que, “assim como o mandado de segurança em geral, também quando impetrado contra ato jurisdicional o instituto guarda natureza jurídica de ação, potenciada pela Constituição”.
Mesmo com relação à execução penal, cuja iniciativa cabe ao próprio juízo da execução penal[3], autores há que a consideram verdadeira ação penal, de natureza executória, como o já referido Rogério Lauria Tucci (2003); para ele,
a ação executiva é, outrossim, aquela que se consubstancia na concretização de providências jurisdicionais de execução. Visa, outrossim, em âmbito penal, à realização de atos executórios que tornem efetiva a condenação imposta no processo de conhecimento, operando a realização do jus puniendi. E efetiva-se por meio do respectivo processo de execução, mediante atos executórios ou operações jurídicas e práticas nele contidos.
Para este autor, nada obstante iniciar-se de ofício, a execução penal não perde o caráter de ação penal, pois “na esfera penal há lugar para a ação de execução, que se concretiza mediante a atuação do agente do Poder Judiciário competente para prover à satisfação do direito definitivamente reconhecido no processo penal de conhecimento” (Tucci, 2003, p. 104). E continua: “trata-se de um procedimento complementar à sentença com incidentes próprios. A execução se realiza por força da própria sentença, que já tem carga executiva” (Tucci, 2003, p. 106).
Igualmente dá-se com o pedido de reabilitação, previsto no artigo 94 do Código Penal, também amplamente considerada pela doutrina como uma ação penal de natureza não condenatória, visto que o condenado deduz em juízo uma pretensão consistente no asseguramento do sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, bem como para extinguir os efeitos da condenação, previstos no artigo 92 do mesmo Código, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Aqui, mais uma vez, valemo-nos da lição de Pontes de Miranda, ao afirmar que a reabilitação é uma ação penal de natureza não condenatória, pois “desconstitui o elemento condenatório, diante de apreciação do que ocorreu” (Pontes de Miranda, 1998, p. 306).
Por fim, quanto ao habeas corpus, pouca dúvida há também sobre a sua natureza de ação penal não condenatória (e mandamental), sem que se lhe retire, muito pelo contrário, a sua natureza também de garantia constitucional ao direito constitucional da liberdade. Bem o diz, mais uma vez, Pontes de Miranda, agora em obra clássica sobre a história do habeas corpus: “direito, pretensão, ação e remédio jurídico constitucionais, garantia constitucional, aí está o que se tornou o habeas corpus”. (Pontes de Miranda, 1999, p. 211).
Portanto, e para concluir, entendemos que a expressão contida no inciso I, do § 3º., do art. 105, da Constituição Federal não admite uma interpretação restritiva, dificultando ainda mais a admissibilidade dos recursos especiais e a apreciação de matérias criminais pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas relevâncias política, social e jurídica, evidentemente, presumem-se absolutamente, inclusive porque se trata, na maioria das vezes, de questões relativas à liberdade individual (o que no Brasil pode significar o limite entre a vida e a morte).
Como afirma Larenz (1997, p. 500),
é necessária uma interpretação “restritiva” quando um significado concebido como relativamente estrito corresponde à “vontade do legislador”; uma interpretação “extensiva”, quando um significado concebido de modo amplo corresponde a essa vontade.
Para ele,
não há fundamento bastante para não se aplicarem, pelo menos em princípio, os princípios interpretativos gerais também à interpretação da Constituição, pois que a Constituição é, enquanto lei — tal como todas as outras leis (redigidas em maior parte em linguagem corrente) —, uma obra de linguagem, que, como tal, carece de interpretação, tal como as proposições nela contidas têm o carácter de normas (Larenz, 1997, p. 513-514).
Em definitivo, não se pode admitir que o legislador, ao estabelecer a presunção de relevância para as ações penais, tenha se referido apenas às ações penais condenatórias, quando se deduz uma pretensão acusatória. A interpretação a ser dada a este inciso deve ser extensiva, é dizer, levando-se em consideração que há no processo penal brasileiro ações penais também de natureza não condenatória, quando se deduz em juízo diversas outras pretensões, inclusive a liberdade.
Como afirmava Canotilho (2002, p. 1193),
interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas constitucionais (legislador, administração, tribunais). Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e concretizar a constituição devem: (1) encontrar um resultado constitucionalmente ´justo` através da adopção de um procedimento (método) racional e controlável; (2) fundamentar este resultado também de forma racional e controlável (Hesse). Considerar a interpretação como tarefa, significa, por conseguinte, que toda a norma é ´significativa`, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado da tarefa interpretativa[4].
Por fim, convém atentar para a advertência sempre atual (e bem a propósito) de Häberle (1997, p. 13):
a interpretação constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ´vinculados às corporações` e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.
Fica a lição do mestre tedesco!
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 1). Consultor Jurídico, 6 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-06/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-1/. Acesso em: 7 set. 2026.
GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 23. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998. v. I.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. A execução penal é incompatível com o sistema acusatório. Consultor Jurídico, 9 fev. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-fev-09/a-execucao-penal-e-incompativel-com-sistema-acusatorio/. Acesso em: 7 set. 2026.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1999. t. 1.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998. t. 5.
TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[1] Observa-se que o professor paulista admitia, inclusive, a ação penal cautelar, aquela “destinada a instaurar o processo do mesmo nome, para provocar antecipadamente a prática de atos instrutórios: é o que acontece com a perícia complementar de que trata o artigo 168 do Código de Processo Penal, e com o depoimento ad perpetuam rei memoriam do artigo 225 do mesmo Código” (Marques, 1998, p. 299). Neste aspecto, não concordamos com o mestre, pois os casos por ele considerados são meros procedimentos acautelatórios, sem nenhuma pretensão deduzida, seja acusatória ou não, razão pela qual não se pode considerar tais procedimentos como ações penais isentas da necessidade de demonstração da relevância da questão de direito federal.
[2] Para Pontes de Miranda (1998, p. 224), “na ação mandamental, pede-se que o juiz mande, não só que declare (pensamento puro, enunciado de existência), nem que condene (enunciado de fato e de valor); tampouco se espera que o juiz por tal maneira fusione o seu pensamento e o seu ato que dessa fusão nasça a eficácia constitutiva. Por isso mesmo, não se pode pedir que dispense o ´mandado`. No mandado, o ato é ato que só o juiz pode praticar, por sua estatalidade”.
[3] Sobre a incompatibilidade da execução penal com o sistema acusatório, veja-se o meu artigo: Moreira (2024).
[4] Nesta mesma obra, tal como pensava Larenz, Canotilho (2002, p. 1184) também afirmou que “a interpretação da constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional devem utilizar-se as regras tradicionais da interpretação”.
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