Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O reconhecimento da vítima como sujeito de direitos representa uma das transformações mais relevantes da justiça criminal contemporânea. Durante largo período, o processo penal moderno relegou o ofendido a uma posição secundária, frequentemente instrumental. Em seu classico texto Conflicts as Property, Nils Christie (1977, p. 1-3) mostrou como a profissionalização da justiça expropriou os conflitos das pessoas diretamente envolvidas, com especial prejuízo para a vítima, que perde para os profissionais do sistema a possibilidade de participar efetivamente da construção da resposta ao conflito.
A redescoberta da vítima responde, portanto, a um déficit real de reconhecimento e participação. O problema surge quando a legítima afirmação de direitos passa a desempenhar função diversa: justificar a flexibilização dos limites impostos ao poder punitivo. Entre reconhecer a vítima como sujeito de direitos e converter seus interesses em fundamento para enfraquecer garantias existe uma passagem normativa que não pode ser naturalizada.
É nessa zona de tensão que se insere o HC 1.099.432/RS. No caso, após sentença absolutória, a vítima, assistida pela Defensoria Pública, interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por intempestividade. Contra esse acórdão foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, a Ministra Nilsoni de Freitas concedeu a ordem para cassar o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem realizasse novo exame da admissibilidade da apelação, levando em consideração o momento em que a vítima teve ciência efetiva da sentença absolutória (STJ, HC 1.099.432/RS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, decisão monocrática, j. 25 jun. 2026, DJe 29 jun. 2026).
O STJ não conheceu diretamente da apelação da vítima, tampouco condenou o acusado, mas determinou novo exame de sua tempestividade. Ainda assim, o efeito processual do habeas corpus consistiu em remover uma barreira que estabilizava, naquele momento, a sentença absolutória e em restabelecer a possibilidade de prosseguimento da pretensão acusatória. A controvérsia, por isso, ultrapassa a discussão sobre prazo recursal e alcança questão constitucional mais elementar: pode o habeas corpus, garantia historicamente concebida para proteger a liberdade contra ilegalidades e abusos de poder, ser utilizado para viabilizar, em favor da acusação, a reabertura de uma possibilidade de impugnação contra sentença absolutória?
A contribuição de Christie permanece fecunda porque sua crítica à marginalização da vítima nunca significou a simples transferência, para o ofendido, de maior capacidade de exigir punição. Sua preocupação estava relacionada à apropriação institucional do conflito pelos profissionais do sistema de justiça. Ao mostrar que a vítima se converte em uma espécie de “dupla perdedora”, primeiro diante do autor do fato e posteriormente diante do Estado, Christie (1977, p. 3) chama a atenção para a perda da possibilidade de participar concretamente de um conflito que lhe pertence. Mais adiante, associa essa expropriação à impossibilidade de que os próprios envolvidos participem da definição dos problemas e das respostas possíveis, em vez de terem suas experiências integralmente traduzidas pela linguagem institucional dos profissionais (Christie, 1977, p. 7-10).
Há, portanto, diferença considerável entre devolver centralidade à vítima e convertê-la em centro de legitimação da punição. A primeira operação amplia sua condição de sujeito de direitos, a segunda corre o risco de reduzi-la novamente a uma função instrumental, embora agora sob registro aparentemente mais favorável. Antes, sua experiência era apropriada pelo Estado para formular a acusação em seu nome, atualmente, seu sofrimento pode também ser mobilizado para justificar a ampliação dos poderes estatais. Em ambos os casos, paradoxalmente, a vítima concreta pode permanecer em posição secundária, enquanto sua figura abstrata é utilizada para legitimar escolhas político-criminais.
É nessa direção que o diagnóstico de David Garland (2008) sobre a transformação da cultura penal atual assume relevância. Em A cultura do controle, o autor descreve como a vítima passa a ocupar posição de destaque no imaginário político-criminal das sociedades contemporâneas, tornando-se figura simbólica por meio da qual sentimentos de medo, insegurança e indignação são incorporados à legitimação de respostas penais mais intensas. Não se trata simplesmente do reconhecimento de necessidades concretas de pessoas que sofreram delitos: a “vítima” passa a atuar como categoria política, capaz de condensar determinadas expectativas sociais sobre segurança e punição.
É justamente nesse deslocamento que se situa aquilo que aqui proponho denominar “colonização vitimológica das garantias constitucionais”. A expressão não pretende criticar a vitimologia nem diminuir a importância dos direitos da vítima, mas designar fenômeno mais específico: a progressiva reinterpretação de institutos originalmente concebidos como limites ao poder punitivo a partir de uma racionalidade que os mede segundo sua capacidade de favorecer ou frustrar expectativas acusatórias atribuídas ao ofendido.
A Constituição brasileira estabelece, no art. 5º, LXVIII, que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Essa formulação revela muito mais do que os requisitos técnicos de uma ação constitucional e define sua direção normativa. O habeas corpus não é um instrumento genérico de correção de ilegalidades processuais, disponível indistintamente para qualquer finalidade considerada justa pelo intérprete. Sua vinculação à liberdade não é acidental, mas aquilo que lhe confere identidade constitucional.
Essa constatação pressupõe reconhecer que as garantias processuais penais não são neutras. A relação entre Estado e imputado é estruturalmente assimétrica, afinal, enquanto o primeiro dispõe de aparato policial, capacidade investigativa, Ministério Público, jurisdição e sistema penitenciário, o segundo encontra-se submetido à possibilidade de sofrer o exercício concentrado desses poderes. A presunção de inocência, o direito ao silêncio, o nemo tenetur se detegere, a proibição da reformatio in pejus e o habeas corpus não foram concebidos para produzir igualdade aritmética entre litigantes privados, mas são técnicas de contenção destinadas a compensar juridicamente a desigualdade material própria da relação punitiva.
A teoria do garantismo de Ferrajoli (2025) permite formular esse ponto com maior precisão. As garantias são vínculos destinados a limitar a intervenção estatal e a reduzir os espaços de arbítrio inerentes à punição; não são obstáculos externos a uma atividade estatal previamente legítima, mas condições de legitimidade do próprio poder punitivo. Daí a inversão fundamental: não são as garantias que precisam justificar por que impedem determinada punição, mas o poder de punir que deve demonstrar ter permanecido dentro dos limites por elas impostos.
Por isso, dizer que o habeas corpus possui uma direção não significa conferir ao acusado um privilégio processual, mas reconhecer a razão pela qual a garantia existe. Uma garantia contra o poder não pode tornar-se neutra em relação ao próprio poder sem sofrer alteração qualitativa em sua função. É justamente esse problema que aparece quando o writ passa a ser mobilizado para permitir a continuidade de uma pretensão acusatória.
No próprio HC 1.099.432/RS, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e sustentou que o habeas corpus “não constitui instrumento processual para fazer valer os direitos da acusação”. Mais significativamente, o parecer observou que a pretensão apresentada em favor da vítima “inverte a lógica do sistema de habeas corpus”, uma vez que buscava assegurar a continuidade da persecução penal contra réu absolvido, quando a finalidade constitucional do writ é precisamente proteger a liberdade diante da coerção estatal.
Esse aspecto desloca a crítica para o interior do próprio caso. Não se trata simplesmente de opor uma leitura garantista à proteção dos direitos da vítima. O órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal advertiu que o remédio escolhido era incompatível com a lógica do habeas corpus. A decisão concessiva, entretanto, concentrou sua fundamentação no direito da vítima à ciência efetiva dos atos processuais e na necessidade de aferir adequadamente o termo inicial do prazo recursal, sem enfrentar com igual densidade a objeção antecedente acerca da idoneidade constitucional do writ para produzir efeito favorável à pretensão acusatória. Ainda que se reconheça a existência de um direito processual violado, disso não decorre que qualquer instrumento constitucional possa ser utilizado para repará-lo: a existência da ilegalidade e a adequação da via escolhida são problemas juridicamente distintos.
A decisão do HC 1.099.432/RS deve ser compreendida em seus próprios termos. Sua premissa normativa não é desprovida de fundamento. O art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que o ofendido seja comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de audiência, à sentença e aos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. O problema enfrentado pelo STJ, portanto, envolvia direito legalmente reconhecido à vítima: ser informada da sentença absolutória. A crítica à decisão não pode ignorar esse dado, sob pena de produzir oposição artificial entre garantias do acusado e direitos do ofendido.
O próprio voto distinguiu a questão da simples definição abstrata do prazo recursal. Embora a jurisprudência tradicional reconheça, para o assistente não habilitado, o prazo previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP, em conjugação com a Súmula 448 do STF, a relatora entendeu que o caso exigia examinar se a vítima tivera efetiva oportunidade de conhecer a absolvição e exercer a faculdade recursal. A decisão valeu-se, nesse particular, do AgRg no HC 334.270/PE, no qual a Sexta Turma considerou tempestiva a apelação de assistentes diante de circunstâncias excepcionais que haviam impedido o conhecimento oportuno da inércia ministerial (STJ, AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11 set. 2018, DJe 24 set. 2018).
Essa reconstrução permite formular a crítica de maneira mais precisa. Não é necessário negar que a vítima deveria ter sido comunicada da sentença nem sustentar que a ausência de ciência efetiva seja irrelevante para a aferição do prazo. A questão é outra: uma eventual violação ao art. 201, § 2º, do CPP pode ser reparada mediante habeas corpus impetrado em favor da vítima e com efeitos potencialmente desfavoráveis à estabilidade de uma absolvição? A preclusão, afinal, não constitui sanção processual imposta ao ofendido, mas mecanismo de estabilização das relações processuais, cuja superação exige fundamento compatível não apenas com o direito violado, mas também com o instrumento escolhido para repará-lo.
Há aqui dado jurisprudencial particularmente relevante. No AgRg no RHC 118.384/MG, o próprio STJ registrou que, embora a legislação permita a intervenção do assistente de acusação até o trânsito em julgado, ele recebe a causa no estado em que ela se encontra (STJ, AgRg no RHC 118.384/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18 ago. 2020, DJe 25 ago. 2020). A fórmula revela que o reconhecimento da vítima como sujeito processual não elimina, por si só, a incidência das regras de estabilização. Participar do processo não significa recriar oportunidades já consumadas.
No processo penal, ademais, a preclusão possui dimensão que não pode ser reduzida à eficiência procedimental. Toda regra que extingue uma faculdade acusatória também limita a duração da exposição do indivíduo ao poder punitivo. Isso é especialmente importante quando existe sentença absolutória. A superação da preclusão, nesse contexto, não significa apenas restaurar a possibilidade abstrata de recorrer, mas recolocar em circulação a possibilidade de converter uma absolvição em condenação. Embora a mera admissibilidade do recurso não se confunda com a imposição de pena, o absolvido retorna a uma situação de incerteza e exposição à pretensão punitiva que a decisão do tribunal de origem havia estabilizado.
É exatamente aqui que o argumento segundo o qual a vítima “não pode suportar os efeitos da preclusão” deve ser manejado com cautela. A expressão é persuasiva, mas pode ocultar que a correção de um déficit de informação de um sujeito processual produz consequências sobre a posição jurídica de outro. Não se trata de afirmar que o direito da vítima à comunicação é menos importante, mas de reconhecer que sua reparação ocorre em processo penal no qual a ampliação de uma oportunidade acusatória corresponde à renovação da exposição do absolvido ao poder punitivo.
É nesse ponto que a centralidade contemporânea da vítima adquire sua dimensão mais ambivalente. A afirmação de que a vítima possui direitos é indiscutível em um modelo democrático de justiça criminal; a conclusão de que esses direitos legitimam a redução das garantias do acusado, contudo, não decorre logicamente daquela premissa. O problema surge quando os dois enunciados são aproximados até se tornarem praticamente indistinguíveis.
A “colonização vitimológica das garantias” ocorre justamente nesse espaço. Institutos cuja função tradicional consiste em estabelecer limites ao poder punitivo passam a ser reinterpretados a partir daquilo que sua incidência supostamente impede que a vítima obtenha. A garantia deixa de ser definida por sua função constitucional e passa a ser avaliada por seu efeito sobre a expectativa punitiva. A pergunta já não é prioritariamente “qual o limite do poder do Estado?”, mas “por que a vítima deve suportar o resultado decorrente desse limite?”. Essa pequena alteração de formulação produz grande mudança de racionalidade.
O HC 1.099.432/RS é particularmente ilustrativo porque o deslocamento não ocorre mediante a negação explícita de uma garantia, mas por meio da atribuição de nova funcionalidade a ela. O habeas corpus permanece formalmente garantia constitucional, contudo, sua utilização já não busca proteger o paciente contra o exercício do poder punitivo. Serve para corrigir situação processual desfavorável à vítima e, por consequência, restaurar a possibilidade de que a absolvição seja impugnada. A transformação é sutil: não se elimina a garantia, mas se altera a direção em que ela opera.
O problema pode ser visualizado pela hipótese de sua generalização. Se a vítima não deve suportar os efeitos de uma preclusão cuja causa lhe é estranha, por que deveria suportar a prescrição decorrente da demora dos órgãos estatais? Se não participou da produção de uma prova ilícita, por que deveria sofrer as consequências de sua exclusão? Se o conjunto probatório não ultrapassou o standard necessário à condenação, por que deveria suportar uma absolvição decorrente da dúvida? Cada uma dessas questões possui regime jurídico próprio e não decorre automaticamente da decisão em exame. O que se pretende demonstrar é que a lógica subjacente — transformar o efeito de uma garantia em dano suportado pela vítima — possui potencial expansivo.
É exatamente aqui que Garland (2008) ajuda a compreender o problema. A cultura do controle não atua apenas por meio de reformas legislativas ostensivamente repressivas, também modifica as sensibilidades e os critérios pelos quais o sistema penal é avaliado. Quando a eficácia da resposta punitiva se torna parâmetro fundamental de legitimidade, as garantias começam a parecer disfuncionais na medida em que impedem a realização daquilo que passa a ser percebido como finalidade “natural” do processo: a punição do responsável. A vítima simbólica desempenha papel relevante nessa transformação porque confere densidade moral à demanda por eficácia repressiva.
A matriz garantista parte de premissa diversa. O processo penal não possui como finalidade maximizar a capacidade estatal de punir culpados, mas impedir que a coerção seja exercida fora das condições previamente estabelecidas pelo ordenamento. Essa dimensão negativa do processo é precisamente o que explica a relevância das garantias. Ferrajoli (2025) não concebe o Estado de Direito como sistema destinado a eliminar todos os obstáculos à punição dos culpados, mas como estrutura jurídica de sujeição do poder a vínculos, mesmo quando esses vínculos produzem resultados frustrantes para determinadas expectativas sociais.
Por isso, a passagem de uma política de proteção da vítima para um “vitimocentrismo punitivo” deve ser cuidadosamente evitada. A primeira reconhece direitos, o segundo identifica progressivamente sua realização com a capacidade do Estado de investigar, acusar e condenar.
Essa discussão exige distinguir os direitos da vítima de um suposto direito à condenação. A vítima possui importantes posições jurídicas no processo penal e o art. 201, § 2º, do CPP, invocado no HC 1.099.432/RS, é expressão dessa mudança normativa. Reconhecer a importância desse dispositivo, entretanto, não implica transformar o direito à informação em direito à superação de toda consequência processual que possa frustrar uma posterior iniciativa acusatória.
A distinção é fundamental porque a pena não configura prestação estatal ordinariamente devida ao ofendido. Trata-se da forma mais intensa de coerção juridicamente organizada e, por isso, sua imposição depende do preenchimento de condições estritas de legalidade, culpabilidade, prova e procedimento.
Essa diferenciação permite superar a falsa oposição entre garantismo e direitos das vítimas. Ambos pertencem ao mesmo projeto constitucional de contenção da violência e proteção da dignidade. A metáfora da ponderação entre “direitos da vítima” e “direitos do réu” deve, por isso, ser empregada com cuidado, pois tende a ocultar o terceiro elemento que define a estrutura do processo penal: o Estado. A presunção de inocência não é exercida contra a vítima, mas limita a capacidade estatal de atribuir culpa; o direito ao silêncio não subtrai um direito do ofendido, mas impede que o Estado obrigue alguém a produzir prova contra si. Do mesmo modo, limites recursais não constituem simples vantagens privadas do acusado, mas regras que delimitam institucionalmente a continuidade da persecução.
O caso do habeas corpus permite enxergar com especial clareza essa estrutura. Garantias possuem direção constitucional. Essa afirmação não significa que o processo penal deva ignorar a vítima nem que os direitos do acusado sejam absolutos, mas reconhecer que determinados institutos surgiram precisamente para controlar uma forma específica de poder. A assimetria protetiva do habeas corpus não configura defeito a ser corrigido pela equiparação entre acusação e defesa, mas sua razão de existir.
A tensão é particularmente evidente porque o próprio Ministério Público Federal identificou a inversão funcional do writ antes da decisão. Seu parecer não negou a relevância dos direitos da vítima nem afirmou que a ausência de comunicação fosse necessariamente regular. A objeção foi outra: o habeas corpus não poderia ser transformado em instrumento destinado a assegurar direitos da acusação, sobretudo quando utilizado contra a posição jurídica de réu absolvido. A decisão, entretanto, resolveu a controvérsia a partir da proteção processual da vítima sem desenvolver resposta igualmente aprofundada à questão constitucional do cabimento.
Decisões judiciais possuem, ademais, dimensão que transcende o caso concreto. Elas criam vocabulários, argumentos e estruturas de justificação que podem ser posteriormente reproduzidas. Ainda que a decisão no HC 1.099.432/RS esteja vinculada a circunstâncias processuais singulares, a ideia de que a vítima não deve “suportar” o efeito de uma preclusão contém racionalidade potencialmente generalizável.
A decisão merece crítica, portanto, não porque tenha levado os direitos da vítima demasiadamente a sério, mas porque parece ter respondido corretamente a uma pergunta e insuficientemente a outra. A vítima deveria ser comunicada da sentença? O art. 201, § 2º, fornece razões importantes para responder afirmativamente. A ausência de comunicação pode repercutir sobre a aferição de seu prazo recursal? Há precedentes que autorizam discutir a questão. Mas pode essa controvérsia ser solucionada mediante habeas corpus impetrado em favor da vítima e contra decisão que mantinha estabilizada a absolvição? É justamente aqui que a fundamentação se mostra mais problemática.
A preservação das garantias não exige retornar à invisibilidade da vítima. O reconhecimento de seus direitos constitui conquista democrática que deve ser aprofundada, inclusive mediante a efetivação do art. 201 do CPP. Esse avanço, contudo, não pode ser obtido pela conversão de instrumentos de contenção em mecanismos de expansão da persecução. O habeas corpus ocupa posição singular nesse sistema porque sua história, sua função e sua previsão constitucional o vinculam à tutela da liberdade contra a coerção. Quando o instrumento concebido para interromper o exercício ilegal do poder é utilizado para remover uma barreira ao prosseguimento da pretensão acusatória contra pessoa absolvida, o problema já não se limita à solução criativa de uma controvérsia sobre prazo: coloca-se em questão a própria direção constitucional da garantia. O risco, em última análise, é preservar a gramática das garantias enquanto se altera silenciosamente a função para a qual foram concebidas.
CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, jan. 1977.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 11. ed. Madrid: Trotta, 2025.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Tradução de André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
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