Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em 2024, Luigi Ferrajoli publica o sensacional Giustizia e Politica: crisi e rifondazione del garantismo penale (Laterza, 2024), no qual, em suma, faz uma análise da crise que se instalou no modelo garantista de jurisdição penal (exatamente aquele que havia traçado, 35 anos antes, em seu emblemático Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Laterza, 1985) e, na sequência, propõe condições de possibilidade para uma séria refundação desse modelo, a partir de algumas resistências: i) a adoção de um programa de direito e processo penal verdadeiramente garantista; ii) uma deontologia para os magistrados; iii) a aposta em políticas não penais e iv) a compreensão da importância do garantismo em sua dimensão global.
Porém, antes mesmo desse livro — e isso é evidente para quem acompanha a trajetória intelectual de Luigi Ferrajoli —, o maestro fiorentino já anunciava os riscos que poderiam advir à democracia quando não levados a sério os fundamentos do Garantismo; e, aqui, não me refiro, somente, ao Garantismo Penal, mas, de igual forma, ao Garantismo Constitucional e ao Garantismo Global[1].
Explico: enquanto uma teoria do direito e da democracia, o Garantismo é uma teoria de fundamentos — venho insistindo nisso, há algum tempo (Pinho, 2026). Sendo assim, existem pressupostos que dizem com questões estruturantes, tais como a separação de poderes, o papel do juiz no sistema de justiça criminal, os fins que devem ser atribuídos à pena e ao processo penal, o sentido do termo democracia dentro dessa arquitetura e assim por diante. Toda essa estrutura tem, por objetivo, a construção de limites e vínculos ao exercício do poder, qualquer que seja e de onde quer que venha (poder de punir, poder do mercado, poder das grandes potências militares, poder das grandes corporações transnacionais). A ideia de Ferrajoli é que todo o poder tende ao abuso (o bom poder não passa de um mito) e, por isso, precisa ser limitado, vinculado, constrangido. E esses vínculos e limites devem ser dados por meio do próprio Direito.
Pois bem. O que estamos vivendo hoje, no Brasil, inclusive com graves acirramentos nos últimos dias, é, exatamente, um sintoma do que Ferrajoli prenuncia há tempos: uma crise institucional dentro do Poder Judiciário, provocada por um processo gradativo e escalonado de degeneração da própria jurisdição que, sem compreender claramente o seu lugar, acabou ultrapassando limites e ocupando um espaço que, definitivamente, não era seu.
Com o delineamento dos Estados Constitucionais do segundo pós-guerra, o Poder Judiciário, como era de se esperar, mudou de feição; de certa forma, agigantou-se. Isso porque as constituições rígidas positivaram um elenco denso de direitos fundamentais (tanto de índole liberal, quanto social), e as demandas pela satisfação desses direitos passaram a bater às portas do Judiciário. Até aqui, tudo bem. Era de fato, o movimento esperado. O Judiciário, então — e, sobretudo, as cortes constitucionais —, começou a ser instado a decidir sobre política. Falo “decidir sobre política” no sentido conferido por Dworkin (2007), enquanto moralidade política, isto é, decisões que sejam pautadas na integridade, em princípios, e não em regras conciliatórias, ou em regras de maioria[2].
Paralelamente a isso, o que se tem visto é um gradativo empobrecimento do debate público. O espaço da polis se amesquinhou. Já tem algum tempo que perdemos contato com as grandes discussões políticas, com a colocação de ideias no espaço público, com a racionalidade de percepções contrapostas, com o respeito e o poder de argumentação. Em especial, no nosso país, a minha geração ainda guarda uma boa lembrança dessa realidade, ali pelos meados dos anos 1980, quando, ao resistirmos à ditadura civil-militar, conseguimos — enquanto sociedade — pautar questões políticas importantes na Constituinte e ver nascer a Constituição de 1988.
Porém — e Ferrajoli destaca isso com precisão — hoje vivemos uma “regressão política, cultural e moral”, por conta de alguns fatores, tais como:
o rebaixamento da qualidade das classes governamentais; o clima de constante emergência por elas alimentado; as incessantes campanhas sobre segurança com o fim de aterrorizar a opinião pública; a maior dureza, até o limite da desumanidade, seja das leis, seja dos julgamentos; a difusão, motivada pelo populismo, de uma pressão social por punições severas e vingativas e a degradação do senso moral a nível das massas (Ferrajoli, 2024, p. 3, tradução livre).
Some-se a essa degradação política um crescimento vertiginoso de uma racionalidade neoliberal, com a valorização social da ignorância, dando espaço ao obscurantismo, ao anti-intelectualismo, à propagação massificada de mitos, o que aumenta a sensação de insegurança e total descrédito na boa política, propiciando a aparição dos chamados “outsiders”[3]. E, quando a política se degrada, as questões que a ela caberiam vão bater às portas dos juízes.
Entre nós, podemos mencionar algumas manifestações desse sintoma da degradação da política, tomando por base, exatamente, o Supremo Tribunal Federal, por sua inquestionável importância e representatividade, enquanto órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, e o locus da crise atual. Penso que temos três episódios emblemáticos, os quais — cada qual a seu modo — compõem um quebra-cabeça de como a degeneração da política atinge, em cheio, a jurisdição.
Refiro-me aos casos conhecidos como “Mensalão”, “Lava Jato” e “8 de janeiro”. Não me proponho a analisar questões jurídicas peculiares a cada qual. Primeiro, porque esse artigo se propõe curto. Segundo, porque muito já se falou, na doutrina, acerca disso. Mas uma coisa é certa: nos três episódios temos uma claríssima mudança de eixo: da política, para a jurisdição. Se o espaço público fosse autolimpante, sem dúvida, essas questões seriam resolvidas lá, deixando aos juízes o espaço dos princípios, da integridade, isto é, as questões sobre direitos (Dworkin, 2007).
Porém, como o espaço público se amesquinhou e perdemos a capacidade de regular as questões majoritárias, de interesse comum, no locus a elas destinado, o Judiciário foi chamado a intervir. Isso poderia não ser um problema se, definitivamente, o Judiciário compreendesse seu papel de instituição de garantias, e não de governo. Porém a confusão é clara. E, mais uma vez, recorro a Luigi Ferrajoli.
Em seu fenomenal Principia Iuris, Ferrajoli (2007, p. 869 et seq.), por mais de uma vez, reforça a distinção entre instituições (funções) de governo e instituições (funções) de garantias. As primeiras têm por fonte legitimadora o princípio majoritário. Portanto, dizem respeito a decisões que são tomadas a partir da regra de maioria. Um belo exemplo é a função legislativa. Em um Estado de Direito, a função parlamentar é, por natureza, ditada pela regra de maioria.
Diferentemente, as funções de garantia possuem outra fonte de legitimação: as leis e a Constituição. Ou seja, a submissão total à legalidade estrita, independentemente da vontade da maioria. E, exatamente aqui, está o Poder Judiciário, que é, por natureza, contramajoritário. O juiz não deve rendição à maioria, não deve ceder a pressões populares, não deve ser instado por pressões políticas (das classes políticas), também não deve ceder ao poder do mercado ou de qualquer outra instância de poder que não seja a lei. Exatamente por isso, exige-se do juiz algo que não se exige de um governante: a terzietà e a imparcialidade. Ou seja, o juiz deve ser o sujeito equidistante em relação aos interesses em jogo no processo que lhe cabe decidir e deve agir, sempre, com a imparcialidade imposta pela lei.
Quando isso não é bem compreendido, temos o sintoma da crise que, como sugeri no título desse artigo, é uma crise institucional, uma crise de uma instituição que ainda não compreendeu seu papel na democracia. Não é uma crise “fulanizada”. Não é o Ministro, ou o Desembargador, ou o Juiz “A. B, ou C”. É muito além! É uma crise de fundamentos e, desde a minha perspectiva, somente uma teoria de fundamentos é capaz de nos abrir os olhos e nos salvar, enquanto ainda há tempo…
CASARA, Rubens. A construção do idiota: o processo de idiossubjetivação. Rio de Janeiro: Da Vinci, 2024.
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
FERRAJOLI, Luigi. Giustizia e politica: crisi e rifondazione del garantismo penale. Bari-Roma: Laterza, 2024.
FERRAJOLI, Luigi. Per una costituzione della terra: l’umanità al bivio. Milano: Feltrinelli, 2022.
FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: teoria del diritto e della democrazia. Teoria del diritto. Roma-Bari, Laterza, 2007. v. 1.
PINHO, Ana Cláudia. Garantismo e processo penal: uma racionalidade contra o autoritarismo. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 12, n. 1, e1369, jan-abr. 2026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i1.1369
[1] Para uma compreensão dessa trajetória do Garantismo e do Constitucionalismo, conferir Ferrajoli (2022). Em especial, a segunda parte, que trata dos limites do constitucionalismo moderno.
[2] “[…]] aceitamos a integridade como um ideal político. Faz parte da nossa moral política coletiva que tais soluções conciliatórias sejam equívocos, e que a comunidade como um todo, e não apenas as autoridades individualmente consideradas, deva atuar de acordo com princípios” (Dworkin, 2007, p. 224).
[3] Sobre a racionalidade neoliberal e o fenômeno da valorização social da ignorância, conferir Casara (2024).
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