Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A obra Crime e Castigo (Prestuplenie i Nakazanie) do escritor russo Fiódor Dostoiévski, publicada em 1866, para muito além de um romance policial, psicológico ou, mesmo, filosófico, é, antes de tudo, um livro sobre a alma humana e a culpa. Não a culpa no sentido jurídico[1], mas a culpa psíquica[2] que o personagem principal (Ródion Românovitch Raskólnikov) carrega, atormentando-lhe e aniquilando-o por dentro. “A culpa aparece como uma presença insidiosa e onipresente, que invade os sonhos, desorganiza o raciocínio, dissolve a paz. Raskólnikov vive em delírio, febre, desorientação” (Dostoiévski, 2001).
Na referida obra, Dostoiévski expõe as contradições do ser humano e desestabiliza qualquer tentativa maniqueísta de dividir o mundo entre bem e mal, justo e injusto, culpado e inocente.
O livro narra a história do jovem Raskólnikov que mata Aliena Ivánovna — uma velha agiota — em nome de uma teoria que busca justificar a transgressão moral praticada por “homens extraordinários” em prol de um “suposto bem maior” (lógica utilitarista). Raskólnikov considerava a agiota Ivánovna uma mulher mesquinha e inútil para a sociedade.
Logo nas primeiras páginas de Crime e Castigo, revela-se o sentimento vil que Raskólnikov nutria pela velha Aliena Ivánovna. Raskólnikov conheceu Ivánovna quando foi ao seu apartamento, por duas vezes, para empenhar alguns objetos (um anel de ouro e um relógio de prata) em troca de dinheiro.
O diálogo que se segue demonstra como Raskólnikov era vexado pela agiota Ivánovna.
— O que o senhor deseja? — perguntou a velha em tom severo, entrando no quarto e como antes postando-se bem diante dele para fitá-lo de frente no rosto.
— Trouxe isso para penhorar, veja! — E tirou do bolso um velho relógio de algibeira, chato de prata. Tinha um globo gravado no fundo. E a corrente de aço.
— Mas acontece que o empréstimo anterior já venceu. Faz três dias que venceu.
— Eu vou lhe pagar os juros por mais um mês: espere um pouco.
— Ora, meu caro, depende da minha boa vontade esperar ou ir logo vendendo o seu objeto.
— A senhora me dá um bom dinheiro pelo relógio, Aliena Ivánovna?
— O senhor me traz uma coisa imprestável, meu caro, não vou dar nada, convenha que não vale a pena. Da última vez, eu lhe dei duas notinhas pelo seu anel, e dava para comprá-lo novinho no joalheiro por um rublo e meio.
— Dê-me uns quatro rublos, eu vou resgatá-lo, foi do meu pai. Brevemente vou receber dinheiro.
— Um rublo e meio, e descontando os juros, se quiser.
Após aceitar — em razão da sua miserável situação — as condições impostas pela agiota Ivánovna, Raskólnikov saiu totalmente perturbado.
Já na rua, exclamou finalmente:
“Oh, Deus! Como tudo isso é repugnante! Será possível, será possível que eu… Não, isso é um absurdo, um contrassenso! — acrescentou decidido.
— Será possível que tamanho horror me tenha ocorrido? Contudo, de que baixeza meu coração é capaz! O principal: isso é sórdido, nojento, abjeto, abjeto… E eu, um mês inteiro… (Dostoiévski, 2001, p. 26).
A partir de então, o protagonista Raskólnikov começou a cogitar, elaborar e planejar o assassinato de Ivánovna até a execução. Até quando, a pretexto de penhorar uma cigarreira de prata, acabou por matar a velha agiota enquanto ela procurava ver o objeto a ser penhorado.
Ele não podia perder nem mais um instante. Tirou o machado por inteiro, levantou-o com as duas mãos, mal se dando conta de si, e quase sem fazer força, quase maquinalmente, baixou-o de costas na cabeça dela. Era como se nesse instante tivesse lhe faltado força. Mas foi só ele baixar uma vez o machado que lhe veio a força […].
O golpe acertava em plenas têmporas, para o que contribuiria sua baixa estatura. Ela deu um grito, mas muito fraco, e súbito arriou inteira no chão, mas ainda conseguiu levantar ambas as mãos até à cabeça. Em uma das mãos ainda continuava segurando o “penhor”. Então ele bateu duas vezes com toda a força, sempre com as costas do machado e nas têmporas. O sangue jorrou, como de um copo derrubado, e o corpo caiu de costas. Ele recuou, deixou-a cair e no mesmo instante abaixou-se para lhe olhar no rosto; estava morta […] (Dostoiévski, 2001, p. 91-92).
Raskólnikov procura justificar seu crime na teoria de que divide os homens em “ordinários” e “extraordinários”. Para o protagonista de Crime e Castigo, “o homem extraordinário tem o direito… ou seja, não o direito oficial, mas ele mesmo tem o direito de permitir à sua consciência passar… por cima de diferentes obstáculos, e unicamente no caso em que a execução da sua ideia (às vezes salvadora, talvez para toda humanidade) o exija” (Dostoiévski, 2001, p. 268).
Mais adiante, Raskólnikov dá a seguinte explicação:
Licurgos, Sólons, Maomés, Napoleões, etc., todo eles, sem exceção, foram criminosos já pelo simples fato de que, tendo produzido a nova lei, com isso violaram a lei antiga que a sociedade venerava como sagrada e vinha dos ancestrais, e aí, evidentemente, já não se detiveram nem diante do derramamento de sangue, no caso esse sangue (às vezes completamente inocente e derramado de forma heroica em defesa da lei antiga) pudesse ajudá-los. É até notável que a maioria desses beneméritos e fundadores da sociedade humana foram sanguinários especialmente terríveis. Em suma, eu concluo que todos os indivíduos, não só os grandes, mas até aqueles que saem um mínimo dos trilhos, isto é, que têm a capacidade, ainda que mínima, de dizer alguma coisa nova, devem ser, por sua natureza, forçosamente criminosos — mais ou menos, é claro (Dostoiévski, 2001, p. 269).
Após, Raskólnikov admite que a divisão por ele proposta entre indivíduos “ordinários” e “extraordinários” é um tanto arbitrária.
Em artigo intitulado “Raskólnikov e a teoria do crime permitido”, Luiz Ferri de Barros (2015) observa que:
No nível da peculiar subjetividade de Raskólnikov, encontraremos a teoria do crime permitido, segundo a qual, dividindo os homens entre os “ordinários” e os “extraordinários”, o jovem estudante afirma que os primeiros devem viver na obediência às leis; enquanto os extraordinários têm o direito de cometer toda sorte de crimes e infringir a lei precisamente porque são extraordinários e, nessa condição, suas ações poderão vir a representar uma contribuição ao bem comum no futuro. Sua teoria do crime permitido é ilustrada pela citação de figuras históricas, com especial atenção a Napoleão, frequentemente mencionado por Raskólnikov em seus raciocínios e conversações como exemplo acabado de um homem extraordinário, que, não obstante ser o responsável direto por fabulosos e sanguinolentos morticínios, não é tido como criminoso e sim como herói.
Contudo, após a prática do duplo homicídio — já que acabou também matando por impulso e até para não deixar testemunha, Lizavieta Ivánovna, irmã da velha agiota (Aliena Ivánovna) —, Raskólnikov foi consumido por uma terrível e dolorosa culpa. Desde então, ele iniciou um processo para tentar se redimir da culpa que o atormentava. Era necessário castigar a si próprio, já que não estava conseguindo viver com intensa angústia. “Com o fato de se entregar, de assumir a culpa, sentia-se capaz de continuar cidadão e homem, mantendo seu resto de dignidade e satisfazendo, com isso, sua necessidade de punição advinda da culpa” (Ferreira, 2009).
No diálogo com sua irmã Dúnia (Avdótia Românovna Raskólnikova), percebe-se, claramente, a intenção de Raskólnikov em se redimir da culpa:
— Dúnia, querida! Se sou culpado, perdoa-me (embora não seja possível me perdoar). Adeus! Não vamos discutir! Está na hora, muito na hora. Não me sigas, eu te imploro, ainda preciso dar uma chegada… Vai para casa e te senta imediatamente e fica ao lado da mamãe. Eu te imploro isso! É meu último pedido, o maior pedido que te faço […] Vou procurar ser corajoso, honesto, a vida toda, mesmo sendo um assassino […] (Dostoiévski, 2001, p. 526-527).
Prossegue, Raskólnikov:
Dizem que é necessário para me pôr à prova! Para que, para que essas absurdas provações? Para que servem? Será que então, esmagado pelos tormentos, pela idiotice, na impotência da velhice após vinte anos de trabalhos forçados, irei compreender melhor do que compreendo agora?
Meditando profundamente:
Através de que processo pode acontecer que eu venha finalmente a me resignar diante de todos já sem discutir, me resignar por convicção? Será que vinte anos de jugo continuo não me quebrarão definitivamente? Água mole em pedra dura!… E para que, para que viver depois disso, para que estou indo neste momento, quando eu mesmo sei que tudo vai ser exatamente como está nos livros e não de modo diferente? (Dostoiévski, 2001, p. 528).
Em alguns de seus trabalhos, Freud refere-se aos “criminosos por autopunição”, segundo explica Agostinho Ramalho Marques Neto (2017)[3], “criminoso em consequência de um sentimento inconsciente de culpa e de uma correspondente necessidade inconsciente de punição, que fazem do sujeito um carrasco de si mesmo”.
Não escapou a Freud o paradoxo que reside em falar de sentimento de culpa inconsciente. “Neste sentido, concordou que a expressão necessidade de punição podia parecer mais adequada […]” (Laplanche; Pontalis, 2001)[4].
No que se refere à natureza da pena criminal, Agostinho Ramalho Marques Neto (2017) observa que,
tanto na concepção de pena como retribuição/punição, quanto na concepção de pena como reeducação/ressocialização, há uma ideia de ‘redenção’. Essa ideia pode comportar um sentido religioso, nos moldes, por exemplo, da Inquisição – em sentido que o crime é sinônimo de pecado e a pena, sinônimo de expiação […].
O sentimento de culpa é um sentimento complexo, de acordo com Dirk Fabricius (2021), “eles levam à fuga, para fugir da vingança, mas também à reparação. No caso da culpabilidade, se a considerarmos como objeto dos sentimentos de culpa, trata-se de um mal que infligimos e de uma razão para a reparação”.
Mais adiante, o professor alemão assevera que:
A consciência de culpa pode contribuir para a coesão social através da integração do culpado na comunidade. Sem sentimentos de culpa, não se pode enxergar o mal causado na comunidade. Sem sentimentos de culpa, não se pode enxergar o mal causado. Se os seres humanos não tivessem sentimentos de culpa, não haveria freio para a escalada de violência e agressão […] (Fabricius, 2021).
Voltando a Raskólnikov, é necessário destacar que, quando ele foi inquirido, em momento algum negou a prática dos crimes; ao contrário, confessou, manifestando-se de forma consistente, precisa e clara, sendo ao final condenado à pena de oito anos de trabalhos forçados. Na sentença, foi considerada a confissão de culpa e algumas circunstâncias atenuantes.
Conforme narra o próprio autor,
A sentença, não obstante, foi mais benevolente do que seria de esperar tendo em vista o crime cometido e, talvez, justamente porque o criminoso não só se negou a justificar-se como também pareceu manifestar o desejo de acusar-se ainda mais. Todas as circunstâncias estranhas e peculiares do caso foram levadas em consideração. O estado mórbido e desastroso do criminoso antes do crime não foi objeto de mínima dúvida. O fato de ele não ter se aproveitado do produto do roubo foi considerado em parte como efeito de arrependimento já manifesto, em parte como estado não plenamente são das faculdades mentais no momento da execução do crime […] (Dostoiévski, 2001, p. 544).
Desse modo, tudo leva a crer que o prolator da sentença que condenou Raskólnikov levou em consideração o “sentimento de culpa” que atormentou o protagonista após o crime, bem como a menor grau de reprovabilidade (culpabilidade)[5] do agente.
BARROS, Luiz Ferri de. Raskólnikov e a teoria do crime permitido. Revista da CAASP, n. 16, abr. 2015. Disponível em: https://www.caasp.org.br/revistas. Acesso em: 8 set. 2026.
CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo. Tradução de Paulo Bezerra; gravuras de Evandro Carlos Jardim. São Paulo: 34, 2001.
FABRICIUS, Dirk. Culpabilidade e seus fundamentos empíricos. Helen Hartmann (org.). Tradução: Juarez Tavares e Frederico Figueiredo. Curitiba: Juruá, 2021.
FERREIRA, Juliana Barbosa Rezende Dutra. Implicações clínicas da metapsicologia da culpa para a compreensão da neurose obsessiva e da melancolia. 2009. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Tradução: Paulo César de Souza. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
LAPLANCHE, Jean; PONTALIS, J.-B. Vocabulário da psicanálise. Tradução: Pedro Tamen. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Sentimento inconsciente de culpa e necessidade inconsciente de punição: uma questão para o direito penal. In: GUERRA, Andréa Máris Campos et al. (org.). A criminologia em questão: direito e psicanálise III. Belo Horizonte: Scriptum, 2017.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac; GUILHERME, Lázaro Samuel Gonçalves. Princípios fundamentais: por uma introdução crítica ao direito penal. Belo Horizonte, São Paulo; D’Plácido, 2024.
[1] Em sentido estrito, a culpa (tipo de injusto culposo) no Direito Penal se caracteriza pela inobservância do dever de cuidado objetivo. A culpa, nesse sentido, manifesta-se através da imprudência, da negligência ou da imperícia. Pode, ainda, ser consciente ou inconsciente. Já a culpabilidade é a reprovação pessoal pela realização de uma determinada conduta (ação ou omissão) típica e ilícita. Trata-se de um juízo de reprovação ou censura. O conceito de culpabilidade pode e deve ser analisado sob três aspectos distintos: a. A culpabilidade como princípio; b. A culpabilidade como integrante do conceito analítico de crime; e c. A culpabilidade como limitador do poder punitivo e da pena (Yarochewsky; Guilherme, 2024).
[2] A expressão sentimento de culpa utilizada em psicanálise — numa acepção muito ampla — “pode designar um estado afetivo consecutivo a um ato que o sujeito considera repreensível, e a razão invocada pode, aliás, ser mais ou menos apropriada (remorso do criminoso ou autoincriminações aparentemente absurdas), ou ainda um sentimento difuso de indignidade pessoal em relação com um ato determinado de que o sujeito se acuse”. (Laplanche; Pontalis, 2001).
[3] Ao tratar de “Mal-Estar, Culpa e Ressentimento”, o criminólogo Salo de Carvalho (2024) observa que para Freud “é através do sentimento de culpa que a civilização impede que a potência dos instintos se transforme em ato”.
[4] Em O Mal-Estar na Civilização, Freud (2011) observa que “o sentimento de culpa, dureza do Super-eu, é então o mesmo que a severidade da consciência, é a percepção que tem o Eu de ser vigiado assim, a apreciação da tensão entre os seus esforços e as exigências do Super-eu, e o medo ante essa instância crítica (subjacente à relação inteira), a necessidade de castigo, é uma expressão instintual do Eu, que por influência do Super-eu sádico tornou-se masoquista […]”.
[5] Para Fabricius (2021), “a pena não é só apenas inútil para o desenvolvimento desses cidadãos, mas é precisamente destrutiva. Isso quer dizer que nós precisamos da culpabilidade, enquanto a pena deve ser, pedaço por pedaço, excluída da nossa vida social – como a prática pedagógica já faz com avanços em muitos Estados”.
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇