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Na sessão de 9 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo ministro Messod Azulay Neto e afetou à Terceira Seção o julgamento do Recurso Especial n. 2.052.234 (Brasil, 2026), a fim de definir “qual juízo é competente para rescindir acordo de não persecução penal em caso de descumprimento das condições pactuadas”. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a rescisão decretada pelo juízo da execução penal, e o recorrente sustenta que a competência pertence ao juízo que homologou o acordo, tese que recebeu parecer favorável da Subprocuradoria-Geral da República.
A afetação parte de uma constatação do próprio relator: não há precedentes do STJ ou do STF sobre a matéria, e o levantamento realizado por seu gabinete revelou prática fragmentada nas instâncias ordinárias, com rescisões decretadas ora pelo juízo da execução, ora pelo juízo da homologação. Para o ministro, “não se extrai da interpretação gramatical dos dispositivos, portanto, a competência para a rescisão do acordo de não persecução penal”, razão pela qual a solução dependerá de atividade judicial integrativa.
A controvérsia, contudo, ultrapassa a organização judiciária. Definir quem rescinde o acordo é também definir como se rescinde, e é nesse ponto que a Terceira Seção terá a oportunidade de revisitar a orientação, hoje consolidada nas duas Turmas criminais, de que a rescisão dispensa a prévia oitiva do investigado.
O art. 28-A do CPP dispõe que, homologado o acordo, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público “para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal” (§ 6º) e que, descumpridas quaisquer das condições, o Ministério Público “deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia” (§ 10). Cumprido integralmente o acordo, “o juízo competente decretará a extinção de punibilidade” (§ 13). Assim, a lei indica onde o acordo é executado, mas emprega fórmulas genéricas, “ao juízo” e “juízo competente”, justamente nos dois atos decisórios que encerram a avença.
A dubiedade foi percebida pela doutrina desde a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Na lição de Norberto Avena (2020, p. 616), in verbis:
Tendo em vista que a norma é dúbia, compreendemos que, constatando o descumprimento injustificado, pelo investigado, das obrigações estabelecidas, cabe ao membro do Ministério Público que atua junto ao juízo da execução requerer a este o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de que lá, confirmada a efetiva inadimplência, seja requerida pelo respectivo promotor de justiça a sua rescisão.
Trata-se de posição na qual nos filiamos, por três razões. a) A rescisão é o ato inverso da homologação, pois retira a eficácia do negócio que o juiz validou após verificar sua voluntariedade e legalidade (art. 28-A, § 4º, do CPP), de modo que o paralelismo das formas recomenda que o desfazimento caiba a quem conferiu eficácia ao acordo. b) A rescisão é pressuposto do oferecimento da denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP) e integra, portanto, a fase que antecede a ação penal, para a qual a lei atribuiu a homologação ao juiz das garantias (art. 3º-B, XVII, do CPP), não havendo sentido em que o juízo da execução, que não recebe denúncia, delibere sobre o ato que a viabiliza. c) O juízo da execução fiscaliza condições que não constituem pena, pois não há condenação, e sua atuação no acordo é instrumental. Ressalte-se que a própria Terceira Seção, ao julgar o Conflito de Competência n. 192.158/MT (Brasil, 2022), assentou que “a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado”.
A questão da competência, todavia, carrega outra, ainda mais relevante para a defesa. As duas Turmas criminais do STJ firmaram entendimento de que a rescisão dispensa a prévia intimação do investigado para justificar o descumprimento. A Sexta Turma assim decidiu no AgRg no HC 809.639/GO (rel. des. conv. Jesuíno Rissato, Brasil, 2023), e a Quinta Turma, invocando esse precedente, fixou tese no mesmo sentido. Nesse sentido, STJ:
7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais. […] Tese de julgamento: “1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa (Brasil, 2024).
Vale ressaltar que, no precedente da Sexta Turma, a defesa havia sido intimada a apresentar o endereço do investigado, “sob pena de rescisão do acordo”, e o acórdão afastou a ofensa à ampla defesa e ao contraditório “mesmo porque a defesa manifestou-se previamente sobre os fatos”. A tese da dispensa, portanto, foi além do caso que a originou.
O fundamento comum aos dois julgados revela a incoerência que a Terceira Seção precisará enfrentar. Recusa-se a aplicação analógica do art. 118, § 2º, da LEP, que impõe a oitiva prévia do condenado antes da regressão de regime, ao argumento de que o investigado “não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade”. Ao mesmo tempo, a prática remete o acordo ao juízo da execução penal e, em casos como o paradigma, admite que este o rescinda. Ressalte-se, ademais, que a Terceira Seção já havia extraído do art. 28-A, § 6º, do CPP conclusão oposta à das Turmas. Nesse sentido, STJ:
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas (Brasil, 2022).
Assim, se o acordo se submete ao juízo da execução, deve atrair também as garantias desse juízo, inclusive a oitiva prévia que a LEP exige antes de agravar a situação do executado; e, se o acordo não é pena, não há razão para que seu desfazimento ocorra perante o juízo das penas. O que não se admite é tomar da execução penal apenas a competência e recusar-lhe as garantias.
Em qualquer das hipóteses, a rescisão é decisão judicial, e não mero registro de inadimplência. O § 10 do art. 28-A do CPP atribui ao Ministério Público apenas a comunicação do descumprimento, reservando ao juízo a rescisão, o que exige fundamentação (art. 93, IX, da CF) e contraditório (art. 5º, LV, da CF). Na lição de Aury Lopes Jr. (2020, p. 320), in verbis:
Sendo informado pelo MP o descumprimento do acordo, deverá o juiz designar audiência oral e pública para exercício do contraditório, momento em que deverá ouvir o imputado sobre a veracidade e eventuais motivos que justifiquem o descumprimento na presença do seu defensor. Também deverá ser analisada a proporcionalidade do descumprimento em relação às consequências. A revogação, portanto, além do contraditório, deverá ser objeto de decisão fundamentada do juiz, não sendo obrigatória, unilateral ou automática.
A exigência decorre do próprio desenho do instituto. Se a homologação depende de audiência na qual o juiz ouve o investigado na presença de seu defensor (art. 28-A, § 4º, do CPP), o ato que desfaz a homologação não pode dispensar ao menos a oitiva da defesa. Note-se que a própria lição de Avena (2020), acima transcrita, condiciona a rescisão ao descumprimento “injustificado” e à confirmação da “efetiva inadimplência”, o que pressupõe ouvir o investigado. Além disso, a rescisão produz consequências gravosas, pois autoriza a denúncia e pode justificar o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, do CPP), e não raro decorre de fatos que comportam justificativa, como a mudança de endereço não comunicada, a perda de renda que inviabiliza a prestação pecuniária ou o cumprimento parcial das condições. Sem contraditório, o juiz não dispõe de meios para distinguir o inadimplemento voluntário do impossível, nem para avaliar o adimplemento substancial do acordo.
A definição da competência repercute, ainda, no recurso cabível. Rescindido o acordo pelo juízo da execução, a decisão desafia agravo em execução (art. 197 da LEP), via utilizada no caso que deu origem ao AgRg no HC 809.639/GO (Brasil, 2023); rescindido pelo juízo da homologação, não há previsão específica no rol do art. 581 do CPP, que contempla apenas a decisão que recusa a homologação (inciso XXV). Não por acaso, os precedentes acima referidos chegaram ao STJ pela via do habeas corpus.
Espera-se, assim, que a Terceira Seção não se limite a indicar o juízo competente. A tese a ser fixada deveria afirmar que: a) a rescisão compete ao juízo que homologou o acordo, cabendo ao juízo da execução apenas a comunicação do descumprimento; b) a rescisão exige a prévia intimação do investigado e de seu defensor para justificar o descumprimento, seguida de decisão fundamentada que examine a justificativa apresentada; e c) a rescisão não é automática, admitindo-se a manutenção do acordo quando justificado o descumprimento ou verificado o cumprimento substancial das condições.
Até o julgamento, diante de pedido de rescisão, cabe à defesa requerer sua intimação prévia para justificar o descumprimento, com fundamento no art. 5º, LV, da CF e no art. 28-A, § 4º, do CPP, invocando, se o feito tramitar no juízo da execução, o art. 118, § 2º, da LEP à luz do CC 192.158/MT, bem como impugnar a competência do juízo da execução para decretar a rescisão, com remissão à questão afetada no REsp 2.052.234.
Em suma, a Terceira Seção tem diante de si uma pergunta aparentemente formal, cuja resposta definirá o grau de proteção do investigado no momento mais delicado do acordo. A competência do juízo da homologação é a solução mais coerente com o sistema do art. 28-A do CPP, e o contraditório prévio é exigência que independe de qual juízo prevaleça. O acordo nasce com a oitiva do investigado na presença de seu defensor e não deve terminar sem ela.
AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 925.840/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em: 14 nov. 2024. Publicado no DJe em: 18 nov. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Recurso Especial n. 2.052.234. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Questão de ordem: afetação à Terceira Seção em 9 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 809.639/GO. Relator: Desembargador convocado Jesuíno Rissato. Julgado em: 17 out. 2023. Publicado no DJe em: 20 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Conflito de Competência n. 192.158/MT. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 9 nov. 2022. Publicado no DJe em: 18 nov. 2022.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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