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Elementos digitais no processo penal não são novidade. Pelo contrário, são raros os casos instruídos exclusivamente com provas analógicas. Mensagens de aplicativos, capturas de tela, e-mails, arquivos em nuvem, filmagens, registros de acesso e dados de geolocalização deixaram de ser prova excepcional e passaram a ocupar o centro da reconstrução histórica dos fatos, qualquer que seja a imputação (Avelar et al., 2026).
O que muda com as provas digitais é a consciência de sua fragilidade: por não possuírem corpo físico, são altamente voláteis (Prado, 2023). Podem ser duplicadas, editadas ou corrompidas, de forma intencional ou não, já que a simples manipulação equivocada do material por pessoa não qualificada é capaz de alterar seu estado original (Saad Netto; Avolio; Borri, 2026). É possível, inclusive, que especialistas promovam a adulteração sem deixar vestígios[1].
Daí por que a discussão passa a girar cada vez mais em torno da fiabilidade da prova (Badaró, 2025) e, por isso, ganha especial importância o respeito à cadeia de custódia dos arquivos digitais (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), na medida em que é ela que define — para fins de cumprimento — o conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua origem, posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte.
E é justamente aí que reside o problema. No Brasil, inexiste na legislação disciplina específica para as provas digitais ou para a cadeia de custódia digital (Saad; Rossi; Partata, 2024). Por enquanto, diante da lacuna normativa, os operadores do direito têm recorrido, por analogia, às regras destinadas aos elementos probatórios analógicos. Tampouco há na lei previsão concreta sobre os efeitos e impactos do desrespeito à cadeia de custódia.
Quanto a isso, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a quebra da cadeia de custódia digital têm se mostrado oscilantes entre as duas Turmas criminais e, por vezes, entre julgados da mesma Turma, o que gera significativa insegurança jurídica aos operadores do direito.
Na Quinta Turma, o AgRg no RHC 143.169/RJ (Brasil, 2023) tornou-se paradigma ao reconhecer a inadmissibilidade de provas extraídas de computadores apreendidos pela polícia sem a devida documentação da arrecadação, do armazenamento e da análise. No caso, a polícia não apresentou garantia de integridade, por hash ou outro mecanismo, e a Turma decidiu que é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta. Tal orientação foi reafirmada no AgRg no HC 828.054/RN (Brasil, 2024), da mesma Turma, que invalidou capturas de tela feitas por policiais diretamente em celular apreendido e desbloqueado, sem ferramenta de extração, cálculo de hash ou laudo, e elencou a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade como requisitos da prova digital, indicando a NBR ISO/IEC 27037:2013 como relevante guia a ser observado na persecução penal.
No AREsp 2.967.413/RS (Brasil, 2025a), a mesma Quinta Turma afastou condenação lastreada em prints produzidos pela vítima, sem perícia nem procedimento de preservação. Já em 2026, no AgRg no RHC 235.625/SP (Brasil, 2026d) e no AREsp 3.126.435/MT (Brasil, 2026e), reafirmou que não se pode inverter contra a defesa o ônus de provar aquilo cuja verificação se tornou inviável pela deficiência da custódia estatal, sob pena de prova diabólica, e que não se exige prova positiva de fraude, mas demonstração, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida e preservada segundo parâmetros técnicos verificáveis.
Contudo, a mesma Turma, no AgRg no RHC 212.606/PR (Brasil, 2025b), já havia considerado válidos prints de WhatsApp entregues por corréu, atribuindo ao acusado o ônus de demonstrar eventual adulteração. Essa linha se repetiu em julgados recentes: em 18/08/2026, a Quinta Turma entendeu que, no caso, a alegação de quebra da cadeia de custódia era genérica, sem demonstração de violação, degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova digital (no caso, imagens de DVR); e, em 26/08/2026, no AgRg no HC 1.082.858/RO (Brasil, 2026c), assentou que a alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige comprovação específica de adulteração ou manipulação indevida do vestígio.
A Sexta Turma tem percorrido caminho mais resistente. Os AgRg no HC 1.068.942/SP (Brasil, 2026g), AgRg no HC 1.052.200/MG (Brasil, 2026a) e HC 1.077.860/RN (Brasil, 2026i), todos de 2026, exigiram da defesa a indicação objetiva de adulteração ou de comprometimento da confiabilidade, somada à demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), além de remeter a análise à valoração da prova — isso quando superou o óbice da Súmula 7.
Julgados mais recentes da Sexta Turma, de setembro de 2026, caminham no mesmo sentido, como o RHC 237.288/AM (Brasil, 2026k) e o REsp 2.229.284/SC (Brasil, 2026j).
Ainda que a uniformização pareça longe de ser alcançada, há sinais de amadurecimento nos entendimentos, ao menos quanto a necessidade de demonstração, pela defesa, de indícios concretos de adulteração do elemento digital. Em junho de 2026, ao publicar a Edição 281 da Jurisprudência em Teses, o STJ consolidou dois entendimentos sobre o tema (teses 3 e 4):
3. Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir utilização de certificadores específicos como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade;
4. Se houver dúvida razoável sobre a integralidade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
A tese 3 teve como referência três julgados da Quinta Turma. O mais recente, AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS (Brasil, 2026b), tratou de prova digital extraída de aparelhos celulares. O STJ, em decisão monocrática, concedeu habeas corpus de ofício para determinar a disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos, em formato de cópia forense, com a respectiva documentação técnica, assegurando o exame técnico e a posterior reavaliação, pelo Tribunal local, das preliminares de integridade e admissibilidade das provas. A discussão consistia em saber se, diante de alegações de cerceamento e de possível manipulação ou edição dos relatórios de extração, a disponibilização de relatórios em PDF e de arquivos de áudio selecionados, sem acesso à cópia forense integral das extrações e à documentação técnica respectiva, atenderia ao art. 158-A, § 6º, do CPP e asseguraria o pleno contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. A Turma decidiu que o referido dispositivo “impõe ao Estado o dever de, havendo requerimento, disponibilizar, no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, o material probatório que serviu de base à perícia, o que, em se tratando de prova digital, abrange a cópia forense integral das extrações e a documentação técnica correlata”.
No AREsp 2.972.295/MT (Brasil, 2025c), também referenciado, a Quinta Turma entendeu que “a quebra da cadeia de custódia somente enseja a nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado”. A defesa sustentava que a extração de dados do celular havia sido “realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia”, com comprometimento da autenticidade e da idoneidade do material. Discutia-se se a extração, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e, posteriormente, por meio do Cellebrite, configuraria quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas. A Turma concluiu que a extração por meio do Cellebrite e a adoção do algoritmo hash atestaram a confiabilidade e a auditabilidade das evidências inicialmente coletadas, demonstrando sua identidade com os elementos probatórios que corroboraram a condenação, razão pela qual não reconheceu a quebra da cadeia de custódia.
O último julgado da Quinta Turma referenciado na tese 3 é o já mencionado AgRg no HC 828.054/RN (Brasil, 2024). Conforme acórdão, a equipe policial não se desincumbiu de levar aos autos registros válidos sobre a extração dos dados do celular: a análise teria se dado por consulta direta ao aparelho pelos policiais, sem o uso de ferramentas extratoras (como Cellebrite). O aparelho chegou a ser encaminhado para extração via kit Cellebrite, mas a versão disponível na Polícia Civil não tinha atualização ou capacidade compatível com a leitura do dispositivo. A Turma entendeu, então, que não era possível inferir a idoneidade das provas obtidas pelos prints, sem a utilização de ferramenta forense que garantisse a exatidão das evidências, tampouco havia registros de que os elementos coletados eram idênticos aos da condenação.
No julgado, como já citado, a Quinta Turma fez importante enfrentamento das diretrizes técnicas para o tratamento de evidências digitais, do código hash e, principalmente, da importância do respeito ao princípio da mesmidade.
Já a tese 4 teve como referência dois julgados: o AgRg no HC 1.014.212/ES (Brasil, 2026h), da Sexta Turma, e o RHC 235.625/SP (Brasil, 2026f), da Quinta Turma.
No julgado da Sexta Turma, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia porque as principais provas eram prints de conversas de WhatsApp obtidos por acesso direto de policiais aos celulares, além de interceptações, dados de ERB e imagens de DVR, tudo juntado sem perícia técnica nem código hash. O Tribunal estadual havia rejeitado a tese porque houve autorização judicial e relatório policial detalhado, e porque a defesa não demonstrou prejuízo concreto. A Turma, porém, entendeu que a prova digital é volátil e pode ser alterada sem deixar vestígios; por isso, havendo indicação concreta de fragilidade ou inconsistência tecnicamente relevante, cabe ao Estado demonstrar sua integridade, e a dúvida razoável não pode prejudicar o réu.
O acórdão procurou conciliar duas linhas do Tribunal: a da própria Sexta Turma, que admite tratar o conteúdo digital como documento, e a da Quinta Turma, que exige extração forense auditável, com hash, quando a prova é central. Concluiu-se que o acesso ao material, por si só, não rompe a cadeia de custódia, mas os prints, quando constituem o núcleo da acusação precisam de verificação técnica. As imagens de videomonitoramento receberam tratamento mais brando, por serem consideradas documentos. Com isso, a Turma determinou a realização de perícia oficial complementar nos dispositivos, destinada a verificar sinais de manipulação, fazer extração forense padronizada com fixação de integridade, confrontar o conteúdo dos aparelhos e produzir relatório reprodutível.
O RHC 235.625/SP (Brasil, 2026f), por sua vez, já citado neste artigo, trata de decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, que entendeu estar a matéria consolidada, para dar provimento ao recurso. No caso, o recorrente sustentava que dois vídeos que lastrearam a imputação:
um oriundo, em tese, de câmera de segurança e outro de aparelho celular — foram incorporados à persecução sem documentação mínima acerca de sua extração, da forma de entrega à autoridade policial, de sua preservação, de eventual cópia forense e dos mecanismos de controle de integridade, além de ter sido indeferida a perícia requerida […]. Acrescentou, ainda, que, em momento posterior, a própria serventia policial informou que, após a inserção do conteúdo no sistema, não era mais possível baixar os vídeos, razão pela qual foi disponibilizado novo link a partir de “gravação dos vídeos através da tela do sistema” […].
Circunstância que, segundo a defesa, evidencia ruptura ainda mais grave da rastreabilidade do material.
As instâncias ordinárias […] afastaram a alegação ao fundamento de que os vídeos foram inseridos no Portal da Polícia Civil, acompanhados de relatório policial descritivo, e de que a ausência de laudo técnico de extração ou de descrição detalhada do meio de entrega não configura quebra da cadeia de custódia, que demanda demonstração concreta de manipulação ou comprometimento do conteúdo original.
O Ministro entendeu que:
o ponto decisivo não está em saber […], [de plano], se houve adulteração concretamente comprovada do conteúdo audiovisual, mas em verificar se o Estado logrou demonstrar, com base em documentação técnica […] idônea, que o material digital arrecadado permaneceu íntegro e corresponde ao que efetivamente foi obtido da fonte originária [mesmidade], com possibilidade de auditabilidade por metadados ou outros elementos técnicos.
Sob esse prisma, entendeu que não havia notícia de apreensão técnica do equipamento de origem; não havia laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos; não havia indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade policial; não havia referência a geração e confrontação de hash; tampouco havia formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até sua inserção no sistema policial. Por fim, ressalvou que se tratando de prova digital, a exigência de demonstração de adulteração não pode ser manejada de forma acrítica, pois a natureza do vestígio reclama documentação técnica e a ausência de registro pode tornar impossível à defesa apontar, de antemão, o sinal objetivo de manipulação que dela se exige (prova diabólica).
Feito esse panorama — necessariamente sintético, dados os limites deste texto — impõe-se uma constatação prática: no atual estado dos entendimentos do STJ, exige-se da Defesa uma atuação ainda mais ativa.
A posição sustentada pelas autoras é a de que o ônus de demonstrar a integridade da prova digital recai ao Estado, que a produz e dela pretende se valer para condenar. É o que decorre da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), da regra do art. 156 do Código de Processo Penal e da própria razão de ser da cadeia de custódia, concebida para que o Estado documente o percurso do vestígio e garanta sua confiabilidade, especialmente em respeito ao princípio da mesmidade. Veja que tal aferição não é mero zelo formal: é ela que viabiliza a contraperícia e, com isso, o contraditório efetivo sobre a prova técnica.
Não se pode ignorar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado para atribuir ao acusado, por meio de sua defesa técnica, o encargo de demonstrar a possível adulteração do elemento digital, ressalvados julgados que reconhecem situações concretas de extrema dificuldade (prova diabólica).
E não basta a alegação genérica: exige-se a indicação concreta de elementos idôneos a infirmar a confiabilidade do material produzido pelo Estado e utilizado pela acusação. A crítica, por mais fundada que seja, não dispensa o defensor de conhecer esse cenário e de pautar sua atuação por ele.
Eventual impugnação genérica, tardia ou restrita ao conteúdo das provas digitais tende ao insucesso processual e acaba por reforçar a insegurança jurídica a quem suporta a persecução penal.
O controle defensivo da prova digital não pode ser postergado para a fase recursal ou mesmo eventualmente às alegações finais; deve ser exercido, se for o caso, no exato momento em que se tem contato com o elemento ou quando este passa a ser utilizado como fundamento da acusação. Mas, antes de discutir seu conteúdo, incumbe ao Advogado entender a fiabilidade da prova.
Sendo o caso, deve o advogado requerer acesso ao material bruto e/ou à cópia forense integral do dispositivo, e não apenas requerer acesso ou aceitar o relatório de extração ou às capturas selecionadas pela investigação. Incumbe-lhe, igualmente, verificar se houve correta apreensão técnica do aparelho, eventual espelhamento bit a bit, geração e confrontação de hash, além de laudo que descreva a coleta, o lacre, a ferramenta e a metodologia empregadas para análise, bem como a indicação do perito responsável pela apreensão e manuseio do material e o método pelo qual foram disponibilizadas aos autos e preservados.
Daí a crescente relevância de que a defesa tenha, desde o início e sempre que possível — o que infelizmente não é possível a grande parte dos investigados e acusados —, uma assistência técnica especializada, apta a orientar as providências necessárias para a verificação do correto acautelamento, preservação e manuseio do material, a fim de autorizar eventual impugnação. Assim, identificadas lacunas, a impugnação deve ser específica. Cabe à defesa apontar objetivamente a etapa não cumprida ou não documentada, com a respectiva demonstração, a fim de justificar, se for o caso, eventual desentranhamento da prova e, subsidiariamente, a realização de perícia, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme tem reconhecido necessário o STJ, de acordo com a Edição 281 da Jurisprudência em Teses.
Assim, não se trata de transferir à defesa um ônus que pertence ao Estado, mas desta atuar ativamente, com vigilância, para tentar assegurar que a mesmidade seja observada e garantida a confiabilidade do material, na tentativa de diminuir a insegurança jurídica ao acusado, frente aos recentes entendimentos do STJ.
AVELAR, Daneil; WANDERLEY, Gisela Aguiar; SAAD, Marta; MARINHO, Ricardo Lima Pompeo, Fundamentalismo de dados e a admissibilidade da prova digital. Conjur, 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-fev-28/fundamentalismo-de-dados-e-aadmissibilidade-da-prova-digital-2/. Acesso em: 19 out. 2026.
BADARÓ, Gustavo. O direito a privacidade na era digital: Reflexões sobre provas e cadeia de custódia na prova digital. In: Direitos fundamentais e processo penal na era digital, doutrina e prática em debate. 2. ed. São Paulo: Internetlab, 2025. v. 7.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). AgRg no HC n. 1.052.200/MG. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/06/2026, DJe de 02/07/2026a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AREsp n. 2.967.413/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 9/12/2025, DJe de 16/12/2025a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental no RHC n. 143.169/RJ. Relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 07/02/2023, DJe de 02/03/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no AgRg no HC n. 1.041.340/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15/04/2026, DJe de 23/04/2026b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no HC n. 828.054/RN. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 29/04/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no HC n. 1.082.858/RO. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/8/2026, DJe de 31/08/2026c.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no RHC n. 235.625/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/05/2026, DJe de 01/06/2026d.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no RHC n. 212.606/PR. Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), julgado em 03/09/2025, DJe de 08/09/2025b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AResp n. 2.972.295/MT. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/09/2025, DJe de 23/09/2025c.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AREsp n. 3.126.435/MT. Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 07/04/2026, DJe de 13/04/2026e.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). RHC n. 235.625/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/05/2026, DJe de 01/06/2026f.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). AgRg no HC n. 1.068.942/SP. Relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 17/6/2026, DJe de 25/06/2026g.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). AgRg no HC n. 1.014.212/ES. Relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10/02/2026, DJe de 20/02/2026h.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). HC n. 1.077.860/RN. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/05/2026, DJe de 13/05/2026i.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). REsp n. 2.229.284/SC. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/09/2026, DJe de 22/09/2026j.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). RHC n. 237.288/AM. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/09/2026, DJe de 21/09/2026k.
PRADO, Geraldo. Parecer: Investigação criminal digital e processo penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, São Paulo, v. 199, n. 199, p. 315-350, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.8381070 https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/707. Acesso em: 19 out. 2026.
SAAD NETTO, Claudio; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio. A cadeia de custodia da prova digital: dissensos e consensos entre a teoria e práxis. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 403, p. 18-21, jun/2026. DOI: 10.5281/zenodo.19697006. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2761. Acesso em: 19 out. 2026.
SAAD, Marta; ROSSI, Helena Costa; PARTATA, Pedro Henrique. A obtenção das provas digitais no processo penal demanda uma disciplina própria? Uma análise do conceito, das características e das peculiaridades das provas digitais, Revista Brasileira de Direito Processual Penal, São Paulo, v. 10 n 3, e1071, 2024. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/1071/547. Acesso em: 19 out. 2026.
[1] Ex vi do podcast Criminal Player, no qual o Dr. Rodrigo Casimiro Reis entrevista o Prof. Lorenzo Parodi acerca da volatilidade da prova digital e da cadeia de custódia, em episódio de 24 de setembro de 2026.
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