Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O presente estudo analisa o instituto do indiciamento dentro do inquérito policial sob uma lente de controle epistêmico da decisão da autoridade policial. Propõe-se uma alteração legislativa no sentido de que a presidência do inquérito e a decisão de indiciamento recaiam sobre duas autoridades policiais diferentes, para que se mantenha a originalidade cognitiva no momento final da investigação. Assim, seguindo lógica semelhante à da implementação do juiz das garantias, que acompanha a persecução até o momento do oferecimento da denúncia, mas não toma a decisão de acolhê-la ou recusá-la (Decreto-lei 3.689/1941, Art. 3º-C e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299 e 6.305), propõe-se a criação da figura do delegado responsável pela decisão de indiciamento, que não tenha tido sua cognição influenciada pelos percursos do inquérito policial, que ficam a cargo do delegado que o preside.
Sabe-se que o indiciamento em si já traz consequências para o indiciado, seja no âmbito do procedimento em curso, seja para eventuais investigações futuras ou mesmo pelo estigma social, haja vista até mesmo a implicação do chamado RG criminal para o indiciado. Assim, a decisão de indiciamento reveste-se de gravidade tal que merece ser escrutinada e controlada de maneira rigorosa pelo desenho institucional do processo penal. Ademais, sabe-se que boa parte da produção probatória no processo penal se dá já no inquérito policial, e que a decisão pelo indiciamento é a opinião formada pela autoridade policial a respeito da suficiência das provas de autoria de um delito, que, por fim, será levada em consideração pelo Ministério Público na decisão de oferecimento ou não da denúncia contra o indiciado. Portanto, propõe-se que se insira mais um ponto de controle cognitivo no processo penal.
A proposta em tela insere-se na linha de preocupações com a epistemologia da produção probatória, da originalidade da cognição e dos cada vez mais exigentes padrões de prova no processo penal. Dessa forma, busca-se sempre um maior controle da atividade estatal que afete direitos fundamentais dos cidadãos.
Evidentemente, uma tal alteração legislativa implica possíveis custos, necessidade de novo alinhamento de interesses e uma preocupação com outras consequências; todas estas questões são abordadas no presente estudo. Brevemente, note-se que não há a retirada da decisão privativa da autoridade policial, visto que a decisão de indiciamento ou não permanece sendo de um delegado de polícia, apenas de outro que não aquele que presidiu o inquérito policial. Também não se faz, a princípio, necessário que se criem novos cargos ou que se aumente o número de funcionários públicos por conta da alteração procedimental proposta (embora saibamos que as polícias civis operam com déficit de funcionários, sendo sempre alvissareira a perspectiva de novas contratações para um melhor funcionamento do aparato estatal), posto que, assim como foi feito com o juiz das garantias, pode-se atribuir de maneira cruzada entre as autoridades policiais a função de decisão sobre o indiciamento. Ademais, com relação ao alinhamento de interesses, o novo desenho institucional procura, justamente, fazer com que o procedimento se reforce em independência e neutralidade, para que se evite tanto o viés punitivista quanto a captura do agir público por interesses privados.
O indiciamento no processo penal brasileiro é o instrumento processual formal em que a autoridade policial declara estar convencida da materialidade e autoria no bojo de um inquérito policial. É o meio pelo qual o delegado de polícia comunica sua opinião ao juízo indicando acreditar que um indivíduo investigado cometeu um crime. A positivação legal do indiciamento no ordenamento jurídico brasileiro é algo problemático, posto que o conceito aparece de maneira imprecisa no Código de Processo Penal, sem precisão temporal dentro do curso da investigação policial (Lopes, 2022), sem precisão acerca de seu standard probatório e com os termos indiciado e investigado sendo usados de maneira intercambiável (Decreto-lei 3.689/1941, Arts. 3º-B, XV; 4º, II, b; 6º, VIII; 10 caput; 14 caput; 14-A caput; 21 caput). Embora as décadas de vigência do Código de Processo Penal e até mesmo a Lei 12.830/2013 tenham produzido uma prática comum, ainda restam inconsistências legais que mesmo a doutrina sobre o tema ainda não conseguiu pacificar.
O indiciamento pode ocorrer já na instauração do inquérito policial, no caso de uma prisão em flagrante, por exemplo. Nesse caso, temos em boa medida a decisão menos problemática do ponto de vista cognitivo, posto que os elementos probatórios mais contundentes se fazem presentes de imediato à autoridade policial, sendo que o investigado, desde o início da persecução penal, saberá que está configurado como indiciado, tendo explicitado desde o início seu direito ao silêncio durante seu depoimento. Alternativamente, o indiciamento pode ocorrer no curso do inquérito policial, podendo, inclusive, ser a última diligência documentada antes do relatório final. Quando o indiciamento não se dá logo no início do inquérito implicado pela prisão em flagrante, o investigado entra num limbo jurídico que lhe pode trazer graves consequências. Por exemplo, o investigado pode ser intimado a prestar esclarecimentos sem a obrigatoriedade de que lhe seja informado de seu direito de permanecer em silêncio, de modo que inadvertidamente o mesmo pode produzir provas contra si mesmo. Idealmente, o indiciamento deveria ser a última diligência do inquérito policial, com o investigado tendo ciência de seu direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório e só então, após levar em consideração as declarações do investigado, teríamos a deliberação da autoridade policial pelo indiciamento ou não do investigado.
A própria existência do indiciamento pode ser colocada em questão, seja pelas dificuldades internas no regramento jurídico apontadas aqui, seja pela sua inexigibilidade para a continuidade da persecução criminal. Nesse último quesito, a lógica dedutiva implica que se o próprio inquérito policial é dispensável para o oferecimento da ação penal (Decreto-lei nº 3.689/1941, Arts. 12; 27 e 39, §5º), um ato interno ao inquérito também o é. Essa não é a perspectiva adotada neste artigo, entretanto. A prática mostra que mesmo quando o Ministério Público é acionado diretamente por qualquer pessoa do povo, o mesmo costuma requisitar a instauração de inquérito policial, evidenciando a importância da atividade de polícia judiciária e sua expertise na investigação criminal. Ademais, a polícia civil é a instituição mais próxima à vida quotidiana da população, mais capilarizada e de mais fácil acesso. Trata-se do fenômeno chamado na ciência política americana de burocracia ao nível da rua (Lipsky, 1980). Essa proximidade traz ao policial civil um contato e facilidade maiores na construção do conjunto probatório que não devem ser dispensados. Por fim, o indiciamento é uma primeira e importante decisão jurídica no sentido da responsabilização criminal, que racional ou intuitivamente pode ser levada em conta pelo Ministério Público quando da decisão de oferecimento da ação penal.
Todavia, o indiciamento produz consequências jurídicas para o indiciado, ainda que ele venha a ser absolvido em eventual processo criminal ou mesmo que nem tenha contra si oferecida ação penal. Quando do indiciamento, o indivíduo passa a ser, para fins estatísticos e identitários, criminalmente identificado (Decreto-lei 3.689/1941, Art. 23). Tal expediente faz com que o indiciado passe a figurar nos sistemas governamentais de identificação como sendo alguém sobre quem pesa uma crença de autoria delitiva. Isso pode gerar inconvenientes como um tratamento desigual por parte das forças policiais quando de uma abordagem, por exemplo; pode lhe custar um emprego caso o potencial empregador tome ciência de seus antecedentes criminais; e pode até mesmo lhe implicar uma pena mais alta em ação penal diversa, caso o juiz leve em consideração o indiciamento como um mau antecedente (Decreto-lei 2.848/1940, Art. 59). Dada a gravidade das consequências do indiciamento, é importante que o mesmo passe por um controle mais rigoroso no ordenamento jurídico brasileiro.
A preocupação com a sanidade e robustez da epistemologia da prova penal já conta com uma literatura de relevo, seja no Brasil ou fora do país, embora ainda se trate de tema especializado no âmbito acadêmico e que não se derrama amplamente sobre a formação dos juristas brasileiros. Sem querer remontar às origens mais longínquas da questão ou mesmo fazer uma cronologia de sua bibliografia, pode-se apontar algumas principais referências e as teses que informam mais diretamente o problema aqui abordado. Como obra seminal, temos as contribuições de Larry Laudan trazendo a tradição de pesquisa da filosofia analítica do século XX e suas preocupações epistemológicas de fundo para o direito criminal (Laudan, 2006). No Brasil, temos a também seminal obra de Gustavo Badaró investigando as questões de epistemologia judiciária nos contextos da investigação, instrução, valoração, decisão e justificação (Badaró, 2018, 2019). O inquérito policial começou recentemente a ser objeto de pesquisa sob as lentes do controle epistêmico (Giampaoli; Moraes, 2023; Moraes, 2025; Moscatelli, 2023). Avançando no estudo do controle epistêmico das diversas fases da persecução criminal e perscrutando detalhadamente os diversos standards probatórios, temos (Mendonça, 2025).
Dentro das preocupações com o controle epistêmico dentro do processo penal, temos a questão da originalidade cognitiva, pregando que o tomador de decisão deve estar, ao máximo possível, em contato com as provas de maneira original, sem vieses e contaminações das fases pregressas. Tal originalidade serve para garantir que preconceitos advindos de problemas nas fases persecutórias anteriores não sejam carregados para as posteriores. A ideia principal neste artigo é fazer com que o delegado de polícia que seja o tomador de decisão sobre o indiciamento não seja o mesmo delegado que conduziu as investigações. Desse modo, indícios probatórios que venham a ser ilícitos não devem ser objeto de ciência ao delegado incumbido da decisão de indiciamento. Da mesma maneira, e seguindo a ideia de revelamento sequencial de informações e da cegueira institucional (Dror; Kukucka, 2021), o delegado do indiciamento não poderá saber quem é o investigado, devendo este ser anonimizado e seus dados identificadores ser retirados do relatório a ser apreciado pelo delegado. A autoridade policial que conduziu as investigações fará um relatório final, como já acontece ao final do inquérito policial e, antes dos autos serem remetidos ao juízo para vista do Ministério Público, são apreciados por outro delegado que, analisando um relatório livre de indícios probatórios considerados ilegais pelo juiz das garantias e sem saber quem é o acusado, formará uma opinião menos enviesada a respeito da autoria e decidirá a respeito do indiciamento. Somente então os autos do inquérito policial mais a decisão de indiciamento serão enviados ao juízo.
Diversas questões podem ser antevistas como problemáticas nessa proposta, além de sempre existir a possibilidade de consequências não previstas. Dentre os problemas operacionais para a preservação da originalidade cognitiva estão, por exemplo, a não atuação eficiente do juiz das garantias, deixando que indícios probatórios obtidos de forma ilícita permaneçam no inquérito. Podemos ter também o erro ao se deixar de anonimizar o investigado e retirar seus dados identificadores do relatório final. Por fim, haverá a necessidade organizacional de fazer uma alocação entre inquéritos e delegados. A possibilidade de ineficiências, erros e dificuldades operacionais, no entanto, não opõe um óbice teórico à alteração proposta. Uma atuação correta do juízo, uma atuação diligente do delegado e uma organização burocrática do Estado podem sanar os problemas apontados. Evidentemente, questões teóricas ainda surgirão e precisarão ser debatidas. Por exemplo, o que fazer quando após a decisão de indiciamento ou não indiciamento o Ministério Público requisitar novas diligências? Pela lógica adotada até aqui parece que o mais correto seria permitir uma nova avaliação por parte da autoridade policial, que decidirá novamente a respeito do indiciamento ou eventual desindiciamento.
A implementação de uma política pública deve passar por teorização acadêmica, discussão pública, teste, implementação e avaliação de resultados. A ideia apresentada neste artigo, embora buscando respaldo em produções científicas que orbitam um mesmo núcleo e implementações legislativas correlatas, está ainda em sua primeira fase, a da teorização acadêmica. Insere-se no debate de aprimoramento do inquérito policial como instrumento legítimo da fase inicial da persecução criminal em particular e do binômio garantias individuais/eficiência securitária em geral. Não se quer aqui diminuir o rol de atribuições da autoridade policial. Note-se que, na proposta, o indiciamento continua sendo ação privativa do delegado de polícia. Antes, busca-se um desenho institucional que traga mais legitimidade para a atuação da polícia judiciária no devido processo legal, tornando seu trabalho mais transparente aos olhos dos cidadãos, e contribuindo para o esforço civilizacional conjunto que é a construção de um Estado de Direito.
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DROR, I.; KUKUCKA, J. Linear Sequential Unmasking–Expanded (LSU-E): A general approach for improving decision making as well as minimizing noise and bias. Forensic Science International: Synergy, v. 3, 100161, 2021. https://doi.org/10.1016/j.fsisyn.2021.100161
GIAMPAOLI, Anderson Pires; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Inquérito policial: da inquisitoriedade escrita à oralidade garantista? Trincheira Democrática: Boletim do IBADPP, Salvador, ano 6, n. 27, p. 20-21, jul. 2023.
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LIPSKY, Michael. Street-Level Bureaucracy: Dilemmas of the Individual in Public Services. New York: Russell Sage Foundation, 1980.
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MENDONÇA, Andrey Borges de. O standard de prova da investigação criminal. In: GUEDES, Clarissa Diniz et al. (org.). Direito probatório: estudos em homenagem ao Professor Gustavo Badaró. Belo Horizonte: Thoth, 2025. v. 4, p. 569-598.
MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Inquérito policial constitucional e devida investigação criminal. Salvador: JusPodivm, 2025.
MOSCATELLI, Lívia Yuen Ngan. Aportes da epistemologia jurídica ao inquérito policial. 2023. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. https://doi.org/10.11606/D.2.2023.tde-29042024-125648
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