Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em texto recente, sustentei que perspectiva de gênero e presunção de inocência não são ferramentas rivais, mas complementares na determinação dos fatos nos delitos sexuais (Matida, 2026). O Direito não é neutro: foi historicamente escrito a partir de uma ótica masculina apresentada como universal, que relegou a mulher aos papéis de esposa, mãe e cuidadora. A perspectiva de gênero é a ferramenta metodológica que impede que estereótipos ingressem, sob o manto da neutralidade, no raciocínio de quem julga. O Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021 tornou-se de observância obrigatória com a Resolução CNJ 492/2023 (CNJ, 2023a, 2023b), que, em dois anos, já havia impulsionado mais de 8 mil decisões (CNJ, 2025; Perspectiva de gênero […], 2025). Naquele texto, defendi também que o especial valor da palavra da vítima não autoriza o rebaixamento do standard probatório: deve funcionar como motor de uma investigação cuidadosa, aberta a todas as hipóteses.
Volto ao tema para desdobrar uma afirmação ali feita: “os estereótipos de gênero dificultam a efetividade dos direitos das mulheres, tanto da mulher vítima quanto da mulher ré”. Este texto é dedicado à mulher que se senta no banco dos réus. No debate público e na prática forense, a perspectiva de gênero tem sido mobilizada quase sempre em favor de mulheres vítimas de violência. Isso é necessário, mas incompleto: a ferramenta não foi pensada para um único polo processual. O próprio Protocolo do CNJ reconhece isso ao listar, entre os julgamentos contaminados por estereótipos, o de “presumir a negligência com filhos da mãe acusada de tráfico, como fundamento para negar a prisão domiciliar” (CNJ, p. 29) — o mesmo exemplo é reproduzido no Guia de Aplicação do Protocolo do TJSP (São Paulo, 2025). A mulher ali não é vítima: é ré[1]. E o estereótipo que a atinge é o da “boa mãe”, régua moral que nenhum juiz costuma aplicar ao pai acusado do mesmo crime.
Na prática, a mulher acusada é julgada duas vezes: pela infração penal e pela infração ao papel de gênero que dela se espera. A ré que trafica é vista também como a mãe que “abandonou” os filhos, a mulher que se descuidou de sua família. Essa segunda condenação, extrajurídica, não raras vezes pesa na dosimetria, nas prisões cautelares e na negativa de substitutivos penais.
Os dados dimensionam o problema. Segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o número de mulheres presas atingiu seu ápice histórico em 2025, com 57.222 detentas, e o encarceramento feminino cresceu 43,7% entre 2016 e 2025, contra 36,4% do masculino (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026)[2]. Os relatórios Infopen Mulheres mostram o peso da política de drogas: em 2014, 58% dos crimes atribuídos às mulheres estavam relacionados ao tráfico, contra 23% entre os homens[3]; em 2016, eram 62% das incidências penais femininas, e 62% das presas eram negras[4]. A política de drogas é o principal canal de entrada das mulheres no sistema prisional, e recai sobre mulheres jovens, negras e pobres, em funções subalternas do comércio de drogas.
O recorte racial agrava esse quadro. Na pesquisa Rés negras, juízes brancos, Dina Alves (2017, p. 110-116) examinou as sentenças que condenaram mulheres presas na Penitenciária Feminina de Sant’Ana, em São Paulo. Uma ré foi descrita como de “caráter incorrigível”, com “personalidade deformada e voltada à prática delituosa”; de outra, mãe, disse-se ter “personalidade voltada para o crime” e que, por isso, “não tem condições de ter convivência com seus filhos”. Para a autora, esse léxico remete às teorias raciais do século XIX, e “a sentença não pune apenas Verônica, mas criminaliza a maternidade negra”[5]. E quem julga pouco se parece com quem é julgada: segundo o censo do CNJ de 2013 citado na pesquisa, 84,5% dos magistrados eram brancos. Para a mulher negra, a dupla condenação é atravessada também pela raça.
Aplicar a perspectiva de gênero à mulher ré não significa conceder-lhe imunidade penal nem uma presunção de inocência mais robusta a dos demais cidadãos. Significa assegurar seu direito de ser julgada sem que a decisão se escore em expectativas patriarcais sobre como uma mulher deveria se comportar. Significa também levar a sério compromissos já assumidos. As Regras de Bangkok determinam que se desenvolvam alternativas penais específicas para mulheres, considerando seu histórico de vitimização e suas responsabilidades de cuidado (regras 57, 58 e 61)[6]. O STF caminhou nessa direção no HC coletivo n. 143.641, em 2018, ao determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos, ressalvadas as exceções fixadas (Brasil, 2018; Moreira, 2021).
Essa decisão reconheceu que a mulher acusada sofre uma dupla invisibilização: por um sujeito processual abstrato construído sobre o padrão masculino e por estereótipos que a julgam por desviar dos papéis de gênero. A resistência do Judiciário em reconhecer isso é digna de nota. No relatório Mães Livres: a maternidade invisível no sistema de Justiça, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) analisou 56 casos de mulheres presas: 80,4% eram acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça, e 69,6% respondiam por tráfico. A maternidade raramente era considerada por juízes ou promotores na escolha das medidas cautelares mais adequadas às singularidades do caso. Em um deles, o Ministério Público a levantou, mas para piorar a situação da ré: uma mãe que de fato se importasse com a filha não teria viajado transportando drogas. É a segunda condenação em estado puro: a acusação deixa de discutir o fato típico e passa a avaliar se a ré foi uma boa mãe (IDDD, 2019, p. 16 — perfil das acusações; p. 19 — registro da maternidade; p. 27-28 — estereótipos de maternidade).
Este é o cenário em que cabe a advertência de que a perspectiva de gênero não é ferramenta de acusação nem de defesa. Constitui exigência de racionalidade e igualdade na forma de julgar, que vale para a mulher que procura a delegacia depois de uma violência e para a mulher que chega à audiência de custódia. Aplicada pela metade, deixa de ser método e passa a ser estratégia. Aplicada por inteiro, impede que, sob o manto da neutralidade, o direito siga sendo excludente com as mulheres, estejam elas onde estiverem no processo penal.
Por último, cabe registrar que o STJ decidirá em breve o Tema Repetitivo 1.431, em que a Terceira Seção determinará se o preso que pede a uma visitante que lhe leve drogas responde por tráfico. A afetação foi proposta pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca (Terceira Seção […], 2026), e o debate retoma a preocupação do Min. Schietti, no HC n. 1.015.412/SP, com a lógica perversa “de que as mulheres estão a serviço dos homens”, que leva a “condenar mulheres que levam drogas para seus maridos ou companheiros, e absolver estes”[7]. Na sessão de 14/10/2026, a ministra Marluce Caldas votou, no mesmo sentido, pela responsabilização do apenado no REsp n. 2.238.193/MT (Brasil, 2026). Em sentido contrário, a representante da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e do GAETS, Dra. Helena Morgado, sustentou que a perspectiva de gênero do Protocolo do CNJ “é uma ferramenta hermenêutica para corrigir distorções que recaiam sobre a mulher”, e não “fonte de incriminação” (Superior Tribunal de Justiça, 2026, de 1:08:06 a 1:12:56).
Seja qual for o desfecho, parece ser fundamental que se reconheça que perspectiva de gênero não exime a acusação do ônus de provar que a droga se destinava ao tráfico, e não ao consumo pessoal do apenado. Até porque, no julgamento do RE n. 635.659 (Tema 506), o STF fixou a presunção relativa de que é usuário quem porta até 40 gramas de maconha, repisando, ademais, que mesmo acima desse limite, a tipificação como tráfico seja afastada se provado o consumo pessoal (STF define […], 2026). A responsabilidade do custodiado depende da tipicidade de sua conduta, de prova epistemicamente confiável de sua participação bem como da finalidade da droga, e não da opressão de gênero tomada como atalho probatório. Mais uma vez, não precisamos, nem devemos, escolher entre a efetividade dos direitos de meninas e mulheres e outros direitos igualmente fundamentais: a melhor interpretação da perspectiva de gênero torna possível a boa convivência entre eles.
ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, n. 21, p. 97-120, jan./abr. 2017. https://doi.org/10.18046/recs.i21.2218
BENÍTEZ, Carlos Sebastián. La defensa penal con perspectiva de género: una cuestión de estrategia. Revista Pensamiento Penal, n. 435, p. 1-17, ago. 2022. Disponível em: https://www.pensamientopenal.com.ar/index.php/system/files/Documento_Editado605.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de informações penitenciárias: Infopen Mulheres junho de 2014. Brasília: Depen, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-sinteticos/infopenmulheres-junho2014.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de informações penitenciárias: Infopen Mulheres. 2. ed. Brasília: Depen, 2018. Disponível em: https://conectas.org/wp-content/uploads/2018/05/infopenmulheres_arte_07-03-18-1.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). REsp 2.238.193/MT (Tema 1.431). Relatora: Min. Maria Marluce Caldas. Sessão de 14 out. 2026. Brasília: STJ, 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). HC 143.641. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20 fev. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). RE 635.659 (Tema 506). Julgado em: 26 jun. 2024.
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Fortaleza: TJCE, 2023. Disponível em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/09/10.Resolucao-CNJ-492-2023_Julgamento-com-perspectiva-de-genero.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ publicará tradução de documento da ONU voltado a mulheres presas. Notícias CNJ, 4 mar. 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-publicara-traducao-de-documento-da-onu-voltado-a-mulheres-presas/. Acesso em: 20 out. 2026.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021. Notícias CNJ, 1 dez. 2023a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-2021/. Acesso em: 20 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; Enfam, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
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FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. Brasília: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
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MARQUES, David; COELHO, Ana Clara; SILVA, Leonardo de Carvalho. Do encarceramento à reintegração: os desafios do sistema prisional brasileiro. Fonte Segura, 2026. Disponível em: https://fontesegura.forumseguranca.org.br/do-encarceramento-a-reintegracao-os-desafios-do-sistema-prisional-brasileiro/. Acesso em: 20 out. 2026.
MATIDA, Janaina. Perspectiva de gênero e presunção de inocência. Jota, Coluna Elas, 17 set. 2026. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/perspectiva-de-genero-e-presuncao-de-inocencia. Acesso em: 20 out. 2026.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. O STF e a prisão domiciliar – uma cronologia. Empório do Direito, 6 set. 2021. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-stf-e-a-prisao-domiciliar-uma-cronologia. Acesso em: 20 out. 2026.
PERSPECTIVA DE GÊNERO: Resolução impulsionou mais de 8 mil decisões. Migalhas, 17 mar. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/426398/perspectiva-de-genero-resolucao-impulsionou-mais-de-8-mil-decisoes. Acesso em: 20 out. 2026.
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SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: Guia do CNJ para magistradas e magistrados. São Paulo: TJSP, 2025. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/Guia_Aplicacao_Protocolo_Julgamento_Perspectiva_Genero.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
STF DEFINE 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante. STF Notícias, 26 jun. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-40-gramas-de-maconha-como-criterio-para-diferenciar-usuario-de-traficante/. Acesso em: 20 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Terceira Seção – STJ – 14/10/2026. YouTube. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LXIffo_xGt8&t=4086s. Acesso em: 20 out. 2026.
TAILÂNDIA. Institute of Justice. Guidance Document on the United Nations Rules on the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders (The Bangkok Rules). Bangkok: TIJ, 2013. Disponível em: https://bip.brpo.gov.pl/sites/default/files/Bangkok-Rules-October-2013.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
TERCEIRA SEÇÃO decidirá se preso que pede para visitante levar drogas ao presídio responde por tráfico. STJ Notícias, 9 jun. 2026: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/09062026-terceira-secao-decidira-se-preso-que-pede-para-visitante-levar-drogas-ao-presidio-responde-por-trafico.aspx. Acesso em: 20 out. 2026.
[1] A resistência ao reconhecimento da vulnerabilidade da mulher ré é tratada por Santos (2025, p. 135).
[2] Os números citados (57.222 mulheres presas em 2025; +43,7% entre 2016 e 2025, contra +36,4% entre homens) constam da síntese publicada pelo próprio Fórum em 9 set. 2026 (Marques; Coelho; Silva, 2026).
[3] Infopen Mulheres (dados de junho de 2014), p. 10 (crescimento de 567%) e p. 30 (58% vs. 23%) (Brasil, 2014).
[4] Infopen Mulheres, 2ª edição (2018, dados de junho de 2016): 42.355 mulheres (p. 10), aumento de 656% (p. 15), 45% sem julgamento (p. 19), 50% jovens, isto é, de até 29 anos (p. 38), 62% negras (p. 40), 62% das incidências ligadas ao tráfico (p. 53) (Brasil, 2018).
[5] A pesquisa deriva da dissertação de mestrado da autora, Rés negras, judiciário branco: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana (PUC-SP, 2015).
[6] Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok, 2010), regras 57, 58 (p. 7) e 61 (Tailândia, 2013). Notícia do CNJ sobre a tradução oficial (CNJ, 2016).
[7] Guiado pela mesma preocupação, ao examinar casos de tráfico de drogas cometidos por mulheres no cenário argentino, Carlos Sebastián Benítez questiona: que margem real de autodeterminação têm mulheres condicionadas por extrema vulnerabilidade socioeconômica e por ameaças? (Benítez, 2022, p. 15-17). Na esteira das reflexões propostas pelo estudioso, o cenário de posse e transporte de entorpecentes nas zonas de fronteira entre Argentina, Paraguai e Brasil demanda que sejam exploradas hipóteses fáticas alternativas ao dolo direto de traficar, investigando-se se a mulher agiu sob coação de terceiro, caso em que faltaria a própria vontade da ação, ou em estado de necessidade, como uma mãe que precisa de dinheiro com urgência para comprar remédio para o filho. No direito brasileiro, essas hipóteses encontram abrigo na coação moral irresistível, que, nos termos do art. 22 do Código Penal, torna punível apenas o autor da coação, e no estado de necessidade (art. 24 do CP), sem prejuízo da redução de pena de um a dois terços prevista no § 2º deste último quando fosse razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado. A primeira hipótese, aliás, dialoga diretamente com o caso das visitantes ameaçadas por seus companheiros: se houve coação irresistível, quem responde é quem coagiu, e não a mulher.
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