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debate público sobre o sistema de justiça criminal








Naquele dia, não fomos nós que chegamos ao Tribunal do Júri — foi o julgamento que já nos esperava.
O Tribunal do Júri tem esse curioso efeito de transformar advogados razoavelmente funcionais em criaturas supersticiosas. A gravata é escolhida como quem seleciona um argumento: não pela beleza, mas pela esperança de que funcione. A beca da sorte da última vitória vai a plenário mesmo que surrada ou que não sirva mais. E o café — sempre o café — tomado como se fosse uma cautelar urgente contra o inevitável.
O processo só nos veio à mão porque a tragédia não escolhe hora, o antigo patrono falecera no curso do processo. E veio não como um fardo — palavra muito dramática —, mas como uma presença constante, dessas que se sentam ao seu lado sem pedir licença. Um homicídio. Artigo 121 do Código Penal. Qualificado, na tipicidade. Absolutamente intrincado na vida.
Ali estava ele: acusado de matar o melhor amigo.
E não era figura de retórica.
Constava dos autos — e da vida — que a vítima, à deriva, havia encontrado no réu mais do que abrigo: encontrara resistência. Resistência contra a própria família, contra a esposa, contra o senso comum de autopreservação. Houve quem dissesse que o réu comprou uma briga doméstica para sustentar uma amizade em ruínas. E comprou mesmo. Pagou caro, como se vê.
Buscou o amigo naquilo que se convencionou chamar de Cracolândia, expressão que, curiosamente, nunca descreve o suficiente. Deu-lhe casa, comida, presença — esses três luxos raros.
Até o dia em que a realidade resolveu cobrar com juros.
A narrativa dos autos é seca, como convém ao papel timbrado. Discussão. Ofensas. À boca pequena os vizinhos diziam: “a vítima mexeu com a mulher do réu”. Não era verdade. O réu negou e não quis se valer de uma mentira que maculasse a imagem do amigo falecido. Houve agressões físicas — dois socos, dizem. Um homenzarrão com a mente enfraquecida contra um nanico de grande coração. Depois, o detalhe quase doméstico: um chinelo na cara e uma faca de cozinha. Um único golpe de cada. Ação e reação. O tipo de gesto que não admite revisão.
E, no entanto, imediatamente depois, a tentativa desesperada de desfazer o irreversível: massagem cardíaca, respiração boca a boca, o transporte no colo até o hospital. A tragédia brasileira, sempre tão literal.
No plenário, essas histórias deixam de ser linhas e passam a ser olhares.
O promotor, com a elegância que o cargo exige e a consciência permite, afastou a qualificadora da surpresa. Pediu, ainda, a incidência da causa de diminuição. Em outras palavras: reconheceu que ali havia menos cálculo e mais descontrole.
A defesa — e aqui talvez resida a verdadeira audácia — cogitou e se autoconvenceu: absolvição por clemência.
Clemência. Palavra que não costuma frequentar petições iniciais. Nem sentenças. Nem votos de acórdão. Mas que, curiosamente, é perfeitamente jurídica no Tribunal do Júri.
Porque ali sete pessoas — sete, número bíblico e estatisticamente angustiante — podem fazer o que o direito positivo não ousa: perdoar.
E não se trata de impunidade. Trata-se de algo mais desconcertante: a justiça sem mediação técnica. O homem julgando o homem, sem esconderijo dogmático.
Enquanto os jurados votavam, o tempo adquiriu uma qualidade viscosa. Cada cédula aberta parecia uma pequena sentença existencial.
— SIM.
Um silêncio.
— NÃO.
Respira-se.
— SIM.
Alguém ajeita a cadeira.
— NÃO.
Agora já não se sabe se torce, se reza, se calcula.
— NÃO.
O coração acelera. Não o do réu — esse já correu tudo que podia.
— SIM.
Empate.
E então o último voto, esse artefato simples de papel que carrega o peso de uma vida:
— SIM.
Quatro a três.
Absolvido.
Não houve aplausos — o júri não é teatro, embora por vezes ensaie. Houve algo mais sutil: um deslocamento de ar, como se a sala inteira tivesse suspirado sem combinar.
Naquele instante, compreendemos algo que nenhum manual de processo penal ensina com a devida precisão: o júri erra pouco não porque seja infalível, mas porque é humano. E, sendo humano, reconhece no outro aquilo que teme em si.
Os jurados não ignoraram o fato. Tampouco negaram a morte. Fizeram algo mais complexo: avaliaram a tragédia.
E, no fim, devolveram ao réu exatamente aquilo que ele, por anos, ofereceu ao amigo — contra a lógica, contra a conveniência, contra a própria tranquilidade: compaixão.
Saímos do plenário mais leves, o que não deixa de ser curioso. Afinal, o Código Penal continuava o mesmo. O Código de Processo Penal também. A dogmática intacta, como sempre.
Mas havia, naquela tarde, uma pequena vitória do inexplicável — essa categoria jurídica não catalogada, mas persistentemente presente.
No Tribunal do Júri, às vezes, a justiça não se explica.
Apenas acontece.
Como citar: MARTINS, Alexandre Pacheco; FERREIRA, Luísa Moraes Abreu; FELLER, Marcelo;
FERREIRA, Monica Reiter. Quatro a três: onde a lei se curva à compaixão. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 28 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/cronicas-e-contos/quatro-a-tres-onde-a-lei-se-curva-a-compaixao/. Acesso em: 28 abr. 2026.
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