Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








O Departamento de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) vem a público expressar o mais profundo repúdio e manifestar sua indignação com as propostas de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente dispostas no Projeto de Lei nº 1.473/2025, de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT/ES).
Isso porque as alterações propostas evidentemente violam direitos de adolescentes representados pela suposta prática de ato infracional ao desvirtuar as finalidades legais e constitucionais atribuídas ao sistema socioeducativo, além de não garantirem qualquer melhoria no campo da segurança pública: o PL pretende aumentar o tempo máximo de internação de 3 para 5 anos a todos atos infracionais, ressalvados os ato infracionais cometidos com violência ou grave ameaça ou hediondos, aos quais confere o prazo de 10 anos. Além disso, aumenta o lapso para que o judiciário verifique a necessidade da internação em um ano — diferentemente dos 6 meses máximos previstos na legislação vigente.
Convém insistir, como já fizemos nas Notas Técnicas a propósito dos PLs 2.325/20241, 4.256/20192 e 3.387/20193: propostas legislativas que visam maior rigor punitivo sobre adolescentes aos quais se atribui a prática de atos infracionais são tão antigas quanto o próprio surgimento da Justiça Juvenil em nosso país. A história brasileira é marcada por períodos — fracassados — de tratamento jurídico mais severo sobre esta parcela da população. A grande mudança encontra na Constituição de 1988, no ECA e na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei do SINASE) os principais alicerces que asseguraram o Brasil como exemplo mundial virtuoso de proteção da infância e juventude.
O PL 1.473/2025, em especial, baseia-se em falsas premissas, urgências e necessidades, a começar pelo fato de que o sistema socioeducativo brasileiro não representa qualquer problema ou óbice à garantia de segurança pública. Isso porque, conforme demonstrado em dados coletados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, nos últimos 8 anos, a despeito da queda histórica de adolescentes internados (de 26.868 em 2015 para 12.054 em 2024) (Barros; Carvalho, 2023; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025), não se verificou qualquer incremento significativo ou correlativo nos números relativos a ocorrências ou prática de infrações penais. Menos adolescentes foram internados e a internação foi aplicada em observância aos limites legais e constitucionais reconhecidos pelo STF no HC 143.988, sem que se tenha constatado qualquer “onda de crimes” ou “caos social”.
Portanto, o PL 1.473/2025 visa, sem qualquer evidência ou suporte empírico, ampliar o tempo de internação de adolescentes, violando gravemente um princípio básico: a brevidade, além de desrespeitar o adolescente como sujeito em condição peculiar de desenvolvimento. Hoje, o(a) adolescente ao(à) qual se atribui a prática de ato infracional sujeita-se a, potencialmente, 3 anos de internação (clausura de, no mínimo, 1/6 de sua vida). O projeto busca, irresponsavelmente e sem qualquer análise do impacto que tais modificações trariam para a socioeducação, ampliar o tempo de internação socioeducativa de 3 para 5 anos, ou, em certos casos, para 10 anos, apropriando-se, irreversivelmente, da adolescência enquanto fase fundamental da vida. Em função dos efeitos deletérios de uma internação prolongada (em condições, em regra, insalubres), estarão mais suscetíveis a reproduzirem ciclos e práticas de infrações e violências em que estavam inseridos, consolidando, quando adultos, carreiras criminosas iniciadas na infância e adolescência e cristalizadas com o sequestro do tempo pela justiça juvenil, que nada restará de socioeducativa.
Isso é dizer que penas mais longas ou duras não implicam a redução de práticas infracionais, podendo, inclusive, fomentar a reincidência entre adolescentes que cumpram longos períodos privados de sua liberdade. Podemos observar isso, por exemplo, em pesquisa do Instituto Sou da Paz (2018), que identificou que a duração da privação de liberdade não impacta de forma significativa na prevenção da reincidência demonstrando que, ao contrário do que sustenta a mentalidade menorista empregada no PL, adolescentes submetidos à privação de liberdade, em verdade, ainda apresentam altos índices de reincidência. Foi constatado também que as medidas de internação interrompem trajetórias de vida dos adolescentes e contribuem para a evasão escolar: 71% dos adolescentes entrevistados na pesquisa (todos privados de liberdade) abandonaram a escola entre 1 e 2 anos após o cometimento da primeira infração, durante o cumprimento de sua medida socioeducativa, apontando uma relação direta entre a fragilidade do vínculo escolar, o envolvimento infracional e privação de liberdade.
É exatamente por isso que a internação deve ser o mais breve possível, justamente para que não comprometa o desenvolvimento regular do adolescente, promovendo sua dissociação de instituições como a escola, a família, a comunidade e o mercado formal de trabalho.
Pelas afrontas, irresponsabilidades, oportunismos e violações que esse Projeto representa à socioeducação — e, consequentemente, ao próprio sistema de justiça criminal como um todo, que também sofrerá impactos catastróficos se for aprovado — o Departamento de Infância e Juventude do IBCCRIM manifesta-se contra sua aprovação, esperando prevalecer, nos debates legislativos, maior sensatez e responsabilidade para com a juventude brasileira, cuja proteção, além de impositiva pela Constituição e por nossas leis, é decisiva e simbólica para qualquer projeto político de país mais digno.
1 Disponível em: https://ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-03-09-2024-15-19-16-865269.pdf.
2 Disponível em: https://ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-10-09-2024-16-23-47-974596.pdf.
3 Disponível em: https://ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-18-11-2024-16-20-04-27404.pdf.
BARROS, Betina Warmling; CARVALHO, Thais. O sistema socioeducativo entre a queda do número de internações e a ameaça das Parcerias Público-Privadas. In: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, p. 328-333, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/ anuario-2023.pdf. Acesso em: 19 ago. 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 19 ago. 2025.
INSTITUTO SOU DA PAZ. Aí eu voltei para o corre: estudo da reincidência infracional do adolescente no estado de São Paulo. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2018.
Como citar: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Departamento da Infância e Juventude; Departamento de Estudos Legislativos. Nota Técnica contrária ao PL 1.473/2025. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/notas-tecnicas/nota-tecnica-contraria-ao-pl-1-473-2025/. Acesso em: 23 fev. 2026.