Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










O aplicativo SP Mulher Segura deve ser analisado sem adesão ingênua ao entusiasmo tecnológico, mas também sem recusa abstrata a instrumentos capazes de ampliar o acesso de mulheres em situação de violência aos serviços públicos. A segurança pública brasileira convive, há décadas, com um paradoxo conhecido: a violência doméstica e familiar é massiva, reiterada e frequentemente letal, mas a entrada da vítima no sistema de justiça ainda depende de portas institucionais que nem sempre estão disponíveis, são compreensíveis ou inspiram confiança. Nesse cenário, uma ferramenta digital que permite registrar ocorrência, solicitar medida protetiva de urgência, localizar serviços e acionar socorro em situação emergencial possui inequívoca relevância prática. O problema começa quando a tecnologia deixa de ser compreendida como meio de acesso ao Estado e passa a ser apresentada como solução quase autônoma para fenômeno que nasce de estruturas persistentes de desigualdade, dependência econômica, controle coercitivo, misoginia e falhas de articulação institucional. Não se trata, portanto, de negar a utilidade operacional da ferramenta, mas de situá-la no interior de uma política pública que não pode reduzir a complexidade da violência de gênero à disponibilidade de um aplicativo.
A questão central, portanto, não é saber se o Estado deve utilizar tecnologias digitais no enfrentamento da violência contra a mulher. É evidente que deve, desde que tais instrumentos ampliem proteção, reduzam barreiras de acesso e fortaleçam a capacidade de resposta das instituições. A pergunta adequada é outra: sob quais limites jurídicos, com quais garantias de proteção de dados, mediante quais indicadores de efetividade e com que grau de controle democrático esses instrumentos devem operar? Aplicativos de segurança pública não são objetos neutros. Eles organizam fluxos de informação, selecionam campos de preenchimento, definem quais dados serão coletados, condicionam a forma pela qual a vítima narra a violência sofrida e produzem rastros digitais sobre mulheres em situação de vulnerabilidade. A inovação, nesse campo, pode ser emancipatória, mas também pode criar novas formas de vigilância, classificação e responsabilização indevida da própria vítima. Essa ambivalência exige análise jurídica e criminológica mais cuidadosa do que a simples celebração institucional da tecnologia.
O SP Mulher Segura insere-se em agenda institucional mais ampla do governo paulista. O Plano Estadual de Combate à Violência contra a Mulher apresenta o aplicativo como ferramenta disponível para Android e iOS, voltada ao registro de boletim de ocorrência, à solicitação de medida protetiva de urgência, ao uso do botão do pânico para acionamento da viatura da Polícia Militar mais próxima quando houver medida protetiva decretada, além da indicação de serviços de apoio e orientação nos municípios do Estado (São Paulo, 2026). O mesmo plano situa a ferramenta ao lado de outras iniciativas, como Delegacia de Defesa da Mulher, DDM Online, Sala DDM, Sala Lilás, Cabine Lilás, monitoração eletrônica de agressores, integração com municípios, formação continuada e qualificação dos registros policiais. Essa arquitetura revela que o aplicativo não é produto isolado, mas componente de governança integrada da violência de gênero. Exatamente por isso, deve ser avaliado juridicamente como política pública, não como mera funcionalidade tecnológica. A distinção é relevante, pois políticas públicas devem ser examinadas por seus objetivos declarados, por seus meios de implementação, por seus efeitos concretos e pelas garantias institucionais que oferecem às pessoas diretamente atingidas.
A urgência da matéria é incontornável. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), 1.568 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil em 2025, com crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior, consolidando uma série histórica que revela a persistência da violência letal de gênero mesmo após a tipificação do feminicídio. Os números não esgotam a realidade, pois dependem da classificação jurídica atribuída aos fatos, da qualidade dos registros e da capacidade institucional de reconhecer o menosprezo ou a discriminação à condição feminina em contextos que nem sempre se ajustam ao padrão mais visível da violência íntima. Ainda assim, demonstram que qualquer política de proteção precisa ser tomada a sério. Não há espaço para retórica vazia. A violência de gênero exige prevenção, atendimento qualificado, responsabilização, proteção cautelar, rede de acolhimento e avaliação permanente das medidas implementadas. Uma política digital que se pretenda protetiva deve ser medida, portanto, não pela sua sofisticação tecnológica abstrata, mas pela sua capacidade de produzir acesso, resposta estatal e redução de risco em situações concretas.
A criminologia contemporânea não pode mais tratar o digital apenas como ambiente em que crimes informáticos são cometidos. A expansão de plataformas policiais, bases integradas, sistemas de georreferenciamento, videomonitoramento e instrumentos de classificação de risco desloca a discussão da cibercriminalidade para uma esfera mais ampla de cibergovernamentalidade, isto é, a administração de populações, riscos e condutas por meio de dispositivos digitais de coleta, organização e circulação de dados. A chave foucaultiana da governamentalidade permite compreender que a segurança moderna não atua apenas pela proibição penal, mas também pela gestão preventiva de fluxos, probabilidades, territórios e comportamentos (Foucault, 2008). Lyon (2007), ao tratar da vigilância como classificação social, e Brayne (2017), ao examinar a incorporação de grandes bases de dados ao policiamento, indicam que tecnologias públicas podem ampliar eficiência, mas também reforçar assimetrias se não forem submetidas a controle democrático. O ponto decisivo é que a digitalização da segurança pública não apenas acelera procedimentos preexistentes; ela também redefine formas de conhecer, classificar e governar situações de risco.
A criminologia feminista oferece contribuição indispensável para essa análise. Desde suas formulações críticas, demonstrou que a criminologia tradicional foi construída, em grande medida, a partir de experiências masculinas, frequentemente incapaz de perceber a violência contra mulheres como problema estrutural, e não como desvio episódico da vida privada. Smart (1989) advertiu que o direito não apenas responde às relações de gênero, mas também participa da produção de categorias, expectativas e silenciamentos que moldam a experiência das mulheres perante as instituições. No Brasil, Severi e Campos (2019) mostram que a crítica jurídica feminista tem insistido na necessidade de compreender a violência contra mulheres para além da resposta penal simbólica, articulando direito, poder, desigualdade e acesso à justiça. Essa perspectiva impede que o aplicativo seja avaliado apenas por sua existência formal; exige verificar se ele efetivamente amplia autonomia e proteção. Também exige perguntar se os procedimentos digitais reduzem obstáculos institucionais ou se apenas deslocam para a usuária novas exigências de disponibilidade, compreensão técnica e exposição informacional.
A advertência é particularmente importante no caso do botão do pânico. A ferramenta pode salvar vidas quando funciona em tempo oportuno, sobretudo quando há integração real com a central de atendimento, localização da vítima, conhecimento da medida protetiva e envio de equipe policial. Todavia, se convertida em símbolo autossuficiente de proteção, pode deslocar para a mulher a responsabilidade prática pela gestão do próprio risco. A vítima passa a depender de celular carregado, conexão de dados, domínio mínimo da ferramenta, possibilidade de acionar o aplicativo sem ser observada pelo agressor e resposta estatal efetiva no território em que se encontra. A política pública, nesse caso, corre o risco de trocar a pergunta institucional, “como o Estado garante proteção continuada?”, por uma pergunta individualizante, “por que a vítima não acionou o botão?”. A primeira é compatível com o constitucionalismo social. A segunda pode produzir revitimização. Essa diferença não é meramente retórica, pois indica se o centro da política está na obrigação estatal de proteção ou na capacidade individual da vítima de administrar, em situação de medo, os próprios mecanismos de socorro.
A literatura sobre violência doméstica mediada por tecnologia reforça essa cautela. Estudos sobre controle coercitivo digital mostram que aparelhos conectados, senhas compartilhadas, geolocalização, câmeras, redes sociais e aplicativos podem ser empregados por agressores para vigiar, intimidar e isolar vítimas, prolongando a violência para além do espaço físico imediato (Woodlock, 2017; Harris; Woodlock, 2019; Douglas; Harris; Dragiewicz, 2019). Isso não significa rejeitar aplicativos de proteção, mas reconhecer que sua concepção deve partir de desenho sensível ao risco. Uma política digital para mulheres em situação de violência precisa considerar que o telefone da vítima pode não ser espaço seguro, que o agressor pode conhecer rotinas digitais, que o medo altera a forma de uso da ferramenta e que o acesso à internet é desigual. Tecnologia protetiva que ignora essas condições pode transformar vulnerabilidade social em vulnerabilidade informacional. Em outras palavras, a ferramenta desenhada para proteger pode produzir efeito inverso quando não incorpora, desde a concepção, os modos concretos pelos quais a violência doméstica se adapta aos ambientes digitais.
Também há dimensão constitucional e administrativa que não pode ser marginalizada. O tratamento de dados pessoais em matéria de segurança pública possui regime jurídico sensível. A Lei Geral de Proteção de Dados exclui de sua incidência direta, no artigo 4º, inciso III, o tratamento de dados realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, mas não autoriza vazio normativo. O próprio artigo 4º, § 1º, exige legislação específica que preveja medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular (Brasil, 2018). Em matéria de violência doméstica, esse cuidado é ainda mais relevante, pois os dados tratados podem incluir localização, histórico de agressões, vínculos familiares, informações sobre filhos, endereços, rotina e registros de extrema sensibilidade. Não se trata apenas de proteger informações abstratas, mas de evitar que dados produzidos em contexto de vulnerabilidade sejam acessados, compartilhados ou reutilizados de modo incompatível com a segurança da própria vítima.
Daí decorre exigência objetiva: plataformas como o SP Mulher Segura precisam ser acompanhadas por governança pública de dados. Isso envolve política clara de finalidade, minimização da coleta, prazo de retenção, controle de acesso, registro de consultas, segurança cibernética, protocolos de compartilhamento interinstitucional e vedação de usos secundários incompatíveis com a proteção da vítima. A história das tecnologias de vigilância mostra que sistemas nascidos com finalidade legítima podem ser expandidos, reutilizados e normalizados em outros contextos, especialmente quando não há auditoria, relatórios públicos e controle democrático (Barocas; Selbst, 2016; Lyon, 2007). A afirmação de que determinado aplicativo foi criado para proteger não basta. Em matéria de direitos fundamentais, finalidade legítima não dispensa proporcionalidade, transparência e controle. Quanto mais sensíveis forem os dados tratados, maior deve ser a exigência de justificativa pública, rastreabilidade dos acessos e responsabilidade institucional por eventuais desvios.
A transparência, nesse campo, não é obstáculo à eficiência policial. Ao contrário, é condição de legitimidade. O poder público deve informar quantas mulheres utilizam a ferramenta, quantos acionamentos geram despacho de viatura, qual o tempo médio de resposta, quantas ocorrências resultam em providências investigativas, quantas solicitações de medida protetiva são encaminhadas e deferidas, quais regiões apresentam maior demanda, quais falhas operacionais foram identificadas e quais melhorias foram implementadas. Esses dados devem ser publicados com anonimização rigorosa, sem expor vítimas ou comprometer investigações. Sem indicadores, a política pública fica blindada contra avaliação. Com indicadores mal desenhados, pode produzir apenas propaganda institucional. O controle democrático, nesse sentido, não deve ser confundido com exposição indevida de informações operacionais ou pessoais; ele consiste em permitir que a sociedade conheça, em termos agregados e seguros, se a política efetivamente entrega aquilo que promete.
A crítica também deve alcançar a desigualdade territorial e interseccional. Mulheres negras, pobres, indígenas, quilombolas, migrantes, mulheres com deficiência, moradoras de áreas rurais ou periferias urbanas e mulheres que dependem economicamente do agressor não se relacionam da mesma forma com a polícia, com o sistema de justiça e com as tecnologias digitais. A posse de smartphone, a qualidade da conexão, o conhecimento sobre medidas protetivas, o medo de retaliação, a confiança nas instituições e a existência de rede de apoio variam profundamente. Uma política digital universalizada apenas no plano formal pode produzir proteção desigual no plano real. A criminologia feminista obriga a perguntar quem consegue usar o aplicativo, quem permanece fora dele e quem, mesmo usando, recebe resposta estatal insuficiente. A igualdade de acesso, nesse contexto, não se mede apenas pela gratuidade da ferramenta ou pela sua disponibilidade nas lojas de aplicativos, mas pela capacidade de alcançar mulheres situadas em condições concretas de vulnerabilidade.
Isso não diminui o valor do SP Mulher Segura. Ao contrário, uma crítica séria deve reconhecer que ferramentas digitais podem reduzir deslocamentos desnecessários, facilitar registro de ocorrência, acelerar pedidos de medidas protetivas, integrar serviços e ampliar a capacidade de resposta em situações emergenciais. A Lei Maria da Penha construiu modelo normativo que combina repressão, prevenção, assistência e articulação em rede, e a tecnologia pode fortalecer essa rede quando atua como ponte, não como substituta (Brasil, 2006). O aplicativo é especialmente defensável quando opera integrado a Delegacias de Defesa da Mulher, DDM Online, serviços municipais, assistência social, saúde, perícia e Poder Judiciário. O risco está em confundir integração tecnológica com integração institucional. A primeira transmite dados. A segunda produz cuidado, proteção, responsabilização e continuidade. A proteção efetiva depende da passagem entre uma e outra, isto é, da capacidade de transformar informação registrada em providência concreta.
O desafio, portanto, é retirar o debate do terreno publicitário e colocá-lo no terreno republicano. O aplicativo deve ser avaliado por seu desempenho, por sua segurança, por sua capacidade de inclusão e por sua aderência aos direitos fundamentais. Isso exige relatórios periódicos, avaliação independente, participação de especialistas em violência de gênero, escuta de usuárias, diálogo com movimentos de mulheres, proteção reforçada de dados e desenho orientado à segurança desde a concepção. A literatura sobre safety by design, aplicada à internet das coisas e à violência doméstica, mostra que produtos tecnológicos podem reduzir riscos quando incorporam, desde o início, cenários reais de abuso, privacidade contextual e controle pela vítima (Brown; Harkin; Tanczer, 2025). Em política pública, o mesmo raciocínio deve ser levado a sério: não basta disponibilizar a ferramenta, é preciso demonstrar que ela não amplia riscos invisíveis. Uma política de proteção não se legitima apenas pela intenção declarada, mas pela forma como antecipa riscos, corrige falhas e presta contas de seus resultados.
O SP Mulher Segura pode representar avanço institucional se for tratado como componente de política pública complexa, submetida a controles, revisões e indicadores. Pode também tornar-se exemplo de solucionismo penal digital caso seja convertido em vitrine tecnológica descolada da prevenção, da rede de acolhimento, da proteção de dados e da transformação das práticas institucionais. A proteção das mulheres contra a violência de gênero não será alcançada apenas por códigos penais mais severos, tornozeleiras eletrônicas, geolocalização ou aplicativos. Também não será alcançada sem instrumentos operacionais capazes de responder rapidamente ao risco concreto. Em democracia constitucional, inovação em segurança pública só merece esse nome quando protege sem vigiar indevidamente, integra sem excluir e cuida sem transferir à vítima o peso solitário da própria sobrevivência. Esse é o critério decisivo: a tecnologia deve fortalecer a responsabilidade pública de proteção, e não produzir uma nova camada de exigências sobre mulheres que já se encontram em situação de violência.
BAROCAS, Solon; SELBST, Andrew D. Big data’s disparate impact. California Law Review, Berkeley, v. 104, n. 3, p. 671-732, 2016. https://doi.org/10.2139/ssrn.2477899
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 59, 15 ago. 2018.
BRAYNE, Sarah. Big data surveillance: the case of policing. American Sociological Review, Thousand Oaks, v. 82, n. 5, p. 977-1008, 2017. https://doi.org/10.1177/0003122417725865
BROWN, Andi; HARKIN, Diarmaid; TANCZER, Leonie Maria. Safeguarding the “Internet of Things” for victim-survivors of domestic and family violence: anticipating exploitative use and encouraging safety-by-design. Violence Against Women, Thousand Oaks, v. 31, n. 5, p. 1039-1062, 2025. https://doi.org/10.1177/10778012231222486
DOUGLAS, Heather; HARRIS, Bridget A.; DRAGIEWICZ, Molly. Technology-facilitated domestic and family violence: women’s experiences. British Journal of Criminology, Oxford, v. 59, n. 3, p. 551-570, 2019. https://doi.org/10.1093/bjc/azy068
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos feminicídios no Brasil: feminicídios no Brasil (2021-2025): evolução, padrões e desigualdades territoriais. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026.
FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população: curso dado no Collège de France (1977-1978). Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
HARRIS, Bridget A.; WOODLOCK, Delanie. Digital coercive control: insights from two landmark domestic violence studies. British Journal of Criminology, Oxford, v. 59, n. 3, p. 530-550, 2019. https://doi.org/10.1093/bjc/azy052
LYON, David. Surveillance studies: an overview. Cambridge: Polity Press, 2007.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Segurança Pública. Plano estadual de combate à violência contra a mulher: Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com inclusão do inciso V ao art. 8º pela Lei nº 14.316, de 29 de março de 2022. São Paulo: Secretaria da Segurança Pública, [2026].
SEVERI, Fabiana Cristina; CAMPOS, Carmen Hein de. Violência contra mulheres e a crítica jurídica feminista: breve análise da produção acadêmica brasileira. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 962-990, 2019. https://doi.org/10.1590/2179-8966/2018/32195
SMART, Carol. Feminism and the power of law. London: Routledge, 1989.
WOODLOCK, Delanie. The abuse of technology in domestic violence and stalking. Violence Against Women, Thousand Oaks, v. 23, n. 5, p. 584-602, 2017. https://doi.org/10.1177/1077801216646277
Os autores declaram que utilizaram ferramenta de inteligência artificial generativa exclusivamente como apoio instrumental à revisão linguística, organização redacional e aprimoramento de estilo do manuscrito. A ferramenta não foi utilizada como fonte primária, não produziu dados, citações ou referências bibliográficas e não substituiu a análise jurídica e criminológica realizada pelos autores, que permanecem integralmente responsáveis pelo conteúdo do artigo.
Como citar: SIENA, David Pimentel Barbosa de; SATO, Elisabete Ferreira. SP Mulher Segura: proteção tecnológica, governança de dados e violência de gênero. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/violencia-vicaria-avanco-legislativo-e-limites-da-resposta-penal-no-brasil/. Acesso em: 11 jun. 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇