Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Quando, seu moço, nasceu meu rebento
Não era o momento dele rebentar
Já foi nascendo com cara de fome
E eu não tinha nem nome para lhe dar
(Chico Buarque)
A imputabilidade, no dizer de Heleno Cláudio Fragoso (1990, p. 197),
é a condição natural de maturidade e sanidade mental, que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Em suma, é a capacidade genérica de entender e querer, ou seja, de entendimento da antijuridicidade de seu comportamento e de seu autogoverno, que tem o maior de 18 anos. Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente de acordo com esse entendimento.
Segundo o Código Penal (CP) os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art. 27 do CP), ou seja, não atingiram a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, estando, portanto, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90.
Na fixação do pressuposto da responsabilidade penal ou para a determinação da imputabilidade penal apresentam-se três sistemas ou critérios: O sistema estritamente biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente, ou seja, se o agente é doente mental deve ser declarado inimputável. O critério psicológico não indaga se há uma perturbação da saúde, este critério tem como base a capacidade do agente de entendimento do fato, na determinação e na capacidade de agir de acordo com essa apreciação do entendimento em relação a um determinado fato. Por fim o critério biopsicológico adotado pela nossa legislação que é uma reunião dos dois critérios anteriores.
Quando se trata dos menores de 18 anos, o Código faz uma exceção a essa regra, pois nesta hipótese a causa biológica (imaturidade) basta, por si só, irrestritamente, sem qualquer indagação psicológica, para excluir a responsabilidade penal” (Hungria, 1958, p. 323).
Portanto, com relação aos menores de 18 anos o Código Penal brasileiro é imperativo ao dizer que são os mesmos penalmente inimputáveis (art. 27), ou seja, a eles não pode ser atribuído responsabilidade penal. Nos mesmos termos a Constituição da República (art. 228).
Na Exposição de Motivos do atual Código Penal (Lei 7.209/84) vamos encontrar a justificativa para manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos, in verbis:
Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não a pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o a contaminação carcerária.
Embora alguns insistam em negar, a “inimputabilidade penal” está entre as garantias fundamentais da pessoa humana. A Constituição da República (CR) em seu artigo 228 estabelece a idade de 18 anos como limite ao poder punitivo penal, dispondo-se a garantir, por razões de política-criminal, a proteção à infância e “respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade” (artigo 227, parágrafo 3º, V, da CR).
É a Constituição da República que em seu artigo 60, parágrafo 4º, IV que não admite emenda tendente a abolir “direitos e garantias individuais”, o que por si só, já deveria ser mais que suficiente para barrar qualquer tentativa neste sentido.
Não resta dúvida que as propostas de redução da maioridade penal afrontam a Constituição da República que tem como um dos seus fundamentos o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 3º, III) comprometido com o Estado Democrático de Direito.
Em obra paradigmática sobre a “Reestruturação da Culpabilidade”, Antonio Martins (2024, p. 120-121) é categórico ao afirmar que:
Os 18 anos previstos no Código Penal brasileiro podem mostrar-se até insuficientes como restrição do espectro de ação do direito penal (seria mais adequado, aproximadamente, insistir na idade mínima de 21 anos, em que, em regra, o passo social para a vida adulta já foi dado). As propostas atuais de redução da maioridade penal não são apenas político-criminalizante suicidas; elas são, se não outra violação direta, um menoscabo dos standards materiais de imputação estabelecidos pelo princípio da culpabilidade.
Contudo, infelizmente, toda vez que um menor de 18 anos, consequentemente inimputável, pratica um “ato infracional”, isto é, uma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA), a sociedade fomentada pelo medo e iludida com soluções simples e populistas para problemas complexos, influenciada pela grande mídia, se mobiliza para alterar a legislação com o objetivo de reduzir a maioridade penal (imputabilidade penal) para 16 anos, 14 anos ou qualquer outra idade indicada aleatoriamente, sem critério algum e nenhum rigor cientifico.
Necessário aclarar que, ao contrário, do que muitos imaginam, o menor de 18 anos que praticar um ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção) estará sujeito as “medidas socioeducativas” consistentes em: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviço à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção de regime de semiliberdade e VI- internação em estabelecimento educacional (artigo 112 ECA). A internação constitui medida privativa de liberdade que não poderá exceder a 3 (três) anos (artigo 121 ECA).
Razão assiste a Luís Fernando Camargo de Barros Vidal (2002) quando afirma que “internação é privação de liberdade, liberdade assistida não é diferente de regime aberto ou de um livramento condicional, prestação de serviços à comunidade é isso mesmo, e assim por diante: todas as medidas socioeducativas são penas.”
Segundo João Batista Costa Saraiva (1997), Juiz da infância e Juventude no Rio Grande do Sul, “o clamor social em relação ao jovem infrator – menor de 18 anos – surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal”. Distinguindo a imputabilidade penal da impunidade Saraiva (1997) sustenta que:
A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação da liberdade.
Aqueles que defendem a redução da imputabilidade penal para 16, 15, 13 anos…, partem de uma visão equivocada e superficial de que através do endurecimento da legislação penal, diminuindo garantias e cerceando direitos, a criminalidade será contida.
As vozes que clamam pela necessidade da diminuição da maioridade penal, motivadas pelo populismo penal, apostam no direito penal como a panaceia para todos os males da sociedade e fazem crer que através da elevação das penas e do seu, questionável, caráter intimidatório e preventivo (prevenção geral: positiva e negativa) estará à sociedade segura. Nada mais ilusório e enganoso.
A cultura punitiva embalada pelo populismo penal, espécie de mantra de inúmeros políticos – tanto do executivo como do legislativo – que se utilizam do discurso oco da impunidade e da propagação do medo, se traduz no uso abusivo e sistemático da pena privativa de liberdade que tem levado ao encarceramento em massa, notadamente, dos mais vulneráveis (jovens negros, pobres, de baixa escolaridade e residentes das periferias e das favelas).
Ao recorrerem aos discursos sensacionalistas que, certamente, atendem ao clamor popular, os políticos buscam medidas populistas e soluções, como já foi dito, aparentemente fáceis para o complexo problema da violência e da criminalidade. Medidas de caráter penal e processual penal que recrudescem o punitivismo penal, tais como: criação de novos tipos penais; aumento das penas de prisão; redução da imputabilidade (maioridade) penal; criminalização do uso e do porte de drogas; redução dos direitos do preso; mitigação de direitos e garantias do acusado; prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória; aumento das possibilidades de decretação da prisão preventiva entre outras.
Com a precisão de sempre, Juarez Cirino dos Santos (2014) acentua que “a legitimação do Direito Penal pela criação de símbolos no imaginário popular é simbólica, porque a penalização das situações problemáticas não significa solução social do problema, mas solução penal para satisfação retórica da opinião pública”.
Observa-se, ainda, que quase sempre quando se fala em violência em relação ao menor o mesmo é tomado como infrator, marginal, delinquente e, logo, como aquele que deve ser punido. Esquece-se, entretanto, que mais do que infratores esses menores são as principais vítimas da violência, com destaques para agressões por arma de fogo e homicídios. Segundo pesquisa realizada pela Fiocruz — com as bases de dados do Sistema Único de Saúde (SUS) e do IBGE —, jovens no final da adolescência (15 a 19 anos) sofrem mais violência no geral, especialmente física, além de serem mais vítimas em situações de conflitos.
A sociedade não pode, definitivamente, vendar os olhos, como faz em relação aos menores infratores, para esta realidade. Não há como negar, gostem ou não, que o crime é um problema social. Assim é mister buscar cada vez mais alternativas ao direito penal e, definitivamente, não é encarcerando jovens que se resolverá o problema da violência e da criminalidade.
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 6ª ed. Curitiba, PR; ICPC, 2014.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
MARTINS, Antonio. Reestruturação da culpabilidade. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024.
SARAIVA, João Batista Costa. A idade e as razões – não ao rebaixamento da imputabilidade penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, n. 18, abr-jun/1997.
VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Medidas socioeducativas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 10, n. 37, jan-mar./2002.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Algumas considerações sobre a redução da maioridade penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 27 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/algumas-consideracoes-sobre-a-reducao-da-maioridade-penal/. Acesso em: 27 fev. 2026.