Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










No sinal fechado
Ele vende chiclete
Capricha na flanela
E se chama Pelé
Pinta na janela
Batalha algum trocado
Aponta um canivete
E até…
(Chico Buarque)
A discussão sobre a redução da maioridade penal é quase sempre movida por forte impacto emocional, por influência midiática e pelo populismo penal, notadamente em vésperas de eleições.
Nesse diapasão, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 10/6, a PEC 32/2015, que altera o artigo 228 da Constituição da República para reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes considerados graves e hediondos.
Desde já é necessário deixar assentado que se trata de uma PEC manifestamente inconstitucional, uma vez que a Constituição da República veda proposta de emenda constitucional tendente a abolir direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inc. IV).
Segundo o Código Penal (CP), os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art. 27 do CP), ou seja, não atingiram a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, estando, portanto, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei 8.069/90.
Na Exposição de Motivos do atual CP (Lei 7.209/84), vamos encontrar a justificativa para manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 anos, in verbis:
Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não a pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o a contaminação carcerária.
Com relação à redução da maioridade penal aprovada pela PEC, é necessário derrubar alguns mitos — destacam-se aqui dois —, que são constantemente repetidos:
Na verdade, o ECA prevê a internação por até três anos para aqueles menores que cometem atos infracionais (condutas análogas ao crime).
Como bem explica Juarez Tavares (2021),
Em nenhum país e muito menos no Brasil, a fixação da maioridade em 18 anos implica uma completa irresponsabilidade do adolescente infrator. A idade influencia apenas a adoção de um determinado regime jurídico. Aos que completam 18 anos aplica-se o regime jurídico do Código Penal; aos que se situarem entre 12 e 18 anos aplica-se o regime jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, em qualquer caso, os adolescentes são responsabilizados por seus atos; só variam as medidas aplicadas. O problema, então, da alteração da maioridade penal nada tem a ver com a chamada impunidade, locução que está na moda para incentivar qualquer endurecimento do sistema penal.
Atingidos pela criminologia midiática e pelo discurso da impunidade, políticos tendem a apresentar projetos de leis com viés autoritário, conservador e reacionário. Já os juízes tendem a agir de igual modo quando usam e abusam das medidas repressoras e de exceção. Quando, por exemplo, transformam a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, em regra e em antecipação da tutela penal ou quando fixam penas privativas de liberdade bem acima do razoável em nome de uma prevenção geral positiva e/ou negativa e do apelo à prevenção especial negativa — neutralização e incapacitação do infrator — em prejuízo dos princípios garantistas, notadamente, o da culpabilidade.
Aqui reside mais uma das “fantasias” e “publicidade enganosa do sistema penal” — genial expressão utilizada por Maria Lúcia Karam (1991).
Ao recorrerem aos discursos sensacionalistas que, certamente, atendem ao clamor popular (“a voz das ruas”), os políticos buscam medidas populistas e soluções aparentemente fáceis para o complexo problema da violência e da criminalidade. Medidas de caráter penal e processual penal que recrudescem o punitivismo penal, tais como: criação de novos tipos penais; aumento das penas de prisão; redução da maioridade penal; criminalização do uso e do porte de drogas; redução dos direitos do preso, entre outras.
Diante desse contexto, o medo da violência e da criminalidade, fomentado e amplificado pela mídia, faz com que a política criminal se volte para medidas populistas que ganham cada vez mais espaço na sociedade e que, evidentemente, são utilizadas de forma leviana pelos políticos, para gozo dos seus eleitores.
É necessário observar que, embora nos últimos 20 anos o número de pessoas presas tenha mais que dobrado no País, a sensação de insegurança continua. Contudo, muitos fazem crer que, com o aumento das penas e o encarceramento em massa e da massa, ou seja, dos mais vulneráveis (negros, pobres, com pouca instrução e residentes das periferias), a criminalidade será contida. Nada mais ilusório.
No que diz respeito à redução da maioridade penal, é importante destacar que os menores de 18 anos estão entre as principais vítimas de homicídio no País (mais de 5 mil crianças e adolescentes são assassinados por ano no Brasil). Enquanto o número de infrações violentas praticadas por menores é de menos de 2% do total de crimes violentos no País.
Por fim, não é demais martelar que o que protege a sociedade é o investimento em educação e políticas públicas para juventude. Como já disseram Winfried Hassemer e Muñoz Conde (2001), a melhor política criminal é sua substituição pela política social ou no dizer, sempre lúcido, de Juarez Tavares (2021): “para adolescentes infratores, mais compreensão, mais assistência, mais educação, mais recuperação, mais Estatuto e menos Código Penal”.
HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminologia. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991.
TAVARES, Juarez. A questão da maioridade penal. Boletim da SACERJ, Rio de Janeiro, n. 10, 2021.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. O problema da redução da maioridade penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/o-problema-da-reducao-da-maioridade-penal/. Acesso em: 11 jun. 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇