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debate público sobre o sistema de justiça criminal








Nas últimas semanas, a mídia, incluindo as redes sociais, foram infestadas de manifestações com relação à polêmica decisão tomada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, por maioria de votos, absolveu um homem de 35 anos que havia sido condenado anteriormente por crime de estupro de vulnerável contra vítima de 12 anos de idade com a qual mantinha “relacionamento”. A mãe da menina também havia sido condenada.
Em razão das controvérsias em torno da decisão supracitada, o desembargador Relator sofreu inúmeros ataques, inclusive de cunho pessoal, em verdadeiro linchamento público. Seu nome e seu rosto foram expostos como forma de incitamento, expresso ou velado, de violência contra sua pessoa.
Posteriormente, o desembargador Relator – em decisão que foi, também, criticada pela forma – “voltou atrás” para condenar o homem e também a mãe da menina.
Sem entrar no mérito da decisão que causou alvoroço em todo país – não é este o objetivo deste opúsculo –, necessário discutir e analisar o papel e a influência da imprensa em processos midiáticos.
No final do século XIX, segundo Eugenio Raúl Zaffaroni (2012), o poder dos jornais e de sua construção da realidade atingiu limites jamais vistos, especialmente na França em razão do caso Dreyfus. O referido caso, de acordo com Zaffaroni, impressionou sobremaneira o filósofo, sociólogo e criminólogo francês Gabriel Tarde, levando-o a escrever, em 1898, que:
Infelizmente, a imprensa é beneficiária de uma enorme impunidade legal ou ilegal e pode publicar o assassinato, o incêndio, a espoliação, a guerra civil, organizar uma grande chantagem, aumentar a difamação e a pornografia ao nível das instituições intocáveis. A imprensa é o poder soberano dos novos tempos (apud Zaffaroni, 2012).
Não é exagero dizer que no processo penal midiático o juiz se torna refém da mídia punitiva e opressora. Referindo-se à denominada “criminologia midiática”, Zaffaroni (2012) afirma que, na guerra contra eles (os selecionados como criminosos), são os juízes alvo preferido da “criminologia midiática”, que segundo o jurista argentino, “faz uma festa quando um ex-presidiário em liberdade provisória comete um delito, em especial se o delito for grave, o que provoca uma alegria particular e maligna nos comunicadores”.
No campo penal, em nome de uma fúria punitiva e de um fantasmagórico combate à impunidade, o poder midiático tem afrontado os valores e princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito. Sob o manto de uma ilimitada liberdade de informação e de expressão, a mídia ultrapassa todos os limites da ética e do respeito à dignidade da pessoa humana. Investigado, indiciado ou acusado é tratado como se condenado fosse, sem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Os tentáculos do poder acusatório da mídia são capazes de acachapar todo e qualquer princípio de direito. Nesse diapasão, a presunção de inocência esculpida na Constituição da República no título que trata dos direitos e garantias fundamentais é completamente abandonada, passando a ser letra morta em nossa lei maior. Como bem disse Nilo Batista (1990), “a imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio de inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo”.
A imprensa, na maioria esmagadora dos casos de repercussão, amplifica a voz dos agentes da repressão (polícia e MP) e abate a voz, quase sempre, solitária da defesa. A transformação das causas penais em verdadeiro espetáculo na busca desenfreada pela audiência e pelo público que, sadicamente, vibra com a desgraça alheia, causa prejuízos inomináveis e irreparáveis ao acusado e ao processo penal democrático.
Na seara do processo penal voltado para o espetáculo, como bem já salientou o magistrado e professor Rubens Casara (2015),
[…] não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento… No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz: um discurso construído para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais… O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo.
Diante de pressões internas e externas, notadamente dos meios de comunicação, é necessário assegurar a independência do juiz, uma aquisição do moderno Estado de direito, conexa, tanto teórica como historicamente, à confirmação, de um lado, do princípio de estrita legalidade e da natureza cognitiva da jurisdição e, de outro, dos direitos naturais e fundamentais da pessoa (Ferrajoli, 2014).
Para que exerça sua honrada função com dignidade, desassombro e imparcialidade os magistrados precisam gozar de independência funcional. Desde que ajam de acordo com suas consciências e convicções, sem faltar com ética e com respeito ao cargo, as decisões judiciais somente poderão ser questionadas em recursos próprios que não firam a autonomia e a independência da função. O juiz deve, por natureza de sua função, ser independente, tanto interna como externamente.
No campo interno do órgão, ao magistrado não é devido alimentar preocupações quanto às repercussões que seus atos e decisões possam ter ou se o fundamento das sentenças proferidas encontrará amparo no entendimento dos tribunais superiores (Censor/Pai). Referida atitude sugeriria em submissão e carreirismo. Não poderá o magistrado, também, sujeitar-se às influências do meio externo ao Judiciário, como às influências midiáticas, capazes de desviá-lo da correta execução de sua função (Oliveira, 1999).
Por seu turno, a Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, art. 41, de 14 de março de 1979) dispõe que: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Não é despiciendo salientar que o Poder Judiciário exerce uma função contramajoritária – atuação que limita a vontade popular – e que visa a garantir a estabilidade do Estado democrático de direito, bem como assegurar os direitos da minoria, ainda que contrários à vontade da maioria.
Assim, por mais importante e fundamental que seja a liberdade de imprensa, de informação e de expressão – direitos assegurados na Constituição da República –, nem a mídia e nem a opinião pública podem tomar o lugar do julgador.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
CASARA, R. R. Rubens. Processo penal do espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Garantias da magistratura e independência do Judiciário. Jus.com.br, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/245/garantias-da-magistratura-e-independencia-do-judiciario. Acesso em: 2 mar. 2026.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Algumas considerações sobre a redução da maioridade penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/e-fantastico-julgamentos-midiaticos/. Acesso em: 2 mar. 2026.