Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










No Direito Penal contemporâneo, os crimes sexuais ocupam uma posição exclusiva, tanto pela gravidade das condutas, quanto pelas dificuldades inerentes à sua comprovação – na sua maioria das vezes, em razão da dinâmica dos fatos. Nesse contexto, a palavra da vítima assume papel de destaque dentro do processo, centralidade esta que não a isenta da necessidade do crivo da presunção de inocência e da preservação das garantias fundamentais do Estado.
Esse debate em torno das provas nos crimes sexuais denota uma tensão que se perpetua entre dois riscos epistêmicos opostos: de um lado, a absolvição de culpados em razão de exigências probatórias excessivamente rígidas, de outro, a condenação de inocentes baseada em critérios subjetivos de credibilidade. Esse atrito é potencializado pelo contexto de vulnerabilidade da vítima, pela histórica e recorrente desconfiança institucional em relação aos relatos de violência sexual e pelos impactos do trauma nas memórias.
Mediante a isso, o presente artigo tem por finalidade analisar os limites e possibilidades da valoração da palavra da vítima nos crimes sexuais, a partir de uma perspectiva epistemológica e garantista. Para isso, recorre-se à epistemologia jurídica aplicada à determinação dos fatos, aos debates sobre standards de prova e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando compreender como o sistema penal constrói a verdade judicial em contextos de incerteza. A metodologia adotada consiste em análise teórica e jurisprudencial, com base nos textos discutidos no âmbito do Grupo de Estudos Avançados do IBCCRIM (GEA), privilegiando uma abordagem crítica e interdisciplinar.
Nesse mesmo sentido, é imprescindível refletir sobre a forma como o Direito Processual Penal pode incorporar uma perspectiva de gênero sem abdicar de seus compromissos garantistas, evitando tanto a reprodução de estereótipos quanto a relativização indevida do standard probatório. É nesse espaço de tensão que se insere a presente análise, propondo uma leitura que articule epistemologia jurídica, teoria da prova e jurisprudência, com vistas à construção de decisões mais racionais, justas e legitimadas democraticamente.
Em sua aplicação ao processo penal, a epistemologia jurídica parte do viés de que a atividade de determinação dos fatos não consiste na reconstrução absoluta da realidade histórica, mas é alcançada a partir de critérios probatórios e normativos na construção de uma verdade juridicamente justificada. Essa constatação preenche um espaço de relevância notória nos crimes sexuais — cuja dinâmica clandestina e aliada à recorrente ausência de vestígios materiais, intensifica e dificulta o grau de incerteza epistêmica enfrentado pelo julgador.
A partir desse contexto, Janaína Paschoal Matida (2019) ao tratar da epistemologia jurídica aplicada aos crimes de gênero, destaca que a análise dos crimes sexuais é bastante suscetível à influência de vieses cognitivos e institucionais que são potentes para comprometer a racionalidade da decisão judicial. Segundo Matida, exigir da vítima um relato linear, coerente e cronologicamente estável implica projetar sobre a experiência traumática um modelo idealizado de narrativa, alheio aos efeitos psíquicos da violência sofrida. Como afirma a autora,
Eles partem de uma concepção equivocada da memória como câmera fotográfica, de acordo com o qual tudo o que foi vivido está devidamente registrado, nos mínimos detalhes […] quando, em realidade, a memória funciona mais como um verbete do Wikipédia, que pode ter vários autores que a escrevem, apagam e reescrevem determinado conteúdo de tempos em tempos (Matida, 2019, p. 94).
A memória que passa pelo fato traumático é marcada por inconsistências, lapsos e fragmentações, não podendo ser avaliada ou dela exigida os mesmos parâmetros da memória ordinária, pois, dessa forma, estaria sendo exigido da vítima um relato idealizado, linear, coerente e incompatível com os efeitos psíquicos da violência. Desse modo, a desconsideração desses elementos de extrema importância produz decisões firmadas em expectativas normativas sobre o comportamento de quem sofreu a violência, reforçando, assim os estereótipos e descaracterizando o juízo probatório.
Todavia, embora seja importante, o reconhecimento das particularidades do testemunho em contextos de violência sexual, não permite, em nenhuma hipótese, a substituição da análise racional da prova por juízos meramente intuitivos ou morais. Conforme adverte Barbara M. Ferrassioli (2025), ao analisar o raciocínio judicial na valoração da prova penal, é observado, em determinados discursos judiciais contemporâneos, uma tendência à moralização da prova penal, na qual a convicção do julgador passa a ser orientada por imperativos simbólicos de proteção ou reprovação social, em detrimento dos critérios epistemicamente controláveis exigidos pelo devido processo legal.
Nesses casos, a valoração da prova não se apoia mais na suficiência do conjunto fático probatório e passa a se estabelecer em presunções implícitas ou expectativas éticas acerca da veracidade do relato. Como afirma a autora, tal prática fragiliza os limites normativos da decisão judicial, substituindo o exame crítico da prova por juízos valorativos que não se submetem ao controle intersubjetivo próprio do processo penal democrático (Ferrassioli, 2025).
Tal deslocamento comprometeria as garantias epistêmicas do processo penal democrático, fragilizando a distinção entre crença subjetiva e prova juridicamente válida. A epistemologia jurídica requer que a decisão condenatória seja sustentada por razões públicas e passíveis de controle, sendo afastado o ceticismo estrutural em relação à palavra da vítima, bem como sua supervaloração acrítica. A racionalidade da prova dentro desse sentido não se confunde de forma alguma com a insensibilidade à violência, mas adiciona condição indispensável para a legitimidade do exercício do jus puniendi do Estado.
Os standards de prova efetuam uma função de extrema valia no processo penal democrático, delimitando o grau de confirmação e confiabilidade necessário para que uma acusação seja suficientemente justificada a ponto de autorizar a superação do estado de inocência. Trata-se de instrumentos normativos que possuem a finalidade de refrear o poder punitivo estatal, reduzindo assim, riscos de decisões arbitrárias, além de garantir que a condenação ocorra somente quando o conjunto probatório alcançar o mínimo de confiabilidade.
Szesz (2022) evidencia que a definição e a aplicação dos standards de prova estão coligadas de forma direta à gestão dos chamados erros epistêmicos. Dentro do processo penal, tradicionalmente, atribui-se maior gravidade ao erro do tipo I — a condenação de um inocente — em razão de seus efeitos estigmatizantes e irreversíveis. O erro do tipo II — a absolvição de um culpado —, embora socialmente indesejável, é considerado menos danoso sob a óptica das garantias fundamentais. Esse arranjo normativo reflete a centralidade da presunção de inocência como pilar do Estado Democrático de Direito.
No entanto, na dinâmica dos crimes sexuais, é observada uma recorrente e crescente contestação dessa lógica, que em regra vem sendo impulsionada pela gravidade das condutas, a extrema necessidade de proteção das vítimas e pela subnotificação histórica dos delitos que atentam contra a dignidade e liberdade sexual dos indivíduos.
A partir desse cenário, surge um discurso que traz como proposta — de forma explícita ou implícita — a flexibilização dos standards de prova como resposta a dificuldades probatórias características desses crimes, movimento este que não se dá sem custos epistêmicos e jurídicos relevantes. Nesse sentido, Szesz (2022, p. 1011) observa que: “A decisão sobre qual é o standard mais adequado para cada tipo de processo e para cada momento processual é política e deve ser guiada pela busca do critério que maximiza os acertos e minimiza os erros no juízo de fato”.
Em consonância a isso, a flexibilização indevida do standard probatório tende a transferir o foco da suficiência do conjunto fático-probatório para a credibilidade subjetiva do relato da vítima, gerando assim a fragmentação da presunção de inocência. Conforme vem sendo apontado em análises doutrinárias da atualidade, esse fenômeno resulta na inversão do ônus probatório exigindo do acusado a demonstração de sua inocência diante de um quadro probatório insuficientemente corroborado. A consequência disso é a alteração do juízo racional por presunções implícitas de culpabilidade, incompatíveis com o modelo acusatório.
Lopes Jr. (2024) alerta para o risco de que a proteção da vítima seja instrumentalizada como justificativa para a mitigação das garantias processuais, configurando o que se denominou “castração da presunção de inocência” e “covardia probatória”. Em situações como essa, o processo penal deixa de atuar como espaço de racionalização do conflito e passa a operar como instância de validação simbólica da acusação, ainda que à custa da fragilização do standard de prova exigido para a condenação.
É importante ressaltar o detalhe de que a crítica à flexibilização probatória não implica na não consideração da gravidade dos crimes sexuais ou na negação da violência sofrida pelas vítimas. Ao contrário, a preservação de standards rigorosos constitui condição necessária para a legitimidade da resposta penal, coibindo que condenações que se baseiam em provas insuficientes sejam deslegitimadas ou revertidas, o que impacta de forma negativa a confiança das vítimas da violência no sistema de justiça.
Assim, o obstáculo colocado pelos crimes sexuais não está na redefinição dos standards de prova, mas no aperfeiçoamento das práticas investigativas, probatórias e decisórias capazes de mitigar a incerteza epistêmica sem prejudicar a presunção de inocência. A manutenção de critérios probatórios que sejam exigentes, revela-se como o caminho mais coerente com os compromissos epistêmicos e constitucionais do processo penal democrático.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que, nos crimes contra a liberdade e dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo diante da clandestinidade dessas infrações. Tal orientação encontra-se reiteradamente afirmada nas Teses do STJ em matéria penal e é constantemente aplicada em casos concretos. Em recente julgamento, por exemplo, a Corte reafirmou que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (Brasil, 2023):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreadas aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II – É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido (Brasil, 2023).
Essa orientação, todavia, não anula a presunção relativa de veracidade do relato, nem mesmo autoriza a mitigação das garantias processuais do acusado, mantendo assim o rigor necessário para o cuidado e zelo da ampla defesa e do contraditório.
Souza e Ayrosa (2022), ao analisarem de forma sistemática decisões do STJ sobre a prova nos crimes sexuais, demonstram que a Corte Superior tem reiterado a necessidade de que a palavra da vítima seja avaliada à luz de critérios de coerência, firmeza e compatibilidade com os demais elementos probatórios. A jurisprudência afirma de forma repetitiva que o depoimento da vítima pode ser utilizado como fundamentação da condenação, desde que se encontre respaldado em outros elementos constantes dos autos, apartando a ideia de que o testemunho isolado seja suficiente em qualquer hipótese.
A análise realizada nesse artigo teve por fim observar os desafios probatórios decorrentes dos crimes sexuais a partir de uma perspectiva epistemológica e garantista, tendo como centralidade a tensão entre a valorização da palavra da vítima e a preservação das garantias fundamentais do acusado, principalmente no que tange ao estado de inocência. Dessa forma, partiu-se da análise de que a dinâmica desses delitos coloca dificuldades à reconstituição dos fatos, exigindo do sistema de justiça maior sensibilidade jurídica, sem culminar na flexibilização indevida dos critérios de valoração da prova.
A partir dos incentivos da epistemologia jurídica, foi de grande evidência que a determinação dos fatos no processo penal não é orientada sob uma ótica de verdade absolutista, mas sim pela construção de uma verdade juridicamente possível, firmada por razões públicas, racionais e intersubjetivamente controláveis.
Examinar os standards de prova denotou que a proteção da vítima não pode ser alcançada através do rebaixamento de grau de confirmação exigido para a condenação penal. A gestão dos erros epistêmicos no processo penal demonstra que a condenação de um inocente constitui o erro mais gravoso à luz do Estado Democrático de Direito, razão pela qual a presunção de inocência permanece como critério inafastável, inclusive e especialmente nos crimes sexuais. A flexibilização probatória, ainda que motivada por legítimas preocupações sociais, tende a produzir decisões fragilizadas, incapazes de sustentar-se sob controle racional e democrático.
A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidenciou, por sua vez, um campo permanente de tensão entre a valorização do depoimento da vítima e a exigência de corroboração probatória. Embora a Corte Superior reafirme a necessidade de critérios racionais de valoração, a prática decisória revela riscos concretos de supervalorização da palavra da vítima e de criação de presunções negativas contra o acusado, com deslocamento implícito do ônus argumentativo e enfraquecimento das garantias processuais.
Diante desse cenário, conclui-se que a superação dos impasses probatórios nos crimes sexuais não reside na adoção de soluções simplificadoras, como a crença automática ou a descrença sistemática no relato da vítima, mas na construção de um modelo decisório epistemologicamente rigoroso, sensível ao contexto de gênero e comprometido com os limites democráticos da prova penal.
Assim, a noção de “verdade possível” emerge como categoria fundamental para orientar a atuação judicial em contextos de incerteza, permitindo decisões que reconheçam a gravidade da violência sexual sem abdicar dos compromissos epistêmicos e constitucionais que limitam o exercício do poder punitivo. Somente a partir desse equilíbrio é possível evitar tanto a revitimização institucional quanto a produção de condenações infundadas, assegurando maior racionalidade, legitimidade e justiça às respostas penais em matéria de crimes sexuais.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Rel. Min., j. 24 mar. 2023.
FERRASSIOLI, Barbara M. O raciocínio judicial na valoração da prova penal: epistemologia, linguagem e limites da decisão. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba 2025.
LOPES JR., Aury. A castração da presunção de inocência na apuração de crimes sexuais. Consultor Jurídico, 11 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-11/a-castracao-da-presuncao-de-inocencia-na-apuracao-de-crimes-sexuais/. Acesso em: 25 dez. 2025.
MATIDA, Janaína Paschoal. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: epistemologia jurídica, prova e vieses. São Paulo: D´Placido, 2019.
SOUZA, Guilherme de; AYROSA, Eduardo. O que existe além da palavra da vítima? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prova em crimes sexuais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 8, n. 2, 2022.
SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, 2022.
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Como citar: FERNANDES, Inês Moreira. Entre vozes e silêncios: a palavra da vítima, o estado de inocência e os limites da prova nos crimes sexuais. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 17 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/entre-vozes-e-silencios-a-palavra-da-vitima-o-estado-de-inocencia-e-os-limites-da-prova-nos-crimes-sexuais/. Acesso em: 17 jun. 2026.
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