Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











No tocante ao contexto brasileiro, é cediço que o enfrentamento da violência de gênero se constitui como um desafio complexo, marcado pela persistência da cultura patriarcal que ainda naturaliza práticas abusivas e reproduz estereótipos de gênero profundamente enraizados. Este panorama é ainda agravado pela fragilidade das instituições responsáveis pela proteção das vítimas, cuja atuação revela-se limitada, o que desestimula a denúncia e, por efeito, favorece a impunidade dos agressores, contribuindo para a manutenção de índices alarmantes de violência doméstica e familiar.
Neste viés, as medidas protetivas de urgência, regulamentadas pela Lei 11.340/2006, surgiram como mecanismo essencial para interromper ciclos de agressão e assegurar resposta estatal imediata à vítima. Sob esta ótica, a consolidação do Tema 1.249 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 22.070.717/MG, reacendeu importantes debates acerca da natureza jurídica das medidas protetivas, sobretudo por reconhecê-las como instrumento de tutela inibitória.
Assim, o posicionamento jurisprudencial assentado evidencia um movimento de reforço à atuação estatal no enfrentamento da violência doméstica, ao admitir que as medidas protetivas visam ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima, bem como detém conteúdo satisfativo em si mesmas.
A partir disso, a justificativa para a pesquisa reside na necessidade de compreender em que proporção o novo enquadramento jurídico contribui para a efetividade das políticas públicas de proteção e quais tensionamentos produz no sistema processual penal. Com isso, partindo da hipótese de que a classificação inibitória fortalece a tutela preventiva da vítima, mas exige critérios claros para assegurar proporcionalidade e segurança jurídica, o presente estudo avalia os fundamentos e alcances da orientação firmada pelo STJ.
Metodologicamente, adotou-se abordagem qualitativa, ancorada no método dedutivo, com viés crítico e cunho bibliográfico. Desta feita, o estudo combina análise da jurisprudência e dos dispositivos legais das Leis 11.340/06 e 14.550/23, a fim de compreender a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, mediante a interpretação promovida pelo Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, o trabalho, estruturado em dois tópicos, é inaugurado pelo delineamento das medidas protetivas de urgência como políticas públicas de proteção, perpassando pelo seu enquadramento conceitual no contexto da violência doméstica. Em segundo plano, analisa-se a natureza jurídica dessas medidas à luz da evolução normativa e da consolidação do Tema 1.249 do STJ. Por fim, o artigo apresenta as conclusões obtidas pela discussão.
Inicialmente, cumpre registar que a consolidação das medidas protetivas de urgência como instrumento jurídico central no enfrentamento à violência doméstica revela a influência direta das perspectivas feministas sobre a formulação legislativa no Brasil (Semeraro, 2019). Com a evolução do meio social e jurídico, tais movimentos demandaram respostas estatais de maior eficácia, o que impulsionou a criação de mecanismos de proteção imediata às vítimas.
A trajetória, todavia, foi marcada por uma crescente aposta na instância penal como eixo estruturante de políticas públicas, solução que, embora celebrada como conquista, expõe os limites de um sistema historicamente incapaz de romper padrões culturais e prevenir a reiteração das violências.
Nesta linha, as medidas protetivas de urgência emergem como resposta normativa destinada a suprir as insuficiências das vias penais tradicionais. Diferenciando-se das sanções penais propriamente ditas, essas medidas possuem vocação preventiva (Rosa et al., 2020), voltando-se à tutela imediata da integridade física e psicológica da vítima. A sua criação, portanto, reflete a pressão por instrumentos mais efetivos, ao passo que a simples punição do agressor é incapaz de cessar, por si só, o ciclo de violência.
Longe de se confundirem com respostas estritamente punitivas, elas inauguram um modelo focado na prevenção e na interrupção imediata das agressões, oferecendo à vítima mecanismos de proteção que operam de forma prévia à eventual responsabilização criminal do ofensor e, por isso, não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal, conforme extrai-se da tese fixada no Tema Repetitivo 1.249, no julgamento do Recurso Especial 22.070.717/MG (Brasil, 2025).
A partir disso, é possível reconhecer que o marco normativo responsável por conferir densidade jurídica e institucional à proteção das mulheres foi a Lei 11.340/2006, que não apenas sistematizou as medidas protetivas de urgência, como redefiniu o papel do Estado ao estabelecer políticas públicas integradas de prevenção, assistência e responsabilização.
Tem-se, então, que a sua relevância transcende o viés sancionatório, pois opera como diploma estruturante da política nacional de combate à violência de gênero, incorporando uma perspectiva multidimensional que identifica e maneja a complexidade das práticas lesivas, bem como a necessidade de respostas articuladas.
Face ao constante imperativo de aperfeiçoamento dos meios de proteção, diversas alterações legislativas foram introduzidas no panorama brasileiro com o fito de fomentar a efetividade das medidas protetivas e reduzir a revitimização das mulheres. Entre elas, destaca-se a Lei 14.550/2023, que alterou a política pública da Lei Maria da Penha, ao desvincular as medidas emergenciais da esfera criminal e transformá-las em ferramentas autônomas e satisfativas de proteção aos direitos fundamentais (Pagliuso, 2024), cuja contribuição foi crucial ao avanço das estratégias de enfrentamento às desigualdades e agressões de gênero.
Assim, a inclusão do §5º no art. 19 da Lei 11.340/2006 representou a superação de impasses jurídicos ao estabelecer, de forma inequívoca, que tais medidas serão concedidas independente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito policial, da propositura de ação ou, ainda, do registro de boletim de ocorrência.
De tal modo, a consagração desta autonomia rompe com a exigência de vínculo entre a tutela protetiva e a persecução penal, assegurando que a concessão e a manutenção das medidas não estejam condicionadas à formalização de eventuais requisitos. Com isso, evita-se que circunstâncias fáticas, como a ausência de representação da vítima, o arquivamento do procedimento investigativo, a absolvição ou a condenação do agressor, e eventual prescrição comprometam a continuidade da proteção (Pagliuso, 2024).
A análise da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência constitui elemento central para a compreensão do regime jurídico aplicável à Lei 11.340/2006. Conquanto sejam concebidas como instrumentos destinados a interromper ciclos de violência e resguardar direitos fundamentais da mulher, tais medidas permaneceram cercadas por indefinições quanto à sua classificação normativa, ora entendidas como cautelares penais, ora como providências de caráter cível ou híbrido (Rosa et al., 2020).
Nessa vertente, sustenta a Defensora Pública Flávia Nascimento que, a partir do caráter essencialmente protetivo conferido às medidas previstas na Lei Maria da Penha, percebe-se que o legislador buscou concentrar, em um único juízo especializado, a tutela integral da mulher vítima de violência doméstica, tanto no âmbito penal quanto no cível, para facilitar o acesso à Justiça e reduzir a vitimização secundária (Nascimento, 2017).
Contudo, a adoção da competência híbrida, definida pelo critério ratione personae, ainda enfrentaria resistência no Sistema de Justiça, especialmente por destoar da tradicional organização das varas por matéria. Vislumbra-se, assim, uma limitação na efetiva aplicação das medidas protetivas de urgência, que, na prática, são interpretadas de forma restritiva, contrariando o caráter exemplificativo das MPUs, elencadas no art. 22 da Lei 11.340/06.
Para tanto, face à sua finalidade preventiva, torna-se evidente que recusar às medidas protetivas de urgência o caráter de tutela cautelar satisfativa, condicionando sua concessão à correspondência dos fatos a um tipo penal específico, restringe o seu emprego e, por isso, reduz a proteção destinada à mulher em situação de violência, sobretudo em casos de inviabilidade da persecução criminal.
Isso posto, o Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça representou ponto de inflexão na jurisprudência pátria ao reconhecer que tais medidas possuem natureza de tutela inibitória, reafirmando a finalidade preventiva e autônoma quem detêm e fixando as teses:
I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Dessa forma, depreende-se que a superveniência do entendimento proferido corrobora a alteração legislativa promovida pela Lei 14.550/2023, evidenciando a intenção de afastar a possível natureza meramente preparatória das MPUs.
Em sentido oposto, a interpretação adequada reconhece as medidas protetivas como verdadeira tutela inibitória, destinada a resguardar a integridade da ofendida mesmo na ausência de atos formais de persecução contra o agressor ou de dano consumado, eis que a sua finalidade precípua se volta à prevenção da prática ou da continuidade da violência.
As medidas protetivas de urgência passam, então, a ter natureza provisória, devendo perdurar enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, à luz do entendimento jurisprudencial estabelecido. A presente acepção foi expressamente acolhida pela inclusão do § 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que as medidas vigorarão enquanto persistir a situação de perigo.
Nesse raciocínio, o item IV do Tema 1.249 do STJ, ao deixar de fixar prazo obrigatório para a revisão periódica e, simultaneamente, submeter a continuidade das medidas protetivas de urgência à reavaliação judicial atribui maior segurança à decisão que julga a sua cessação (Pelicho; Arruda, 2025). Desta forma, a medida somente é encerrada quando não subsistirem dúvidas quanto à existência de risco para a ofendida, razão pela qual se reconhece que o juízo decisório é orientado pelo princípio da precaução.
Assim, a duração da MPUs vincula-se não a prazos processuais, mas à efetiva necessidade de proteção, em consonância com a finalidade preventiva e garantidora que orienta todo o sistema protetivo da violência doméstica. De tal sorte, o Tema 1.249 do STJ alinha-se à proteção dos direitos humanos das mulheres, ao resguardar seus direitos fundamentais, assegurar a tutela adequada das vítimas e prevenir sua revitimização, contribuindo para a interrupção do ciclo de violência.
A análise realizada evidencia que a evolução jurisprudencial e legislativa das medidas protetivas de urgência revela-se como vetor normativo no fortalecimento do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. A alteração promovida pela Lei 14.550/2023 e a consolidação interpretativa do Tema 1.249 do STJ afastam definitivamente a erudita compreensão de que tais medidas teriam natureza meramente cautelar ou preparatória, afirmando-se, ao contrário, seu caráter de tutela inibitória, vocacionada a impedir a continuidade ou o agravamento da violência contra a mulher, independentemente da existência de inquérito ou ação penal.
Para além disso, constatou-se que a competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica reflete a opção legislativa por uma proteção integral, centralizando em um único juízo especializado a apreciação das demandas cíveis e criminais decorrentes desta matéria. Todavia, a resistência institucional à plena implementação da competência ratione personae ainda compromete a efetividade das MPUs, sobretudo quando restringe a aplicação daquelas relacionadas ao direito de família.
O exame da jurisprudência demonstra que a duração indeterminada das medidas protetivas não configura arbitrariedade, mas sim mecanismo indispensável para garantir que sua vigência seja proporcional ao risco concreto enfrentado pela vítima. Ao determinar que a revogação ou modificação da medida esteja submetida à reavaliação judicial o Tema 1.249 reforça uma lógica de precaução, na qual o risco à integridade da mulher orienta a decisão jurisdicional, prevenindo a revitimização e rompendo o ciclo da violência.
Por fim, conclui-se que as medidas protetivas de urgência, compreendidas como instrumentos de tutela inibitória e aplicadas sob a diretriz dos direitos humanos das mulheres, desempenham papel essencial na promoção de um ambiente seguro, de acesso efetivo à justiça e de enfrentamento à violência institucional. A efetividade desse sistema, entretanto, depende não apenas da legislação e da jurisprudência, mas também da superação das resistências internas do próprio Poder Judiciário e da adoção de práticas uniformes que assegurem proteção plena, célere e contínua às mulheres em situação de violência.
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SEMERARO, Giovanna Migliori. A tutela punitivista dos direitos das mulheres. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 27, n. 322, p. 30-31, 2019. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2377. Acesso em: 4 nov. 2025.
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