Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Como processualista penal, entendo não ser possível ser apenas dogmata. Os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) confirmaram o racismo estrutural que se faz presente na vitimização por forças de segurança no Brasil, o que é apontado, já há décadas, por estudos de sociologia e criminologia crítica.
À luz da dificuldade retórica de grande parte do corpo discente das Faculdades de Direito e do avanço inexorável da inteligência artificial, é preciso resgatar aquilo que, como docente há mais de década, é inegável ser dito: perdeu-se o apreço pela literatura. Aliás, os dados da última edição da pesquisa “Retratos da Leitura no Brasil”[1] (2024), demonstram que a miséria intelectual fulmina grande parte da juventude brasileira.
O que essa breve reflexão busca apontar é que a redução do hábito da leitura, como sintoma direto do empobrecimento da capacidade de abstração, tem efeitos diretos na crise do pensamento crítico atual. Quando a leitura cede espaço ao consumo fragmentado de conteúdos rápidos e algorítmicos, compromete-se a capacidade de sustentar raciocínios complexos, de ler as entrelinhas e de questionar as narrativas hegemônicas, que são habilidades fundamentais para a desconstrução das verdades dogmáticas do próprio direito.
Ana Maria Gonçalves, ingressa na Academia Brasileira de Letras em 2025, passou mais de dois anos realizando pesquisa e reunindo o vasto material que utilizou para escrever seu romance de quase mil páginas. Há inúmeras pesquisas de mestrado e doutorado – de inegável qualidade – no Brasil a respeito das raízes da escravidão e da colonização, mas o que Ana Maria Gonçalves faz ao descrever personagens complexas como Kehinde, Esméria e Fatumbi, expor suas histórias e esgarçar a violência inefável sofrida pelos africanos sequestrados e trazidos como escravos ao Brasil, é algo da maior importância.
Ana Maria Gonçalves (2006, p. 309) não só expõe as raízes do racismo no Brasil, quando a personagem Kehinde narra os castigos que os escravos sofriam (“eram revoltantes as histórias sobre como os castigos dos pretos eram transformados em espetáculos assistidos por uma plateia que aplaudia os carrascos mais cruéis e pedia mais chibatadas quando achava que o preto ainda aguentava, mesmo que já tivesse cumprido a pena”), como o faz focando na experiência humana de cada personagem de forma a mergulhar o leitor por completo naquilo, como quando Kehinde, já tornada escrava no Brasil, narra as memórias de sua infância em Savalu, reino de Daomé, na África
ela disse — sua avó — para eu nunca me esquecer da nossa África, da nossa mãe, de Nanã, de Xangô, dos Ibêjis, de Oxum, do poder dos pássaros e das plantas, da obediência e respeito aos mais velhos, dos cultos e agradecimentos. A minha avó morreu poucas horas depois de terminar de dizer o que podia ser dito, virando comida de peixe junto com minha irmã Taiwo. Não sei dizer o que senti, se tristeza, se felicidade por continuar viva ou se medo. Mas a pior de todas as sensações, mesmo não sabendo direito o que significava, era a de ser um navio perdido no mar, e não a de estar dentro de um. Não estava mais na minha terra, não tinha mais a minha família, estava indo a um lugar que não conhecia (Gonçalves, 2006, p. 61).
A dogmática processual penal se interessa pela natureza jurídica da ação, pelos procedimentos que desencadeiam uma investigação e pelos requisitos capazes de legitimar uma prisão preventiva. Mas é a literatura, mesmo a ficcional, que narrará a prática social de cada época, funcionando como um testemunho das estruturas de poder, dos valores morais e das dinâmicas cotidianas de um período histórico. Em Dom Quixote, Miguel de Cervantes (2012) retrata a transição da Idade Média para a Idade Moderna na Espanha, ironizando os ideais de cavalaria que já não cabiam no novo mundo e expondo a rigidez das classes sociais e o cotidiano das estalagens e caminhos rurais da época. Em Memórias Póstumas de Brás Cubas, Machado de Assis (2019) mapeia a elite escravocrata e paternalista do Rio de Janeiro, retratando o cinismo das aparências na corte imperial de forma genial. Em Vidas Secas, Graciliano Ramos (2018) esgarça o drama dos retirantes nordestinos, sua exploração e o analfabetismo funcional como mecanismo de exclusão e opressão.
É possível dizer que a tarefa da crítica, seja através da literatura, seja através das ciências sociais, é romper uma alienação que é dupla: a da condição humana que requer ilusões penais, como a “estória romântica de um pretenso contrato social celebrado por homens em estado de natureza, todos acordes em ceder parcela do próprio arbítrio em troca de segurança individual” (Cruz, 2012) e a da dimensão cultural, que não mais enxerga a leitura como prática emancipatória.
O racismo estrutural observado na sociedade se apresenta internalizado no Sistema de Justiça em práticas cotidianas, conforme apontado pelo Conselho Nacional de Justiça (2023). Segundo Observatório Nacional dos Direitos Humanos, referente ao período de 2000 a 2024, quase 70% das pessoas presas no Brasil eram negras. Porcentagem muito semelhante corresponde à de pessoas vitimizadas por ações do Estado — quase 70%, pessoas negras.
Em um dos capítulos mais obscuros da história nacional, o regime militar brasileiro alinhou-se às diretrizes geopolíticas norte-americanas ao adotar a Doutrina de Segurança Nacional, cujo propósito central era a neutralização do “inimigo interno”. Sob essa ótica, as vozes dissidentes passaram a ser tratadas como anomalias a serem expurgadas do corpo social. Nesse contexto, a questão das drogas ganhou centralidade ideológica, sendo rotulada como uma tática comunista desenhada para corromper a juventude ocidental – o que justificava o combate ao narcotráfico por meio de um aparato puramente bélico (Arguello, 2012, p. 183).
Se a Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) foi a principal responsável pelo aumento do encarceramento no Brasil desde sua entrada em vigor, bem como abriu margem para a atuação discricionária de diversos atores da administração da justiça penal (Barros; Peres, 2011), importa pontuar que talvez seja esse o tema onde melhor se demonstra a seletividade penal brasileira.
Recorde-se que o Brasil foi o primeiro país do mundo a editar uma lei criminalizando o uso da maconha: em 04 de outubro de 1830, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro penalizava o chamado “pito de pango” (denominação da maconha). As raízes dessa criminalização estão indiscutivelmente ligadas à escravidão de negros africanos no Brasil, uma vez que o uso da substância era tido como hábito entre os escravos, como forma de amenizar a dor e também de maximização do prazer.
A questão das drogas no Brasil requer uma análise crítica que perpasse pela criminologia (como principal denunciante das heranças escravocratas legitimadoras do proibicionismo), pela política-criminal (como política de guerra), pelo direito penal (e o manejo das categorias dogmáticas do delito em desconsideração ao status liberal de contenção do poder punitivo estatal) e pelo processo penal (em diversas frentes, mas especialmente em relação ao fato de que mais de 70% das condenações por tráfico, no País, é baseada, exclusivamente, no depoimento do policial que realizou o flagrante).
Em importante pesquisa empírica, Marcelo Semer (2019, p. 298) demonstrou que, de fato, “não existe nenhuma relação entre a propalada gravidade do fato, a relevante intensidade das penas e um processo penal cercado de maiores cuidados”. Os problemas são inúmeros: “em termos de perícias, pouco há nos autos além do exame químico-toxicológico”, que é obrigatório, mas, ainda assim, dispensado em alguns casos; “das testemunhas arroladas pela acusação 90,46% são provenientes das forças de segurança”; “náo há um grau significativo de confissões em juízo, que tradicionalmente diminui a importância de um quadro mais robusto de prova”; “o percentual baixo de revelia é compatível com outra característica dos processos de tráfico: alto índice de prisão provisória”; “a prova da defesa ou não existe ou é solenemente desprezada na sentença” (Semer, 2019, p. 298).
Em crimes dessa natureza, há uma elevada presunção de veracidade dos relatos policiais (e consequente presunção de inidoneidade das declarações dos réus), o que acaba por diluir a presunção de inocência e, com ela, os preceitos democráticos de um processo penal orientado pela dúvida.
Se a modelagem psíquica da sociedade brasileira é marcada pelo racismo, não menos marcadas por ele são as estruturas do sistema de justiça criminal. Daí porque se conclui afirmando: é fundamental que as faculdades de Direito resgatem, entre os jovens, o apreço pela literatura, pois ali se encontram importantes dispositivos de análise crítica da sociedade brasileira e das fundações do sistema de justiça.
A dogmática processual, isolada, revela-se insuficiente para a compreensão e o enfrentamento das manifestações históricas e contemporâneas do racismo no sistema de justiça brasileiro, daí porque incorporar leitura crítica e literatura é imprescindível para uma formação jurídica mais reflexiva e humanizadora.
Os dados empíricos sobre vitimização e encarceramento mostram que o racismo estrutural não é mero discurso, mas elemento constitutivo das práticas policiais e processuais. Reconhecê-lo é, assim, o primeiro passo para uma prática processual mais alinhada aos valores democráticos e constitucionais.
O exame literário de obras como “Um defeito de cor” enriquece a compreensão das raízes socioculturais da violência estatal e da seletividade penal, oferecendo narrativas que permitem compreender os jogos de poder que se escondem por trás do sistema de justiça. No recorte da questão de drogas, cujos crimes legitimam o encarceramento em massa no país, o texto buscou apontar as heranças escravocratas do proibicionismo e as repercussões atuais de um processo penal de provas frágeis e escassas.
Para consolidar valores democráticos no processo penal é urgente que as faculdades de Direito resgatem o apreço pela leitura crítica, promovam formação interdisciplinar e estimulem pesquisas empíricas que combinem direito, literatura e ciências sociais.
ARGUELLO, Katie. O fenômeno das drogas como um problema de política criminal. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 56, p. 177-192, 2012. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v56i0.33496
ASSIS, Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas. São Paulo: Pandorga, 2019.
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; HYPOLITO, Laura Girardi. Política penal de drogas en Brasil: Un estudio contemporáneo sobre la legislación y sus impactos. Revista de Ciências Sociales, Montevideo, v. 36, n. 53, p. 63-88, 2023. https://doi.org/10.26489/rvs.v36i53.3
BARROS, André; PERES, Marta. Proibição da maconha no Brasil e suas raízes históricas escravocratas. Revista Periferia, v. 3, n. 2, 2011.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002.
CERVANTES, Miguel de. Dom Quixote de la Mancha. Tradução de Sérgio Molina. São Paulo: Editora 34, 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pesquisa aponta que racismo na Justiça é implícito e tolerado, mas não reconhecido. Notícias CNJ, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisa-aponta-que-racismo-na-justica-e-implicito-e-tolerado-mas-nao-reconhecido/. Acesso em: 4 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública: sumário executivo. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/638
CRUZ, Flavio Antonio da. A Criminologia Radical e a pudenda ratio do Direito Penal. In: ZILIO, Jacson; BOZZA, Fábio (org.). Estudos críticos sobre o sistema penal. 1. ed.Curitiba: Ledze, 2012. v. 1, p. 241-256.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 24 maio 2026.
GONÇALVES, Ana Maria. Um defeito de cor. Rio de Janeiro: Record, 2006.
RAMOS, Graciliano. Vidas Secas. 137. ed. Rio de Janeiro: Record, 2018.
SEMER, Marcelo. Sentenciando o tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento. São Paulo: Tirant lo Blanch.
[1] Em média, 53% dos brasileiros com 5 anos ou mais não leram livros nos últimos três meses, sendo que a queda mais significativa deu-se entre os jovens de 14 a 24 anos. A pesquisa aponta que o hábito da leitura perdeu espaço para as redes sociais, o ritmo de vida moderna e a falta de tempo, com 46% dos brasileiros afirmando não ter tempo para ler. Ver: 6ª edição Retratos da Leitura no Brasil. Disponível em: https://www.prolivro.org.br/wp-content/uploads/2024/11/Apresentac%CC%A7a%CC%83o_Retratos_da_Leitura_2024_13-11_SITE.pdf. Acesso em: 4 ago. 2026.
Doutora em Direito Socioeconômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com pesquisa financiada pela CAPES (2019). Atualmente realizando estágio pós-doutoral na Universidade Federal do Paraná. Professora Substituta na Universidade Federal do Paraná. Professora na Faculdade de Direito de Curitiba. Advogada criminalista.
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