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Há decisões que valem menos pelo que concedem e mais pelo que se recusam a criar. O julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2.218.166/SP, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade (rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/5/2026), é um desses. O que estava em jogo não era apenas o tempo a remir de um sentenciado. Era a questão, bem mais delicada, de saber se o intérprete pode erigir um requisito restritivo que a lei não estabeleceu, em prejuízo de quem cumpre pena.
O caso é simples no enunciado e revelador no fundo. O apenado, que antes de ingressar no cárcere já possuía diploma de curso superior, estudou por conta própria durante a execução da pena e foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio. Requereu a remição do art. 126 da Lei de Execução Penal (Brasil, 1984). A Sexta Turma, no agravo regimental, negou. O fundamento merece ser lido com atenção: como o sentenciado já tinha formação superior, a aprovação no Enem não revelaria “aquisição de novos conhecimentos” apta a justificar o benefício. Só que a Quinta Turma, no Recurso Especial n. 2.156.059/MS (julgado, repare-se, sob a relatoria do mesmo Ministro Ribeiro Dantas), decidira o oposto, reputando juridicamente irrelevante a escolaridade prévia diante da ausência de limitação legal (Brasil, 2024). A divergência subiu à Terceira Seção.
O argumento dos “novos conhecimentos” tem aparência razoável, e é exatamente por isso que precisa ser desmontado. Ele parte de uma premissa não escrita: a de que a remição por estudo só se justificaria como prêmio pela ampliação do repertório intelectual do apenado. Daí decorreria que quem já sabe não teria o que remir. O problema é que essa premissa não está no art. 126. Não está na Resolução. Não está em lugar nenhum, salvo na construção do julgador que a formulou.
E aqui mora o ponto. O art. 126 da Lei de Execução Penal não condiciona a remição a um teste de novidade cognitiva (Brasil, 1984). Condiciona-a ao estudo, atividade que se afere por critérios objetivos, e não pela mensuração do que já habitava a cabeça do reeducando. A norma admite, ainda, interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em coerência com a finalidade ressocializadora da execução, para alcançar situações em que a atividade educacional, mesmo fora do ensino regular intramuros, seja demonstrada e aferível. A Resolução CNJ 391/2021 (Brasil, 2021) fechou o cerco: contempla expressamente a remição quando a pessoa privada de liberdade, sem vínculo com atividades regulares de ensino, estuda por conta própria e é aprovada em exames nacionais, entre eles o Enem, fixando base objetiva para o cômputo das horas, com remissão ao critério do art. 126, § 1º, I, da LEP.
A Terceira Seção, de resto, não escrevia em folha em branco. Já em 2023, ao julgar o EREsp n. 1.979.591/SP, por unanimidade, reconhecera a remição pela aprovação no Enem a sentenciado que, antes da pena, além de haver concluído o ensino médio, já portava diploma de curso superior, situação em muito próxima à destes autos. O dado mais eloquente está na origem daquele precedente: o relator, Ministro Messod Azulay Neto, chegara a sustentar, em julgamento anterior, justamente a tese dos “novos conhecimentos”, e foi ele próprio quem, revendo a posição, submeteu a controvérsia à Seção para estabilizá-la em sentido oposto (Brasil, 2023). Em 2026, portanto, a Sexta Turma reabria controvérsia que a Terceira Seção já encaminhara em sentido contrário.
Convém nomear com precisão o que a Sexta Turma fez. Ela impôs um óbice que o legislador não criou, em desfavor do sentenciado. Isso é incompatível com a lógica das normas de execução penal, que não comportam restrições construídas pretorianamente contra quem cumpre pena. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir para prejudicar.
Há ainda um equívoco lógico embutido no acórdão embargado, e ele importa. A aprovação no Enem não é crédito sacado da escolaridade pretérita. É resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação, e preparação dentro de um estabelecimento prisional, onde estudar é vetor de disciplina, de rotina, de projeto pessoal, de estímulo ao desenvolvimento lícito. O voto do relator é cirúrgico ao separar as duas coisas: confundir o que o apenado já concluiu no passado com o que ele efetivamente fez no presente é trocar o fato provado (estudou e foi aprovado) por uma presunção sobre o supérfluo (já saberia tudo). O instituto da remição não recompensa o acervo de diplomas. Recompensa a conduta compatível com a ressocialização.
Isso não significa que a escolaridade anterior seja juridicamente inerte. Ela tem um lugar. E apenas um. Pode repercutir no afastamento do acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP, aquele acréscimo de um terço destinado a quem conclui etapa de ensino no curso da execução. Quem já concluíra a etapa, evidentemente, não a conclui de novo. Mas daí não decorre o aniquilamento da remição básica pelas horas de estudo, cuja quantificação compete ao Juízo da execução segundo os parâmetros legais e regulamentares. Uma coisa é negar o acréscimo. Outra, bem diferente, é negar o direito.
Foi nesse sentido que a Terceira Seção, sem um único voto dissidente, proveu os embargos e mandou os autos retornarem ao Juízo da execução para o cálculo do tempo a remir, afastado o acréscimo do § 5º se for o caso. A unanimidade não é detalhe protocolar: o argumento dos “novos conhecimentos” foi enfrentado e nenhum ministro o subscreveu. O ponto fora da curva, ao final, não foi conceder a remição. Foi tê-la negado. A tese fixada é direta: a aprovação no Enem por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, enseja remição nos termos do art. 126 da LEP ainda que o apenado já possua diploma superior anterior; a escolaridade prévia elevada não serve de requisito restritivo não previsto em lei; e a conclusão anterior de etapa de ensino repercute somente no § 5º, sem impedir a remição básica comprovada.
Por trás da tecnicidade, há uma escolha de civilização. A pena privativa de liberdade já subtrai o tempo; não precisa subtrair, ainda, o sentido de ocupá-lo bem. Quando um homem preso, que já poderia se acomodar no diploma que tem, decide abrir um livro e enfrentar o Enem, a resposta do Estado não pode ser a de que ele já sabia o suficiente. A lei premia o ato de estudar, não o inventário do que já se sabe. E faz bem em premiá-lo, porque é disso que a execução penal deveria tratar: de devolver à liberdade alguém um pouco mais inteiro do que entrou.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.218.166/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 13 maio 2026, DJEN 20 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.979.591/SP. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Julgado em 8 nov. 2023, DJe 13 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Recurso Especial n. 2.156.059/MS. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 5 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Presidência da República, 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 17 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391 de 10/05/2021. Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918. Acesso em: 17 jun. 2026.
Como citar: CAMPELO JÚNIOR, Robson Christiano Lobato. BEstudar não é privilégio de quem ainda não sabe: o STJ, o Enem e a remição da pena. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 17 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/estudar-nao-e-privilegio-de-quem-ainda-nao-sabe-o-stj-o-enem-e-a-remicao-da-pena/. Acesso em: 17 jun. 2026.
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