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As relações sociais, econômicas e financeiras se digitalizaram rapidamente nas últimas décadas, e essa mudança alterou a própria dinâmica da criminalidade. Fraudes eletrônicas, ataques cibernéticos, uso de ativos virtuais, plataformas digitais e redes descentralizadas já fazem parte do cotidiano das investigações criminais. Diante disso, o legislador tenta responder com o Projeto de Lei 4.614/2025, que propõe mudanças relevantes no Marco Civil da Internet, na Lei das Organizações Criminosas e na Lei de Lavagem de Dinheiro, com o propósito declarado de fortalecer a investigação e a repressão aos crimes cometidos em ambiente digital.
A preocupação do legislador é legítima. Ainda assim, transformar a tecnologia em critério de diferenciação normativa traz desafios dogmáticos que merecem atenção. O projeto autoriza o bloqueio de contas e perfis digitais, cria a “organização criminosa digital” e prevê aumento de pena para a lavagem de dinheiro envolvendo ativos virtuais. Cada uma dessas mudanças exige que se pergunte: quais critérios legitimam a ampliação do poder punitivo quando a inovação tecnológica passa a servir de fundamento para novas categorias penais ou para agravar consequências jurídicas que o ordenamento já prevê?
Este artigo analisa criticamente essas propostas e busca entender seus impactos sobre a teoria do delito, sobre a interpretação da Lei 12.850/2013 e sobre a disciplina da Lei 9.613/1998. Parte-se de uma premissa simples: a tecnologia é, em regra, um instrumento por meio do qual condutas ilícitas são praticadas — não um fator autônomo que, por si, aumenta o desvalor penal da conduta. O objetivo aqui não é discutir se a criminalidade digital deve ou não ser combatida, mas sim onde estão os limites constitucionais e dogmáticos dessa expansão legislativa, de modo a preservar a coerência do sistema penal e as garantias que sustentam o Estado de Direito.
O Projeto de Lei 4.614/2025 parte de uma constatação correta: as tecnologias digitais já fazem parte permanente da criminalidade contemporânea, sobretudo em fraudes eletrônicas, ataques cibernéticos, lavagem de dinheiro e delitos cometidos por meio de plataformas digitais. Redes descentralizadas, ativos virtuais e comunicações em rede desafiam os métodos tradicionais de investigação e cobram uma atualização dos instrumentos de persecução penal. O problema não está em reconhecer essa transformação. Está no risco de a tecnologia deixar de ser vista como simples meio de execução do delito e passar a funcionar como fundamento autônomo para criar novas categorias penais, agravar penas e ampliar medidas cautelares.
Essa preocupação já aparece na previsão de bloqueio judicial de contas, perfis ou canais utilizados reiteradamente para a prática de ilícitos. A medida altera a disciplina do Marco Civil da Internet, amplia os deveres de colaboração dos provedores e permite uma intervenção judicial mais intensa sobre ambientes digitais ligados a atividades ilícitas. Mas a retirada de um conteúdo específico e a suspensão integral de uma conta têm intensidades jurídicas muito diferentes. A primeira atinge uma publicação isolada; a segunda alcança toda a estrutura informacional construída pelo usuário, podendo comprometer comunicações privadas, documentos, relações profissionais, atividades empresariais e conteúdos lícitos sem qualquer conexão com os fatos investigados (Brasil, 2014, 2025).
O bloqueio integral de contas e perfis, por essa abrangência, não pode ser tratado como simples extensão da remoção de conteúdo. Ele pode produzir efeitos comparáveis aos de uma cautelar patrimonial ou de uma restrição indireta ao exercício de determinada atividade econômica. Sua legitimidade vai depender de fundamentação concreta, de delimitação temporal, da demonstração do vínculo entre a conta e os fatos investigados, de indicação objetiva da reiteração das condutas e da possibilidade de revisão judicial imediata. Será preciso também preservar os dados relevantes à defesa — o cumprimento da medida não pode resultar na perda, alteração ou indisponibilidade de elementos necessários ao contraditório.
Essa exigência de controle judicial rigoroso existe porque a eficiência investigativa, isoladamente, não justifica flexibilizar garantias processuais. Ampliar os poderes de obtenção de dados, suspender contas e restringir atividades digitais precisa vir acompanhado de critérios objetivos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Lopes Jr. (2024) observa que a legitimidade das medidas cautelares e dos instrumentos investigativos depende da existência de fundamentos concretos, e não de presunções genéricas ou de argumentos abstratos sobre a gravidade do delito. No ambiente digital essa cautela pesa ainda mais, porque uma única ordem judicial pode atingir ao mesmo tempo comunicações, patrimônio informacional, reputação e atividade econômica de uma pessoa.
Há também a criação da “organização criminosa digital”, definida a partir da reunião de três ou mais pessoas que usem tecnologia para praticar determinadas infrações penais. Essa proposta se afasta do modelo hoje previsto na Lei nº 12.850/2013, que exige associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem mediante infrações penais graves ou de caráter transnacional (Brasil, 2013). Reduzir o número mínimo de integrantes e usar a tecnologia como elemento diferenciador pode gerar sobreposição relevante entre organização criminosa, associação criminosa, concurso de agentes e formas episódicas de cooperação delitiva.
Usar aplicativos, redes sociais, ativos virtuais ou plataformas digitais não comprova, por si só, que existe uma estrutura criminosa organizada. Para que essa nova categoria não transforme qualquer atuação conjunta em organização criminosa, é preciso exigir estabilidade e permanência do grupo, coordenação e divisão funcional de tarefas, e a inserção consciente de cada integrante numa estrutura voltada à prática reiterada de delitos. A imputação penal não pode nascer só da presença do agente em determinado ambiente digital, nem da sua participação episódica numa ação coletiva. É necessário demonstrar a contribuição individual de cada um e o vínculo entre a conduta praticada e o resultado juridicamente relevante — o meio tecnológico empregado, isoladamente, não substitui essa análise (Jakobs, 2000).
Essa questão vai além da classificação dogmática. Reconhecer uma organização criminosa autoriza o uso de técnicas investigativas especialmente invasivas e traz consequências penais próprias. A expansão desse conceito repercute diretamente sobre a colaboração premiada, a infiltração de agentes, a ação controlada, a captação ambiental e outras medidas da Lei 12.850/2013. Por isso, criar uma categoria digital não pode se apoiar apenas na percepção de que crimes praticados com tecnologia seriam mais complexos ou mais difíceis de investigar. Instrumentos processuais excepcionais exigem pressupostos igualmente excepcionais e bem demonstrados (Brasil, 2013; Lopes Jr., 2024).
No campo da lavagem de dinheiro, o projeto pretende majorar a pena quando a ocultação ou dissimulação envolver ativos virtuais ou plataformas digitais e for praticada por organização criminosa digital. Essa proposta precisa ser lida à luz da redação tecnologicamente neutra da Lei 9.613/1998, que já alcança bens, direitos e valores independentemente do suporte usado para sua circulação ou ocultação (Brasil, 1998). Criptoativos, carteiras digitais e plataformas descentralizadas já podem ser objeto material do delito — a inovação tecnológica, aqui, não cria necessariamente uma nova forma de lavagem. O que continua central é a existência de uma arquitetura de ocultação ou dissimulação capaz de dar aparência lícita aos ativos ou de dificultar a identificação de sua origem criminosa (Tonet, 2026a).
A simples presença de ativos virtuais no fluxo financeiro também não indica, automaticamente, maior reprovabilidade. Algumas tecnologias facilitam a fragmentação de operações, a circulação internacional e a interposição de carteiras, é verdade; mas muitas redes mantêm registros permanentes e permitem reconstruir as transações depois. O agravamento da pena deveria depender de se comprovar que a tecnologia foi efetivamente usada para qualificar a ocultação, dificultar concretamente o rastreamento dos valores ou tornar a operação mais complexa. Criar novas causas de aumento ou categorias penais só porque houve uso de criptoativos reproduz uma expectativa antiga: a de que novos mecanismos repressivos resolveriam sozinhos problemas que a legislação vigente já sabe enfrentar (Tonet, 2026b).
Olhando o quadro mais amplo, o Projeto de Lei 4.614/2025 revela uma tendência recorrente: expandir o Direito Penal sempre que surge um fenômeno tecnológico percebido como novo ou ameaçador. A resposta legislativa tende a se concentrar em criar tipos, agravar penas e ampliar medidas investigativas, mesmo quando o ordenamento já dispõe de instrumentos capazes de alcançar essas condutas. Hassemer (2008) já alertava para os riscos de um Direito Penal movido por expectativas simbólicas de segurança, em que a produção de novas normas substitui a avaliação concreta sobre necessidade, adequação e eficácia da intervenção penal. Modernizar a legislação é necessário, mas a tecnologia não pode virar justificativa permanente para ampliar o poder punitivo.
Enfrentar a criminalidade digital é, sem dúvida, um desafio inadiável — os crimes econômicos, financeiros e transnacionais estão cada vez mais sofisticados. Isso não quer dizer, porém, que toda nova ferramenta tecnológica precise de uma categoria penal própria, de uma causa de aumento de pena ou de uma ampliação automática das medidas cautelares. A tecnologia muda os meios pelos quais os delitos acontecem, mas nem sempre altera a estrutura do injusto, a intensidade da lesão ou o grau de culpabilidade do agente. A legitimidade do Projeto de Lei 4.614/2025 vai depender, no fim das contas, de se construírem critérios capazes de separar o uso ordinário da tecnologia do seu emprego qualificado como instrumento de organização, ocultação ou reiteração criminosa.
O Projeto de Lei 4.614/2025 traduz uma preocupação legítima do legislador com o uso crescente de tecnologias digitais por organizações criminosas e por autores de crimes econômicos. Atualizar os instrumentos de investigação e a cooperação entre autoridades e plataformas digitais é medida necessária diante de como mudou o ambiente em que essas práticas ilícitas acontecem. Isso não dispensa, porém, o rigor técnico que a construção de normas penais exige para se manterem compatíveis com os princípios constitucionais e com a sistemática do Direito Penal contemporâneo.
Criar a organização criminosa digital, ampliar as hipóteses de bloqueio de contas e perfis e agravar a pena da lavagem de dinheiro pelo uso de ativos virtuais são medidas que revelam uma mesma tendência: associar tecnologia a maior desvalor penal. Essa escolha legislativa merece cautela. Em regra, a tecnologia é instrumento de execução das condutas ilícitas, e isso sozinho não basta para justificar novas categorias típicas ou o agravamento automático das consequências penais. Expandir o sistema repressivo exige prova concreta de maior ofensividade — não apenas a constatação de que meios tradicionais foram substituídos por ferramentas digitais.
O desafio, hoje, é construir um Direito Penal capaz de responder às novas formas de criminalidade sem abrir mão de seus próprios fundamentos dogmáticos. Proteger a sociedade de delitos praticados em ambiente digital não passa por multiplicar tipos penais ou causas abstratas de aumento de pena. Passa por aplicar corretamente as categorias já existentes, aperfeiçoar os mecanismos investigativos e preservar as garantias que sustentam o Estado Democrático de Direito. Equilibrar eficiência e contenção do poder punitivo segue sendo a exigência central de qualquer política criminal que se pretenda constitucionalmente legítima.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 ago. 2013.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 abr. 2014.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.614, de 2025. Brasília: Congresso Nacional, 2025.
HASSEMER, Winfried. Direito Penal: fundamentos, estrutura, política. Tradução de Carlos Eduardo Vasconcelos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.
JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no Direito Penal. Tradução: André Luís Callegari. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 abr. 2026a. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lavagem-de-dinheiro-alem-do-ato-o-stj-e-a-exigencia-de-uma-arquitetura-de-ocultacao. Acesso em: 16 jul. 2026.
TONET, Fernando. PL 746/2026: criptoativos, lavagem de dinheiro e a ilusão de que novos crimes resolvem antigos problemas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 jun. 2026b. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/pl-746-2026-criptoativos-lavagem-de-dinheiro-e-a-ilusao-de-que-novos-crimes-resolvem-antigos-problemas/. Acesso em: 16 jul. 2026.
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