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A Opinião Consultiva OC-31/2025, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (2025) em resposta à consulta formulada pela República Argentina, versa sobre o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado, bem como sua inter-relação com os demais direitos protegidos pelo sistema interamericano. Nesse âmbito, define-se que o cuidado não é um valor abstrato, mas uma condição material para a existência digna, aspecto de universalidade que, associada à sua indispensabilidade para o exercício de uma existência digna, fundamenta o seu caráter autônomo de direito. Embora reconheça a estreita conexão entre diversos direitos, a Corte afirma que o conteúdo do direito ao cuidado não se esgota em nenhum deles, pois sua funcionalidade está conectada com todo o campo de bem-estar integral e da livre construção do projeto de vida.
A Opinião divide o cuidado em uma estrutura tripartite, considerando este como o direito de ser cuidado, à quem tem algum grau de dependência a receber atenção de qualidade, ajustada à etapa de vida e ao grau de dependência, com respeito à dignidade, privacidade e capacidade de agir; direito de cuidar, para prestar cuidados em condições dignas, remuneradas ou não, sem discriminação, com proteção contra violência e assédio relacionados ao exercício do cuidado; e direito ao autocuidado, sobre quem cuida de preservar seu próprio bem-estar físico, mental, emocional, espiritual e cultural. Destarte, essa distinção torna-se efetiva à luz dos princípios de corresponsabilidade social e familiar, pois a Corte estabelece que o cuidado não pode recair exclusivamente sobre o indivíduo ou núcleo familiar, mas deve ser compartilhado solidariamente com o Estado, especialmente em situações de especial vulnerabilidade.
Essa distribuição é descrita como uma verdadeira rede de cuidados, cujo alcance deveria ser determinado pelas necessidades concretas de cada indivíduo e pelo campo de atuação de cada ator social, o que na prática, contudo, raramente se sustenta como tal. O Estado, que deveria ocupar posição central na garantia de políticas públicas, infraestrutura e serviços de cuidado, frequentemente se omite desse papel, posicionando o dever de cuidar somente no âmbito privado. É nesse vácuo estatal que a corresponsabilidade idealizada pela Corte se desfaz, e o cuidado deixa de ser uma responsabilidade compartilhada para recair, isoladamente, sobre corpos feminizados, que assumem 76,2% dessa função, segundo a Organização Internacional do Trabalho (2018).
Tal sobrecarga decorre do descumprimento do princípio da corresponsabilidade, a partir da inércia estatal em assegurar as condições materiais necessárias para que esse trabalho seja de fato compartilhado, notadamente o tempo, o espaço e os recursos indispensáveis a essa finalidade. É precisamente em razão disso que a Corte associa o direito ao cuidado ao princípio da igualdade e da não discriminação, uma vez que perceber essa problemática implica reconhecer que o trabalho de cuidado exercido deveria ser realizado em condições dignas, o que evidencia, portanto, a manifesta falha do Estado como garantidor.
Nessa perspectiva, a Opinião Consultiva da Corte Interamericana representa um marco fundamental na discussão sobre o dever de cuidado. Tal relevância torna-se ainda mais evidente quando se analisa o tema sob recortes de vulnerabilidade, como feito pelo Órgão, notadamente no que concerne ao sistema prisional. Com isso, o parecer traz à tona uma discussão historicamente relegada a segundo plano, que se refere ao encargo redobrado de trabalho de cuidado suportado por corpos femininos em situação de encarceramento, bem como ao papel desempenhado por familiares (na maioria das vezes, mulheres) no exercício desse cuidado quando um membro do núcleo familiar se encontra submetido à privação de liberdade.
No que toca às mulheres cuidadoras vinculadas ao sistema penitenciário, a Corte Interamericana reconhece que parcela expressiva dessa população é responsável por encargos de cuidado relativos a filhos ou a outras pessoas em situação de dependência, configurando, em grande medida, a chefia isolada de lares monoparentais. Tal circunstância, associada aos dados que indicam que a majoritária parcela dos lares monoparentais na região latino-americana é chefiada por pessoas do gênero feminino¹, evidencia que o encarceramento não suspende as obrigações de cuidado anteriormente assumidas, mas as agrava, na medida em que elas permanecem, mesmo sob condições de privação de liberdade, como as únicas responsáveis pelo sustento econômico e pela criação de seus filhos. Esse cenário intensifica sobremaneira sua vulnerabilidade social, porquanto a ausência de compartilhamento familiar das responsabilidades de cuidado, somada à insuficiência de políticas estatais adequadas, as expõe a maior risco de pobreza e de precarização de suas condições materiais de existência.
A Corte adverte, ademais, que tal condição de vulnerabilidade não se dissolve mediante a substituição da prisão convencional por modalidades alternativas, a exemplo da prisão domiciliar. Isso porque as restrições impostas por esse regime tendem a obstar o exercício de trabalho remunerado formal, mantendo-as em um ciclo persistente de dependência e precariedade que compromete tanto sua subsistência econômica quanto o cumprimento adequado de suas responsabilidades de cuidado, incluindo o acesso a necessidades básicas, como o atendimento médico próprio ou de seus dependentes. Depreende-se, portanto, que, mesmo fora do cárcere em sentido estrito, esses corpos permanecem fragilizados, circunstância que impõe ao Estado o dever de adotar medidas progressivas aptas a romper esse ciclo e a assegurar o exercício efetivo do direito ao cuidado.
Diante desse quadro, foi recomendado o monitoramento eletrônico como alternativa viável para afastá-las da situação de encarceramento, reconhecendo, com isso, a gravidade da problemática enfrentada. Não obstante, o Tribunal falha em não reconhecer que tal medida, embora apresentada como solução protetiva, limita-se a deslocar o exercício do poder punitivo para além dos muros da instituição prisional, projetando-o para o interior do próprio lar dessa população. Trata-se, portanto, de uma extensão dos mecanismos de vigilância e controle sobre sua liberdade, e não de sua efetiva superação, na medida em que a substituição da prisão física pelo monitoramento eletrônico não rompe com a lógica punitiva, mas a reconfigura sob nova forma. Nesse sentido, tal alternativa mantém elas inseridas na lógica de reprodução social típica do sistema neoliberal capitalista, uma vez que a vigilância contínua sobre seus corpos e sua rotina doméstica esvazia, na prática, qualquer possibilidade real de escolha quanto ao exercício autônomo de suas responsabilidades de cuidado.
Pauta-se, portanto, o dispositivo de monitoramento eletrônico como uma tecnologia política (Augusto, 2020. p. 275-292), cuja funcionalidade reside na perpetuação de mecanismos de vigilância e controle sobre corpos historicamente vulnerabilizados, em meio a uma nova era de revolução tecnológica voltada à governamentalidade dos corpos². Segundo Acácio Augusto (2020, p. 276) sobre as práticas de monitoração eletrônica:
Trata-se de uma orientação de governo de condutas, pessoais e institucionais, que realiza o objetivo de controlar a céu aberto, regular em movimento, em fluxos, e modular formas de penalizações a céu aberto.
Esse dispositivo, quando se faz o recorte de gênero devido, revela sua inserção em uma lógica mais ampla de exploração do trabalho de cuidado historicamente atribuído ao gênero feminino, agora reconfigurada pelas tecnologias de controle penal. Ao substituir a prisão física pelo monitoramento eletrônico, o Estado não flexibiliza o domínio, mas relocaliza o exercício da vigilância para dentro da vida particular, espaço que previamente concentrava sobre esses corpos o peso invisível do trabalho reprodutivo e de cuidado. A cela, nesse sentido, não desaparece, se dissolve nas paredes domésticas, tornando-se indistinguível das tarefas cotidianas de cuidar de filhos, familiares ou de si mesmas.
Como observa Eduarda Meller (2025, p. 113-114), essa reconfiguração espacial da pena se conecta a um fenômeno mais amplo, intitulado, por ela, como feminização da vigilância:
Assim, a feminização da vigilância descreve o processo pelo qual o sistema penal reconfigura sua malha de controle a partir de tecnologias que incidem sobre as condições materiais e simbólicas da vida das mulheres. Trata-se, portanto, de uma tecnologia de gênero, porque sua expansão se ancora no mesmo lastro patriarcal que estrutura o sistema penal e a divisão sexual do cuidado. A “casa com tornozeleira” é, portanto, prisão, ainda que dela se diferencie.
Nesse sentido, a tornozeleira eletrônica não apenas restringe o deslocamento, mas também impede, na prática, o exercício de atividades remuneradas fora do lar, mantendo-as confinadas justamente ao espaço historicamente destinado à imposição do trabalho de cuidado sobre seus corpos femininos. Há, portanto, uma sobreposição perversa entre o dispositivo penal e o dispositivo de gênero, pois a mesma tecnologia apresentada como alternativa humanizada ao cárcere acaba por aprofundar a permanência de mulheres nesse ciclo, agora sob vigilância estatal contínua.
Retoma-se, enfim, a Opinião Consultiva 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o cuidado como direito humano autônomo, que, embora represente inegável progresso para o sistema interamericano, revela suas próprias fissuras. No tocante ao sistema prisional, o Tribunal ignora um fator importante, pois ao deslocar o exercício do poder punitivo para o interior do lar, sem romper com a lógica da corresponsabilidade fracassada, o Estado transforma o espaço doméstico em extensão do cárcere. Ademais, no que se refere à principal fragilidade das opiniões consultivas, essas por sua própria natureza jurídica, não possuem força vinculante equiparável às sentenças proferidas em casos contenciosos, comprometendo a efetividade das medidas recomendadas, que permanecem condicionadas à vontade política dos governos.
Assim, o reconhecimento do cuidado como direito autônomo, por mais relevante que seja no plano simbólico, corre o risco de operar como mera concessão retórica, revelando-se como um enunciado normativo que nomeia a violência estrutural sem, contudo, interrompê-la. Persiste, entre a formulação jurídica consagrada na Opinião Consultiva e a experiência concreta imposta pelo monitoramento eletrônico, um descompasso que nenhuma norma programática é capaz de superar por si só. Portanto, a alternativa da monitoração em nada corresponde ao ideal de corresponsabilidade estatal indicado pela Corte, ao contrário, intensifica a individualização do cuidado sob a condição doméstica e de vigilância, reduzindo tal direito não a uma garantia efetivamente exigível, mas a uma promessa normativa suspensa entre o reconhecimento formal e a ausência de força vinculante.
AUGUSTO, Acácio. O dispositivo de monitoramento como tecnologia política: formas da democracia securitária e do cidadão-polícia. In: SABARIEGO, Jesús; AMARAL, Augusto Jobim do; SALLES, Eduardo Baldissera Carvalho (org.). Algoritarismos. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 275-292.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Parecer Consultivo OC-31/25 de 12 de Junho de 2025. San José: CIDH, 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT pede ação urgente para prevenir crise global da economia de cuidado. OIT, 28 jun. 2018. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/oit-pede-acao-urgente-para-prevenir-crise-global-da-economia-de-cuidado. Acesso em: 16 jul. 2026.
FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população: curso dado no Collège de France. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
MELLER, Eduarda. Feminização da vigilância: controle penal e tecnologia de gênero. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/handle/1/37091.
1 Com relação aos lares monoparentais, a Corte observa que, de acordo com a ONU Mulheres, 84,3% são chefiados por mulheres. Ademais, a América Latina e o Caribe são a região onde os lares monoparentais chefiados por mulheres são mais comuns, representando 9,5% de todos os lares (CORTE IDH, 2025, § 164).
2 Governamentalidade é o “conjunto constituído pelas instituições, os procedimentos, análises e reflexões, os cálculos e as táticas que permitem exercer essa forma bem específica, embora muito complexa, de poder que tem por alvo principal a população, por principal forma de saber a economia política e por instrumento técnico essencial os dispositivos de segurança” (Foucault, 2008, p. 143-144).
* A autora declara que o único uso de ferramenta de inteligência artificial neste texto ocorreu para a adequação das referências bibliográficas às normas da ABNT, por meio da ferramenta Claude, sem qualquer utilização na elaboração, redação ou desenvolvimento do conteúdo acadêmico.
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