Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar a relevância de um ambiente saudável para o desenvolvimento da personalidade e da saúde mental de crianças e adolescentes, evidenciando os impactos negativos decorrentes de falhas no processo de cuidado estatal.
A discussão se fundamenta na proteção especial assegurada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), os quais estabelecem os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como no sistema de garantias instituído pela Lei Federal 13.431/2017.
Nesse contexto, este artigo aborda o conceito de revitimização, no que diz respeito à falha no dever de cuidado dos agentes públicos responsáveis pelo acolhimento institucional das crianças ou adolescentes vítimas de violência. A pesquisa denuncia a violência institucional presente nesses atendimentos e seus consequentes prejuízos ao desenvolvimento psíquico dos vulneráveis.
Para tanto, a partir de revisão bibliográfica, pautada em análise teórico-normativa da Constituição Federal e em perspectiva comparativa com experiências internacionais, o artigo analisa os procedimentos pré-processuais e o conceito de revitimização, discute os cuidados necessários e os impactos psicossociais consequentes, expõe uma breve experiência internacional e, ao final, traz as considerações conclusivas.
Ao analisar a história do surgimento da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, percebe-se uma complexidade em enquadrá-los no ordenamento jurídico, o qual se demonstrou muito resistente em aceitar suas peculiaridades.
A introdução a uma perspectiva mais elaborada quanto aos cuidados exigidos pelo público infanto-juvenil ensejou a elaboração da Declaração sobre os Direitos da Criança, em 1924. Tal documento constata que “os homens e mulheres de todas as nações reconhecem que a humanidade deve dar à criança o melhor que tem, afirmando seus deveres, independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade ou credo” (Liga das Nações, 1924).
Sob a mesma perspectiva de desenvolvimento saudável da criança, a Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, entende que o infante possui o direito a cuidado e assistência especiais, denotando-se uma abordagem dedicada ao desenvolvimento regular, tanto físico quanto mental, da criança.
Inspirados pelos direitos sociais, a Constituição Federal, promulgada em 1988, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, abordaram a ideia de que as crianças e os adolescentes são detentores de direitos fundamentais (Brasil, 1988, 1990), devendo o Direito ser estruturado a partir da teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, o qual impõe ao Estado, à família e à sociedade a obrigação de enfrentar todas as formas de violência contra esses vulneráveis (Custódio; Moreira, 2021, p. 98).
Desse modo, sob a luz da teoria da proteção integral, faz-se necessária uma abordagem acolhedora, individualizada e profissional ao vulnerável que aciona as redes de apoio institucionais.
A intervenção do Estado em situações de risco ou de violência pode ocorrer mediante a sistematização de procedimentos policiais, os quais tornam possível a averiguação dos fatos e da gravidade da situação, garantindo a eficiência da atuação estatal e o respeito aos direitos.
A materialidade e a qualidade das provas nas situações envolvendo suspeita de violência sexual infantojuvenil configura-se elemento fundamental do ordenamento jurídico, visto que na maior parte desses casos são parcos os componentes que permitem a sua comprovação (Mastroianni; Leão, 2025, p. 129).
Com o objetivo de instruir a investigação, o vulnerável precisará passar por dois meios de obtenção de provas de ocorrência: a prova testemunhal e o laudo pericial.
Para garantir a eficácia dessas provas e preservar a integridade das crianças e adolescentes em situação de risco, a Lei Federal 13.431/2017 estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), que funciona como sistema de articulação e integração do governo com a sociedade na aplicação de normas de promoção e defesa dos direitos desses vulneráveis (Brasil, 2017).
Na Resolução 299/2019, o Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre o SGDCA, de modo a regulamentar a forma pela qual as vítimas menores em situação de violência devem ser ouvidas em sede de prova testemunhal, quais sejam: a escuta especializada e o depoimento especial (Brasil, 2019).
Os referidos dispositivos legais dispõem que a escuta especializada deverá ser o procedimento adotado sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção e o depoimento especial será o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Amparados pela mesma lei federal, os procedimentos de perícia serão realizados para fins de pesquisa e interpretação dos fatos narrados pela vítima.
Portanto, em todas as etapas de verificação de situações de risco e nos procedimentos inquisitórios é necessário um cuidado metodológico quanto à vulnerabilidade das crianças ou adolescentes para evitar que as vítimas sofram novamente, especialmente mediante a lembrança da violência.
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, com o objetivo de evitar a repetição de oitivas e eventual vitimização secundária (Brasil, 2010).
A partir da Lei Federal 13.431/2017, determinou-se que a escuta de crianças e adolescentes seja realizada por agentes profissionais que se atentem a qualquer forma de abuso e sigam protocolos que disciplinam sobre a linguagem e cuidados físicos ou emocionais para com as crianças ou adolescentes.
Nesse sentido, os institutos do depoimento especial e da escuta especializada destacam-se por objetivar um relato verdadeiro e protegido da vítima ou testemunha de violência. Comparativamente, esses procedimentos podem ser sintetizados da seguinte maneira (Quadro 1):

Concomitantemente à teoria da proteção integral, o depoimento especial deve ocorrer em três etapas, sendo elas o acolhimento inicial, a entrevista e o acolhimento final. No acolhimento inicial ou rapport, são feitas as apresentações do profissional e do entrevistado, coletados os dados pessoais do vulnerável e esclarecidos os procedimentos da entrevista. A entrevista segue protocolos específicos de condução e o acolhimento final permite discutir como a vítima/testemunha se sentiu ao depor e identificar eventuais necessidades de encaminhamento à rede de proteção física e psicológica (Botega, 2020, p. 112).
A lei ainda impõe que o depoimento especial deverá ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, e determina que a criança ou o adolescente deve ser resguardado de qualquer contato com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Ao contrário do que determinam os procedimentos de proteção previstos em lei, há situações em que os protocolos que regulamentam a acolhida institucional não são devidamente observados, contribuindo para uma maior dificuldade por parte da vítima em superar a violência.
Nessas circunstâncias, o vulnerável pode se deparar com uma nova situação de violência, desta vez, provocada pela instituição a qual pediu apoio, caracterizando-se o fenômeno da revitimização.
A insensibilidade, a frieza ou a falta de empatia ao lidar com vulneráveis, através de tratamento desrespeitoso pelo discurso verbal, promovem uma nova exposição, constrangedora e intimidadora, para traumas e danos ao normal desenvolvimento do vulnerável, despertando sentimentos negativos por parte da vítima e de sua família.
A dificuldade no acesso a atendimentos adequados faz com que a família e a vítima sintam-se sozinhas para lidar com toda a situação desencadeada a partir da denúncia de violência, tornando-as vulneráveis às pressões e ameaças do abusador ou de terceiros (Silva, E., 2010).
De modo geral, a falta de recursos logísticos e humanos, o baixo investimento público, a ausência de um objetivo comum entre as instituições e a limitada comunicação entre elas são fatores que promovem a fragmentação da rede de apoio à vítima e, consequentemente, geram demandas reprimidas e resultam em um acolhimento institucional precário, suscetível ao sentimento de revitimização (Silva, J., 2016).
A compreensão da fragilidade do sistema de proteção exige que as instituições mantenham olhar crítico aos cuidados na abordagem de vulneráveis. Assim, além da busca da verdade e da responsabilização do agressor, é preciso buscar a preservação dos interesses das crianças e dos adolescentes e atuar de forma integrada e preventiva para evitar a exposição das vítimas aos riscos internos ou externos à instituição.
Num primeiro momento, além da necessidade de uma equipe capacitada, é fundamental que a escuta protegida seja realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Trennepohl, 2023).
Simultaneamente, o profissional deverá se atentar para realizar o procedimento de escuta em sala lúdica, sendo indispensável a gravação do depoimento a fim de evitar múltiplas oitivas, retratação e exposição desnecessária aos traumas decorrentes da violência. Por sua vez, o perito designado ao caso deverá elaborar um laudo psicológico, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda.
Aspectos como responsabilização, concepção de família, intencionalidade, modelos de cuidado, tipos de violência, impactos no desenvolvimento, senso de justiça e gravidade também são impactados pelo ambiente no qual o vulnerável se encontra, de modo que deve se atentar às implicações negativas nas condições socioeconômicas e culturais da vítima (Oliveira, 2022, p. 39).
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia (2012) instituíram normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Conforme determinação, os serviços de apoio às vítimas e os serviços de justiça restaurativa devem promover uma abordagem integrada e personalizada, considerando as necessidades específicas da vítima e a gravidade dos danos sofridos.
Os serviços de apoio são oferecidos por meio do fornecimento de abrigo e alojamento seguro, da prestação de cuidados à saúde a curto e longo prazo, do aconselhamento jurídico e de outros serviços específicos para crianças vítimas diretas ou indiretas — serviços previstos nos artigos 20 e 21 da Resolução 2012/29/UE. De maneira similar à legislação brasileira, a Resolução europeia procura assegurar o direito à escuta e à proteção contra a revitimização dos menores, especialmente, através do uso de videogravações das entrevistas.
Concomitantemente, em busca da prevenção à revitimização durante os procedimentos de investigação e judiciais, a implementação das Normas de Qualidade Barnahus foi adotada em toda a Europa.
Baseados em princípios de proteção, prevenção e interesse superior do menor, foram estabelecidos critérios para o acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência (Haldorsson, 2019). Tal como o modelo europeu Barnahus, a legislação brasileira também busca centralizar o atendimento em espaço único e com equipe multidisciplinar, promovendo-se a escuta protegida com o intuito de identificar a veracidade dos fatos narrados e minimizar eventuais danos psicológicos aos vulneráveis.
Diante do exposto, observa-se que a revitimização de crianças e adolescentes constitui um fenômeno complexo, cujos efeitos podem comprometer significativamente o desenvolvimento psíquico desses vulneráveis.
Nesse sentido, a Lei 13.431/2017 mostra-se essencial para a proteção integral da criança e do adolescente, ao propor práticas capazes de reduzir a exposição traumática, como o depoimento especial e a escuta protegida. Contudo, sua efetiva implementação ainda enfrenta entraves, sobretudo pela carência de infraestrutura adequada, como a ausência de salas adaptadas, de recursos para gravação audiovisual e de profissionais capacitados.
Nesse cenário, é indispensável que a busca pela verdade não ultrapasse os limites da proteção ao menor, garantindo que os procedimentos de escuta respeitem os direitos protegidos por lei. A atenção ao contexto psicossocial e à dinâmica familiar também se mostra essencial para fortalecer o processo de ruptura com a situação de violência e promover um acolhimento institucional verdadeiramente empático e funcional.
É crucial que o sistema legal brasileiro continue a evoluir para fortalecer a proteção jurídica da criança e do adolescente, de modo a buscar uma maior uniformidade e eficiência de protocolos, como aqueles adotados por países europeus. A criação de centros integrados inspirados no modelo Barnahus ou a recomendação de formação obrigatória para profissionais da escuta e do depoimento especial, representa um caminho promissor para o fortalecimento da rede de proteção.
Por fim, reconhecer a gravidade da revitimização e ampliar a conscientização sobre seus efeitos são passos fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas efetivas, capazes de garantir a proteção, a dignidade e o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, conforme preconiza o sistema de proteção integral.
BOTEGA, João Luiz de Carvalho. Entre proteção e violação de direitos: o momento adequado para apresentação de perguntas pelas partes no procedimento do depoimento especial. Atuação: Revista do Ministério Público Catarinense, Florianópolis, v. 15, n. 32, p. 99-132, out. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Brasília: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/878. Acesso em: 28. nov. 2025.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 299, de 05 de novembro de 2019. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original000346201912045de6f7e29dcd6.pdf. Acesso em: 28 nov. 2025.
CUSTÓDIO, André Viana; MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. Revitimização de crianças e adolescentes em inquirições judiciais e violência institucional. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 16, n. 1, p. 86-110, 2021. https://doi.org/10.14210/rdp.v16n1.p86-110
HALDORSSON, Olivia Lind. Normas de qualidade Barnahus: orientações para a resposta multidisciplinar e multissetorial para crianças vítimas e testemunhas de violência. Estocolmo: Secretariado do Conselho dos Estados do Mar Báltico e Child Circle, 2019. Disponível em: https://barnahus.eu/wp-content/uploads/2025/03/PT_BarnahusQualityStandards.pdf. Acesso em: 28 nov. 2025.
LIGA DAS NAÇÕES. Declaração dos Direitos da Criança (Declaração de Genebra). Genebra: ONU, 1924. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/22021/file/Declaracao-de-Genebra-1924.pdf. Acesso em: 28 nov. 2025.
MASTROIANNI, Fábio de Carvalho; LEÃO, Andreza Marques de Castro. O depoimento especial em suspeitas de violência sexual infantojuvenil: reflexões sobre a produção e materialidade da prova. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 33, n. 209, p. 125-148, jul./ago. 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 28 nov. 2025.
OLIVEIRA, Tereza Marques de. O desenvolvimento da criança e do adolescente e os cuidados de que necessitam. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, vol. 23, n. 64, p. 29-47, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n64_02_o%20desenvolvimento%20da%20crian%C3%A7a%20e%20do%20adolescente.pdf. Acesso em: 28 nov. 2025.
PARLAMENTO EUROPEU; CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Diretiva nº 2012/29/UE. Estrasburgo: Jornal Oficial da União Europeia, 25 out. 2012. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0029. Acesso em: 28 nov. 2025.
SILVA, Eduardo Chaves da. A medida protetiva de afastamento do agressor do lar em casos de abuso sexual: Implicações psicossociais para o autor, família e vítima. 2010. 134 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Instituto de Psicologia, Universidade de Brasília, Brasília, 2010.
SILVA, Josiane Alves. O processo de revitimização de crianças que vivenciam a violência sexual. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, v. 15, n. 47, p. 11-52, jan./jun. 2016. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2016.n47.11-52
TRENNEPOHL, Anna Karina Omena Vasconcellos. Riscos de revitimização de crianças e adolescentes e a necessária implantação do depoimento especial. In: RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves; FELIX, Juliana Nunes; SOUZA, Marcelo Weitzel Rabello de (coord.). Os direitos das vítimas: reflexões e perspectivas. Brasília: ESMPU, v. 1, p. 171-181, 2023. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal//images/Publicacoes/documentos/2023/direitosvol2.pdf. Acesso em: 28 nov. 2025.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇