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debate público sobre o sistema de justiça criminal











“O governo diz que as drogas são ilegais porque está tentando proteger a sociedade. Mas eles estão pouco se f* para a sua segurança: eles vendem armas no Walmart, estão pouco se f* para você. Não, o governo é assim: eles não querem que você use as suas drogas, querem que você use as drogas deles. Aí, toda noite na TV, você vê um comercial de droga bizarro tentando te viciar em alguma porcaria legalizada” (Gallen, 2004).
O trecho acima, retirado de um especial gravado pelo comediante Chris Rock para a HBO em 2004, é daqueles casos que mostra como o humor pode ser um instrumento de reflexão muito poderoso, revelando contradições em nossa sociedade e instituições, e desmascarando discursos oficiais que tentam legitimar a violência e o controle penal. No caso, a crítica do humorista dirigia-se originalmente contra o discurso oficial que fundamenta o proibicionismo — a proteção das pessoas — frente à evidente constatação de outras práticas tão ou mais socialmente danosas que são toleradas ou incentivadas pelo poder vigente.
No Brasil, a guerra às drogas foi importada diretamente da matriz ideológica norte-americana (Valois, 2021), refletindo-se numa explosão de encarceramento nas últimas décadas em que o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sozinho, é responsável atualmente por mais de um quarto da população carcerária total e quase metade da população carcerária feminina (Brasil, 2026). E diante da nossa realidade, ainda mais cruel diante do dado de que um terço das mortes violentas intencionais no país estão diretamente relacionadas aos conflitos derivados da venda ilícita de drogas (Chaves; Buno, 2023), é impossível não se fazer o mesmo questionamento, ainda mais quando consideramos o tratamento jurídico de um fenômeno recente no país: a ascensão avassaladora das casas de apostas virtuais, vulgarizadas como bets.
Desde sua regulamentação no país, através da Lei 14.790/2023, o mercado de apostas de quota fixa cresceu de maneira incrível: em julho de 2026, são 187 instituições autorizadas a funcionar no território nacional (Costa, 2026), que faturaram 37 bilhões de reais apenas no ano de 2025 (Prazeres, 2026), sendo que 39 milhões de brasileiros apostaram em plataformas dessa natureza nesse mesmo ano (7,5 milhões […], 2025). A Copa do Mundo de Futebol, realizada neste ano de 2026, foi marcada pela onipresença dos anúncios de casas de apostas nas transmissões das partidas, com narradores e comentaristas inclusive dando dicas e recomendações sobre como apostar (Prazeres, 2026).
A disparidade do tratamento legislativo entre o uso de drogas e as apostas esportivas saltam aos olhos quando relembramos que, historicamente, o discurso sanitarista sempre foi a principal fundamentação do proibicionismo. A doutrina brasileira em geral aponta a “saúde pública” como o bem jurídico tutelado pelos tipos penais da lei de drogas (Greco Filho, 2011), ao passo que a própria lei conceitua drogas como “substâncias ou os produtos capazes de causar dependência” (art. 1º, parágrafo único, Lei 11.343/06).
É interessante ver como a Lei 14.790/2023 cautelosamente evita utilizar o termo dependência ao tratar do comportamento de abuso por apostadores: o art. 8º, III, estabelece que as empresas devem ter controles internos de “jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico”, mesma nomenclatura usada no art. 16, II, ao tratar da publicidade dessas companhias, ou no art. 27, III tratando do direito de informação do apostador. Há também a previsão de regulamentação pelo Ministério da Fazenda de sistemas de monitoração para “identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo”, observando-se critérios como os padrões de gastos do apostador e seu tempo gasto jogando (art. 23, § 3º).
Assim, é inegável que a potencialidade de dependência psicológica causada pelas apostas é de pleno conhecimento do legislador, e já gera efeitos reais muito perceptíveis: dossiê do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde aponta que “entre os usuários de bets, 66,8% apresentam comportamentos classificados como de risco ou problemáticos” e que entre os adolescentes que admitiram jogar (embora a aposta por menores seja proibida), mais da metade apresentaram indicativos de jogo problemático (Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, IEPS, 2025).
A dependência no ramo de apostas, aliás, não é apenas um resultado colateral, mas efetivamente perseguido e construído pelas empresas de apostas, com o conteúdo de seus aplicativos projetados para criar um estado de flow nos jogadores, tão imersivo que é mais difícil parar do que continuar jogando (como as apostas ao vivo durante as partidas), e para potencializar a sensação de “quase ganho” (como as apostas parlay, em que vários resultados estão vinculados a uma mesma aposta, e o erro em apenas um é suficiente para perder) (TED-ED, 2025). Não por acaso, estudo realizado pela Universidade de Liverpool afirmou que 86% do faturamento das empresas de apostas esportivas vinham dos 5% dos usuários com maiores perdas (Davies, 2021).
Por sua vez, os danos econômico-sociais, sempre e amplamente ligados ao consumo de drogas, como a depauperação própria e familiar para sustento do vício, além dos custos estatais gerados pela dependência, aparecem de maneira dramática no caso das apostas: estudo do Instituto Brasileiro de Executivos de Varejo apontou que as apostas online “se tornaram o principal fator de endividamento das famílias brasileiras, superando o impacto do crédito e dos juros no orçamento” (Oliveira, 2026). Além disso, o já citado dossiê do IEPS calcula um custo social anual de pelo menos 30,6 bilhões por ano por danos à saúde associados a apostas e jogos de azar no Brasil.
No entanto, apesar desses dados, as apostas contam com um discurso legislativo muito distinto em relação ao vício daquele que é o padrão quando o assunto são as substâncias psicoativas. Muito ilustrativa é a reposta dada pelo parlamentar Ângelo Coronel após seu voto pela rejeição do relatório final da “CPI das bets” em junho do ano passado:
“À Pública, Coronel não escondeu sua posição “favorável” a jogos e apostas no país. “É preciso romper o paradigma de ordem moral e enxergar as apostas de quota fixa [bets] como atividade econômica”, segundo ele, que ainda afirmou que “é preciso acabar com a falácia moralista de que a proibição do jogo vai acabar com o vício como num passe de mágica. […] O vício independe da legalização ou não, mas só a legalização permite a destinação de recursos arrecadados com impostos” (Freitas et al., 2023).
Não é difícil observar que a mesma lógica das palavras do senador poderia ser aplicada à proibição do consumo de psicoativos no Brasil. No entanto, o manifesto de criação e programa de seu atual partido, o Republicanos, defende expressamente o combate ao tráfico de drogas ilícitas como ponto central do seu programa de “defesa nacional e segurança pública” (Republicanos, 2019). E nem se diga que este “duplipensar” deve-se à posição partidária no espectro político nacional: a título de exemplo, a bancada no congresso do Partido dos Trabalhadores tanto votou pela regulamentação das apostas esportivas (Partido dos Trabalhadores, 2023) como também votou pela aprovação da Lei 11.343/06, principal responsável pela explosão das taxas de encarceramento nacional (Campos, 2015).
Revela-se aqui toda hipocrisia e caráter ilusório, rotulacionista e legitimante do discurso jurídico tradicional, na medida em que demonstra claramente sua vocação para “tratar diferencialmente condutas idênticas na sua objetividade, para classificá-las de criminosas ou não em razão do tipo de sujeito que as pratica” (Thompson, 1998, p. 52). O imaginário punitivo brasileiro naturaliza a aberta desigualdade de tratamento entre os sujeitos passíveis de criminalização, vez que as raízes históricas do nosso sistema de justiça nunca tiveram a igualdade ou dignidade de todos como fonte primária de valores (Carvalho, 2014), mas sim uma separação racial e de classe entre feras e doutores, selvagens e cultos (Wacquant, 2011).
Esse fenômeno, aliás, representa só um exemplo da seletividade de criminalização que permeia todo o nosso sistema punitivo, da qual outro exemplar legal recentíssimo é a criação, pela Lei 15.397/26, de dois novos tipos penais específicos de furto (art. 155, § 6º) caracterizados pela especialidade do objeto subtraído: semovente de produção ou animal doméstico (inciso I) e aparelhos celulares, computadores e eletrônicos semelhantes (inciso II), para os quais é prevista pena privativa de liberdade de quatro a dez anos de reclusão. Para efeito de comparação, a sonegação fiscal (art. 1º, Lei 8.137/90) da qual resulte prejuízo superior a um milhão de reais aos cofres públicos (art. 14, Portaria 320/PGFN), pode ser apenada no máximo com sete anos e seis meses de prisão. É dizer que para ter um tratamento penal quase tão grave quanto o de alguém que furte uma galinha ou um smartphone, é preciso que um sonegador deva pelo menos um milhão de reais à fazenda pública.
Dito isso, estas comparações não devem servir para alimentar qualquer ilusão punitiva: não se deve defender a criminalização das apostas esportivas, não podendo deixar de aprender o que a catástrofe humana deixada por décadas de guerra às drogas nos ensinou. Ao contrário, o que devem fazer os juristas comprometidos com o controle do poder punitivo é utilizar as brechas produzidas pelas contradições do discurso oficial para reduzir sua irracionalidade.
A pergunta final é: diante da regulamentação das apostas online no Brasil, quais estratégias e discursos podem ser apropriados pelos atores jurídicos para gerarem efeitos na política de drogas? Os argumentos utilizados para a regulamentação desse setor podem ser trabalhados e abrirem caminho para constrangimento legislativo ou judicial que gere avanço na questão da maconha, por exemplo, aproveitando-se do precedente aberto pelo julgamento do RE 635.659 (Tema 506) no Supremo Tribunal Federal? Talvez esta seja uma janela de oportunidade para a resistência jurídica ao poder punitivo.
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CAMPOS, Marcelo da Silveira. Entre doentes e bandidos: a tramitação da Lei n.º 11.343/2006 no Congresso Nacional. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 2, n. 2, p. 156-173, jan. 2015.
CARVALHO, Thiago Fabres de. Criminologia, (in)visibilidade, reconhecimento: o controle penal da subcidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2014.
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COSTA, Davi. Bets autorizadas no Brasil em 2026: lista das 187 plataformas. Lance!, Rio de Janeiro, 10 jul. 2026. Disponível em: https://www.lance.com.br/sites-de-apostas/bets-autorizadas.html. Acesso em: 13 jul. 2026.
DAVIES, Rob. People from poor UK areas more likely to be high-risk online gamblers – study. The Guardian, London, 12 mar. 2021. Disponível em: https://www.theguardian.com/society/2021/mar/12/people-from-poor-uk-areas-more-likely-to-be-high-risk-online-gamblers-study. Acesso em: 13 jul. 2026.
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THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
VALOIS, Luis Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 4. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.
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