Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O pedido que fiz no processo de execução era urgente. Definiria se meu cliente permaneceria preso por tempo maior do que o necessário, ou se poderia, desde logo, caminhar para o regime mais brando. O juiz não se sentiu “confortável” em decidir o pedido cautelar inaudita altera parte — sem ouvir o Ministério Público, o fiscal da lei —, e então remeteu os autos para o órgão, que somente acusou o recebimento mais de dez dias depois da remessa. Usou todo o seu tempo, mais cinco dias, para se manifestar favorável, e então, no mesmo dia, veio a declaração tardia do direito. Foram ao menos dez dias “perdidos”.
Pode parecer pouco, mas e se, como no caso da demora na prestação jurisdicional apontada por Valois ao inaugurar o livro O direito penal de guerra às drogas, a vida do meu cliente tivesse um desfecho semelhante ao de Keneth, morto em uma cela, queimado, enquanto aguardava sua liberdade decorrente de uma constatação tardia de seu estado psicológico? (Valois, 2019, p. 17-21). E talvez seja exagero meu, mas a história de Keneth sempre passa por meus pensamentos quando há demora na realização de qualquer ato estatal.
Já escrevi que a inércia e a letargia, toleráveis em quase toda a máquina pública, ganham outro peso na execução penal, porque na cadeia o tempo corre diferente e qualquer dia que passa prolonga o tempo de aprisionamento, o que é excesso de execução (Roehrig, 2026).
Esses “poucos” dias têm origem conhecida. Nascem de uma diferença que a lei e o Conselho Nacional de Justiça mantêm entre os dois lados do mesmo processo. Na execução penal o prazo da defesa dispara no instante em que a decisão é publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Por sua vez, o relógio da acusação só começa quando o órgão acusa o recebimento dos autos, e até lá pode deixá-los fechados por dias.
Não sou o primeiro a apontar o problema. Rafael Junior Soares, Talita Fidelis Biagi e Luiz Borri mostraram que a Resolução CNJ 455/2022, alterada pelas Resoluções 569/2024 e 624/2025, criou duas realidades opostas no processo penal. De um lado, a advocacia intimada exclusivamente pelo DJEN, com prazo correndo de imediato. De outro, a acusação com intimação pessoal preservada. Um arranjo que fragiliza a defesa e reforça a supremacia acusatória (Soares; Biagi; Borri, 2025). O diagnóstico deles é do processo de conhecimento. Proponho levá-lo para a execução penal. A assimetria é a mesma, o custo é maior, porque se paga em dias de cela, e a justificativa é pior, porque parte da ideia de que o Ministério Público nem parte seria.
No SEEU a decisão do juiz da execução produz duas comunicações distintas. Para o advogado constituído, o sistema publica o ato no DJEN. Considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa a correr no dia útil seguinte ao da publicação (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006; art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC). Desde a Resolução CNJ 569/2024, que deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Resolução CNJ 455/2022, qualquer outra comunicação simultânea tem “valor meramente informacional”. Na prática, o advogado que não abrir o diário no dia seguinte já perdeu um quinto do prazo do agravo.
Para o Ministério Público a mesma decisão gera uma remessa eletrônica, porque a lei lhe garante intimação pessoal (art. 370, § 4º, do CPP; art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; art. 18, II, h, da LC 75/1993). A intimação eletrônica pessoal só se considera realizada quando o destinatário consulta o seu teor ou, no silêncio, no décimo dia corrido contado do envio (art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006). O STJ aplicou essa regra ao Ministério Público exatamente por isonomia, “em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal” (AgRg no REsp 1.762.101/MS, 6ª Turma, 2018). Só então o prazo passa a correr, e corre da entrada dos autos na repartição, não da ciência do promotor (Tema 959 do STJ[1]).
O prazo do agravo em execução é o mesmo para os dois, cinco dias (Súmula 700 do STF). Mas a contagem desse prazo é diferente. Se a decisão sai numa segunda-feira, a defesa se considera intimada na terça, iniciando a contagem na quarta e fecha o prazo na segunda-feira seguinte. A acusação pode abrir os autos só na quinta-feira da semana seguinte e fechar o prazo na terça-feira da outra semana. Um lado tem cinco dias. O outro pode ter quinze. No pedido urgente que abriu este texto, não houve recurso nenhum. Houve apenas vista, e a vista bastou para consumir duas semanas da liberdade de alguém.
Nos tribunais que intimavam advogados pelo portal eletrônico, o advogado também tinha os dez dias de consulta. A Resolução 569/2024 tirou o fôlego de um lado só. Do outro, ainda há ar a respirar, e o STJ acaba de reafirmar que a intimação pessoal eletrônica prevalece sobre a publicação no diário quando as duas coexistem (EREsp 1.803.891/AL, Terceira Seção, 2025 — para a Defensoria Pública).
Mas ao Ministério Público é feita a remessa, enquanto à defesa a intimação pessoal eletrônica (do sistema e não do DJEN) fica apenas na lembrança, operando-se, em muitos dos casos, somente a publicação no DJEN.
A justificativa tem endereço. Em 1994 o STF indeferiu a liminar na ADI 1.036, proposta pela OAB contra a intimação pessoal do Ministério Público no art. 370 do CPP, ao argumento de que não havia ali “um tratamento diferenciado entre acusação e defesa”, mas “um tratamento diferenciado entre Justiça Pública e advocacia particular”. A frase é do Ministro Francisco Rezek e foi resgatada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no voto condutor do Tema 959, que acrescentou um argumento de aritmética forense:
não se pode comparar, sequer remotamente, a quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público – normalmente calculada em centenas ou milhares – com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia, contada, se tanto, em dezenas. Essa evidente desigualdade de encargos […] reclama tratamento processual também desigual (REsp 1.349.935/SE, voto do relator).
Respeito o argumento, mas ele mede a coisa errada. Valora apenas o prazo processual (quantidade) e ignora o prolongamento do tempo de aprisionamento (qualidade). A medida do prazo não deveria ser a carga de trabalho de quem o cumpre, e sim o custo de quem espera por ele. A ementa do Tema 959 diz que a solução é “a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral)”. O preso é o único, entre todos os interessados, que paga o atraso com o corpo.
O curioso é que, vinte e um anos antes da Resolução 569, o STF tinha enxergado o problema com nitidez. No HC 83.255/SP, julgado pelo Plenário em 2003, o Ministro Marco Aurélio pôs fim à prática de contar o prazo do Ministério Público a partir do “ciente” lançado quando bem entendesse o promotor. O voto abre com uma afirmação que hoje soa como heresia nos corredores da execução, “o Ministério Público, na ação penal, é parte autora e não fiscal da lei”, e descreve a cena que qualquer advogado reconhece:
A defesa passa no cartório e fica ciente de que o processo está com vista ao Ministério Público, sem que isso se faça limitado no tempo. É a vista sem sujeição a prazo; é a vista a perder de vista. Não se pode levar a tanto a prerrogativa da intimação pessoal (HC 83.255/SP, voto do relator).
O Ministro Cezar Peluso foi ainda mais direto. Todos os demais sujeitos do processo são intimados por presunção de ciência, “de modo que o único que recebe tratamento diferenciado é o Ministério Público, que já é, pois, objeto de privilégio, que não pode dilatar-se”.
Tourinho Filho e Prado (2026, p. 671) registram que a decisão acabou com o “mau vezo” de os autos chegarem ao órgão e o prazo só começar depois do “ciente”, quando “ficava ao bel-prazer do Ministério Público” definir o início da contagem.
Se a diferença ainda sobrevive na execução penal é devido ao tratamento ministerial como custos legis. Quem vê só isso conclui que o promotor, ali, não é adversário de ninguém. É fiscal. E o fiscal, por definição, merece ser ouvido com calma.
A LEP incumbe ao Ministério Público requerer “a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional” e “interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução”. Quem pode tudo isso não é mero fiscal, mas litiga contra uma pessoa determinada. Faz o que a acusação faz.
Gloeckner (2023, p. 254) mostra o que a “parte imparcial” fazia no tecnicismo jurídico do Código Rocco, uma “fórmula vazia” a serviço da hipertrofia da função ministerial. Casara (2018, p. 233-234) desmonta o argumento pelo lado do conceito:
A afirmação da existência de uma “parte imparcial”, crença comum entre os atores jurídicos, é uma contradição em seus próprios termos […]. Do ponto de vista deontológico, nada obsta que o(s) fiscal(is) seja(m) o(s) titular(es) da posição jurídica de parte. Na realidade, todos aqueles que atuam no processo, de forma parcial ou não, são fiscais da lei (custos legis ou custos iuris) na medida de suas possibilidades e/ou interesses. […] Em suma, o Ministério Público, como qualquer outra Agência Estatal, não detém o monopólio da fiscalização do direito.
Cavalcanti (2007, p. 366-367) reconhece que “na execução penal, a postura de parte do Ministério Público é indiscutível”, e conclui que o órgão atua “sendo parte no processo executivo penal, mas sem descaracterizar a sua atuação imparcial”. Pode-se discutir a segunda metade da frase. A primeira não.
Não estou dizendo que a intimação pessoal seja ilegítima. Ela nasceu como garantia institucional, a Defensoria Pública a tem nos mesmos termos e ainda com prazo em dobro (LC 80/1994, art. 128, I), e o STJ, ao estender ao Ministério Público os dez dias da Lei 11.419, fez isso em nome da igualdade, não contra ela. Tampouco estou dizendo que promotores usem o fôlego para prejudicar alguém. Na história que abre este texto, o parecer foi favorável.
O que estou dizendo é que a Resolução 569/2024 encurtou o prazo de um lado só, e que na execução penal isso não é problema de organização de escritório.
Há duas saídas, ou todos os destinatários das intimações no SEEU têm o mesmo prazo de consulta, ou nenhum tem.
Pensando no melhor interesse da pessoa privada de liberdade, tudo deveria contar da publicação no DJEN, mas se assim fosse, não haveria intimação pessoal do agente ministerial. A solução para resguardar a isonomia no tratamento das partes opostas na execução penal, nesse caso, dilata o tempo de aprisionamento.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Recurso Especial 1.349.935/SE (Tema Repetitivo 959). Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 23 de agosto de 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 set. 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202242049&dt_publicacao=14/09/2017. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial 1.762.101/MS. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 16 de outubro de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 nov. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802187978&dt_publicacao=13/11/2018. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.803.891/AL. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 8 de outubro de 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 15 out. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900817230&dt_publicacao=15/10/2025. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus 83.255/SP. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de novembro de 2003. Diário da Justiça, Brasília, DF, 12 mar. 2004. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79303. Acesso em: 17 set. 2026.
CASARA, Rubens R. R. A imparcialidade do Ministério Público no processo penal brasileiro: um mito a ser desvelado. In: CASARA, Rubens R. R. Processo penal do espetáculo (e outros ensaios). 2. ed. Rio de Janeiro: Tirant lo Blanch, 2018. p. 219-236.
CAVALCANTI, Eduardo M. O Ministério Público na execução penal. In: CARVALHO, Salo de (coord.). Crítica à execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 349-369.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal I: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023.
ROEHRIG, José Flávio Ferrari. Atuação estratégica para antecipação da liberdade. In: ALMEIDA, Caio Cesar Domingues de; ALVES, Jaime Leonidas Miranda (org.). Bancada da defesa: guia estratégico para criminalistas. Leme: Mizuno, 2026. p. 497-513.
SOARES, Rafael Junior; BIAGI, Talita Fidelis C. P.; BORRI, Luiz Antonio. CNJ viola paridade de armas em publicação de decisões judiciais. Consultor Jurídico, São Paulo, 27 out. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-out-27/cnj-viola-paridade-de-armas-em-publicacao-de-decisoes-judiciais/. Acesso em: 16 set. 2026.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 36. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024. v. 2.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; PRADO, Sheyla Tourinho de Almeida. Código de Processo Penal comentado: arts. 394 a 811. 20. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026. v. 2.
VALOIS, Luís Carlos. O direito penal de guerra às drogas. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
[1] O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
O autor declara ter utilizado ferramenta de IA Claude para correção textual.
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇