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A estreia de Odisseia, de Christopher Nolan, reacendeu um debate que rapidamente deixou o campo da crítica cinematográfica para ingressar em um terreno muito mais preocupante: o da discriminação racial. A escolha da atriz quênio-mexicana Lupita Nyong’o para interpretar Helena de Troia desencadeou uma onda de comentários que pouco ou nada discutiam roteiro, direção, atuação ou fotografia. Em seu lugar, multiplicaram-se manifestações como “Helena de Congo”, “Helena de Angola”, “Quem perder a guerra fica com a Helena” e outras tantas que associavam a atriz a estereótipos raciais ou ridicularizavam sua presença no elenco exclusivamente em razão da cor de sua pele[1]. Em paralelo, surgiram acusações de que Hollywood estaria promovendo uma espécie de “racismo reverso”[2], sob o argumento de que personagens tradicionalmente representados por atores brancos estariam sendo entregues a intérpretes negros, chegando alguns a defender que, por coerência, figuras históricas negras deveriam passar a ser interpretadas por atores brancos (Young, 2026).
A reação, contudo, revela menos uma preocupação com fidelidade artística e muito mais uma profunda incompreensão acerca do próprio conceito jurídico de racismo.
É preciso reconhecer que críticas a escolhas de elenco são legítimas, dado que o cinema vive de interpretações, adaptações e liberdade criativa, e nenhuma decisão artística está imune ao escrutínio do público.
O problema surge quando a objeção deixa de recair sobre aspectos cinematográficos e passa a concentrar-se exclusivamente na identidade racial da atriz, pois, aí a discussão deixa de ser estética para assumir contornos jurídicos bastante claros: não se está mais diante de um debate sobre adaptação literária, mas da utilização da raça como elemento de ridicularização, constrangimento e exclusão simbólica. Não por acaso, quase nenhuma das manifestações que circularam nas redes sociais questionava a capacidade interpretativa de Lupita Nyong’o. Não. O alvo tem sido sempre, sempre e sempre a sua condição de mulher negra ocupando um espaço que parte do imaginário coletivo insiste em reservar exclusivamente a pessoas brancas.
É com base nessa contextualização que emerge a expressão “racismo reverso”, frequentemente utilizada como tentativa de inverter os papéis entre vítima e ofensor.
Sob a ótica jurídica, entretanto, essa categoria simplesmente não encontra respaldo em praticamente nenhum ordenamento jurídico no globo terrestre, muito menos no brasileiro (Cândido, 2020). Isso não significa afirmar que pessoas brancas não possam sofrer preconceito, ofensas ou discriminações individuais. Evidentemente podem, e tais condutas podem caracterizar ilícitos civis, administrativos ou mesmo crimes contra a honra, conforme o caso concreto. O Direito brasileiro, por exemplo, não reconhece que essas situações constituam racismo em sentido jurídico, porque o racismo não se reduz a um sentimento de antipatia ou hostilidade entre indivíduos, tratando-se, sim, de um fenômeno estrutural, historicamente construído para subordinar determinados grupos, restringir oportunidades, naturalizar exclusões e perpetuar relações de poder (Lima, 2019).
Essa compreensão foi reforçada pelo próprio legislador ao introduzir o artigo 20-C na Lei 7.716/1989.
O dispositivo estabelece que, na interpretação da Lei do Racismo, o juiz deverá considerar discriminatória qualquer atitude dirigida “à pessoa ou a grupos minoritários” que provoque constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, em circunstâncias nas quais semelhante tratamento normalmente não seria dispensado a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (Brasil, 1989). E a redação sequer é casual, já que, ao fazer referência expressa a grupos minoritários, o legislador evidencia que o bem jurídico tutelado pela legislação antirracista não consiste em qualquer conflito interpessoal envolvendo cor da pele, mas na proteção de grupos historicamente vulnerabilizados por processos permanentes de discriminação.
Essa interpretação também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do HC 929.002/AL, reafirmou que a aplicação da Lei 7.716/1989 deve considerar sua finalidade constitucional de proteção a grupos vulneráveis, afastando leituras que desvirtuem o propósito da legislação antidiscriminatória (Brasil, 2025). Tal decisão dialoga diretamente com a compreensão construída pelo Supremo Tribunal Federal ao equiparar a injúria racial às formas de racismo e reconhecer que tais condutas representam manifestações de um fenômeno estrutural incompatível com os fundamentos constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana (Brasil, 2021)[3], ou, em outras palavras, a proteção jurídica conferida pela Lei do Racismo não decorre de uma simples análise aritmética entre ofensor e ofendido, mas da existência de relações históricas de dominação que transformam determinados grupos em destinatários preferenciais da discriminação.
Essa mesma conclusão foi construída em estudo publicado na revista Iuris Dictio, da Universidad Internacional del Ecuador, que demonstra que a compreensão contemporânea do racismo ultrapassa a ideia de preconceito individual e passa necessariamente pelo reconhecimento das estruturas sociais que produzem desigualdade e marginalização (Oliveira et al., 2025). O racismo deixa de ser visto apenas como um comportamento isolado para ser compreendido como mecanismo institucional de exclusão, reproduzido por práticas culturais, econômicas, políticas e simbólicas que afetam determinados grupos de forma sistemática. É justamente essa perspectiva que diferencia o conceito jurídico de racismo de meras manifestações individuais de intolerância. A cor da pele, isoladamente considerada, nunca foi suficiente para caracterizar o fenômeno, já que ela é o pretexto visível para o preconceito (Nogueira, 2006) — o elemento decisivo reside na existência de um contexto histórico de subordinação dirigido contra grupos cuja posição social foi construída a partir da exclusão e da desigualdade.
É exatamente por isso que a controvérsia envolvendo Odisseia não pode ser analisada como simples divergência de opinião sobre escolhas de elenco.
Quando milhares de comentários deixam de discutir cinema para reduzir uma atriz ao fato de ser negra, substituindo a crítica artística pela ridicularização racial, o debate deixa de ser cultural e passa a revelar uma dinâmica de discriminação que o Direito contemporâneo procura enfrentar há décadas. A indignação provocada por uma Helena negra diz muito menos sobre Homero ou sobre Christopher Nolan do que sobre a persistência de um imaginário social que continua associando determinados espaços de prestígio, beleza e protagonismo a uma única identidade racial. E essa lógica explica por que o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a retórica do chamado “racismo reverso”: não por negar que indivíduos possam sofrer ofensas, mas por reconhecer que o racismo, enquanto categoria jurídica, pressupõe relações estruturais de exclusão dirigidas contra grupos historicamente colocados em posição de vulnerabilidade.
A própria ideia de que o Direito reserva proteção especial às minorias não constitui uma inovação da legislação brasileira, mas representa um dos pilares do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Depois do célebre estudo elaborado por Francesco Capotorti (1979) e depois por Jules Deschênes (1985) para a Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias das Nações Unidas, evoluiu-se a compreensão de que minoria não corresponde simplesmente a um grupo numericamente inferior, mas sim a um grupo que ocupa posição não dominante na sociedade, cujos integrantes compartilham características étnicas, religiosas, linguísticas ou culturais próprias e buscam preservar essa identidade coletiva (Silveira; Freitas, 2017).
O elemento decisivo, portanto, não é a quantidade de pessoas, mas a vulnerabilidade decorrente de processos históricos de marginalização e exclusão (é essa posição de não dominância que justifica a adoção de mecanismos jurídicos especiais destinados à promoção da igualdade material).
Essa compreensão foi incorporada pela jurisprudência constitucional comparada.
Em precedente paradigmático, a Corte Constitucional da Colômbia, ao julgar a Sentencia C-058/94, adotou o entendimento de que o conceito de minoria é contextual e dinâmico, não decorrendo exclusivamente da inferioridade numérica, mas da posição de não dominância ocupada por determinado grupo na estrutura social, circunstância que justifica a adoção de medidas estatais de proteção diferenciada (Colômbia, 1994). Nessa perspectiva, a Corte afirmou que a concessão de tratamento jurídico especial às minorias não viola o princípio da igualdade, mas, pelo oposto, representa sua mais fiel concretização, pois tratar de forma idêntica grupos submetidos a condições historicamente desiguais significaria perpetuar as estruturas de exclusão que a própria Constituição busca superar.
A proteção diferenciada, portanto, não configura privilégio, mas instrumento jurídico destinado a promover a igualdade material e a reduzir desigualdades produzidas por processos históricos de discriminação e marginalização.
A mesma lógica permeia os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, embora evite formular um conceito fechado de minoria, reconhece reiteradamente que determinados grupos, em razão de sua vulnerabilidade histórica, demandam proteção reforçada por parte do Estado. Nos casos envolvendo comunidades Roma, como D.H. and Others v. Czech Republic, Oršuš and Others v. Croatia e Sampanis and Others v. Greece, o tribunal parte da premissa de que a igualdade formal é insuficiente quando aplicada a grupos submetidos a discriminações estruturais, impondo aos Estados obrigações positivas destinadas à eliminação de práticas excludentes (Tedh, 2007; 2008; 2010). A preocupação, portanto, jamais consistiu em estabelecer privilégios, mas em impedir que diferenças históricas continuassem produzindo desigualdade no presente.
Esse mesmo fundamento inspira o sistema interamericano de direitos humanos. Em decisões como Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua, Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador e Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname, a Corte Interamericana reconheceu que grupos historicamente vulnerabilizados não apenas possuem direitos individuais, mas também direitos coletivos cuja proteção exige atuação diferenciada do Estado (CIDH, 2001, 2012, 2015). A igualdade, nessa perspectiva, não se esgota na proibição abstrata de discriminação; ela impõe o dever concreto de remover obstáculos que atingem grupos submetidos a processos persistentes de exclusão social, cultural e política.
Percebe-se, assim, que a referência feita pelo artigo 20-C da Lei 7.716/1989 aos “grupos minoritários” está longe de representar uma escolha isolada do legislador brasileiro.
Trata-se da incorporação de uma construção jurídica consolidada no direito internacional dos direitos humanos, segundo a qual a discriminação racial deve ser compreendida à luz das relações históricas de poder que afetam grupos vulneráveis. É justamente por isso que expressões como “racismo reverso” não encontram acolhida na legislação, na doutrina ou na jurisprudência, na medida em que a categoria jurídica do racismo não foi concebida para abarcar qualquer manifestação individual de hostilidade baseada na cor da pele, mas para enfrentar mecanismos estruturais de subordinação que recaem sobre grupos cuja posição social foi construída a partir da exclusão — e desconsiderar esse contexto significa esvaziar décadas de desenvolvimento do direito antidiscriminatório e reduzir o racismo a um simples conflito interpessoal, ignorando precisamente aquilo que lhe confere relevância jurídica: sua dimensão histórica, estrutural e institucional.
E nesse ponto o argumento da chamada “fidelidade histórica” revela sua maior fragilidade.
Grande parte das críticas dirigidas à escolha de Lupita Nyong’o parte da premissa de que Helena de Troia seria necessariamente uma mulher branca e loura, como se essa descrição estivesse expressamente contida nos poemas de Homero. Não está. Na Ilíada, Helena é apresentada como uma mulher de extraordinária beleza, a ponto de justificar a guerra entre gregos e troianos (os anciãos de Troia chegam a afirmar que “não é censurável que troianos e aqueus de belas cnêmides sofram longamente por uma mulher assim, tão semelhante às deusas imortais”) (Homero, 2013). Na Odisseia, ela é descrita novamente por sua beleza, surgindo “tão bela quanto Ártemis” (Homero, 2011). Em nenhum desses trechos Homero descreve sua cor da pele, seus cabelos ou seus olhos. E a ausência não é acidental: o poeta preocupa-se mais em enfatizar sua beleza quase divina, e não em estabelecer características fenotípicas específicas.
Mas, curiosamente, o mesmo rigor não foi exigido em relação a outros personagens.
No próprio Livro IV da Odisseia, Menelau é descrito como possuidor de cabelos louros (Homero, 2011), enquanto, no filme, o personagem aparece careca (interpretado por Jon Bernthal). A alteração passou praticamente despercebida. Da mesma forma, Telêmaco é interpretado pelo inglês Tom Holland; Odisseu, pelo norte-americano Matt Damon; diversos integrantes do elenco tampouco possuem qualquer ascendência grega[4]. Nenhuma dessas escolhas provocou campanhas nas redes sociais em defesa da “autenticidade histórica”. A exigência de fidelidade parece surgir apenas quando a atriz escolhida é negra. A seletividade do argumento revela que a verdadeira preocupação nunca foi a nacionalidade dos intérpretes nem a exatidão histórica da adaptação, mas a presença de uma mulher negra ocupando um papel que parte do imaginário coletivo insiste em associar exclusivamente à branquitude[5].
A própria narrativa homérica enfraquece a ideia de uma Grécia isolada sob qualquer perspectiva étnica.
Em Ilíada, Zeus Festeja com os etíopes, e em Odisseia o deus Poseidon está ausente do Olimpo porque foi visitar os mesmos etíopes. Depois, Menelau relata suas viagens pelo Egito, Líbia, Fenícia e Chipre, demonstrando que o Mediterrâneo descrito por Homero era um espaço de circulação de povos, culturas e contatos comerciais (2013, 2011)[6]. Mais importante ainda: Helena sequer nasce segundo parâmetros biológicos ordinários — ou seja, do ventre de uma mulher. Filha de Zeus metamorfoseado em cisne, vem ao mundo a partir de um ovo posto por Leda. A narrativa é, portanto, um mito, não um registro histórico — um mito, não um registro histórico, repita-se! Exigir rigor documental em relação à cor da pele de uma personagem cuja própria origem desafia as leis da natureza constitui uma contradição difícil de sustentar.
Na realidade, a imagem da Helena branca, loura e de traços europeus consolidou-se muito menos pela leitura de Homero do que pela tradição artística produzida séculos depois.
A pintura renascentista, seguida pelo neoclassicismo europeu e, posteriormente, pelas grandes produções hollywoodianas do século XX, cristalizou um modelo visual que acabou sendo confundido com o texto original (ocorre que essas representações refletem muito mais os padrões estéticos e culturais de suas respectivas épocas do que qualquer descrição deixada pelo poeta grego; enfim, confundiu-se a iconografia produzida pela Europa moderna com a própria Antiguidade clássica, como se ambas fossem a mesma coisa).
Talvez a maior ironia dessa controvérsia seja justamente aquilo que ela escolhe ignorar.
Poucos espectadores parecem incomodar-se com deuses gregos falando inglês, com heróis interpretados por atores norte-americanos ou britânicos, com alterações de idade, aparência física ou acontecimentos narrativos livremente adaptados pelo cinema. A suspensão da descrença, indispensável a qualquer obra baseada na mitologia, funciona sem maiores dificuldades até o momento em que uma atriz negra assume um dos papéis centrais da narrativa, já que, a partir daí, passa-se a invocar uma suposta fidelidade histórica que jamais foi exigida em relação aos demais elementos da obra.
No fim, o desconforto provocado por uma Helena negra não decorre da violação de qualquer compromisso histórico ou literário, mas da ruptura de um imaginário racial construído ao longo de séculos, que associou determinados símbolos de beleza, poder e protagonismo exclusivamente à população branca. E contra essa lógica desenvolveu-se o direito antidiscriminatório contemporâneo: não para impedir críticas a obras de arte, nem para impor escolhas de elenco, mas para reconhecer que a discriminação racial começa muito antes do crime. Ela nasce quando a cor da pele se transforma em motivo de ridicularização, de exclusão simbólica e de negação de pertencimento.
BRASIL. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília: Presidência da República, 1989. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 929.002/AL. Relator: Ministro Og Fernandes. Sexta Turma. Julgado em 4 fev. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, 10 fev. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402561740. Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 154.248/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 28 out. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, 23 fev. 2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759332240. Acesso em: 31 jul. 2026.
CANDIDO, Marcos. Racismo reverso existe? Entenda por que a pergunta é absurda. UOL, São Paulo, 6 out. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2020/10/06/racismo-reverso-existe-entenda-por-que-a-pergunta-e-absurda.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
CAPOTORTI, Francesco. Study on the rights of persons belonging to the ethnic, religious and linguistic minorities. Genebra: United Nations Publications, 1979.
COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentencia C-058/94, de 17 de fevereiro de 1994. Magistrado Ponente: Alejandro Martínez Caballero. Bogotá: Corte Constitucional, 1994. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1994/c-058-94.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua. Sentença de 31 de agosto de 2001 (Mérito, Reparações e Custas). Série C, n. 79. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_79_ing.pdf. Acesso em: 6 jul. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador. Sentença de 27 de junho de 2012 (Mérito e Reparações). Série C, n. 245. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_245_ing.pdf. Acesso em: 6 jul. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname. Sentença de 25 de novembro de 2015 (Mérito, Reparações e Custas). Série C, n. 309. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_309_esp.pdf. Acesso em: 6 jul. 2026.
DESCHÊNES, J. Proposal concerning a definition of the term “minority”. (E/CN.4/ Sub.2/1985/31). Geneva, May 1985.
HOMERO. Ilíada. Tradução, prefácio e notas de Frederico Lourenço. 1. ed. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2013.
HOMERO. Odisseia. Tradução, prefácio e notas de Frederico Lourenço. 1. ed. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.
LIMA, Marcus Eugênio Oliveira. O que há de novo no “novo” racismo do Brasil? Revista Ensaios e Pesquisas em Educação e Cultura, Seropédica, v. 4, n. 7, p. 157-177, 2019. https://doi.org/10.29327/211303.4.7-10
NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social, v. 19, n. 1, p. 287-308, nov. 2006. https://doi.org/10.1590/S0103-20702007000100015
OLIVEIRA, Flaviana de Freitas; COSTA, Juliana dos Santos; KLEIN, Ana María. El rechazo a la tesis del racismo inverso por parte del Tribunal Superior de Justicia de Brasil: protección de grupos históricamente discriminados. Ius Humani. Revista de Derecho, Quito, v. 14, n. 2, p. 1-34, 2025. Disponível em: https://scielo.senescyt.gob.ec/pdf/iush/v14n2/1390-7794-iush-14-02-00001.pdf. Acesso em: 31 jul. 2026.
PETRY, Arthur. Thiago Braga muito brabo com a Odisseia. YouTube, 30 jul. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SH6RiKags14. Acesso em: 4 ago. 2026.
ROSCOE, Beatriz. Erika Hilton é eleita presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Valor Econômico, 11 mar. 2026. Disponível em: https://valor.globo.com/politica/noticia/2026/03/11/erika-hilton-eleita-presidente-da-comisso-de-defesa-dos-direitos-da-mulher.ghtml. Acesso em: 31 jul. 2026.
SILVEIRA, Rebeca Costa Gadelha da; FREITAS, Raquel Coelho de. Definindo minorias: desafios, tentativas e escolhas para se estabelecer critérios mínimos rumo à conceituação de grupos minoritários. Revista de Teorias e Filosofias do Estado, Florianópolis, v. 3, n. 2, p. 95-116, jul./dez. 2017. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9652/2017.v3i2.2511
TORNADO, Tony. Se Jesus fosse um homem de cor (Deus Negro). YouTube, 19 set. 2024. Compositor João Pereira de Sá. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=IlxxNUGFpIE. Acesso em: 31 jul. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of D.H. and Others v. the Czech Republic: application no. 57325/00. Strasbourg: TEDH, 13 nov. 2007. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-83256. Acesso em: 31 jul. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Oršuš and Others v. Croatia: application no. 15766/03. Strasbourg: TEDH, 16 mar. 2010. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-97689. Acesso em: 31 jul. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Sampanis and Others v. Greece: application no. 32526/05. Strasbourg: TEDH, 5 jun. 2008. Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-86798. Acesso em: 31 jul. 2026.
YOUNG, Cathy. Homeric heresies: Christopher Nolan Odyssey: Lupita Nyong’o as Helen of Troy fuels debate. Quillette, 25 maio 2026. Disponível em: https://quillette.com/2026/05/25/homeric-heresies-christopher-nolan-odyssey-lupita-nyongo/. Acesso em: 31 jul. 2026.
* Foi utilizada inteligência artificial generativa ChatGPT (OpenAI) para assistência linguística, com a finalidade de aperfeiçoar a fluidez textual e corrigir eventuais inadequações gramaticais e ortográficas.
** O título é uma homenagem a uma canção de Toni Tornado chamada “Se Jesus fosse um homem de cor (Deus negro)” (2024). Nessa canção, o eu lírico parte do pressuposto de que Jesus é amado pela representação que os europeus deram a um palestino: um homem louro, branco, olhos azuis. Essa indagação crítica se amolda como uma luva, na visão dos autores, ao tema em debate no presente artigo.
[1] Essas referências racistas podem ser vistas, dentre outras várias postagens nas mais diversas redes sociais, aqui: https://www.instagram.com/p/DbVkDsXlr81/?img_index=2.
[2] Em sua página no X, Elon Musk chegou a dizer que “Chris Nolan is an anti-White racist”, ou, com a nossa tradução, “Chris Nolan é um racista antibranco”. O link dessa publicação é: https://x.com/elonmusk/status/2057741134609166390.
[3] A decisão foi firmada no julgamento do HC 154.248 e posteriormente consolidada na legislação pela Lei 14.532/2023.
[4] A propósito, interessante programa de comédia ironizou assim essa parte: “Você acha que os gregos olham esse filme… e eles olha pro (sic) Matt Damon e pensa (sic) literalmente é a gente! Ou eles veem só um americano branquelo… você tá (sic) entendendo? Você tá (sic) entendendo a expansão da obra e como cada Cultura absorve e representa?” (Petry, 2026).
[5] Embora referente a outro tipo de preconceito, não pode passar despercebida situação que lembra a mencionada neste parágrafo por ser relativa à seletividade do ataque: quando da eleição de uma parlamentar transexual para a presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados que provocou intensa reação de determinados setores da sociedade, sob o argumento de que ela “não seria mulher” (Roscoe, 2026). Curiosamente, a mesma indignação não se verificou – e tampouco se verifica – quando a presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é exercida por parlamentar que não é idoso, ou quando a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência é presidida por alguém que não possui deficiência. A seletividade dessa reação evidencia que a representatividade costuma ser invocada apenas em determinados contextos, revelando que a controvérsia não decorre propriamente da identidade entre o representante e o grupo representado, mas da resistência dirigida a grupos específicos.
[6] Uma leitura mais prática e rápida desses trechos pode ser conferida nestes links: https://department.monm.edu/Classics/CourseArchiveTJS/CLAS240/Africa/homeronethiopians.htm e https://en.wikisource.org/wiki/Page:The_geography_of_Strabo_(1854)_Volume_1.djvu/29 (em inglês).
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