Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Passado mais de um século do Discurso de Sassari, permanece atual a necessidade de revisitar a ruptura promovida por Arturo Rocco (1910 apud Bruno, 2005) entre a Ciência do Direito Penal e as demais Ciências Penais. Ao concentrar o método exclusivamente na dogmática jurídico-formal, o tecnicismo restringiu o objeto científico do Direito Penal e enfraqueceu o diálogo em que as Ciências Penais mantinham com outros campos do conhecimento, especialmente com as abordagens antropológicas e sociológicas desenvolvidas pela Escola Positiva, consolidando um modelo de investigação centrado na lei, e tão somente nela.
À época, ainda não havia sido formulada a Teoria Tridimensional do Direito, desenvolvida por Miguel Reale entre as décadas de 1940 e 1960, segundo a qual a experiência jurídica resulta da integração indissociável entre fato, valor e norma. Partindo dessa premissa, a presente proposta sustenta que também as Ciências Penais podem ser compreendidas a partir de uma unidade epistemológica. Essa unidade não decorre da identidade metodológica entre as disciplinas, mas da existência de um objeto material comum que se projeta sobre todas elas: o fenômeno jurídico-penal (Gocking, 2026).
No Brasil, a influência do tecnicismo italiano marcou profundamente a formação da dogmática penal após a entrada em vigor do Código Penal de 1940, tendo em Nelson Hungria seu principal expoente. Seus “Comentários ao Código Penal”, uma das obras mais influentes de toda literatura penal brasileira, moldaram a interpretação do Código Penal e a formação de sucessivas gerações de juristas. Consolidou-se, assim, a hegemonia da dogmática jurídico-penal como paradigma científico dominante, relegando as demais Ciências Penais a um plano secundário. Como consequência, o Direito Penal passou a ser compreendido, quase de forma unívoca, sob a perspectiva da Ciência do Direito Penal, reduzindo a compreensão do sistema penal à estrutura lógico-formal da norma positiva e num plano secundário as contribuições das Ciências Penais.
Na Europa, entretanto, diversos autores buscaram superar esse isolamento dogmático proposto por Rocco. Claus Roxin aproximou a dogmática da política criminal mediante seu funcionalismo político-criminal. Em Portugal, Jorge de Figueiredo Dias (2007) reinterpretou a antiga “ciência total do direito penal” de Franz von Liszt de 1899 para defender uma ciência conjunta do Direito Penal, integrando dogmática, criminologia e política criminal em uma unidade funcional, sem eliminar suas autonomias metodológicas.
No Brasil, observamos limitada contribuição de Luiz Vicente Cernicchiaro (1972) o qual relata o tridimensionalismo de Miguel Reale à interpretação da norma penal, restringindo sua análise do fato, valor e norma, porém, ao plano hermenêutico. Aníbal Bruno (2005) e Miguel Reale Júnior (2004) igualmente defenderam uma compreensão menos formalista do Direito Penal dogmático e uma maior abertura metodológica. Suas contribuições, contudo, concentraram-se no âmbito da Ciência do Direito Penal.
A busca por essa sistematização, entretanto, antecede essas formulações e, em busca de uma organização científica das Ciências Penais, Galdino Siqueira (1947), influenciado por Franz von Liszt, estruturou-as em disciplinas jurídicas e extrajurídicas, concebendo-as de maneira cooperativa. Luis Jiménez de Asúa (1950), por sua vez, difundiu a conhecida concepção de uma “Enciclopédia das Ciências Penais”, evidenciando a íntima conexão entre os diversos ramos do saber criminal. Não obstante essas tentativas de sistematização, permaneceu indefinida a própria delimitação conceitual das Ciências Penais na literatura penal brasileira.
Basileu Garcia (2008) evidencia essa imprecisão já na própria terminologia, ao empregar a expressão “Ciências Penais” em sentido restrito, sem lhe atribuir a função de categoria científica unificadora das diversas disciplinas que compõem esse campo do conhecimento. Essa leitura é corroborada pela nota editorial de Denise Nunes Garcia, coordenadora da 7.ª edição da obra, ao destacar que os capítulos iniciais devem ser compreendidos como o registro de um momento histórico marcado pela disputa em torno da nomenclatura e da delimitação dos diferentes saberes que se ocupam do crime e da pena. Magalhães Noronha (1972) e José Frederico Marques (2002), por sua vez, conferiram às demais disciplinas das Ciências Penais uma posição relacional ao Direito Penal. Damásio de Jesus (2015) e Francisco de Assis Toledo (2002) concentraram suas investigações predominantemente na dogmática do Direito Penal positivo. Heleno Cláudio Fragoso (1994), por sua vez, reconheceu que qualquer classificação das Ciências Penais permaneceria inevitavelmente artificial, justamente pela ausência de um verdadeiro critério unificador.
Apesar de sua importância histórica, esses modelos não solucionaram a questão central: por que disciplinas metodologicamente tão distintas — como Medicina Legal, Criminologia, Psicologia Criminal e Dogmática Penal — integram um mesmo campo científico? Em outras palavras, o que lhes confere a identidade comum expressa pela qualificação “penais”?
É precisamente nesse ponto que se situa a presente proposta. Sustenta-se que a unidade das Ciências Penais decorre da identidade de seu objeto material, e não da uniformidade metodológica. Esse objeto comum é o fenômeno jurídico-penal.
Tal fenômeno possui existência social anterior à positivação estatal e apresenta estrutura tridimensional. Inicialmente, manifesta-se como um fato pertencente ao mundo físico. Em seguida, esse fato recebe significado cultural mediante a valoração realizada pela comunidade. Por fim, da integração entre fato e valor emerge a dimensão normativa, convertendo-se em um dever-ser social, que poderá ou não ser posteriormente acolhido pela positivação estatal.
Essa construção inspira-se na teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (1994), sem, contudo, reproduzi-la. A tridimensionalidade é aqui utilizada como fundamento para demonstrar que as diversas Ciências Penais, embora preservem autonomia metodológica e enfoques próprios, convergem para um mesmo objeto material: o fenômeno jurídico-penal. Cada disciplina investiga uma de suas dimensões predominantes, sem perder de vista a unidade do fenômeno que lhes serve de fundamento.
Para compreender como essa unidade se constitui, é necessário examinar a gênese do próprio fenômeno jurídico-penal, cuja formação decorre integração entre cultura, valor e norma.
A cultura constitui o ambiente histórico no qual os valores humanos são reconhecidos, compartilhados e transmitidos entre as gerações. Diferentemente dos demais seres vivos, o homem não apenas percebe a realidade, mas a interpreta e lhe atribui significado mediante juízos de valor. Pessoas, fatos, objetos e condutas deixam de ser simples dados naturais para adquirir relevância segundo a consciência humana. Razão pela qual toda experiência cultural é inseparável da valoração (Reale, 2002).
Essa atividade distingue o mundo da natureza do mundo da cultura. Enquanto os fenômenos naturais desenvolvem-se segundo relações de causalidade, os fenômenos culturais orientam-se por valores, finalidades e pelo dever-ser (Sollen) (Hessen, 1980). Johannes Hessen demonstra que as ciências da cultura compreendem ações humanas orientadas por valores, perspectiva igualmente desenvolvida por Wilhelm Windelband, conforme expõe Hessen (1980) ao distinguir o método das ciências culturais daquele empregado pelas ciências naturais.
Essa distinção repercute diretamente nas Ciências Penais. Heleno Cláudio Fragoso (1954) observava que a diversidade metodológica entre disciplinas das Ciência Penais (cultural e natural) como Direito Penal e Criminologia dificultava sua integração científica. A teoria tridimensional de Miguel Reale (1994) oferece, entretanto, um referencial capaz de superar essa fragmentação ao compreender fato, valor e norma nas Ciências Penais como momentos inseparáveis de um único processo cultural, o fenômeno jurídico-penal.
Nas Ciências Penais esse manifesta-se de maneira evidente. Parte-se de um fato (ôntico) pertencente ao mundo natural, ex.: o cadáver, mas a morte de uma pessoa esse acontecimento recebe significado axiológico e social mediante a cultura (ontológico); somente então é convertido em categoria jurídica pela norma penal (homicídio) fenômeno permanece o mesmo, alterando-se apenas a perspectiva científica pela qual é examinado.
Os bens jurídicos igualmente não são criados pelo Estado. Eles decorrem de valores historicamente consolidados na comunidade e apenas recebem tutela jurídica quando reconhecidos como indispensáveis à preservação da pessoa, da ordem social ou do próprio Estado. A função da lei consiste em positivar esses valores, conferindo-lhes força obrigatória.
Desse modo, o bem jurídico representa a expressão normativa de valores culturais previamente reconhecidos pela sociedade. É precisamente essa sequência — fato, valor e norma — que explica a formação do fenômeno jurídico-penal e fornece o fundamento epistemológico comum capaz de integrar todas as Ciências Penais sem eliminar a autonomia metodológica de cada uma delas.
Reconhecida essa formação tridimensional do fenômeno jurídico-penal, resta identificar como cada Ciência Penal se relaciona com ele. Essa análise exige distinguir, apenas para fins metodológicos, os diferentes planos pelos quais o fenômeno pode ser compreendido.
O fenômeno jurídico-penal constitui o objeto material comum das Ciências Penais. Para fins metodológicos, sua compreensão pode ser organizada em três planos de análise — ôntico, ontológico e axiológico-normativo — que, embora distintos sob o aspecto científico, manifestam-se simultaneamente na realidade concreta. Essa distinção possui finalidade exclusivamente metodológica, pois o fenômeno jurídico-penal permanece uno e tridimensional, permitindo que diferentes disciplinas o investiguem sob perspectivas diversas, sem comprometer sua unidade epistemológica. A institucionalização estatal não cria esse fenômeno, limitando-se a captar e positivar uma realidade normativa preexistente
O plano ôntico corresponde à dimensão empírica do fenômeno jurídico-penal, abrangendo a materialidade do fato e seus elementos objetivamente verificáveis. Nele predominam as ciências periciais, cuja função consiste na reconstrução técnica dos acontecimentos, na identificação dos vestígios e na demonstração científica da realidade fática.
O plano ontológico refere-se à compreensão do significado humano, social e cultural do fato. Superada a mera constatação empírica, o fenômeno passa a ser analisado em seu conteúdo valorativo e em suas repercussões para a convivência social. Nesse plano situam-se, predominantemente, a Criminologia, a Filosofia do Direito Penal, a Sociologia Criminal, a Vitimologia e a Antropologia.
O plano axiológico-normativo corresponde à dimensão do dever-ser fundado nos valores reconhecidos pela coletividade e expressa na norma social posteriormente positivada pelo Estado. É nesse plano que se desenvolvem a Dogmática Penal, o Direito Processual Penal e o Direito da Execução Penal, responsáveis pela interpretação, aplicação e concretização do Direito Penal positivo. A atuação estatal não cria o fenômeno jurídico-penal nem o bem jurídico tutelado; apenas institucionaliza uma normatividade social preexistente, conferindo-lhe coercibilidade por meio da lei.
Essa distinção metodológica pode ser ilustrada pelo homicídio. As ciências periciais examinam a materialidade da morte e as circunstâncias objetivas da agressão; as ciências da compreensão investigam seu significado humano, social e criminológico; e as ciências jurídico-institucionais qualificam juridicamente a conduta e aplicam as consequências previstas pelo ordenamento. Não se trata de objetos distintos, mas de diferentes perspectivas científicas incidentes sobre um único fenômeno jurídico-penal.
Os planos de compreensão indicam, portanto, apenas a predominância metodológica de cada disciplina, sem estabelecer compartimentos estanques. Nenhuma Ciência Penal permanece confinada a um único plano, pois todas dialogam permanentemente entre si e se complementam na compreensão do fenômeno jurídico-penal.
A aplicação dessa integração na prática forense é destacada por Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 6), magistrado de carreira, desembargador e renomado doutrinador, ao afirmar que: “As ciências criminais possuem um cenário próprio e peculiar para o seu aprimoramento científico, bem como para o aperfeiçoamento legislativo integrado e sistematizado, além de aplicação uníssona”. O autor transporta essa concepção para a realidade dos tribunais ao demonstrar que, no exercício da jurisdição, o magistrado não consegue aplicar a dosimetria da pena (Direito Penal) sem observar as regras probatórias (Processo Penal) e elementos como a conduta social e a personalidade do agente, tradicionalmente examinados pela Criminologia. A aplicação da lei exige, portanto, a utilização simultânea dessas disciplinas. A unidade entre Direito Penal e Processo Penal, reconhecida pelo autor nos planos legislativo e prático, decorre de ambos incidirem sobre um mesmo objeto: o fenômeno jurídico-penal. A integração entre as Ciências Penais, assim, não constitui mera conveniência legislativa ou operacional, mas resulta da identidade de seu objeto científico.
Sob essa perspectiva de mútua implicação, a Polícia Civil, especialmente quando integrada aos órgãos de polícia técnico-científica, constitui a principal manifestação institucional da passagem do plano ôntico para o plano axiológico-normativo do fenômeno jurídico-penal. É nesse espaço que a realidade empírica do crime é cientificamente reconstruída, interpretada, juridicamente qualificada e submetida a uma tipificação penal em tese, permitindo a incidência do Direito Penal e deflagrando a atuação de todo o sistema de justiça penal, mediante investigação conduzida pela Autoridade Policial, com a posterior atuação do Ministério Público, da Defesa Pública/Privada, do Poder Judiciário e da Polícia Penal. Por essa razão, a atividade da Polícia Judiciária constitui o elo fundamental e a expressão mais evidente da concretização prática das Ciências Penais na realidade estatal.
A unidade das Ciências Penais decorre, portanto, não da adoção de um método comum ou da fusão de suas disciplinas, mas da identidade de seu objeto material. Embora cada ciência privilegie determinado plano de compreensão, todas incidem sobre o mesmo fenômeno jurídico-penal, cuja estrutura tridimensional explica, simultaneamente, sua autonomia metodológica e sua unidade epistemológica.
A classificação proposta não pretende substituir ou esgotar as construções doutrinárias tradicionais, tampouco eliminar a autonomia metodológica das diversas disciplinas penais. Ao contrário, busca oferecer um critério de sistematização fundado na identidade do objeto material, preservando a independência científica de cada ramo e, simultaneamente, evidenciando a unidade que os integra.
Se essa perspectiva se mostrar apta a explicar, com maior coerência, a relação entre as diversas Ciências Penais, terá alcançado seu propósito fundamental: oferecer um novo referencial epistemológico para a compreensão de sua unidade, estimulando o aprofundamento do debate doutrinário acerca do fenômeno jurídico-penal como categoria científica central desse campo do conhecimento.
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