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O termo “constitucionalismo abusivo” foi estruturado pelo constitucionalista norte-americano David Landau (2013), que, para o autor, trata-se de uma estratégia para enfraquecer a democracia.
No dizer de David Landau o fenômeno do constitucionalismo abusivo é caracterizado pelo uso de métodos democráticos formais, como emendas e promulgação de novas Constituições, para corroer a democracia e consolidar o poder de autocratas. O autor argumenta que mecanismos tradicionais, como o golpe militar, tornaram-se impopulares, levando líderes a utilizarem reformas sutis para enfraquecer instituições de fiscalização e dificultar a alternância de poder (Landau, 2020).
Autocratas contemporâneos compreenderam que o verniz da legitimidade reduz os custos políticos da escalada autoritária, permitindo a ascensão de regimes híbridos (ou democracias iliberais) que, na prática, esvaziam as finalidades essenciais do Estado democrático de direito (Normanton, 2026).
Em outras palavras, o constitucionalismo abusivo significa
a utilização de institutos do direito constitucional e do Estado constitucional para violar e minar a democracia liberal por meio especialmente de emendas constitucionais e da substituição de constituições por novas leis fundamentais. O modelo deturpado de constitucionalismo auxilia na efetivação de novas modalidades de governos autoritários ou semiautoritários sem a necessidade de utilização de golpes de Estado para chegar ou manter-se no poder estatal. O partido majoritário, as coalizões de partidos e os Presidentes da República fortes podem utilizar de emendas constitucionais para manterem-se no Poder Executivo com, por exemplo, a aprovação de reeleição do Chefe do Executivo, além de alterarem mecanismos de controle sobre os demais Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos (Barboza; Robl Filho, 2018, p. 84).
Anna Normanton (2026) aponta que a erosão democrática não ocorre em um vácuo normativo, ela é impulsionada e viabilizada pelo constitucionalismo abusivo. Para a autora, a expressão “constitucionalismo abusivo” é uma contradição lógica entre o substantivo, que remete à limitação do poder e à proteção de direitos, e o adjetivo, que denota justamente a subversão desses elementos. Nesse sentido, Normanton (2026) explica:
Deveras, a expressão “constitucionalismo abusivo” é uma contradictio in adjecto (uma contradição no próprio adjetivo), pois se trata de um fenômeno e de uma técnica que se utilizam do próprio constitucionalismo e das Constituições contra as suas próprias razões de existir. É inegavelmente contraditório. Mas reconhecer sua contradição é diferente de negar sua existência.
David Landau utiliza principalmente três países como estudos de caso centrais para ilustrar o constitucionalismo abusivo: Hungria, Colômbia e Venezuela. Além destes, o autor cita diversos outros exemplos para demonstrar a amplitude e as diferentes particularidades do fenômeno que possuí uma presença global (Landau, 2020).
Essa lógica assume contornos particulares no contexto latino-americano, onde o abuso constitucional extrapola os mecanismos formais de emenda.
Nesse sentido, segundo Normanton (2026), especialmente no contexto latino-americano, é necessária uma ampliação crítica do conceito inicialmente proposto. A subversão da ordem constitucional não se restringe aos mecanismos formais de alteração do texto. Uma observação acurada da realidade demonstra que o constitucionalismo abusivo abarca um espectro mais amplo e insidioso, englobando a utilização indevida de legislações ordinárias, atos administrativos, omissões estratégicas e até mesmo decisões judiciais que, sob o manto da aparente constitucionalidade, desvirtuam e enfraquecem a separação de Poderes, as garantias fundamentais e a democracia.
É precisamente nesse espaço, principalmente o da produção legislativa ordinária, aparentemente blindada pela legitimidade democrática do processo legiferante, que o populismo penal se revela como um dos vetores mais eficazes desse tipo de erosão democrática. Embora o populismo penal e o constitucionalismo abusivo nascerem em campos dogmáticos diferentes, ambos descrevem uma mesma lógica de raciocínio, qual seja, o uso de legitimação direta para contornar intervenções institucionais que desempenham a função de conter o poder. É justamente nesse ponto que eles se encontram.
O populismo penal e o constitucionalismo abusivo impõem conveniência e se tornam instrumento de comunicação política. O populismo penal utiliza-se de ferramentas legítimas, como o regime de urgência, as propostas de emenda à constituição e o próprio rito do Devido Processo Legislativo para promover reformas penais que relativizam as garantias fundamentais, retratam a mitigação e afronta aos princípios constitucionais e cláusulas pétreas, ignorando essa relativização. São leis que entram pela porta da frente em nome de um pretenso Estado Democrático de Direito.
Onde o populismo penal planta suas raízes, enfraquece as garantias penais e a própria democracia. Ao estabelecer a premissa de que o direito penal simbólico é a primeira e mais rápida resposta ao crime, à violência e à criminalidade, o legislador ignora que a violência do sistema penal pode ter o efeito de agravar e reproduzir os mesmos conflitos que a intervenção penal pretende resolver, de forma ainda mais grave, precisamente porque essa violência estatal se reveste de legitimidade.
Postos lado a lado, o constitucionalismo abusivo, tem como alvo primário a arquitetura institucional do Estado e o próprio texto constitucional, enquanto o populismo penal, por sua vez, tem como alvo o sistema penal, operando no plano infraconstitucional através da legislação ordinária. Mas ambos se apresentam socialmente como manifestações legítimas.
Uma lei que ilustra o padrão do constitucionalismo abusivo é a Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) que usou de mecanismos formalmente legítimos, como a derrubada de veto presidencial e promulgação pelo presidente do Senado, para produzir, na prática, um efeito de mitigação da responsabilização por atos contra a própria ordem democrático-constitucional, sem que essa operação assuma a forma explícita de uma anistia. A lei está com eficácia suspensa por decisão do ministro Alexandre de Moraes, e há múltiplas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso no STF questionando sua constitucionalidade formal e material.
Apesar da Lei da Dosimetria fazer um movimento inverso ao recrudescimento penal, cabe, contudo, uma ressalva teórica importante. A literatura sobre populismo penal historicamente descreve o fenômeno operando no sentido do recrudescimento punitivo. A Lei da Dosimetria, no entanto, produz o efeito inverso: a redução de penas para uma base política específica. Isso não afasta, porém, a pertinência do conceito, mas afasta apenas a direção em que ele costuma se manifestar.
Em ambos os casos, o direito penal é tratado não como sistema técnico e científico de garantias, mas como instrumento de satisfação de demandas políticas e populares imediatas. Trata-se, assim, de uma manifestação do populismo penal em sentido inverso. Esse populismo penal em sentido inverso deixa evidente o uso seletivo do poder punitivo e a quem ele serve.
A aproximação entre populismo penal e constitucionalismo abusivo revela, em síntese, que a erosão das garantias fundamentais no Brasil contemporâneo não depende de rupturas institucionais explícitas. Ela se processa por dentro da própria legalidade, através de instrumentos que o ordenamento jurídico reconhece como legítimos. Reconhecer essa convergência é fundamental para desenvolver instrumentos capazes de identificar e conter na aparente normalidade do processo legislativo, os sinais de um abuso que, por não romper abertamente com a forma, tende a passar despercebido até que seus efeitos sobre as garantias fundamentais se tornem irreversíveis.
BARBOZA, Estefânia Maria Queiroz; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Constitucionalismo abusivo: fundamentos teóricos e análise da sua utilização no Brasil contemporâneo. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 12, n. 39, p. 79-97, jul./dez. 2018.
BRASIL. Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 maio 2026. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, p. 189-260, 2013.
LANDAU, David. Constitucionalismo abusivo. Tradução de Ulisses Levy Silvério dos Reis e Rafael Lamera Giesta Cabral. Revista Jurídica da Ufersa, Mossoró, 2020.
NORMANTON, Anna. Constitucionalismo abusivo ameaça garantias fundamentais e democracia. Consultor Jurídico, 8 abr. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-abr-08/constitucionalismo-abusivo-ameaca-garantias-fundamentais-e-democracia/. Acesso em: 4 ago. 2026.
O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES), código de financiamento 001.
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