Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O julgamento realizado no dia 15 de setembro de 2026, no Supremo Tribunal Federal, ficou marcado pelo baixo nível jurídico apresentado por alguns dos Excelentíssimos Ministros da mais alta Corte do País, em um debate que, em determinados momentos, pareceu muito mais personalista do que propriamente jurídico, enquanto questões de enorme relevância institucional, interna, externa e social permaneciam convenientemente em segundo plano. Contudo, para além disso, algo particularmente chamou a minha atenção: a utilização de conceitos jurídicos distintos como se fossem sinônimos.
Refiro-me, especificamente, aos tão temidos institutos da conexão e da continência no processo penal. Institutos distintos e com pressupostos próprios, mas que, ao que parece, podem ser tratados como se fossem meras variações terminológicas, conforme a conveniência do debate.
E talvez seja justamente aí que reside o problema: quando conceitos jurídicos deixam de ser utilizados em seu sentido técnico e passam a funcionar como simples recursos retóricos, o Direito deixa de ser instrumento de racionalização da decisão e passa a ser apenas a sua posterior ornamentação.
Conexão e continência constituem causas modificadoras da competência jurisdicional. Por essa razão, antes de adentrar propriamente na definição e na distinção de cada instituto, mostra-se necessária uma breve digressão para estabelecer, ainda que de forma sucinta, os conceitos de jurisdição e competência, premissas indispensáveis à adequada compreensão da matéria.
A jurisdição constitui o poder-dever estatal de dizer o Direito (dicere ius, iuris dictio) , mediante a apreciação e o julgamento dos casos concretos submetidos ao Poder Judiciário. No âmbito penal, esse exercício se concretiza a partir dos limites estabelecidos pelo objeto da demanda, isto é, pelo thema decidendum, culminando, em regra, em uma decisão de natureza condenatória ou absolutória, apta a adquirir estabilidade e produzir os efeitos próprios da coisa julgada (Coutinho, 2000, p. 168).
Mais do que um simples poder estatal, contudo, a jurisdição também se apresenta como uma garantia fundamental do indivíduo. Como ensina Lopes Jr., o direito de ser submetido à jurisdição estatal compreende, entre outras garantias, o direito de ser julgado por um juiz natural, imparcial e dentro de prazo razoável (2024, p. 278).
Assim, a jurisdição não pode ser compreendida apenas sob a perspectiva do poder de julgar, mas também, e sobretudo no processo penal, como uma garantia contra o exercício arbitrário do poder punitivo estatal.
Por sua vez, a competência corresponde ao conjunto de regras que delimitam o exercício da jurisdição e, ao fazê-lo, concretizam especialmente a garantia constitucional do juiz natural (Lopes Jr., 2024, p. 282). Se a jurisdição é o poder-dever de julgar, a competência estabelece “quem”, dentre os órgãos jurisdicionais existentes, está legitimamente autorizado a exercer esse poder em determinado caso concreto.
Tradicionalmente, sua delimitação considera critérios relacionados à matéria, à pessoa e ao lugar, sem prejuízo de outros critérios específicos previstos pelo ordenamento jurídico, conforme previsto no Art. 69 do Código de Processo Penal.
Em apertada síntese, a competência em razão da matéria relaciona-se à natureza da infração e à estrutura jurisdicional constitucionalmente estabelecida para o seu julgamento. É o que permite, por exemplo, definir se determinado delito será processado perante a Justiça Federal ou Estadual e se será submetido ao procedimento comum, ao Tribunal do Júri ou ao Juizado Especial Criminal, conforme as hipóteses legalmente previstas.
A competência em razão da pessoa, por sua vez, decorre das características do sujeito submetido à persecução penal, especialmente nas hipóteses de foro por prerrogativa de função. É o que ocorre, por exemplo, nas situações constitucionalmente previstas em que determinadas autoridades são submetidas originariamente ao julgamento por tribunais específicos. Trata-se, portanto, de competência que não decorre da natureza do crime, mas da condição funcional do acusado, nos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação aplicável.
Por fim, a competência territorial relaciona-se, em linhas gerais, ao local juridicamente relevante para a prática da infração ou para a determinação do foro competente.
Agora, passa-se às causas modificadoras da competência. Em determinadas situações, a competência que seria estabelecida a partir dos critérios ordinários pode ser modificada pela existência de conexão ou continência. A razão de ser desses institutos está, essencialmente, na necessidade de reunir, perante um mesmo órgão jurisdicional, infrações ou pessoas que guardem entre si determinado vínculo jurídico ou probatório, evitando-se a fragmentação de processos que, por sua própria natureza, recomendam julgamento conjunto(Lopes Jr., 2024. p. 342).
A continência, prevista no artigo 77 do Código de Processo Penal, ocorre quando há uma relação de unidade entre os fatos ou entre os sujeitos processados, apresentando-se, no primeiro caso, um único fato delitivo praticado por duas ou mais pessoas e, no segundo, hipóteses em que uma única conduta produz resultados juridicamente relevantes em razão das regras previstas no Código Penal.
A conexão encontra suas hipóteses expressamente delimitadas pelo artigo 76 do Código de Processo Penal. Diferentemente da continência, na conexão há, em regra, duas ou mais infrações penais, entre as quais existe determinado vínculo que justifica a reunião dos processos.
O inciso I do artigo 76 contempla a chamada conexão intersubjetiva (Nucci, 2024, p. 315), caracterizada pela existência de vínculo entre os sujeitos envolvidos nas diferentes infrações. O dispositivo prevê situações em que duas ou mais infrações são praticadas, simultaneamente, por várias pessoas reunidas; por várias pessoas em concurso, ainda que em tempos e lugares distintos; ou, ainda, por várias pessoas umas contra as outras. A doutrina costuma subdividir essas hipóteses em conexão intersubjetiva ocasional, concursal e por reciprocidade, conforme a natureza do vínculo existente entre os agentes e os fatos (Nucci, 2024, p. 315/316). Não se pretende, contudo, aprofundar essa classificação neste momento, uma vez que ela não corresponde à situação específica das PETs em discussão no julgamento de 15 de setembro.
O inciso II do artigo 76 estabelece a chamada conexão objetiva ou teleológica, verificada quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, para assegurar a impunidade de seu autor ou para obter vantagem em relação a qualquer delas. Aqui, o vínculo entre os delitos decorre da própria finalidade que conecta uma infração à outra (Nucci, 2024, p. 316).
Por fim, o inciso III prevê a denominada conexão probatória ou instrumental, caracterizada quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Nesse caso, a reunião dos processos não decorre necessariamente da identidade dos agentes ou da finalidade comum entre os delitos, mas da existência de uma relação probatória suficientemente relevante para recomendar que as imputações sejam examinadas conjuntamente (Nucci, 2024, p. 317).
A distinção é importante porque conexão e continência não são conceitos intercambiáveis. Embora ambos possam produzir efeitos sobre a competência e conduzir à reunião de processos, possuem pressupostos jurídicos próprios: enquanto a continência pressupõe uma relação de unidade, seja pela pluralidade de acusados em torno da mesma infração, seja pelas hipóteses específicas de unidade previstas no artigo 77 do CPP, a conexão pressupõe uma relação entre duas ou mais infrações penais.
Confundir os institutos, portanto, não é uma mera questão terminológica: significa atribuir a um conceito jurídico os pressupostos de outro.
A questão de ordem suscitada no julgamento de 15 de setembro de 2026 teve como objeto precisamente a possibilidade de reunião das PETs 16.662 e 16.704 para julgamento conjunto. A discussão, portanto, não é meramente procedimental: exige identificar qual instituto jurídico justifica a reunião dos feitos e, sobretudo, se estão presentes os pressupostos da conexão ou da continência.
A PET 16.662, de relatoria do Ministro André Mendonça, foi instaurada a partir de informações constantes de relatório produzido pela Polícia Federal, elaborado com base em dados extraídos do aparelho celular de Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master. O procedimento passou a envolver, entre outros elementos, referências a supostos diálogos relacionados ao Ministro Alexandre de Moraes. O próprio STF registra que a PET foi submetida ao Plenário para apreciação, tendo sido incluída em pauta para julgamento (Schmidt, 2026).
A PET 16.704, por sua vez, surgiu posteriormente e passou a tratar de fatos e imputações relacionados à atuação do Ministro André Mendonça no contexto dos acontecimentos envolvendo a PET 16.662. Conforme consta dos autos divulgados pelo STF, a Presidência determinou a reunião de elementos relacionados aos dois procedimentos e, posteriormente, submeteu ao Plenário a questão relativa ao julgamento conjunto(Schmidt, 2026).
É justamente nesse ponto que, a meu ver, se evidencia a existência de conexão, especialmente na modalidade probatória ou instrumental, prevista no artigo 76, III, do Código de Processo Penal.
Isso porque existe uma relação de dependência probatória entre os dois procedimentos. A PET 16.662 tem como objeto a apuração e apreciação de determinadas informações obtidas no contexto da investigação relacionada ao Banco Master e à atuação de agentes públicos. Já a PET 16.704 passou a questionar, entre outros aspectos, a própria atuação do Ministro André Mendonça na condução desses elementos e os limites jurídicos de sua atuação.
Em outras palavras, os fatos e elementos probatórios examinados em um procedimento possuem potencial de influenciar diretamente a apreciação do outro. Não se trata, portanto, de dois acontecimentos completamente autônomos que, por mera conveniência administrativa, poderiam ser julgados simultaneamente. Há uma relação objetiva entre os objetos de análise.
A questão pode ser visualizada de maneira bastante simples: se for reconhecida a regularidade jurídica da atuação do Ministro André Mendonça na PET 16.662, a premissa fática e jurídica de determinadas imputações formuladas na PET 16.704 necessariamente será afetada. Não faria sentido, sob a perspectiva da coerência decisória, analisar a eventual responsabilidade decorrente de uma conduta sem antes estabelecer se essa conduta era juridicamente legítima.
Do mesmo modo, caso se conclua pela existência de alguma irregularidade na atuação examinada na PET 16.662, essa conclusão poderá constituir elemento relevante para a apreciação das imputações formuladas na PET 16.704. Nesse cenário, a conclusão alcançada em um procedimento não apenas dialogaria com o outro, mas poderia interferir diretamente na análise dos fatos, das condutas imputadas e do respectivo enquadramento jurídico.
É exatamente essa possibilidade de influência recíproca da prova que aproxima a situação da hipótese prevista no artigo 76, III, do CPP: quando a prova de uma infração, ou de suas circunstâncias elementares, puder influir na prova de outra. A conexão probatória existe, portanto, não porque os procedimentos possuam necessariamente o mesmo objeto, mas porque a adequada compreensão de um deles depende, em alguma medida juridicamente relevante, de elementos que também integram o outro.
E aqui está um ponto que merece especial destaque: não se está diante de continência.
A continência pressupõe uma relação de unidade entre os fatos ou entre os sujeitos processados, nas hipóteses delimitadas pelo artigo 77 do CPP. Na situação ora examinada, contudo, não há um único delito praticado por duas ou mais pessoas que justifique a reunião dos feitos, tampouco se está diante de uma das hipóteses de unidade previstas no dispositivo.
Há, ao contrário, situações distintas, imputações distintas e objetos processuais distintos, ainda que exista entre eles uma relação probatória e factual suficientemente relevante para justificar o julgamento conjunto. É precisamente essa distinção que conduz à conexão, e não à continência.
Portanto, caso se entenda pela reunião das PETs 16.662 e 16.704, o fundamento jurídico mais adequado não parece estar na continência, mas na conexão, particularmente na modalidade probatória prevista no artigo 76, III, do CPP.
A reunião dos feitos, nesse contexto, não serviria apenas à economia processual. Ela permitiria que o Tribunal examinasse conjuntamente elementos que se relacionam diretamente, reduzindo o risco de que um mesmo conjunto fático-probatório seja interpretado de maneira fragmentada e, sobretudo, evitando decisões potencialmente incompatíveis sobre fatos que guardam relação de dependência entre si.
A própria tramitação recente dos processos demonstra essa sobreposição. Em decisão divulgada pelo STF, a Presidência determinou, no âmbito da PET 16.704, o sobrestamento da PET 16.662 até nova deliberação da Corte, enquanto a sessão de 15 de setembro passou a examinar justamente a questão de ordem relativa ao julgamento conjunto. O mérito das petições, contudo, não foi apreciado naquela sessão em razão do pedido de vista.
Assim, a questão não deve ser reduzida à pergunta sobre se seria conveniente julgar os processos conjuntamente. A questão juridicamente relevante é outra: há entre eles vínculo suficiente para que a prova produzida ou apreciada em um procedimento influencie diretamente a análise do outro? Se a resposta for positiva, o instituto adequado para explicar essa reunião é a conexão probatória, e não a continência.
Mas o fato é que somente conheceremos a posição da Suprema Corte brasileira após o decurso do prazo regimental decorrente do pedido de vista formulado pelo Ministro Flávio Dino. Considerando o prazo de 90 dias, é bastante provável que a questão somente volte à pauta no próximo ano, ficando, por ora, a resposta definitivamente reservada para um próximo capítulo desse peculiar episódio jurídico.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, ano 1, n. 1, p. 26-51. 2000.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Forense, 2023.
SCHMIDT, Andrei Zenkner. Guia prático para entender o julgamento de amanhã no STF (parte 1). Consultor Jurídico, 14 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-14/guia-pratico-para-entender-o-julgamento-do-stf-em-15-9-parte-1/. Acesso em: 19 set. 2026.
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