Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em 30 de abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça atingiu a marca de um milhão de habeas corpus autuados desde a sua instalação[1]. O número, por si só, impressiona. Seria, contudo, equívoco lê-lo como mera estatística e equívoco ainda maior reduzi-lo a um sinal de banalização do remédio constitucional. Antes de tudo, esse milhão de writs funciona como uma radiografia do sistema de justiça criminal brasileiro, pois revela a impressionante quantidade de situações de constrangimento ilegal apontadas pela defesa, muitas vezes sem que os recursos cabíveis tenham sido capazes de corrigi-las. Ao mesmo tempo, expõe o reiterado descumprimento, pelas instâncias ordinárias, da orientação firmada pelas Cortes superiores[2].
Há, porém, um paradoxo que precisa ser enfrentado. O mesmo sistema que multiplica situações de ilegalidade também ergue, de modo persistente, barreiras para impedir sua correção. A chamada jurisprudência defensiva se manifesta por meio de óbices processuais que, a pretexto de racionalizar o volume de demandas, acabam por impedir o exame de questões relevantes[3], inclusive daquelas que dizem respeito, direta e concretamente, à liberdade de locomoção. Em outras palavras, são aqueles “entendimentos jurisprudenciais pautados na rigidez formal com a finalidade precípua de rejeitar recursos ou, de forma ainda mais ampla, de rejeitar o julgamento de mérito”. O filtro, então, deixa de servir à organização do trabalho judicial e passa a operar como indevido instrumento de contenção do próprio direito de acesso à jurisdição.
Some-se a isto, ainda, a impossibilidade de dilação probatória no habeas corpus, algo sedimentado nos Tribunais pátrios. Ela não é, por si só, causa de erros judiciários, mas acaba por funcionar como fator de perpetuação e dificultação da correção desses erros sistemáticos, persistentes e ainda carentes de instrumentos preventivos efetivos para a sua correção. Limitar a utilização do habeas corpus é, portanto, forma de ignorar os sistemáticos erros judiciários que aprisionam e condenam inocentes.
Há, ainda, uma assimetria anterior que ajuda a explicar a recorrência do habeas corpus no processo penal brasileiro. A legislação processual penal é excessivamente permissiva quanto ao recebimento da denúncia e ao consequente início da ação penal, sem oferecer à defesa, como regra, meio impugnativo autônomo e imediatamente eficaz contra a decisão que admite a acusação. A resposta à acusação permite suscitar matérias defensivas e pode conduzir à absolvição sumária, mas não se presta, propriamente, à revisão do ato de recebimento nem impede que o acusado permaneça submetido aos efeitos de um processo instaurado a partir de imputação sem justa causa, deficiente ou indevidamente ampliada. Nesse espaço, em que a acusação ingressa com facilidade e a defesa não dispõe de instrumento recursal específico capaz de conter desde logo a persecução penal, o habeas corpus acaba por assumir função que o próprio sistema não cuidou de atribuir a outro meio de impugnação.
Um dos exemplos mais eloquentes desse fenômeno era a vedação do habeas corpus sob o argumento de que a via adequada seria o recurso cabível. Invocava-se, com frequência, o princípio da unirrecorribilidade — a assertiva de que a cada decisão deve corresponder um único meio de impugnação — para não conhecer do writ impetrado simultaneamente ao recurso especial ou extraordinário. O raciocínio, contudo, ignorava um dado decisivo. O que ocorre quando o próprio recurso não é conhecido? Quando o recurso especial esbarra em óbices sumulares — as Súmulas 7[4], 182[5] e 211[6], entre outras — e o habeas corpus é, na sequência, obstado por suposta violação à unirrecorribilidade, a defesa resta privada de qualquer prestação jurisdicional. Não se examina o mérito no recurso, porque não conhecido; não se examina o constrangimento no habeas corpus, porque substitutivo. O resultado é a mais grave das negativas, consistente na recusa de jurisdição justamente onde há erro sério a corrigir e liberdade em jogo.
A questão ultrapassa, portanto, uma controvérsia meramente procedimental e alcança o próprio funcionamento do sistema de justiça criminal. A sobreposição de dois óbices formais produz um vazio inaceitável de tutela exatamente no ponto em que o ordenamento deveria ser mais vigilante. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente de relatoria do Ministro André Mendonça (HC 269.349/PR, j. 17.04.2026), concedeu a ordem para afastar o óbice e determinar que o Superior Tribunal de Justiça reaprecie o mérito do habeas corpus.
O fundamento é tecnicamente irrepreensível. A unirrecorribilidade constitui regra própria do sistema recursal; o habeas corpus, porém, não é recurso, mas ação constitucional autônoma de impugnação destinada à tutela da liberdade de locomoção. Se há dois meios de impugnação contra a mesma decisão e um deles é o habeas corpus, não há, a rigor, um segundo recurso e, por consequência, inexiste violação à regra da unicidade. A impetração simultânea ao recurso especial, portanto, não configura o óbice que se pretendia opor. A liberdade de escolha dos meios de impugnação deve, naturalmente, observar a racionalidade do sistema; racionalidade, porém, não pode significar fechamento das portas da jurisdição diante de risco iminente ou concreto à liberdade.
A conclusão encontra, ainda, base legal expressa. O art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.836/2024, prevê que a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”. A providência decorre, portanto, da constatação de ilegalidade manifesta, e não do conhecimento formal do writ. Há mandamento legal para que se examinem os requisitos necessários à concessão da ordem independentemente dos pressupostos processuais adotados pelos Tribunais para conhecer, ou não, da impetração.
Não se trata de decisão isolada, mas da consolidação de uma linha jurisprudencial. Nos critérios orientadores firmados no HC 259.583-AgR (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma) e reafirmados no RHC 265.408-AgR (Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin) — que remontam à orientação já sinalizada no HC 228.330/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia —, o Supremo distingue duas situações. Se o recurso próprio já tiver sido julgado com efetivo exame das mesmas teses defensivas, o habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, pois a simples repetição de causa de pedir e pedido configura duplicidade inadmissível. Diversamente, se o recurso próprio não tiver alcançado o mérito — por incidência de óbices sumulares — ou ainda estiver pendente de admissibilidade, e houver risco concreto à liberdade, o órgão julgador deve pronunciar-se sobre eventual ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, na forma do art. 647-A do CPP, sob pena de frustrar a prestação jurisdicional quanto ao constrangimento alegado. Em síntese, se o recurso próprio não examinou as teses defensivas e elas se destinam a corrigir coação ilegal à liberdade de ir e vir, a análise da matéria de fundo torna-se obrigatória, na extensão necessária à concessão ou denegação da ordem.
O caso concreto ilustra com precisão a armadilha que essa orientação procura desfazer. O Agravo em Recurso Especial nº 2.904.330/PR não foi sequer conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices contidos nas Súmulas nº 211, 283 e 284; interposto agravo regimental, negou-se provimento. Na sequência, o habeas corpus também foi obstado por estrita formalidade fundada na unirrecorribilidade. A defesa ficou, assim, privada de qualquer resposta de mérito, embora a controvérsia dissesse respeito à quantidade da pena e ao regime fixado, com repercussão direta sobre a liberdade do acusado. É precisamente esse tipo de ilegalidade autônoma e flagrante que não pode ser sepultada sob um filtro de admissibilidade.
A posição, por tudo isso, é correta porque recoloca no centro da análise aquilo que efetivamente importa, que é a tutela concreta da liberdade. Questões meramente formais não podem ser convertidas em obstáculos à correção de situações alcançadas pelo remédio constitucional. O habeas corpus reafirma-se, uma vez mais, como instrumento célere e eficaz de contenção de arbítrios e constrangimentos ilegais. A resposta ao milhão de impetrações não está em erguer novas barreiras nas Cortes superiores, mas em assegurar que, onde a liberdade esteja em risco e nenhuma outra via tenha examinado a matéria, o mérito seja efetivamente apreciado.
A verdadeira medida de um sistema de justiça criminal não está no modo como ele trata o recurso bem instruído e regularmente conhecido, mas na forma como responde quando o único caminho remanescente para corrigir uma ilegalidade flagrante é o remédio heroico. Ao afastar a unirrecorribilidade como óbice ao conhecimento do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal reafirma a premissa elementar de que a forma existe para servir à jurisdição, e não para silenciá-la. Esse é o contraponto necessário ao discurso do “excesso”. Antes de contar os habeas corpus, é preciso perguntar por que tantos se fazem necessários e por que, tantas vezes, a forma ainda tenta impedir que a liberdade seja examinada.
O próprio Superior Tribunal de Justiça passou a recepcionar, ainda que com alguma resistência, a orientação da Suprema Corte. Em 19/05/2026, ao julgar os EDcl no AgRg no HC 1.052.096/RS, a 6ª Turma retomou o debate inaugurado na Terceira Seção e estabeleceu balizas que sinalizam a admissibilidade do habeas corpus substitutivo do recurso especial. Segundo o julgado, a impetração é admitida quando realizada dentro do prazo do recurso especial não interposto; quando não houver concomitância de impugnações dirigidas ao STJ nem pendência de julgamento de recursos internos (AgRg ou EDcl); quando ocorrer após o não conhecimento do REsp ou AREsp e o julgamento dos recursos internos, mas antes do trânsito em julgado; e, por fim, quando versar sobre as mesmas questões trazidas no recurso especial não conhecido, sem inovação em temas que não tenham sido objeto do recurso.
Finalmente, é possível antever — ainda como hipótese a ser examinada no futuro — que o advento da Lei 15.484/2026, ao instituir o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais, tende a incrementar o número de habeas corpus e seu emprego como substitutivo do recurso cabível. Esse movimento se torna especialmente relevante porque, a despeito da presunção de relevância estabelecida pela Constituição Federal para as ações penais (art. 105, §3º, I) — e reiterada pela legislação infraconstitucional (art. 1035-A, §4º, CPC) —, começam a surgir compreensões que restringem o alcance da expressão “ações penais” e atribuem caráter meramente relativo às hipóteses de presunção[7].
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Um milhão de habeas corpus no STJ: mais ou menos justiça? Notícias STJ, 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11052025-Um-milhao-de-habeas-corpus-no-STJ-mais-ou-menos-justica.aspx. Acesso em: 7 ago. 2026.
[2] REDAÇÃO CONJUR. Ministro critica ‘medição de forças’ do TJ-SP com tribunais superiores. Consultor Jurídico, 17 jul. 2020. Disponível em: https://conjur.com.br/2020-jul-17/ministro-critica-medicao-forcas-tj-sp-tribunais-superiores/. Acesso em: 7 ago. 2026.
[3] PUGLIESE, William. A sobrevida da jurisprudência defensiva nos dois anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR, Edição especial, Ano 3 – Número 1 – Maio de 2018.
[4] Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
[5] Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
[6] Súmula 211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
[7] A propósito da interpretação restritiva indicada no texto cf. DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 1 e 2). Consultor Jurídico, 6 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-06/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-1/; https://conjur.com.br/2026-ago-07/recursos-especiais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-2/. Acesso em: 7 ago. 2026.
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