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debate público sobre o sistema de justiça criminal
No dia 12 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça finalmente enfrentou a questão do standard probatório da pronúncia e, especialmente, do testemunho de ouvir dizer, fixando, no Tema 1.260, as seguintes teses:
A questão é interessante porque reúne três orientações que, a partir de agora, vinculam todos os tribunais e geram reflexos importantes na prática forense. Eis o desafio que teremos pela frente.
A primeira diz respeito à impossibilidade de a pronúncia se fundar somente em elementos de informação do inquérito policial, à luz da previsão contida no artigo 155 do Código de Processo Penal[1]. O ponto sempre gerou discussão quanto à validade da pronúncia, mas nele houve consenso no STJ. Como é sabido, os elementos de informação reunidos no inquérito policial, se produzidos de forma isolada, são insuficientes para justificar a condenação criminal. Trata-se de orientação legal que visa garantir que a prova seja judicializada, permitindo o exercício do contraditório na fase judicial.
Neste ponto não houve maiores divergências pela Corte, exigindo-se não só elementos de informação, mas, sim, provas, entendidas como aquelas produzidas na fase judicial à luz do contraditório, para justificar o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que, no sistema de valoração da prova pela intima convicção, no qual os jurados não fundamentam sua decisão, essa compreensão ganha ainda mais força, permitindo-se um mínimo de controle racional da prova a respeito daquilo que é ou não viável em termos de acusação criminal.
Para Gustavo Badaró (2023), o art. 155 do Código de Processo Penal determina que o juiz forme seu convencimento com base na prova trazida sob contraditório judicial, incluindo-se nessa regra a decisão de pronúncia. Trata-se, portanto, de pacificação de tema que busca dar melhor qualidade probatória aos processos criminais envolvendo crimes dolosos contra a vida.
A segunda cuida do testemunho de ouvir dizer ou testemunha indireta (testemunha que depõe sobre aquilo que terceira pessoa lhe disse) (Ávila; Borri, 2023) e de sua admissibilidade no ordenamento pátrio. A resposta dada pelo STJ foi afirmativa, ou seja, é possível se valer do testemunho de ouvir dizer, que é instrumento importante, mas não se pode fundamentar a pronúncia somente nele, especialmente porque, como já foi destacado, não há controle racional da posição dos jurados, que não fundamentam a sua decisão. Daí a exigência de um standard probatório mais elevado, a impedir que a pronúncia se sustente apenas sobre esse tipo de prova.
A posição do STJ busca equalizar os interesses entre acusação e defesa no rito do júri. Permitiu-se o uso do testemunho de ouvir dizer, ante a inexistência de vedação legal, mas ao mesmo tempo restringiu-se que decisões de pronúncia sejam baseadas tão somente nessa modalidade de testemunho, em razão das suas peculiaridades. A Ministra Marluce Caldas ressaltou no julgamento que o testemunho de ouvir dizer poderá ser empregado, porém deve respeitar seus critérios da necessidade, da confiabilidade e da corroboração, como uma informação detalhada, obtida de fonte conhecida e transmitida em circunstâncias confiáveis, diferenciando das situações nas quais não seria adequado atribuir o mesmo valor, como um rumor sem fonte identificada (STJ define […], 2026).
Nessa mesma linha, Guilherme Madeira (2026) defende que, em razão da ausência de regulamentação no sistema processual penal, “as testemunhas de ouvir dizer devam ser admitidas em nosso sistema desde que não sejam a única fonte de prova. Não se trata de admissibilidade, mas sim de questões atinentes à valoração da prova”. Portanto, a restrição é um parâmetro importante para que exista filtro adequado em termos de fundamentação da decisão de pronúncia.
Por seu turno, Diogo Rudge Malan (2009) diferencia a hearsay rule do direito ao confronto. Como explica o autor, a primeira constitui uma regra de exclusão probatória, objetivando que as partes apresentem no julgamento os elementos de prova mais confiáveis que possam obter. Esse regramento comporta exceções, como “nos casos em que o testemunho indireto é cercado por circunstâncias indicativas de tanta confiabilidade quanto o depoimento direto” (Malan, 2009, p. 96).
Prossegue o autor explicitando que “a questão da confiabilidade é um critério inadequado para o juízo de admissibilidade probatória à luz do right of confrontation por força da gênese histórica e da natureza fundamental desse direito”. Isso ocorre porque “a finalidade precípua do direito ao confronto é proteger o acusado de práticas persecutórias inquisitivas por parte do Estado, consubstanciadas na fabricação de declarações testemunhais para uso no julgamento, em substituição à prova oral produzida em audiência” (Malan, 2009, p. 97-98).
De todo modo, uma questão que nos parece fundamental na análise do tema é a persistência da limitação defensiva a confrontar a origem da informação. Quando se sabe que a memória humana é sujeita a contaminações a impossibilidade de identificar a fonte original e como a informação foi transmitida incrementa o risco de distorções. Em outras palavras, vulnera-se a cadeia de custódia da prova penal dependente da memória (Ávila; Borri, 2019, p. 114-132).
A terceira, e mais polêmica, admite que, em determinadas situações envolvendo facções criminosas, organizações criminosas, intimidação ou silenciamento de testemunhas ou vítimas, seja possível recorrer ao testemunho de ouvir dizer qualificado. O que isso significaria na prática? Que esse testemunho não pode ser mero boato, mera fofoca, tendo em vista que precisa ter confiabilidade e corroboração, o que exige o apontamento da origem e da seriedade daquilo que foi produzido.
Naturalmente, essa hipótese será a mais problemática, porque, ao mesmo tempo em que se vedou o testemunho de ouvir dizer, autorizou, excepcionalmente, algo que dependerá de rígido controle judicial e do respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em outras palavras, a partir da demonstração de “contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta”, seria possível atribuir maior relevo probatório ao testemunho de ouvir dizer.
Tal conjuntura precisa estar devidamente comprovada, a fim de permitir um juízo seguro e claro pelo juiz a respeito da maior elasticidade quanto ao testemunho de ouvir dizer. Desse modo, o critério de exigência é importante de ser observado, sob pena de que a própria restrição trazida na segunda orientação não tenha efeito prático, visto que em caso de banalização dos critérios fixados, o testemunho de ouvir dizer seria usado de forma indiscriminada e sem se atingir o objetivo buscado com o Tema 1.260.
Ao se trabalhar com o direito à revelação da prova, Máximo Langer e Kent Roach (2015) advertem que as produções legislativas mais recentes, de caráter repressivo e norteadas pela ideia de segurança nacional, tem buscado limitar esse direito. Como decorrência disso,
países de civil law têm se debruçado a observar como esses direitos podem ser tratados dentro de um sistema de documentos reunidos em autos que geralmente propicia um mais frágil direito ao confronto e ao exame cruzado (cross-examination), opera sem uma regra geral que restrinja o uso de provas por ‘ouvir dizer’ (hearsay evidence), e em geral é mais propenso a admitir material sem origem sabida e testemunhas anônimas” (Langer; Koach, 2015).
Na Psicologia do Testemunho, tem se trabalhado com técnicas para avaliar a origem da fonte da informação. Uma das formas de distinguir sobre informação falsa ou verdadeira é o monitoramento da fonte (Johnson; Hashtrougdi; Lindsay, 1993), que consiste na capacidade de uma pessoa determinar se uma dada recordação é decorrente de sua própria experiência ou de algo que lhe foi dito, que ouviu falar ou imaginou. Ou seja: é necessário saber se a pessoa consegue distinguir a fonte de suas próprias memórias.
A decisão do STJ no Tema 1.260 se articula diretamente com os pressupostos da teoria do monitoramento da fonte ao reconhecer o risco de degradação epistêmica contido no hearsay. Uma vez que a psicologia do testemunho define o monitoramento da fonte como a capacidade de um indivíduo discernir se uma recordação decorre de sua vivência direta ou de relatos transmitidos por terceiros, a dependência de declarações indiretas eleva substancialmente o risco de contaminações e distorções na memória. Ao vedar que a pronúncia se funde exclusivamente no testemunho de ouvir dizer e ao condicionar sua valoração excepcional no “ouvir dizer qualificado” ao rigoroso controle judicial de confiabilidade, corroboração e identificação da fonte original, o tribunal estabelece um filtro probatório imprescindível para conter falhas cognitivas de atribuição e prevenir erros judiciais.
Assim, “na justiça penal, o erro sacrifica a vida de seres humanos. Um país civilizado em dúvida prefere colocar o risco de erro na coletividade do que no indivíduo” (Giostra; Souza, 2023). Por isso, banem-se provas pouco confiáveis (anônimos, boatos, testemunho de ouvir dizer) como salvaguarda contra erros judiciais. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo. Em razão dessas considerações, o Tema 1.260 é extremamente relevante e representa enorme avanço no tocante ao standard probatório e as decisões de pronúncia. Por outro lado, o testemunho de ouvir dizer tido como qualificado, caso seja admitido sem parcimônia, pode representar a manutenção do estado de coisas que o STJ justamente busca corrigir com a tese fixada.
ÁVILA, Gustavo Noronha de; BORRI, Luiz Antonio. A cadeia de custódia da prova no “Projeto de Lei Anticrime”: suas repercussões em um contexto de encarceramento em massa. Direito Público, v. 16, n. 89, p. 114-132, 2019.
ÁVILA, Gustavo Noronha de; BORRI, Luiz Antonio. Prova testemunhal e publicidade: diálogos entre Brasil e Itália. Revista de Processo, v. 341, p. 327-350, jul. 2023.
BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
STJ DEFINE que testemunho indireto, por si só, não basta para pronúncia. Migalhas, 12 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/455886/stj-testemunho-indireto-por-si-so-nao-basta-para-pronuncia. Acesso em: 24 ago. 2026.
GIOSTRA, Glauco; SOUZA, Bruno Cunha. Justiça e verdade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 199, n. 199, p. 109-118, 2023.
JOHNSON, M. K., HASHTROUGDI, S., LINDSAY, D. S. Source monitoring. Psychological Bulletin, v. 114, n. 1, p. 3-28, 1993.
LANGER, Máximo; KOACH, Kent. Direitos no processo penal: um estudo de caso sobre convergência e direitos de disclosure. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 116, n. 116, p. 239-257, set-out/2015.
MADEIRA, Guilherme. Curso de processo penal. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026.
MALAN, Diogo Rudge. Direito ao confronto no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[1] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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