Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Ao completarmos vinte anos da promulgação da Lei 11.340/2006 (Brasil, 2006), torna-se imperativo refletir sobre uma das mais profundas transformações jurídicas e sociais da história recente do Brasil: a mudança radical na forma de compreender e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Durante décadas, agressões ocorridas no ambiente doméstico foram tratadas como problemas meramente particulares ou conflitos conjugais que deveriam ser resolvidos estritamente entre quatro paredes, resultando em uma violência frequentemente naturalizada, silenciada e tolerada pela sociedade. A criação da Lei Maria da Penha (Brasil, 2006) representou, nesse cenário, o reconhecimento fundamental de que o que ocorre dentro de casa é responsabilidade do Estado e constitui uma grave violação dos direitos humanos (Brasil, 1988; Organização dos Estados Americanos, 1994).
A história que fundamenta essa legislação possui nome, rosto e marcas profundas: Maria da Penha Maia Fernandes tornou-se o símbolo de uma luta que ultrapassou sua própria tragédia pessoal (Instituto Maria da Penha, [2026]; Penha, 2012). Em 1983, ela sofreu uma tentativa de homicídio praticada por seu então marido, que a atingiu com um disparo de arma de fogo enquanto dormia, deixando-a paraplégica (Penha, 2012). Mesmo após essa agressão, ela sofreu uma segunda tentativa de homicídio por eletrocussão e afogamento, revelando não apenas a crueldade do agressor, mas a incapacidade estrutural do Estado brasileiro de oferecer uma resposta rápida e efetiva à violência contra as mulheres (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2001; Penha, 2012).
O processo judicial de Maria da Penha arrastou-se por anos sem uma resposta satisfatória, o que levou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (2001) (Instituto Maria da Penha, [2026]). Em 2001, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente por sua negligência, omissão e tolerância, expondo a realidade de que não bastava possuir normas gerais de proteção; era necessária uma legislação específica e mecanismos concretos de prevenção (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2001). Foi sob essa pressão e necessidade histórica que nasceu, em 2006, a Lei 11.340 (Brasil, 2006), rompendo com a visão limitada que restringia a violência apenas ao contato físico. A lei passou a reconhecer expressamente que a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral também são manifestações de agressão doméstica e familiar. Essa mudança conceitual é fundamental pois a violência raramente se inicia com agressões físicas extremas; ela geralmente começa com um longo processo de controle, humilhação, isolamento e destruição da autoestima da vítima. O agressor pode controlar desde as amizades e roupas até o dinheiro e o direito da mulher ao trabalho, criando uma dependência que convence a vítima de que ninguém acreditará em sua palavra.
Compreender a Lei Maria da Penha (Brasil, 2006) apenas como um instrumento de punição é reduzir drasticamente sua real importância, pois a legislação estabeleceu uma lógica de proteção integral para atuar antes que a violência atinja consequências irreversíveis. As medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação e o afastamento do agressor do lar, são instrumentos vitais para interromper o ciclo de violência (Brasil, 2006, 2023). No entanto, após duas décadas, permanece a pergunta sobre se essa proteção no papel alcança efetivamente a mulher em sua casa. Existe ainda uma distância preocupante entre a determinação legal e a experiência real das mulheres, pois uma medida protetiva não constitui um escudo automático e exige fiscalização e comunicação eficiente entre as instituições (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025; Superior Tribunal de Justiça, [2026]). A existência de uma decisão judicial não garante, por si só, a segurança, visto que o agressor pode descumprir determinações (Brasil, 2006, 2021), utilizando até familiares e filhos para manter o controle, o que em situações extremas precede o feminicídio (Brasil, 2015; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). Por isso, o grande desafio atual é fortalecer uma política verdadeiramente preventiva, superando a atuação predominantemente reativa do Estado.
A sociedade frequentemente questiona por que uma mulher demora a denunciar ou não deixa o agressor, ignorando a complexidade do ciclo de violência. Muitas dependem financeiramente do agressor, temem pelo sustento dos filhos, foram isoladas de redes de apoio ou acreditam em promessas de mudança durante fases de arrependimento aparente. O ciclo da violência é marcado por essa dinâmica de tensão, agressão e reconciliação, onde a cada repetição a gravidade tende a aumentar. O Estado precisa agir justamente no intervalo entre a primeira ameaça e a violência extrema, sem esperar que a agressão se torne gravíssima para ser considerada urgente (Brasil, 2023). Sinais como perseguição, controle financeiro e humilhação constante não podem ser banalizados ou normalizados como características de uma relação. A evolução legislativa tem buscado acompanhar essas transformações, criminalizando condutas como a perseguição (stalking), a violência psicológica (Brasil, 2021) e o descumprimento de medidas protetivas (Brasil, 2006), além de conferir tratamento penal específico ao feminicídio (Brasil, 2015).
O Direito não pode permanecer estático enquanto a violência se transforma, manifestando-se hoje também através de meios tecnológicos, como redes sociais e aplicativos de localização, que mantêm a vítima em estado de medo constante mesmo à distância. Combater esse fenômeno complexo exige mais do que apenas aumentar penas; a resposta penal é necessária, mas insuficiente. Uma mulher em situação de violência necessita de condições concretas para reconstruir sua vida, o que inclui atendimento psicológico, orientação jurídica, assistência social e, crucialmente, autonomia financeira (Brasil, 2006; Organização das Nações Unidas, 1979). A dependência econômica é uma das correntes mais fortes que mantêm a mulher presa ao agressor, tornando essencial que as políticas de enfrentamento garantam suporte após a denúncia. Além disso, é indispensável o fortalecimento da rede de proteção, integrando delegacias especializadas, Judiciário, Ministério Público, Defensoria e órgãos de saúde e assistência social de forma coordenada (Brasil, 2006). Se as instituições funcionarem de maneira isolada, o sistema perde sua capacidade de interrupção do ciclo de violência antes que ocorram danos irreparáveis.
Outro ponto crítico é a interiorização da proteção, garantindo que a lei não produza resultados diferentes dependendo do endereço da vítima. Mulheres em municípios pequenos ou regiões rurais devem ter o mesmo acesso à justiça e aos serviços especializados que aquelas residentes em grandes capitais (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). Paralelamente, deve-se enfrentar o problema cultural da naturalização da violência e da ideia de posse. Expressões que legitimavam o silêncio, como “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, precisam ser definitivamente superadas, pois a violência doméstica é uma questão de direitos humanos e segurança pública (Brasil, 1988; Organização dos Estados Americanos, 1994). Controle não é cuidado e posse não é amor. A educação desempenha papel central nesse processo, ensinando valores de respeito e igualdade desde cedo para prevenir a violência antes do primeiro ato de agressão. É necessário discutir o tema em famílias, escolas e universidades, pois a prevenção não pode esperar pelo acionamento da polícia.
Ouvir as mulheres é igualmente fundamental, pois por trás de cada estatística existe uma história de medo e superação (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). Quando uma mulher decide denunciar, ela enfrenta não apenas o agressor, mas pressões familiares e o risco de retaliação; por isso, o acolhimento institucional deve ser impecável para evitar que o descrédito a faça desistir ou retornar ao ambiente de agressão. A eficiência da Lei Maria da Penha (Brasil, 2006) não deve ser medida apenas por números de processos, mas por quantas vidas foram preservadas porque o Estado chegou a tempo. Embora a lei seja uma conquista histórica que transformou o debate público, sua verdadeira missão ainda está em construção. Muitas mulheres ainda têm medo de denunciar ou permanecem expostas mesmo com medidas protetivas. A lei pode determinar a proteção, mas a estrutura para concretizá-la depende de profissionais capacitados e políticas públicas contínuas que funcionem todos os dias (Superior Tribunal de Justiça, [2026]). O desafio para os próximos vinte anos é transformar a proteção formal em proteção efetiva e real. Precisamos de um sistema que não apenas puna, mas que ofereça mecanismos eficientes de avaliação de risco e garanta a autonomia das vítimas (Brasil, 2023). A sociedade deve ser menos tolerante com os primeiros sinais de abuso, perguntando-se o que aconteceu antes de um feminicídio e quais pedidos de ajuda foram ignorados. A violência extrema costuma ser precedida por sinais claros que exigem ação imediata. Os vinte anos da lei representam um compromisso renovado de não aceitar a violência como parte natural das relações e de fortalecer a prevenção e o acolhimento. A verdadeira homenagem à trajetória de Maria da Penha é garantir que outras mulheres não precisem passar por histórias semelhantes para que o Estado decida agir (Instituto Maria da Penha, [2026]; Penha, 2012). A lei cumpre sua função quando consegue mudar a realidade concreta, permitindo que a mulher saia viva, segura e livre de uma relação abusiva. O sucesso futuro não será medido pela quantidade de novos artigos na legislação, mas pelos ciclos de violência interrompidos e pelas vidas salvas. Existe ainda uma distância entre o papel e a realidade que o Estado precisa percorrer urgentemente, pois cada dia de atraso representa uma oportunidade perdida de salvar uma vida.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher […] (Lei Maria da Penha). Brasília: Presidência da República, 2006. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília: Presidência da República, 2015. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em:
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e cria o crime de violência psicológica contra a mulher […]. Brasília: Presidência de República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Brasília: Presidência de República, 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01: Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes. Organização dos Estados Americanos, 2001. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/relatorio-n-54-01-caso-12051-maria-da-penha-maia-fernandes-x-brasil/335719178. Acesso em: 27 ago. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em: 27 ago. 2026.
INSTITUTO MARIA DA PENHA. Quem é Maria da Penha. Fortaleza: Instituto Maria da Penha, [2026]. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html. Acesso em: 27 ago. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Nova York: ONU, 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém: OEA, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
PENHA, Maria da. Sobrevivi… posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012. Disponível em: https://armazemdacultura.com.br/products/sobrevivi-posso-contar?srsltid=AfmBOoocZ6uTq_8dQd5t6yrgSNRI3vNNDMCOXy2lKOgqywCReJjtf-9v. Acesso em: 27 ago. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre a Lei Maria da Penha e violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: STJ, [2026]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?livre=(@DOCN=%2712078%27). Acesso em: 27 ago. 2026.
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