Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em fevereiro de 2026, o país acompanhou as revelações feitas pela Polícia Federal (PF) quanto a existência de relação comercial entre empresas ligadas à Daniel Vorcaro (dono do Banco Master) e o Min. Dias Toffoli, à época relator da operação “Compliance Zero” no Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 88.121/DF), que apura as supostas fraudes financeiras praticadas pelo banco Master contra o Sistema Financeiro Nacional.
Segundo informações massivamente divulgadas pela imprensa nacional, a PF encaminhou à Presidência do STF um relatório produzido a partir de dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro (principal investigado do caso), cujo conteúdo revelou diálogos que mencionariam pagamentos devidos à empresa do Min. Dias Toffoli e de familiares. O referido relatório teria embasado a oposição de Arguição de Suspeição 244 (AS 244) em face do ministro, embora fontes afirmem que a PF não chegou a fazer tal requerimento formalmente (PF enviou […], 2026).
Com a escalada da pressão realizada pela opinião pública em razão da descoberta de possíveis conflitos de interesses que poderiam afetar a condução das investigações do caso Master, em 12 de fevereiro de 2026, o STF, em procedimento inédito, reuniu todos os ministros a portas fechadas para discutir o tema. Após a reunião secreta, os dez ministros da corte publicaram Nota oficial afirmando que o Min. Dias Toffoli decidiu entregar a relatoria da Rcl 88.121/DF para livre redistribuição, considerando a faculdade do relator de submeter à Presidência do Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos – art. 21, inciso III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), bem como os altos interesses institucionais (Nota oficial […], 2026). Com relação à AS 244, a nota informa que os dez ministros da corte entendem pelo não cabimento da arguição de suspeição, com fundamento no art. 107 do Código de Processo Penal e no art. 280 do RISTF.
Sem adentrar no ineditismo do episódio marcado pelo pronunciamento de juízes sobre matéria jurisdicional fora dos autos, e via Nota pública, após reunião secreta que sequer pode ser considerada uma sessão extraordinária do tribunal, analisar-se-á tecnicamente a redistribuição da Reclamação n. 88.121/DF ao Min. André Mendonça, ocorrida 14 dias após a publicação da Nota oficial[1], em 26 de fevereiro de 2026.
Diante do exposto, o objetivo do artigo é fazer uma análise jurídica concisa da substituição de relatoria da investigação do caso banco Master, aferindo, por conseguinte, a legalidade do procedimento adotado para tanto à luz da Constituição da República e das regras processuais vigentes, tomando como discussão panorâmica a garantia do juiz natural.
De plano, cabe fazer três indagações: (i) no que consistem as “questões de ordem”, conforme art. 21, inciso III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF)?; (ii) qual foi a questão de ordem levantada como fundamento para a substituição da relatoria? e; (iii) pode uma questão de ordem representar uma objeção processual à atuação de um ministro no processo?
O art. 21 do RISTF elenca as atribuições do(a) ministro(a) relator(a). O inciso I estabelece a atribuição da qual decorrem todas as outras: ordenar e dirigir o processo. Dentro de um órgão colegiado, incumbe ao relator adotar todas as providências necessárias para que o processo se desenvolva regularmente, em observâncias às regras de direito processual e material. Não basta dirigir o processo. Exige-se a direção ordenada, competindo-lhe zelar pelos procedimentos legais e regimentais, bem como apresentar eventuais questões de ordem suscitadas pelas partes para o bom andamento do processo, ou argui-las de ofício, mediante intervenção do Plenário, da Turma ou dos Presidentes, conforme o caso (art. 21, III, art. 13, VII e art. 83, §1°, I, todos do RISTF).
Segundo Gustavo Badaró (2024, p. 341), “questão” é um ponto duvidoso que surge no curso de um processo. Por certo, um processo pode dar azo ao surgimento de inúmeras questões, classificáveis conforme a natureza: incidental ou não incidental. A questão incidental difere da não incidental por causa de seu caráter acessório e acidental, isto é, o ponto duvidoso surge em um processo já em curso causando anormalidade à marcha processual, exigindo, assim, resolução para que o processo volte a se desenvolver regularmente.
No caso dos processos nos tribunais, se a questão suscitada puder ser solucionada nos próprios autos, seja pelo Presidente da turma ou do tribunal, ou ainda, pelo plenário após debate sobre fatos e/ou direito, desde que não comprometa o bom andamento do processo ou desnature o procedimento em curso, estar-se-á diante de uma simples questão incidente. Noutro sentido, as questões complexas que não permitem solução nos próprios autos estão previstos em lei (arts. 95 a 154 do CPP) e (art. 277 a 303 do RISTF), gozando de autonomia estrutural em relação ao procedimento originário. Para dirimir tais pontos, exige-se a instauração de um procedimento incidental, sob pena de causar verdadeiro tumulto processual. A depender da profundidade em que a controvérsia se desenvolver, melhor seria falar em “verdadeiro processo incidental”, nas palavras de Badaró (2024, p. 341-342).
No que tange à Questão de Ordem no âmbito do STF, espécie de “questão” objeto da presente discussão, tomemos como o exemplo o julgamento da RvC 5475/AM (Brasil, 2020), de relatoria do Min. Edson Fachin, para uma maior compreensão da sua natureza. Tratava-se de revisão criminal proposta contra acórdão condenatório de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Penal 935/AM. No início do julgamento, o então Min. Marco Aurélio suscitou questão de ordem no sentido de que o Min. Alexandre de Moraes não poderia atuar como revisor na RvC 5475/AM, uma vez que ele próprio funcionou como relator do acórdão impugnado via revisão criminal. Vale dizer: como assegurar uma apreciação adequada da revisão criminal, se o revisor é diretamente interessado na manutenção do acórdão impugnado? Realizados os debates na própria sessão, o tribunal, em caráter preliminar, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido dar continuidade ao julgamento, sendo desnecessária a sua redistribuição para novo revisor, vencido o proponente da questão de ordem, que entendia pela redistribuição do processo em razão do disposto nos arts. 76 e 77 do RISTF[2].
Assim, conclui-se que “questões de ordem” nos termos do art. 21, inciso III, do RISTF, são pontos duvidosos arguidos pelas partes ou de ofício que demandam resolução prioritária pelo Presidente da turma ou do tribunal, ou pelo respectivo colegiado, dentro do próprio processo, antes do julgamento de mérito. Não passa de uma simples questão incidente, que pode ser apresentada por escrito ou oralmente na sessão de julgamento.
No caso concreto, mesmo que a questão de ordem suscitada pelo Min. Dias Toffoli tenha sido realizada dentro dos autos (o que não se tem certeza face ao sigilo processual), a Nota oficial afirma que a Presidência no tribunal “ouvidos todos os Ministros”, em reunião que não configura sessão do tribunal, acolheu “comunicação de Sua Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para que a Presidência promova a livre redistribuição”. A Nota ainda afirma que a arguição da referida Questão de Ordem levou em conta a “faculdade” do relator (art. 21, inciso III, RISTF), bem como os “altos interesses institucionais” da corte.
A Nota oficial do STF não esclarece qual teria sido a “questão de ordem” ventilada pelo Min. Dias Toffoli, a fundamentar o abandono da relatoria, o que representa uma afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A Nota oficial leva a entender que a “questão de ordem” foi motivada em razões pessoais e pela pressão da opinião pública, não por razões jurídicas. Por óbvio, se a “questão de ordem” não foi debatida e dirimida como manda o RISTF, mas tão apenas “comunicada”, no exercício de uma “faculdade” pelo Min. Dias Toffoli e na preservação dos “altos interesses institucionais” como afirma a nota, tem-se por fechado o ciclo procedimental sui generis.
Para além das causas tradicionais de mudança de relatoria previstas no CPP (impedimento, incompatibilidade e suspeição) e no próprio regimento interno do STF, uma análise sistemática dos arts. 38, III[3] e 68 do RISTF[4] permite concluir que o relator será substituído definitivamente mediante redistribuição dos autos apenas nos casos de licença, ausência ou vacância do cargo por mais de trinta dias. Portanto, a ideia de mudança de relatoria do caso Master a partir de uma “questão de ordem” não apresentada dentro dos autos, não resiste a uma análise cotejada das normas legais e regimentais sobre mudança de competência.
Questão de ordem, portanto, é o incidente processual através do qual se suscita determinado ponto duvidoso que merece solução prioritária. Não se confunde com a matéria propriamente veiculada (a questão de ordem em si), não servindo, sem apresentação desta, como fundamento legítimo para mudança de relatoria de qualquer processo. Dizer que determinado processo foi submetido à redistribuição em razão de uma questão de ordem não apresentada, é o mesmo que dizer que o processo foi redistribuído sem qualquer motivo.
Sem mergulhar no mérito das polêmicas que tomaram conta do noticiário nacional envolvendo o caso Master, considerando a existência de suposta relação comercial entre o ministro relator e o principal investigado, ainda que através de pessoas jurídicas, melhor seria o reconhecimento da suspeição, com fulcro no art. 254, V, do CPP. Caso optasse por não expor o fundamento, poderia declarar a suspeição por motivo de foro íntimo com fundamento no art. 154, §1° do CPC c/c art. 3° do CPP, afinal de contas, mesmo que a questão levada a público não viesse a afetar, efetivamente, a imparcialidade, poderia o ministro entender que acima de tudo está a função jurisdicional (Tourinho Filho, 2010, p. 42). Não basta ser imparcial, é preciso parecer imparcial, aparência que restou totalmente comprometida diante das notícias divulgadas e da forma como a corte decidiu promover a redistribuição dos autos.
Não se permite ao juiz, conforme se verá no próximo tópico, permanecer ou se afastar da condução de um feito em desrespeito à lei e à Constituição.
Embora a Constituição da República de 1988 não dedique palavras à garantia da imparcialidade do juiz (Dinamarco, 2017, p. 330-331), prevê uma série de dispositivos com a finalidade de assegurar que todas as causas postas em juízo, independente da matéria, sejam processadas e julgadas por um juiz imparcial. A principal providência consiste em afiançar o exercício da função jurisdicional através de juízes instituídos pela própria Constituição e competentes segundo a lei, cercando-lhes de garantias e impedimentos que os tornem menos sujeitos às influências capazes de comprometer a imparcialidade.
A garantia do juiz natural encontra amparo no art. 5°, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, e decorre diretamente da garantia da imparcialidade ao vedar a instalação de tribunais de exceção e oferecer a garantia de processamento e julgamento da causa pelo juiz competente, segundo as regras anteriores ao fato. Para Antônio Scarance Fernandes (2005, p. 133), a referida garantia desdobra-se em três regras de proteção: (i) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; (ii) ninguém pode ser julgado por órgãos instituídos após o fato e; (iii) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.
Para além disso, a lei propicia dispositivos para que o juiz possa se esquivar de comportamentos parciais, sobretudo em razão de pressões e tentações as quais todo ser humano está sujeito. Conforme advertência de Fernando da Costa Tourinho Filho (2010, p. 42) “o juiz há de ser não apenas objetivamente capaz (com competência estabelecida ante factum), mas também subjetivamente capaz”. Assim, reconhecendo as limitações humanas diante de situações embaraçosas, a lei estabelece mecanismos que objetivam garantir a imparcialidade na condução do processo: (i) impedimento – art. 252 do CPP; (ii) incompatibilidade – art. 253 do CPP e; (iii) suspeição – art. 254 do CPP. No caso dos processos no Supremo Tribunal Federal, há previsão expressa de impedimento e suspeição (art. 277 e seguintes do RISTF).
Quanto ao caso banco Master, o foco não é a existência de supostos indícios que poderiam comprometer a imparcialidade do Min. Dias Toffoli, mas o procedimento adotado para a substituição da relatoria, em razão da regra de proteção segundo a qual, entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. Com efeito, não poderia a Presidência do STF simplesmente “acolher comunicação de Sua Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para que a Presidência promova a livre redistribuição” levando-se em conta os “altos interesses institucionais”, com base em “questão de ordem” que sequer foi apresentada nos autos, e que segundo a própria Nota oficial, trata-se de mera “faculdade” do relator, sob pena de sacrificar a garantia do juiz natural.
Como dito em momento anterior, as hipóteses de substituição do juiz competente são previstas em lei e, no processo penal perante o Supremo Tribunal Federal, a redistribuição dos autos somente ocorre pelos seguintes motivos: (i) impedimento; (ii) incompatibilidade; (iii) suspeição e; (iv) licença, ausência ou vacância do cargo por mais de trinta dias. Ao que parece, a questão de ordem não veiculou qualquer desses motivos.
A suspeição foi o motivo efusivamente veiculado como sendo o adequado para a substituição da relatoria e, consiste no reconhecimento de um motivo para a imediata cessação de toda interferência ou atuação daquela pessoa (juiz, promotor, perito, intérpretes, serventuários ou funcionários da justiça) no processo. O motivo, por certo, dever ser legítimo, isto é, a existência de circunstância capaz de afetar a imparcialidade do juiz (rol exemplificativo do 254 do CPP), pois o que está em jogo, em última análise, é a própria credibilidade do sistema de administração da justiça, e não o quanto o julgador se sente equidistante das partes para julgar de forma imparcial (LOPES JR., 2019, p. 318).
Embora a PF tenha encontrado supostos indícios de relação comercial entre Daniel Vorcaro e o Min. Dias Toffoli, fato é que o CPP não confere legitimidade à autoridade policial para arguição de suspeição em face do juiz que exerce o controle jurisdicional sobre a investigação. Pela leitura sistemática dos arts. 98, 99, 101, 102, 103 §3°, 107 e 254, verifica-se que a suspeição somente pode ser arguida pelas partes (acusação e defesa) no curso do processo principal. Logo, a justificativa apresentada pelo STF em Nota oficial se mostra incompleta, considerando que a simples menção ao art. 107 do CPP e art. 280 do RISTF[5] não fundamenta adequadamente o descabimento da arguição de suspeição no caso concreto, eis que o art. 107 do CPP aplica-se à autoridade policial, não a magistrados.
Em sede de conclusão, não há como explicar à luz das normas processuais penais, processuais constitucionais e regimentais, a redistribuição da Reclamação n. 88.121/DF para um novo relator. Como já advertia Rubens Casara (2016, p. 313), processos midiáticos tendem a ser marcados por inconsistências técnicas mais profundas que o tolerável, pois o discurso do juiz costuma ser construído para agradar ao grande público, em detrimento da sua função contramajoritária, que é a de concretizar direitos fundamentais.
Não obstante a carência de legitimidade processual para requerer a suspeição do relator, não se desconsidera que a divulgação da informação de encaminhamento de relatório pela PF à Presidência do STF comunicando a existência de possível conflito de interesse do Min. Dias Toffoli na condução da Reclamação n. 88.121/DF, gerou pressão que culminou na redistribuição do processo mediante procedimento sui generis.
A imparcialidade é a razão de existir do Poder Judiciário, desde o momento em que o Estado avocou para si a resolução dos conflitos sociais. Ofender a garantia do juiz natural significa, sem dúvida, desconsiderar séculos de avanço do desenvolvimento da atividade jurisdicional.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Revisão Criminal 5475/AM. Relator: Edson Fachin, julgado em: 6 nov. 2019, Processo Eletrônico DJe: 14 abr. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur422074/false. Acesso em: 19 fev. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 88121/DF. Relator: DIAS TOFFOLI, autuado em: 28 nov. 2025. Processo sigiloso. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7450195. Acesso em: 19 fev. 2026.
CASARA, Rubens Roberto Rebello. A espetacularização do processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 24, n. 122, p. 309-318, ago., 2016.
DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil: volume I. – 9. ed., rev. e atual. segundo o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2017.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
NOTA OFICIAL dos dez ministros do STF. Notícias STF, Brasília. 12 fev. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-oficial-dos-dez-ministros-do-stf/. Acesso em 16 de fev. 2026.
PF ENVIOU relatório a Fachin, mas não pediu suspeição de Toffoli. CNN Brasil. Brasília, 12 fev. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-enviou-relatorio-a-fachin-mas-nao-pediu-suspeicao-de-toffoli/. Acesso em: 16 fev. 2026.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, vol.1. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
[1] Basta uma consulta simples à movimentação processual no sistema de consulta processual pública do STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7450195. Acesso em 24 de ago. 2026.
[2] Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.
Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.
[3] Art. 38. O Relator é substituído:[…] III – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;
[4] Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.
[5] Art. 280. O Presidente mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência.
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