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O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido da necessidade da chamada “investigação supervisionada” quando se trata de investigado que tenha prerrogativa de foro. Nesse sentido, o Plenário confirmou, por unanimidade, em uma sessão virtual finalizada em 20 de novembro de 2023, a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.447. O autor da ação, o Partido Social Democrático, pediu que o Supremo Tribunal Federal interpretasse dispositivos da Constituição do Estado do Pará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local para declarar a necessidade da autorização judicial prévia para a instauração de inquérito e demais atos investigativos contra autoridade com foro por prerrogativa de função naquele tribunal.
Em decisão monocrática proferida no dia 6 de setembro do mesmo ano, o relator, ministro Alexandre de Moraes, deferiu parcialmente a medida cautelar para estabelecer a necessidade de autorização judicial prévia, determinando o envio imediato dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação instaurados no Tribunal de Justiça pela polícia judiciária e pelo Ministério Público para distribuição e análise do desembargador relator. No mérito, o ministro reiterou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro se submetem ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações. Esse mesmo entendimento tem sido aplicado pelo Supremo na solução de controvérsias relacionadas aos tribunais de segundo grau. A decisão foi unânime.
Segundo o ministro,
a Constituição Federal estabeleceu, como regra, o julgamento dos processos judiciais em dupla instância, isto é, inicialmente por um juiz (primeira instância da justiça) e, posteriormente, por um colegiado (segunda instância). Por outro lado, o relator observou que, no contexto estadual, a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais (e do Distrito Federal) e membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Segundo ele,
as hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais ressalvas aos princípios constitucionais do juiz natural e da igualdade e, nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra”, ressaltando “que, conforme a jurisprudência do STF, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no Supremo submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para o início das investigações[1].
Nada obstante tais decisões, sempre nos pareceu um tanto quanto estranho que um órgão jurisdicional “supervisione” uma investigação criminal e ele mesmo, depois, admita a acusação, processe e julgue o mesmo caso penal (sendo o relator também o mesmo, o que é mais grave). Sob o ponto de vista do sistema acusatório, e em respeito ao seu princípio fundante (o princípio acusatório), tal “investigação supervisionada” soa, no mínimo, inadequada e estranha aos postulados constitucionais. Por enquanto, porém, é o que temos nesta verdadeira “Torre de Babel” que é a investigação preliminar no processo penal brasileiro.
Por outro lado, a questão é também estabelecer limites à atuação do relator nesta investigação supervisionada, e até que ponto ele pode, por exemplo, interferir nas investigações da autoridade policial, direcionando os respectivos atos investigatórios. Ora, se já viola o princípio acusatório essa supervisão da investigação criminal pelo próprio órgão julgador, será ainda mais grave quando o relator interfere diretamente nas investigações, dirigindo, ainda que por via indireta – via autoridade policial – os respectivos atos investigatórios, direcionando-os e conduzindo-os, ainda que por via oblíqua. Tal conduta é absolutamente inadmissível e uma indevida interferência na autonomia administrativa da polícia. Supervisionar, em definitivo, não é interferir!
O papel do relator, nesses casos, sob pena de ferir também o princípio da imparcialidade — pedra angular do sistema acusatório —, é apenas o de atender (ou não) às representações da autoridade policial e aos requerimentos do Ministério Público, sempre que se tratar de reserva de jurisdição, decretando (nunca de ofício!) medidas cautelares e determinando a produção de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas (também quando demandado). Fora disso é abuso e interferência indevida na atividade de polícia judiciária, exclusiva das polícias civil e federal.
Aqui, faz-se referência a um outro ponto central, além do princípio acusatório: a imparcialidade do julgador, “a primeira exigência de um juiz, que não pode ser, ao mesmo tempo, parte e julgador no conflito submetido à sua decisão”, conforme sintetiza Juan Montero Aroca (1999).
A propósito, veja-se a posição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (2015), acerca do papel do Juiz no processo penal de matriz constitucional:
A democracia — a começar a processual — exige que os sujeitos se assumam ideologicamente. Por esta razão é que não se exige que o legislador, e de consequência o juiz, seja tomado completamente por neutro, mas que procure, à vista dos resultados práticos do direito, assumir um compromisso efetivo com as reais aspirações das bases sociais. Exige-se não mais a neutralidade, mas a clara assunção de uma postura ideológica, isto é, que sejam retiradas as máscaras hipócritas dos discursos neutrais, o que começa pelo domínio da dogmática, apreendida e construída na base da transdisciplinariedade. O novo juiz, ciente das armadilhas que a estrutura inquisitória lhe impõe, mormente no processo penal, não pode estar alheio à realidade; precisa dar uma ´chance` (questionando pelo seu desejo) a si próprio, tentando realizar-se; e a partir daí aos réus, no julgamento dos casos penais. Acordar para tal visão é encontrar-se com seu novo papel.
Para ele,
a diferenciação destes dois sistemas processuais faz-se através de tais princípios unificadores, determinados pelo critério de gestão da prova. Ora, se o processo tem por finalidade, entre outras, a reconstituição de um fato pretérito, o crime, mormente através da instrução probatória, a gestão da prova, na forma pela qual ela é realizada, identifica o princípio unificador. Com efeito, pode-se dizer que o sistema inquisitório, regido pelo princípio inquisitivo, tem como principal característica a extrema concentração de poder nas mãos do órgão julgador, o qual detém a gestão da prova. Aqui, o acusado é mero objeto de investigação e tido como o detentor da verdade de um crime, da qual deverá dar contas ao inquisidor (Coutinho, 1998, p. 165).
A propósito, Ferrajoli (1999, p. 580-583, tradução livre) afirma que a imparcialidade deve ser, para o Juiz, “um hábito intelectual e moral”, razão pela qual não deve ter o Magistrado qualquer “interesse acusatório”; para ele, “a função judicial não pode ser contaminada pela promiscuidade entre juízes e órgãos da polícia, que só devem ter relações — de dependência — com a acusação pública”.
Portanto, admitindo-se, como admite a Suprema Corte, que os tribunais supervisionem as investigações criminais quando se trate de investigado com prerrogativa de foro, é preciso impor limites normativos aos relatores, evitando-se indevidas ingerências na atividade da polícia investigativa.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo Juiz no Processo Penal. Empório do Direito, 18 abr. 2025. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-papel-do-novo-juiz-no-processo-penal. Acesso em: 27 ago. 2026.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 30, n.30, p. 163-198, 1998. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v30i0.1892
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998.
MONTERO AROCA, Juan. Sobre la Imparcialidad del juez y la incompatibilidad de funciones procesales. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999.
[1] Esta decisão da Suprema Corte segue várias decisões anteriores no mesmo sentido: Ação Penal 933; Inquérito 2116; Inquérito 3305; Inquérito 3552; Inquérito 2963; Petição 3825; Petição 5220; Inquérito 2.411. Mesmo quando se trata de governador, a investigação criminal será levada a cabo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade, para tanto, de autorização da Assembleia Legislativa, que somente será de rigor para admissibilidade da acusação. Neste sentido, o ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a abertura de investigações envolvendo dois governadores. O ministro apontou que, em situações envolvendo governadores, a Corte tem reconhecido a possibilidade de que processos e julgamentos dependem de autorização do Poder Legislativo. “Todavia, é bem de ver que, nesta fase inicial de investigação, ainda não é o caso de requerer autorização prévia das assembleias legislativas”, escreveu (Sindicância 456 – Processo 2015/0006612-0).
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