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Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
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Colunistas

Algumas linhas sobre o populismo penal, por Juarez Tavares e Rubens Casara

Volume 01 – 2026

Juarez Tavares
Rubens Casara
  • 04/09/2026
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Breve Introdução

A sociedade contemporânea encampa a ideia de que qualquer infração a uma norma de conduta imposta pelo Estado deve implicar a responsabilidade e a punição de seu autor.  Essa ideia de que toda violação de uma norma exige, em contrapartida, uma resposta do Estado, consistente na imposição de um sofrimento ao desviante, não é nova, por mais que, de tempos em tempos, apareça repaginada como uma espécie de resposta mágica para os mais variados problemas sociais.

Essa ideia, que parte da crença na punição, advém de tempos remotos e é correlata ao estabelecimento da distinção entre os que detém o poder e os súditos ou servidores desse poder, ou seja, a aposta na punição surge com a hierarquização da sociedade. Aos detentores de um poder superior cabe manter a normalidade da sociedade com a punição de todos os que violam as normas postas por quem detém esse poder de autorizar ou proibir condutas.  É também a crença em uma espécie de hierarquização entre os indivíduos (“pessoas de bem”, que permanecem alheias ao sistema penal, e “infratores”, que devem ser punidos), que, ainda hoje, está na base da seletividade inerente a todo sistema penal.

No meio social, a aposta na necessidade de uma resposta a toda infração à norma não se limita à relação punitiva (Estado-indivíduo-pena), está ela impregnada como uma consequência necessária do qualquer infortúnio: todo evento deve ser atribuído à responsabilidade de alguém. Como toda ideia, sempre se procurou justificá-la, ou por invocação divina ou por um processo de racionalização. Daí a origem acerca de suas variadas explicações, que irão sedimentar a reação penal, ora como expressão de um retributivismo, ora como instrumento de prevenção de novas infrações. O positivismo, por exemplo, também contribuiu para sua entronização, ao estender o conteúdo das explicações causais a todos os atos humanos: quem causa um resultado, segundo a fórmula da eliminação hipotética, é responsável por ele.

A grande questão que se propôs através dos tempos diz respeito, ademais, ao processo de como, e em que medida, o poder hierárquico se exercita de modo a equacionar o modelo causal e alcançar os objetivos de retribuição ou de prevenção. Costuma-se invocar a tradição grega como o cadinho no qual se desenvolveram essas teorias, mas pode-se ver, por exemplo, que o antigo Código de Hamurabi, um dos mais antigos diplomas conhecidos e anterior às formulações de Aristóteles ou Protágoras, já propunha uma fórmula desse processo, ao estabelecer o princípio da absoluta proporcionalidade entre infração e pena, o famoso e repetido “dente por dente”, “olho por olho”.

Embora a filosofia e a dogmática penal se tenham debruçado sobre essa questão da fundamentação da punição, não puderam superar a dicotomia entre retribuição e prevenção, cuja fundamentação se vê traduzida como expressão de um imaginado imperativo categórico, como propunha Kant, ou de uma correlação entre a vontade individual e a vontade coletiva, ao estilo hegeliano, ou sob a fórmula de estímulo a uma coesão social, como explicitava Durkheim, ou ainda sob proposições, supostamente baseadas em pesquisas científicas, que vão desde a necessidade de confinamento até a ressocialização, que estão presentes nas proposições da ideologia da reação social, ou ainda na estabilização normativa conforme os modelos funcionais.

Pode-se pensar que essas discussões sobre, primeiramente, o quê punir e, depois, como e quando punir, se resumem a diatribes acadêmicas ou a matéria de interesse exclusivo de especialistas. De fato, em certo sentido, o são: mas essas discussões, que se desenvolvem desde tempos remotos, estão também impregnadas na tradição popular, que faz com que as pessoas acolham seus enunciados como expressões de uma proposição incontestável.

Observe-se que a punição não decorre de uma imaginação, ela é a consequência necessária de duas condições prévias incontornáveis: a divisão hierárquica da sociedade e a criação de uma responsabilidade individualizada pelos resultados ocorridos. Há inúmeras explicações para essa internalização popular acerca da responsabilidade e das respostas penais, mas todas elas não podem superar uma constatação: a punição gera sofrimento, não importa se fundada em um juízo de retribuição ou de prevenção. É justamente nesse contexto que se formam também os projetos populistas, que se agregam aos processos de criminalização, sob o pretexto de que o poder punitivo age em benefício do interesse geral.

O populismo penal exige a separação da sociedade entre “nós” (pessoas que acreditam na punição e não se percebem como desviantes), “pessoas de bem”, e “eles” (pessoas que violam a norma), “delinquentes”. Nesse movimento voltado à punição de alguns, evocam-se mistificações, sentimentos e emoções (como o medo, o ódio e o ressentimento) em detrimento de princípios, regras e tentativas de racionalização dos processos de criminalização primária (escolhas das condutas a serem criminalizadas) e secundária (definição das pessoas a serem punidas).

À medida que, entretanto, a punição esteja sempre associada ao poder hierárquico e orientada pelo desvio individual, podem ser trabalhadas as explicações acerca do populismo penal mediante um aporte que transcenda os esquemas puramente dogmáticos, vinculando-as às próprias produções havidas em determinada formação social.

 

Explicações sobre o populismo

Em termos políticos, a primeira fórmula a embasar o populismo parece surgir da ideia de que, com a criminalização e a punição, o Estado defende o interesse público, como se fosse um interesse da comunidade. Interesses parciais, classistas e contingentes são, então, apresentados como interesses de toda a coletividade. Uma vez assumida, consciente ou inconscientemente, pelas pessoas, essa ideia se transforma em uma crença que passa a impregnar toda produção comunicativa, quer nos meios de comunicação de massa, quer nas redes sociais e até mesmo nos ensaios acadêmicos. Em contrapartida, pode-se dizer que todo processo punitivo se baseia nos interesses políticos dominantes de um determinado período histórico, ou seja, expressa a ideologia do bloco no poder e não os interesses da comunidade. Deve-se notar que essa ideia da punição, como condição necessária à convivência e, portanto, à própria existência, não se limita a afetar pessoas ingênuas ou alienadas em termos jurídicos, políticos ou sociais. Pelo contrário, ela está muito presente também em pessoas letradas, que se iludem acerca dos objetivos reais do procedimento punitivo. Essa crença no interesse público da pena não é revela apenas uma opinião descomprometida com projetos políticos democratizantes, voltados a reduzir a seletividade do Sistema Penal, mas constitui um elemento que contribui de modo decisivo para o exercício do poder, principalmente quando as disputas se estendem ao Parlamento e ao processo eleitoral.

No Brasil, por exemplo, há uma discussão sobre a prática do aborto (que, por enquanto, só é permitido quando se trata de salvar a vida da gestante ou quando ela seja vítima de estupro). De acordo com um projeto em tramitação no Parlamento, a simples interrupção voluntária da gravidez seria criminalizada, não importa se a fetação provier de uma violência sexual. Como, na sociedade vigente, todo enunciado normativo busca apresentar uma linha de racionalização: argumenta-se, então, que essa criminalização visaria à proteção da vida em formação. Sem maiores delongas, é sabido que essa linha argumentativa constitui uma falácia (a tentativa de transformar uma questão relacionada com a saúde da mulher em um delito)  e busca velar uma discriminação de classe, isso porque a proibição do aborto em qualquer circunstância não afeta diretamente os setores mais ricos da população, cujas mulheres podem abortar em clínicas de luxo, com a ajuda de médicos de confiança, ou mesmo fora do país, onde a interrupção da gravidez seja permitida sem grandes exigências, exceto por sua duração. As pessoas que mais sofrem com essa criminalização são as mulheres pobres, que não podem pagar para abortar no exterior ou na clínica de um médico particular de confiança, por um preço alto. A mudança legislativa pretendida, portanto, não guarda relação com a proteção do bem jurídico “vida”, mas busca agradar correntes sociais neo-obscurantistas que, ainda hoje, negam o princípio da secularização que enuncia a necessidade de separação entre Estado e Igreja, entre direito e religião.

De outra parte, a ideia criminalizadora, uma vez contraposta à realidade social, também se altera quando diga respeito a questões patrimoniais. Pequenos crimes contra a propriedade não afetam os ricos, exceto em seu conforto ou egoísmo, mas os afetam quando envolvam grandes somas de dinheiro, às quais apenas uma pequena parte da população teria acesso. Nesses dois casos, já se pode perceber que o interesse político (que, com frequência, se confunde com o interesse do detentor do poder econômico), traduzido linguisticamente e alardeado como interesse público, não gera os mesmos efeitos para os pobres e para os ricos, o que conduz à conclusão de que a seletividade e a adesão à lógica da opressão são inerentes aos processos de criminalização.  Mais nitidamente se poderá notar a seletividade, quando os interesses econômicos assumam uma dimensão mais incisiva na formulação das políticas estatais, principalmente, quando envolvam os chamados bens coletivos ou difusos. Na verdade, nunca se pôde conceituar, com precisão, esses bens coletivos, que correspondem a formulações abstratas e inapreensíveis para a população em geral e, inclusive, para os acadêmicos. Mesmo assim, sua invocação está sempre presente na dogmática penal.

Apenas para mostrar a dimensão acerca das consequências de certos bens chamados de coletivos, veja-se como se processa a punição no Brasil da evasão fiscal fraudulenta. De acordo com a legislação vigente (Lei 8.137/90) e sua interpretação jurisprudencial, a fraude só estará consumada quando for confirmada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, portanto, com a constituição definitiva do crédito tributário (STF, Súmula vinculante nº 24). Antes dessa confirmação, o instituto do arrependimento eficaz pode ser plenamente reconhecido (CP, art. 15), desde que o contribuinte pague o imposto devido, o que gera a exclusão do próprio fato injusto: se não houve consumação quanto à sonegação, o agente só pode responder pelos fatos já realizados. Há uma discussão doutrinária em torno da natureza dessa decisão do Conselho de Recursos Fiscais, se efetivamente constitui o momento consumativo do delito ou apenas sua condição de punibilidade. Sob uma apreciação dogmática mais refinada, estaria claro que essa decisão deveria constituir tão somente uma condição objetiva de punibilidade, mas os tribunais a vêm interpretando como momento consumativo do delito (STJ, CC nº 144.872/RJ), o que enseja o paradoxo de deixar nas mãos de um terceiro descomprometido com o fato (o Conselho de Recursos Fiscais) a decisão final de completar os elementos da sonegação. Por outro lado, ainda que o Conselho tenha confirmado a sonegação, enquanto o processo criminal ainda estiver em andamento, mesmo com sentença condenatória recorrível, o pagamento do imposto elimina a punibilidade da conduta (Lei 10.684/03, art. 9º, § 2º). Comparado a outros crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos por pessoas pobres e miseráveis, as coisas são diferentes: a devolução do objeto furtado ou o pagamento de seu valor, após o furto ter sido cometido, mas antes do início do processo penal, implica apenas a redução da pena de 1/3 a 2/3 (CP, art. 16), jamais a caracterização do arrependimento eficaz ou mesmo a extinção da punibilidade pelo perdão. Deve-se notar, ainda, que, para evasão fiscal de até 20.000 reais, segundo a jurisprudência baseada nas resoluções do aparelho fiscal, considera-se que se trata de um dano insignificante, de modo que a imputação seja excluída (STJ, RESP 1688878/SP).

Para um furto, por outro lado, insignificante será apenas, na média, uma lesão patrimonial inferior a 10% do salário-mínimo (STJ, Jurisprudência em teses, edição 221), ou seja, em torno de 140 reais, tudo dependendo da ponderação de cada julgador. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal (HC nº 84.412), ademais, acopla ao reconhecimento da insignificância outras condições que nada têm a ver com a intensidade quantitativa da lesão patrimonial: ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, também, a ausência de reincidência. Pode-se observar, portanto, que o tratamento da criminalização não é simétrico, dependendo do interesse que determina a escolha dos crimes, penas e procedimentos em resposta aos comportamentos humanos escolhidos pelo legislador como delituosos.

Essa assimetria integra o sistema de seletividade, que corresponde à própria divisão da sociedade em classes sociais diferenciadas. No capitalismo – e isso é claro no Brasil – a seletividade é a principal característica do sistema penal. Quando essa assimetria conduz a um direito penal do autor, que se aproveita do recurso retórico do “interesse geral” ou da “vontade do povo” para legitimar um sistema por sua aparente neutralidade, nascem os incentivos para instituir uma política penal populista.

O populismo penal nasce, portanto, de uma política estatal que se justifica por meio de recursos retóricos e que, ao mesmo tempo, busca o apoio da população, da chamada “voz das ruas”, para se legitimar. Essa chamada “voz das ruas”, que está contida até mesmo no discurso de um ex-ministro da Suprema Corte para justificar suas decisões, está associada claramente a propostas populistas. Na verdade, o populista não se importa que essa “voz das ruas” tenha sido produzida sem informações de qualidade, ou mesmo que as classes subordinadas nunca tenham sido ouvidas sobre os projetos políticos.

Ao aderir a essa lógica populista, o Estado não está orientado para o interesse geral no sentido da felicidade das pessoas, senão para fortalecer seu próprio poder de produzir efeitos sobre a população, eliminando aqueles indivíduos percebidos como indesejáveis ou que agradem públicos autoritários (e eleitores). Sob essa perspectiva, podemos considerar como uma classificação adequada aquela promovida por Zaffaroni (2011), de caracterizar dois tipos de populismo: um populismo derivado de uma política de exclusão, como ocorreu no direito penal nazista, com o chamado völkisches Strafrecht (o “direito penal popular”), que servia aos interesses da comunidade alemã em detrimento de outros segmentos da população (judeus,  ciganos, negros, imigrantes, eslavos, asiáticos, pessoas com deficiência, transexuais ou pessoas com diferentes opções sexuais), e o popularismo, que hoje se manifesta quase exclusivamente para fins eleitorais.

Como no Brasil não se instituiu um regime nazista, aos moldes alemães, pode-se ver que será possível identificar, principalmente, duas formas marcantes de populismo: o populismo como expressão de um líder carismático, ao estilo definido por Max Weber (2021), que nada tem a ver com a ideia de uma comunidade determinada e específica, e o populismo midiático, este último no sentido do popularismo.

O populismo carismático, por exemplo, pode corresponder em alguns aspectos ao conceito de populismo estratégico proposto por Laclau (2013), segundo o qual as pessoas se identificam com um líder capaz de incorporar as pretensões de todos. No Brasil, pode-se ver como esse populismo estratégico se desenvolveu em determinado momento histórico. Assim, para conquistar a legitimidade de uma representação política, foram instituídas medidas penais que, simbolicamente, poderiam estar orientadas à proteção de necessidades básicas, incluindo sobrevivência e segurança da população em geral, e, também, seu acesso a essas condições básicas, configurando um suposto bem jurídico coletivo denominado de economia popular. Um exemplo claro desse populismo pode ser visto nas disposições da Lei da Economia Popular (Lei 1.521/51), que na realidade reproduzia os termos do Decreto 869/38 da era Vargas. Essa lei, ainda em vigor, estabelece expressamente, como forma de interpretação autêntica, que na “configuração dos crimes”, “assim como na de qualquer outro para a defesa da economia popular”, se incluem, como “indispensáveis para a subsistência do indivíduo em condições higiênicas e para o exercício normal de suas atividades”, “artigos, mercadorias e qualquer outra classe de bens”, “considerados de necessidade primária ou necessários para o consumo das pessoas” (Lei 1.521/51, art. 2, único parágrafo). O líder carismático, com isso, demonstrava certa preocupação com a população em geral, cativando-a para a legitimação da atuação punitiva como recurso adequado a fazê-la desfrutar de bens de primeira necessidade. Esse enunciado, por seu turno, embora não exercesse qualquer influência nas relações de produção, solidificava, de qualquer forma, a crença na pena.

Em contrapartida, o populismo midiático não visa a satisfazer as necessidades básicas da população, nem como programa de governo, nem como racionalização do sistema, mas sim aos interesses dos grupos econômicos e financeiros dominantes, que condicionam o funcionamento da mídia. Com um amplo processo de informação e propaganda, cooptam-se os cidadãos para sua política de segurança. A segurança, aqui, não significa, porém, a busca pelo acesso de todos a todos os direitos, mas uma mercadoria. E, como toda mercadoria, apresenta-se como mera positividade: algo a se desejar, sem ressalvas (uma mercadoria que promete a felicidade correspondente ao acesso a outras mercadorias, as que podem ser adquiridas por aqueles que podem pagar); como toda mercadoria, ela tem um valor de custo, um de uso e um de venda. Esse processo de mistificação induz a crença de que, com a criminalização de certas ações, serão protegidos seus bens jurídicos individuais, especialmente seu patrimônio.

Um exemplo significativo da mudança de rumo do populismo são as regras que definem os crimes contra os direitos do consumidor. Em vez de se orientar pelo acesso de todos aos meios de subsistência, como foi o caso da Lei nº 1.521/51 (Lei da Economia Popular), a Lei nº 8.079/90 (Código do Consumidor) praticamente lhes garante, entre outras coisas, apenas o direito à informação sobre os produtos a serem consumidos. É justamente nesse momento que o Estado, coparticipado pela mídia, demonstra, ainda que por via transversa, não se interessar se a população poderá ou não comprar os bens de que precisa ou é levada a acreditar que precisa; o foco é apenas proteger o mercado e a circulação de bens e serviços, garantindo que futuros consumidores tenham informações sobre o que queiram comprar. Portanto, para esse populismo, a propaganda correta sobre os produtos, que os consumidores adquirem sem crítica, será mais importante do que a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos.

É oportuno notar que essa alteração de rumo da política criminal corresponde, no tempo, ao desmonte do Estado de Bem-Estar Social, que já começa a desaparecer nos demais países capitalistas. Para utilizar a metáfora de BORDIEU, diante do enfraquecimento do braço esquerdo, responsável pelas políticas sociais, o fortalecimento do braço direito, que simboliza a repressão penal.  No atual estágio do capitalismo, em que ele se mostra sem preocupações democráticas, se está diante da governamentalidade neoliberal: um modo de controlar estados e pessoas a partir de cálculos de interesses voltados à acumulação tendencialmente ilimitada. Aqui, os projetos políticos cedem espaço ao mercado (leia-se: aos cálculos que interessam aos detentores do poder econômico), que impõe seus interesses acima das necessidades da população.

Sob essa abordagem, colhe-se o material adequado para entender como e por que o Congresso Nacional do Brasil se dedica, quase toda semana, à reforma da legislação penal, apenas para adotar uma política criminal ajustada à propaganda que serve de vitrine para seus projetos de manutenção de poder. Se as políticas públicas visam apenas ao processo eleitoral (baseadas em cálculos que buscam lucros políticos), o populismo penal, de viés midiático, cumpre perfeitamente seu propósito: manipular politicamente sentimentos como o medo e o ódio a partir da criação de inimigos e da divisão artificial entre “nós” e “eles”. Com isso, soluções mágicas (e ineficazes) fluem com o potencial de gerar votos de pessoas desinformadas, semiformadas ou deformadas pela mídia, ou mesmo das informadas, mas conformadas com o sistema.

Por outro lado, o fervor punitivo não se esgota apenas no processo eleitoral. Seguindo a tradição autoritária e as crenças no aparato repressor, pode-se ver como isso afeta, inclusive, segmentos progressistas que perseguem objetivos legítimos, como daqueles que defendem a igualdade de gênero, bem como a igualdade de raça, etnia ou local de nascimento e origem. A crença no poder punitivo, entronizada nesse tipo de populismo, conduz à criminalização generalizada de muitos fatos, inclusive daqueles que afetam as pautas identitárias, transformando questões complexas em soluções simplistas, a partir da aposta no poder punitivo como a melhor e mais direta forma de satisfazer essas demandas. Na verdade, ao estender a criminalização a todos os comportamentos que afetam, direta ou indiretamente, essas pautas de forma generalizada, o populismo penal não previne nem elimina os desatinos e as discriminações, apenas reforça o poder punitivo do Estado e solidifica sua feição intransitiva. Neste ponto, pode-se entender os argumentos de Zaffaroni (2011, 2024) para caracterizar os meios massivos de comunicação como verdadeiros partidos políticos e substitutivos de agências penais que buscam ditar a política estatal em favor dos interesses de seus proprietários, acionistas ou patrocinadores.

Há, portanto, uma discrepância relevante no julgamento axiológico do processo de criminalização, dependendo das características dos bens jurídicos afetados. Nesse ponto, importa menos o conteúdo da conduta. Relevantes, na verdade, são os interesses políticos de excluir certos réus do convívio social (os indesejáveis: pobres, adversários ou inimigos) ou, pelo contrário, manter outros cidadãos afastados do sistema penal (os amigos, correligionários e apadrinhados).

A exclusão dos indesejáveis passa, por sua vez, por uma aproximação íntima entre “ignorância”, “egoísmo” e “medo”, que pode contribuir para explicar a naturalização das campanhas de “lei e ordem” e a sedimentação do “populismo penal”. As campanhas de “lei e ordem”, que se tornaram comuns nos Estados Unidos e que, por aqui, se espraiaram como modelos de política criminal, são movimentos que postulam a atuação criminalizadora e punitiva como respostas primordiais aos mais variados problemas e conflitos sociais, incluindo os mais irrisórios, como danos patrimoniais insignificantes ou de pequeno vulto. O “populismo penal” pode ser algo mais refinado, ao se concentrar na manipulação política dos sentimentos de medo e insegurança, os quais, vistos sob a ótica criminal, racionaliza a criação incessante de novos tipos penais e o aumento das penas, instrumentalizando o direito penal para fins eleitoreiros ou econômicos, com efeitos na relativização das formas processuais e na supressão de direitos e garantias fundamentais.

A ignorância aumenta o medo do desconhecido e, assim, instaura um clima de fervor punitivo que se acredita ser útil para reduzir a insegurança gerada por essa situação. A racionalidade neoliberal alimenta esse medo, que também se converte em uma oportunidade de negócio. Assim como a pena é um ato político, orientado pelas relações econômicas, a segurança torna-se uma mercadoria a ser explorada tanto por indivíduos e empresas quanto por governos. Uma vez tratada como mercadoria, a segurança se eleva também como uma das principais questões políticas da sociedade. O neoliberal (e, portanto, pós-democrático, na medida em que relativiza os direitos fundamentais de acordo com os interesses daqueles que detêm o poder econômico) se arma e investe em políticas penais como forma de reafirmar a soberania e a hierarquia aos olhos da população. Em consequência, são adotadas para o fim de alcançar a segurança idealizada algumas práticas excepcionais, mas que vão se tornando enraizadas na consciência de cada um: a nomeação de inimigos (o inimigo é sempre criado, cultivado e simbolizado como espectro do mal), a discricionariedade persecutória (quanto mais abertos forem os tipos penais, mais eficácia repressiva), a manutenção de uma força policial sem controle (polícia como esquadrão de execução de penas não previstas, como a pena de morte), a relativização dos direitos fundamentais (abominação dos direitos humanos), um Ministério Público essencialmente persecutório (divorciado dos ideais constitucionais) e um judiciário disciplinado (e disciplinante), cujos parâmetros democráticos foram enfraquecidos pelas próprias políticas neoliberais.

 

Populismo penal e mercado

É importante reafirmar que no capitalismo não há incompatibilidade entre mercado e Estado: na verdade, o mercado precisa do Estado para ajudar nos negócios e aumentar a margem de lucro daqueles que detêm o poder econômico. Sem Estado não há mercado. Constitui uma quimera a postulação do Estado mínimo. O Estado condicionado pela racionalidade neoliberal é um estado forte, mas voltado à realização dos interesses do mercado (leia-se: dos detentores do poder econômico). Na hora das crises, é o Estado que salva o mercado; na hora da abundância, será o mercado que aufere as vantagens.

Está claro, então, que em nome de uma visão de “segurança”, que alimenta o egoísmo e a ignorância, enquanto garante o lucro de poucos (políticos, empresários da segurança etc.), a criminalização intensiva de comportamentos, o agravamento das penas, a intolerância à diferença e o número de presos se multiplicam. A demografia das prisões aumenta exponencialmente, assim como o número de pessoas sob vigilância e submetidas a medidas que restringem sua liberdade fora das prisões. Com efeito, o Brasil detém no momento o terceiro maior número de pessoas encarceradas no mundo, mais de 940.000. Ao contrário do que se possa imaginar, esse movimento político, jurídico e cultural, que envolve o reforço da repressão em detrimento dos direitos fundamentais, não está necessariamente relacionado ao aumento da criminalidade, mas sim à necessidade de controlar os indesejáveis e, ao mesmo tempo, de responder ao sentimento generalizado de insegurança. A chamada “insegurança” não é apenas a constatação empírica de indicadores concretos. A insegurança é, essencialmente, um sentimento. E como sentimento, é empiricamente inapreensível e subjetivamente difuso, porque não é gerado pela própria experiência ou pelas relações intersubjetivas, senão por elementos simbólicos produzidos na ligação entre o político e o normativo.

A violência e o recurso à justiça criminal tornaram-se, assim, a única linguagem possível para o Estado abordar problemas sociais sérios em uma sociedade onde o comum foi demonizado, os laços sociais foram enfraquecidos (com pessoas tratando os outros como objetos para sua própria satisfação, ou como empresas concorrentes) e os valores compartilhados se tornam cada vez mais relativizáveis. Não é coincidência que juízes, promotores e procuradores tenham se transformado em atores políticos importantes.

Se se fizer um retrospecto na própria história, pode-se verificar como os meios de comunicação transformaram os detentores das agências persecutórias: de simples funcionários intangíveis passaram a protagonistas de mensagens, imagens e ideias, a despertarem discussões intermináveis acerca de suas funções, suscitando crítica acentuada se forem benevolentes em suas decisões e aplausos acalorados quando se mostrarem justiceiros e repressivos.

O discurso político, cada vez, se fortalece sob os signos de “segurança” e “punição”. Em vez de embasarem justiça ou equidade, como observa Denis Salas (2010), os símbolos do poder estatal se materializaram na polícia e na prisão. A espetacularização das ações policiais, resenhadas em manchetes, programas televisivos ou mesmo em documentários, contribui para a naturalização da redução do Estado e para a identificação da política com a repressão. Não à toa, a agência judicial deixa de ser uma instância de solução de conflitos e se solidifica como agência de punição, criando-se a figura do juiz justiceiro. Essa visão reducionista e autoritária, na qual a violência estatal é apresentada como solução para os mais variados problemas sociais, é compartilhada amplamente pelos meios de comunicação e tem repercussões tanto na produção legislativa quanto na aplicação da lei pelos poderes executivo e judiciário.

Fala-se, portanto, de uma “deriva em direção à segurança” em detrimento dos direitos. Por seu turno, por um processo de ressignificação, sob a égide neoliberal de ver e agir, o próprio sentido conferido à “segurança” foi transformado: pelo fato de não incorporar a “garantia dos direitos primários” (segurança da vida, integridade física, saúde etc.) e se orientar unicamente pela força retórica de argumentos indutores de sentimentos, a segurança tornou-se uma mercadoria.

Por sua vez, se a segurança é uma mercadoria, seu preço final, em analogia com a produção de bens, será o resultado do valor de troca no mercado eleitoral, no qual os políticos (os ideólogos e fomentadores da ideia de segurança) conquistam adesões. À medida que induzem os eleitores a assimilarem suas propostas e internalizá-las como se correspondessem ao interesse geral, os políticos se apropriam dessa adesão para a obtenção de sucesso nos pleitos, em verdadeiro sentido de um processo de mais-valia: os eleitores trabalham e votam no candidato que lhes promete segurança e selam o êxito de sua candidatura, com todos os benefícios que são lhe inerentes, sem que, porém, lhes reste qualquer outro lucro em sua vida pessoal, salvo o de poder participar, depois de um tempo, em novas eleições.

Sob esse panorama, se a segurança tem como medida seu valor de troca no processo eleitoral, quanto mais intensos sejam os métodos coercitivos, maior será o benefício de seus proponentes, porque maior a mais-valia obtida com o voto. Uma intensificação dos métodos repressivos induz a que mais eleitores participem do processo eleitoral na expectativa de receberem em troca a prometida segurança (ou seja, na forma de um salário intransitivo), e mais valor agreguem às propostas do candidato, o qual, com a quantidade maior de votos, ganha as eleições e, também, acede a salários e bônus que não são repartidos com os eleitores. A partir disso, a ação do Estado diante de um crime não busca mais moderação e adequação em sua resposta delimitada pelo fato. Pelo contrário, a resposta persecutória é marcada pelo excesso, pelo punitivismo tendencialmente ilimitado, que é percebido pela sociedade como uma demonstração de compromisso e vigor na luta contra o crime e a insegurança. À medida que a segurança se identifica com a mercadoria e tem seu valor medido pelo voto, as instituições democráticas e os direitos fundamentais passam a ser vistos como obstáculos à eficácia punitiva. Há “o encontro de uma patologia da representação e uma patologia da acusação”, como resultado do qual o desejo de punir (acusar, julgar e executar) se torna uma paixão popular a ser explorada na esfera política, em uma sociedade que acredita em respostas mágicas e muitas vezes desproporcionais às agressões reais e imaginadas atribuídas a seus membros desviantes. Isso leva a uma escalada da violência, na qual a resposta a qualquer desvio é recorrer a mais violência, em uma espiral tendencialmente infinita: a ideia de punir o “mal” agora é regida pela mesma lógica que produziu o mal a ser punido.

Esse panorama populista dialoga com sentimentos e interesses, e deles se alimenta até formar um todo: o estilo populista em questões criminais. Esse estilo populista, porém, precisa ser mais bem esclarecido, segundo os elementos da formação social brasileira.

 

O estilo penal populista

As características desse estilo penal populista estão bem delineadas na relação entre poder, sentimento e segurança, as quais podem ser resumidas nas seguintes proposições:

  1. O poder punitivo engendra em seu exercício uma separação artificial da sociedade em dois campos, a saber, entre um “nós”, o “povo bom”, o “cidadão de bem”, e um “eles”, os inimigos (criminosos, comunistas, promíscuos, degenerados, prostitutas, homossexuais etc.);
  2. O poder punitivo usa e explora as emoções (ódio, medo, ressentimento, inveja, despeito etc.) em detrimento de dados objetivos, teorias e limites legais, éticos e epistemológicos;
  3. O poder punitivo cria e estimula a crença no sistema penal, como única solução dos problemas da segurança.

Essas três características se manifestam na formação social como elementos que embasam os processos de idiossubjetivação, de modo a construir um sujeito apropriado ao projeto neoliberal, que se vale e se fortalece por meio de todas as formas de populismo (“de direita”, “de esquerda”, religioso, fundamentalista etc.), colocando-o no centro da radicalização do poder. Como consequência desse fenômeno, chega um momento em que a sociedade, cada vez mais incapaz de refletir e encontrar soluções criativas para seus outros e concretos problemas, começa a investir em “segurança”, em detrimento de um modelo de ação estatal comprometido com respostas adequadas e proporcionais a atos criminosos, ou mesmo com a ressocialização do indivíduo que realiza comportamentos desviantes. Trata-se de neutralizar os riscos e controlar os indesejáveis, que o funcionamento regular da sociedade, sob a égide da racionalidade neoliberal, gera incessantemente.

Além da funcionalidade (controle dos indesejáveis) típica do projeto político neoliberal, a adesão ao populismo penal, com a manipulação das emoções e paixões produzidas e potencializadas pelos mecanismos de idiossubjetivação, gera retornos eleitorais para uma elite política que, uma vez eleita, age fortalecendo o estado policial. Além disso, o desacordo que torna a política real possível se encontra oculto: a resposta simples e fácil é punir os indivíduos. É cada vez mais difícil para as ações políticas, e eleitoralmente menos lucrativo, destacar questões além da segurança, como seriam as políticas de educação ou justiça social.

No entanto, como observa Didier Fassin (2020), o entusiasmo punitivo não resulta tão só do sentimento de insegurança da população, mas também de sua manipulação pelas elites. E isso ocorre em todos os países: “o maremoto punitivo atinge progressivamente todos os partidos e instituições” (Fassin, 2020, p. 53). As consequências concretas dessa adesão irrefletida são fáceis de ver: por um lado, a criminalização de atos que antes eram considerados criminalmente indiferentes e, no máximo, inconvenientes e inerentes à vida social; por outro, o agravamento das penas por atos já criminalizados, tudo para aumentar o controle sobre grande parte da população,  tanto por meio do aprisionamento quanto de outras medidas de restrição à liberdade.

Também não podem ser ignoradas as pressões do poder econômico e dos meios de comunicação sobre os atores estatais responsáveis pela persecução penal, ou seja, sobre a atividade estatal voltada para investigar e punir crimes. Essas pressões significam que muitos desses atores (polícia, promotores, procuradores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores), para se protegerem de ataques e perseguições em suas carreiras ou em sua imagem pública, acabam adotando posições autoritárias, relativizando direitos fundamentais, desde a fase de investigação dos crimes até a aplicação de penas severas e a expedição de ordens de prisão, que, em outro contexto, seriam consideradas desnecessárias.

Em sociedades idiossubjetivadas, enfraquecidas, marcadas pelo medo e pela ignorância, o poder de punir é generalizado, e a ação do Estado adota uma justificativa baseada em retórica belicista. “Guerras” são lançadas contra “drogas”, “corrupção”, “estrangeiros”, “imigrantes”, “homens do morro” etc. Guerras que, como sempre, são contra pessoas tomadas como mortais: o inimigo, a pessoa indesejada a ser neutralizada. Dentro dessa lógica, que não é sensível a nenhuma complexidade, qualquer hesitação na “guerra contra o crime”, na “luta contra a insegurança”, é vista como uma “fraqueza”, uma “negatividade” incompatível com a configuração neoliberal. Qualquer reflexão crítica também é caracterizada como cumplicidade. Consequentemente, qualquer resposta ao crime acaba sendo exagerada, como forma de exorcizar ataques reais e imaginários à sociedade.

A incapacidade de refletir, fomentada pelos meios de comunicação de massa e pelas redes sociais, impede a identificação do conflito e dos riscos específicos produzidos por ações definidas como crimes. A vítima, por sua vez, é instrumentalizada a serviço da justiça criminal. A imagem da vítima (e das potenciais vítimas) torna-se onipresente e é usada em uma cultura de guerra, de competição. Não se trata da vítima individual, da pessoa que concretamente suporta a ação criminosa, mas da vítima invocada, abstrata, imaginária, presente nos discursos midiáticos, políticos e judiciais, vítima essa que frequentemente se apresenta como a expressão da sociedade.

Como explica Denis Salas (2010), ao interpretar as consequências do erro da punição, que se assemelha a uma queimadura muito difícil de acalmar, “essa exacerbação da reação social, sob a verdadeira invocação de um povo imaginário, causa uma paralisia das mediações democráticas”. A opinião pública, também como mercadoria vendida pela mídia como “do povo”, passa a valer mais do que as regras, os princípios e os valores democráticos que deveriam condicionar a ação do Estado. Cada vez mais, a linguagem usada na justiça, e no campo político que adere ao populismo penal em busca de votos, será a de causar escândalo.

Ao se tornar dependente da opinião pública (uma espécie de registro imaginário do “povo”), a ideia de “democracia” é modulada por preconceitos e pânicos morais que se espalham em uma sociedade sujeita a máquinas que produzem uma subjetividade acrítica (mídia, redes sociais, podcasts, programas de televisão, publicidade etc.). As ações de atores políticos, jurídicos e da mídia são condicionadas por uma ameaça real ou imaginária à sociedade. Há condenações morais (e irrecorríveis) em larga escala, tanto à direita quanto à esquerda do espectro político. Estabelece-se um poder de punir que é tendencialmente ilimitado, como uma espécie de reafirmação do poder do Estado.

Tal como a segurança e a própria pena, o processo penal também é reduzido a uma mercadoria: uma mercadoria espetacular. O fato perde importância diante da trama do espetáculo, que busca agradar aos espectadores (no caso do Brasil, espectadores arrastados por uma tradição autoritária). O procedimento não servirá para tentar reconstruir a verdade a partir das provas apresentadas pelas partes, mas para confirmar a hipótese acusatória, daquilo que Franco Cordero (1986) denomina de “primado da hipótese sobre o fato”, que se coaduna muito bem com a expressão de uma pós-verdade. O desejo por “democracia” é substituído pelo desejo de “entretenimento”. Subsiste aqui uma divisão maniqueísta entre “bons” (aqueles que acusam e/ou condenam) e “maus” (os acusados, mesmo aqueles que os defendem ou absolvem).  O único fim aceitável será a punição, como o único resultado capaz de agradar à opinião pública.

Nesse sistema, as ações contra a insegurança e a punição dos criminosos não pode ser conduzida discretamente, como deveria ocorrer em um regime democrático, orientado pela preservação da pessoa do acusado, senão de forma ostensiva, de modo a reafirmar o poder do Estado (em particular, o poder de definir e lidar com “amigos” e “inimigos”, elementos “desejáveis” e “indesejáveis”) e a coesão social. Ao mesmo tempo, ao invés de objetivarem a criação de limites ao poder de punir, como declararam os liberais, as leis penais e processuais hiperinflacionadas começam a recorrer a conceitos abertos e indeterminados que ampliam desmedidamente o poder penal. A questão criminal, como se pode ver, tornou-se um espetáculo para a população e, ao mesmo tempo, uma competição política sobre os significados de “segurança” e “punição”, o que engendra uma nova economia de punição e, consequentemente, um estilo populista.

 

A nova economia da punição

Essa nova economia de punição parte de um ponto de referência empobrecido: a eficácia da “guerra ao crime”, baseada em cálculos de interesses simplificados. Assim, limites à punição, como o princípio da legalidade (os atores estatais só podem fazer o que a lei determina) e as garantias processuais de um julgamento justo (proibição de provas ilícitas, contraditório, ampla defesa, garantias processuais, presunção de inocência etc.), são percebidos como “fraquezas” em uma sociedade dividida entre “boas pessoas” (nós) e “criminosos” (eles). Para combater o crime, em nome da segurança da sociedade, normas, princípios e valores democráticos e republicanos são totalmente violados.

Essa situação cria uma contradição intransponível: atores estatais violam a lei para punir mais facilmente aqueles que acreditam tê-la violado. Também previne a tensão existente, em qualquer sistema penal democrático, entre a explicação do comportamento humano e a falta de sua compreensão, de modo levar à persecução e punição dos atos cometidos pelo autor. Ao se construir uma indiferença diante do olhar do outro, sempre percebido como concorrente ou inimigo, qualquer capacidade de compreensão ou empatia com aqueles que violam a lei penal desaparece, o que torna impossível uma ética de reconhecimento mútuo.

A mutação neoliberal das subjetividades estimula e constrói um “momento punitivo”, no qual se altera a sensibilidade às ilegalidades e aos desvios. Devido à lógica da competição combinada com a incapacidade de entender as diferenças (levando à perda de empatia), altera-se também o foco das ações e dos discursos públicos em face da questão da segurança e do encarceramento.

Por conta desse processo de estigmatização, desenvolve-se uma exacerbada intolerância às opiniões contrárias, aos estilos de vida e aos costumes diferentes, bem como aos problemas que afetam os outros. Simplificando, a estigmatização se estende a qualquer pessoa ou coisa que possa atrapalhar sua exclusiva existência. Diversos conflitos e situações problemáticas que antes eram resolvidos por meio do diálogo, ou até mesmo ignorados como insignificantes, são tratados agora como questões policiais ou de justiça criminal. Também se pronuncia uma moralização seletiva e gradual do mundo da vida, que se estrutura em torno da criminalização dos desvios do “outro”, ao mesmo tempo em que se naturalizam os próprios desvios.  O “direito à segurança” diante dos inimigos, entendido sob uma perspectiva neoliberal, torna-se o paradigma do poder penal do Estado. Sob essa ótica, fomenta-se uma permanente situação de insegurança multifacetada, que autoriza uma espécie de luta livre contra o crime. Diante de ameaças reais e imaginárias à segurança individual, o coletivo perde importância, e o “comum” (por exemplo, os direitos e garantias fundamentais que deveriam atuar como limites democráticos ao exercício do poder) é percebido como algo negativo. Não é por acaso que slogans pueris passam a dominar o debate político para representar o imperativo de proteger a sociedade: “bandido bom é bandido morto”; “tolerância zero”; “redução da idade da responsabilidade penal”, “o direito de não ter direitos”; “o retorno da ditadura militar.”

Não é incomum que aqueles que exercem o poder político acabem reforçando, ou até antecipando, as preocupações de segurança de cidadãos idiotizados. Valendo-se disso, apostam que criminalizar e aprisionar sejam as respostas adequadas (e politicamente mais vantajosas) para reduzir os medos e ansiedades populares diante de um inimigo que está na espreita em cada esquina, ainda que desconhecido e imaginário (antes eram os vietcongs vindos dos túneis, agora são os pivetes das esquinas). Auxiliadas pelos meios de comunicação de massas, que tratam os problemas mais variados como espetáculos empobrecedores de toda complexidade social, as elites dramatizam essas situações problemáticas, intensificam os medos da população e buscam reforçar a imagem de sua própria autoridade com demonstrações de severidade.

 

Populismo e espaço público

Quando se trata de repressão criminal, o espaço público acaba sendo remodelado por três sistemas que trabalham para formar uma nova subjetividade apropriada ao neoliberalismo: o político, o midiático e o judicial. Esses sistemas, que levam à idiossubjetivação, transformaram a punição em uma paixão contemporânea. Após uma “fase preparatória”, na qual a mídia produz uma narrativa difusa sobre os crescentes riscos aos quais a sociedade está sujeita e sobre a necessidade de segurança, se inaugura uma “fase de impacto”, na qual a mídia explora e tenta criar uma conexão entre vários eventos (crimes que adquirem repercussões, fenômenos isolados etc.), sejam sérios ou não (seletividade é a marca registrada das opções criminosas), rotulando certos comportamentos indesejáveis ou grupos de pessoas como ameaças sérias à sociedade; por fim, se concretiza a “fase de reação”, que ocorre tanto na esfera política, com a criação de leis e a legitimação de novos arranjos de segurança, quanto na esfera judicial, com a aplicação de penas severas, medidas que restringem a liberdade e prisão desnecessária à luz da legislação.

Em uma sociedade forjada para refletir de forma não reflexiva, consumir sem crítica, naturalizar a opressão e perceber o “outro” como um competidor a ser derrotado ou um inimigo a ser neutralizado, a simplicidade da resposta punitiva, apresentada como uma fórmula mágica para todos os problemas sociais, dos mais complexos aos mais insignificantes, torna-se atraente. Pode-se até falar de uma crença na punição que não cede a argumentos racionais ou a dados empíricos que demonstrem sua ineficácia na resolução do sentimento de insegurança ou dos problemas reais enfrentados pela população. Vale a pena insistir: os movimentos de “lei e ordem” e as ações legislativas e judiciais condicionadas pelo populismo penal são caracterizados por apresentar soluções fáceis para problemas complexos. A simplificação das medidas envolve situações concretas nas quais a resposta penal (prisão, processos judiciais, aplicação e execução de sentenças etc.) frequentemente acaba agravando o conflito. Incentivada por aqueles que detêm o poder econômico, a ignorância sobre a verdadeira consequência das respostas penais (que quase nunca atendem aos objetivos de prevenir novos crimes ou ressocializar infratores) atua como um fator de sua legitimação.

 

Punir em democracia

Para atender a condições minimamente adequadas à racionalidade democrática, sob uma forma de ver e agir no mundo que respeite princípios, normas e valores, o processo de criminalização deve estar sujeito a certos pré-requisitos:

  1. uma avaliação de seus efeitos concretos sobre a comunidade, ou seja, seu impacto social, para determinar até que ponto suas consequências podem levar à dessocialização dos acusados;
  2. uma verificação se os objetivos latentes da incriminação correspondem aos seus objetivos manifestos, isto é, por meio da transparência de seus componentes ideológicos para que os destinatários das normas saibam como o Estado deseja tratá-los, indicando o verdadeiro objetivo de suas políticas públicas;
  3. uma demonstração acerca da extensão da punição para determinar até que ponto essa ela não ofende a estrutura do Estado de Direito Democrático (caracterizado pela existência de limites rígidos ao poder), diante da violação dos preceitos básicos da dignidade e igualdade humanas, e sem que a perda de liberdade se torne resultado de fórmulas abstratas que não possam ser empiricamente demonstradas.

Nesse contexto, será importante testar não apenas o processo criminalizador, mas especialmente os instrumentos que servem de base para sua perpetuação na sociedade, e demonstrar como o populismo penal, como estratégia, está incorporado às pretensões dos detentores do poder e como, desde tempos remotos, a pena não é a solução para as questões sociais. Essa é a realidade que os meios de comunicação, como verdadeiros partidos midiáticos, não querem revelar.

 

Referências

CORDERO, Franco. Guida ala procedura penale. Turim, Utet, 1986.

FASSIN, Didier. A sombra do mundo. Uma antropologia da condição carcerária, São Paulo: UNIFESP, 2020.

LACLAU, Ernesto. A razão populista. São Paulo: Três Estrelas, 2013.

SALAS, Denis. La volonté de punir. Essai sur le populisme penal. Paris: Fayard, 2010.

WEBER, Max. A política como vocação. Rio de Janeiro: Vozes, 2021.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos. Conferencias de criminologia cautelar. Buenos Aires, Ediar, 2011.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro. Rio de Janeiro: Da Vinci, 2024.

Minibio

Juarez Tavares

Pós-Doutor pela Universidade de Frankfurt am Main (Alemanha – 2004) e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1981) e Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2011). Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Rubens Casara
rubens.casara@gmail.com

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), doutor em Direito, mestre em Ciências Penais, professor universitário e psicanalista.

Resumo

A punição, seletiva e transformada em espetáculo político-midiático, deve ser submetida aos limites democráticos

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