Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Num sábado qualquer de plantão judicial, antes de qualquer audiência, há um número na tela do computador: o total de pedidos de medida protetiva que entraram desde a última vez que o sistema foi aberto. O número cresceu. Cresceu ontem também. E na semana passada. Não há rostos do outro lado, apenas uma história transformada em dado, que chega em forma de texto e exige uma decisão antes que o dano já ocorrido se repita, muitas vezes de forma ainda mais grave. É nesse espaço entre o que já ocorreu e o que ainda pode ocorrer que este artigo nasce.
Às vezes a urgência tem rosto. Quando há prisão em flagrante, o homem chega ao plantão desconfortável, às vezes com trejeitos que denunciam o uso de álcool, quase sempre com a versão que o absolve. A mulher, nesse momento, também não está lá — está tentando reconstruir o que sobrou da noite anterior. O sistema a protege à distância, com instrumentos que ela não escolheu. Essa distância entre a proteção que o direito oferece e o cuidado que o conflito exige é a tensão que este artigo tenta nomear.
Essa tensão não começa no plantão judicial: começa muito antes, nas representações culturais que associam masculinidade a domínio, nas estruturas econômicas que constrangem as opções das mulheres, nos padrões relacionais aprendidos desde a infância. O que chega ao sistema judicial é a ponta de um iceberg cujas camadas mais profundas permanecem invisíveis — e, por isso, intocadas — ao direito penal.
A violência doméstica é uma das expressões mais recorrentes e letais de um fenômeno mais amplo: a violência de gênero. Compreendê-la como tal é o primeiro passo para enfrentá-la adequadamente. A violência de gênero não se resume ao espaço doméstico: manifesta-se também no assédio no trabalho, na violência sexual, no controle reprodutivo e na violência digital. A violência doméstica é a forma de violência de gênero que o sistema de justiça mais diretamente enfrenta, mas só pode ser compreendida quando inserida nesse contexto mais amplo de hierarquias de gênero historicamente constituídas.
Os números de 2025 tornam a urgência ainda mais visível: enquanto as mortes violentas intencionais caíram ao menor patamar desde 2012, os feminicídios bateram o quarto recorde consecutivo — 1.571 vítimas, alta de 4% (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Esse dado convive com uma legislação de proteção às mulheres reconhecida internacionalmente como uma das mais avançadas do mundo[1]: a Lei Maria da Penha completa vinte anos e, desde 2024, o feminicídio é crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos — a mais alta do Código Penal para o tipo base (art. 121-A, Lei 14.994/2024). Apesar do endurecimento das respostas penais, os indicadores permanecem preocupantes: as iniciativas sociojurídicas claramente não estão produzindo os resultados esperados.
A premissa que defendemos é no sentido de que apenas o enfrentamento à violência direta, por meio do sistema penal-punitivo, é insuficiente para reduzir esses números e, mais que isso, para colocar a violência doméstica em um lugar menos proeminente nas dinâmicas familiares e sociais brasileiras.
A questão que orienta este estudo é: que arquitetura de enfrentamento da violência doméstica pode responder simultaneamente às dimensões direta, estrutural e cultural da violência de gênero? A hipótese é que uma resposta que vá além da punição, sem renunciar a ela, exige intervir sobre o ato, sobre as estruturas que o tornam possível e sobre as culturas que o legitimam. Punir o agressor é, por vezes, necessário — mas nunca suficiente.
Será apresentada uma proposta teórico-normativa de modelo integrado de intervenção na violência doméstica. Não se trata de estudo empírico de validação ou implementação, mas de sistematização conceitual fundada em três dimensões: (1) análise crítica de literatura nacional e internacional dos campos da criminologia, estudos de paz e Justiça Restaurativa; (2) interpretação de dados epidemiológicos publicados (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, CNJ) que ilustram a insuficiência de respostas exclusivamente punitivas; (3) estruturação teórica inicial de um mecanismo de política pública voltado à intervenção nesse fenômeno social.
A violência de gênero — da qual a violência doméstica é expressão central, mas não exclusiva — só pode ser compreendida a partir de um instrumental analítico que vá além do ato visível. Johan Galtung oferece esse instrumental em “Violence, Peace, and Peace Research” (1969): violência é o que produz ou mantém uma diferença evitável entre o potencial humano e o real, impedindo alguém de alcançar o que poderia ser em condições socialmente possíveis (Galtung, 1969, p. 168). Com essa definição, Galtung distingue violência direta e estrutural; duas décadas depois, ao desenvolver o conceito de violência cultural, completa o modelo hoje conhecido pela articulação entre as três formas (Galtung, 1990).
A violência direta é a mais visível: o soco, a ameaça, o assassinato, o estupro. A violência estrutural está embutida nas assimetrias sociais que tornam certas pessoas mais vulneráveis: a desigualdade salarial, a sobrecarga do trabalho doméstico não remunerado, a dependência econômica que prende mulheres em relações de risco. A violência cultural opera no plano simbólico: aspectos da cultura — religião, ideologia, linguagem — que legitimam a violência direta e estrutural, fazendo-as parecer normais ou inevitáveis (Galtung, 1990, p. 291). É a justificativa do ato pela “saia curta”; é o silêncio da família que o normaliza; é a piada que ninguém contesta.
A lógica do triângulo é dinâmica: as três formas de violência se sustentam mutuamente — a cultural legitima a estrutural, a estrutural cria as condições para a direta, e a direta confirma e reforça a cultura que a justificou. Uma política que atua apenas na ponta visível do iceberg deixa as outras duas camadas intocadas, o que ajuda a explicar o paradoxo brasileiro: o incremento das respostas normativas e processuais não foi acompanhado de redução dos índices de violência doméstica.
Mas Galtung não propõe o triângulo como um diagnóstico paralisante. Ele o propõe como mapa de intervenção: se a violência tem três dimensões, o enfrentamento eficaz da mesma precisa atuar em ao menos três frentes e não em apenas uma.
Galtung distingue, ainda, dois tipos de paz, cuja diferença é mais radical do que parece à primeira vista. A paz negativa é a ausência de violência direta — o que se obtém quando o agressor é preso ou recebe uma medida protetiva. A paz positiva é outra coisa: a presença ativa de condições que tornam o florescimento humano possível, isto é, a garantia de equidade, relações fundadas no respeito e ausência de violência estrutural e cultural (Galtung, 1969, 1990).
No campo da violência de gênero essa distinção é evidente. A medida protetiva, quando cumprida, produz paz negativa: afasta o agressor, interrompe o ciclo imediato da violência. Mas não desfaz o habitus[2] que motivou a agressão, nem resolve os conflitos persistentes ou transforma a cultura que normalizou o controle. A paz positiva, nesse contexto, seria uma sociedade em que a violência de gênero deixou de ser opção — não porque é punida, mas porque as estruturas e representações que a sustentam foram transformadas. Esse horizonte não é alcançável apenas pela via penal: impõe que pensemos a cultura e a sociedade com outras lentes.
John Paul Lederach propõe ir além da resolução ou do gerenciamento do conflito, compreendendo-o como oportunidade de mudança construtiva: transformar um conflito significa atuar não apenas sobre o episódio imediato, mas também sobre as relações, estruturas e padrões que o sustentam, articulando respostas à crise presente com mudanças de mais longo prazo (Lederach, 2012).
Em A imaginação moral, Lederach (2011) sustenta que processos duradouros de construção da paz exigem a capacidade de imaginar possibilidades construtivas onde predomina a destruição e de reconhecer uma teia de relações que alcança inclusive posições antagônicas. No campo da violência doméstica, essa imaginação permite reconhecer, no homem que agrediu, um sujeito capaz de transformação, sem minimizar o dano ou colocar a mulher em risco: a proteção duradoura pode exigir também que se intervenha sobre os padrões que favorecem a repetição da violência.
Compreender a violência doméstica como expressão da violência de gênero exige deslocar a análise do episódio violento para as relações sociais que tornam determinadas formas de violência possíveis, inteligíveis e, em certos contextos, toleráveis. Não se trata de negar a responsabilidade individual de quem agride, mas de reconhecer que essa ação ocorre dentro de estruturas históricas que atribuem posições, expectativas e formas distintas de poder a homens e mulheres.
Esse deslocamento é decisivo para o argumento deste artigo: interpretada apenas como desvio individual, a violência levaria à identificação, contenção e punição do agressor; compreendida também como manifestação de relações socialmente construídas de gênero, a responsabilização individual continua necessária, mas deixa de ser suficiente — exige-se também transformar as condições que produzem, reproduzem ou legitimam aquele tipo de relação.
Simone de Beauvoir escreveu em 1949 a frase que abre “O Segundo Sexo: A Experiência Vivida” e que ainda nos desestabiliza: “Ninguém nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino.” (Beauvoir, 1967, p. 9). O que parece natural é fabricado — e o que é fabricado pode ser desfabricado.
Tal afirmação não nega o corpo nem a diferença biológica; questiona a passagem pela qual diferenças corporais são convertidas em destinos sociais. Ser mulher, nesse sentido, não é possuir determinado corpo, mas ocupar uma posição produzida historicamente por expectativas, normas e relações de poder (Beauvoir, 1967).
É nesse ponto que a noção beauvoiriana de alteridade se torna particularmente relevante para a violência de gênero: para Beauvoir, o homem foi historicamente constituído como sujeito universal, enquanto a mulher foi definida em relação a ele, como o Outro. A assimetria não está apenas na distribuição de direitos ou recursos, mas alcança a própria possibilidade de definir-se como sujeito autônomo de um projeto de vida.
Essa chave permite compreender por que determinadas formas de violência doméstica se intensificam justamente quando a mulher reivindica autonomia — ao decidir separar-se, trabalhar, reorganizar sua vida afetiva, exercer livremente sua sexualidade ou recusar formas anteriores de controle. A ruptura pode representar, para o agressor, não apenas a perda de uma relação afetiva, mas de uma posição de domínio que percebia como legítima e socialmente adequada.
Não se deve transformar essa observação em explicação psicológica universal do feminicídio. O ponto é estrutural: relações historicamente organizadas pela expectativa de disponibilidade e subordinação feminina tornam a autonomia da mulher potencialmente conflitiva quando ela desafia posições de poder previamente naturalizadas.
Daí decorre uma consequência importante para as políticas de enfrentamento da violência doméstica: autonomia não é apenas resultado esperado da proteção contra a violência, mas um dos principais instrumentos de prevenção de novos episódios. Renda própria, acesso à moradia, informação jurídica, redes de apoio e capacidade efetiva de decidir sobre a própria vida reduzem as condições materiais e relacionais pelas quais o controle pode ser exercido e, portanto, reduzem a violência.
A contribuição de Heleieth Saffioti permite avançar um passo além: se Beauvoir ajuda a compreender como a mulher é historicamente constituída em posição de alteridade, Saffioti desloca a análise para a organização social dessa desigualdade. Em sua leitura, o patriarcado não corresponde apenas a preconceitos ou comportamentos individuais, mas constitui uma ordem social marcada por relações de dominação-exploração das mulheres pelos homens, que alcançam as relações familiares, econômicas e sociais (Saffioti, 2015).
Essa perspectiva modifica a própria pergunta sobre a violência doméstica: em vez de indagar apenas por que determinado homem agrediu determinada mulher, é preciso perguntar quais condições sociais, econômicas e culturais tornaram possível aquela configuração de poder. A violência não ocorre em um vazio social — insere-se em relações historicamente construídas, nas quais posições de autoridade, dependência e controle podem ser naturalizadas. Saffioti enfatiza que a dominação somente se estabelece em uma relação social e que a ordem patriarcal de gênero atribui posições assimétricas aos sujeitos que dela participam (Saffioti, 2015).
Compreender o patriarcado dessa maneira não significa que seus efeitos sejam idênticos para todas as pessoas. As mulheres ocupam a posição mais desfavorecida nessa relação de dominação-exploração, mas Saffioti observa que a mesma organização social de gênero também produz efeitos sobre os próprios homens: o incentivo para que convertam agressividade em agressão “não prejudica […] apenas as mulheres, mas também a eles próprios” (Saffioti, 2015, p. 79). Determinados padrões de masculinidade — como a recusa da vulnerabilidade ou a dificuldade de expressão de afetos — também restringem a existência dos homens. Transformar essa ordem não significa apenas modificar comportamentos individuais, mas questionar as expectativas sociais que contribuem para reproduzi-la.
Essa estrutura, contudo, não é vivenciada da mesma maneira por todas as mulheres — é nesse ponto que a contribuição de Kimberlé Crenshaw se torna especialmente relevante. A experiência do feminino não é homogênea, e a categoria “mulher”, tomada isoladamente, não basta para compreender as diferentes formas de exposição à violência e as distintas possibilidades de acesso à proteção.
A interseccionalidade evidencia que gênero não opera de forma isolada: raça, classe e outras desigualdades se articulam, produzindo experiências específicas de vulnerabilidade que a análise separada de cada categoria não explica. Crenshaw mostra, inclusive na violência doméstica, que determinadas condições sociais podem aumentar simultaneamente a exposição de algumas mulheres à violência e as dificuldades de acessar mecanismos de proteção (Crenshaw, 2002).
Os dados brasileiros tornam essa discussão especialmente relevante: a elevada proporção de mulheres negras entre as vítimas de feminicídio não deve ser lida apenas como característica demográfica, mas como indicação de que a violência se distribui em uma sociedade atravessada por desigualdades que se sobrepõem e produzem condições diferenciadas de vulnerabilidade (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).
A consideração simultânea da singularidade de cada pessoa e das desigualdades que atravessam sua experiência impede que políticas universais e uniformes de proteção sejam consideradas suficientes para todos os casos: igualdade de proteção não significa identidade de intervenção. Pessoas em condições concretas distintas podem necessitar de respostas igualmente distintas para que a proteção seja, de fato, efetiva.[3]
Explicar a violência de gênero exclusivamente a partir da situação das mulheres deixa parcialmente sem resposta uma questão central para qualquer política de prevenção: como são produzidos os homens que exercem violência?
Reconhecer essa pergunta não significa deslocar o foco das vítimas para os agressores, nem equiparar suas posições — significa admitir que uma política preocupada com a não repetição precisa compreender também os processos pelos quais determinadas formas de masculinidade associam autoridade, controle, força e identidade com o masculino.
Connell e Messerschmidt recusam uma compreensão essencialista da masculinidade como atributo natural dos homens: masculinidades são configurações de práticas produzidas na ação social, que assumem formas distintas conforme os contextos — não existe, portanto, uma masculinidade única. A masculinidade hegemônica corresponde ao padrão de práticas que, em determinado contexto, ocupa posição normativa e legitima certa ordem de gênero, sem que a maioria dos homens a reproduza integralmente (Connell; Messerschmidt, 2013).
Não é, portanto, “o homem” que é naturalmente violento, nem a masculinidade hegemônica pode ser reduzida à violência: a hegemonia não se confunde com o uso da força, e práticas masculinas assumem configurações distintas em diferentes contextos. Isso não impede que determinadas formas de violência integrem práticas pelas quais relações de dominação de gênero são sustentadas, sem que exista relação mecânica de causa e efeito entre masculinidade hegemônica e violência (Connell; Messerschmidt, 2013).
Essa perspectiva pode ser articulada à noção de violência cultural de Galtung: quando modelos de masculinidade e relações entre homens e mulheres são legitimados culturalmente, práticas de controle podem adquirir significados que dificultam seu reconhecimento como violência — como quando ciúme é confundido com amor, ou controle com demonstração de afeto. A intervenção sobre a violência de gênero, portanto, não pode limitar-se à proibição jurídica do ato: precisa alcançar também os repertórios culturais que o tornam aceitável.
Bell hooks acrescenta uma dimensão importante a esse argumento ao investigar os custos subjetivos da ordem patriarcal para os próprios homens. Sua proposta não consiste em igualar o sofrimento masculino à subordinação histórica das mulheres, mas em mostrar que o patriarcado também socializa homens para determinadas formas de vida emocional. Em The Will to Change (A vontade de mudar), hooks descreve uma cultura que ensina homens a negar sentimentos, ocultar dor e vulnerabilidade e reconhecer a raiva como uma das poucas emoções socialmente compatíveis com a masculinidade, inclusive quando ela se manifesta de forma violenta (hooks, 2004, 2018).
É nesse sentido que sua reflexão sobre uma “masculinidade feminista” se torna relevante: se masculinidades são aprendidas e socialmente produzidas, também podem ser transformadas. hooks insiste na possibilidade de homens romperem com padrões patriarcais e construírem formas de relação fundadas em justiça, liberdade e cuidado, em vez de dominação (hooks, 2018). O objetivo não é “feminilizar” homens, mas ampliar os repertórios pelos quais conflito, separação, paternidade e perda possam ser vividos sem que domínio ou violência apareçam como respostas legítimas.
É justamente nesse ponto que responsabilização e transformação se encontram: responsabilizar continua significando atribuir a alguém o dano que produziu; transformar significa criar condições para que os repertórios culturais e relacionais que tornaram aquele dano possível deixem de organizar as relações futuras.
A violência doméstica é uma das expressões mais documentadas da violência de gênero e uma das mais letais. O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025) registrou inicialmente 1.492 feminicídios em 2024; o 20º Anuário (2026) revisou esse total para 1.504 e registrou 1.571 feminicídios em 2025, quarto recorde consecutivo, alta de 4%, enquanto as demais mortes violentas caíam 8,2%.[4] Mais de quatro décadas separam o início das primeiras Delegacias da Mulher[5] desses dados: o caminho percorrido é real, mas a distância que falta ainda é maior do que se esperava.
O perfil das vítimas é compatível com o que Saffioti e Crenshaw descrevem teoricamente: 64% são negras, 71% têm entre 18 e 44 anos, 8 em cada 10 foram mortas por companheiro ou ex-companheiro, e 64% dos crimes ocorreram dentro da própria residência (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). O lar aparece, assim, como o lugar de maior risco e o homem mais próximo como a maior ameaça: a violência não se distribui aleatoriamente, concentra-se nos corpos mais vulneráveis e nos espaços mais íntimos.
Um dado merece atenção específica: entre 2023 e 2024, ao menos 121 mulheres foram assassinadas sob medida protetiva ativa nos estados com informação disponível — o próprio Anuário registra cobertura incompleta, com onze Unidades da Federação sem levantamento equivalente —, e 101.656 medidas protetivas foram descumpridas em 2024, alta de 10,8% (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). Esse resultado é compatível com a distinção de Galtung entre paz negativa e paz positiva: a medida protetiva produziu uma ordem jurídica de proteção — que pode impor afastamento do agressor e outras restrições —, mas, sem transformar as estruturas de domínio que mantinham o agressor em posição de controle, não foi suficiente para impedir a reiteração da violência.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (2025) registrou aumento superior a 225% no número de processos de feminicídio julgados entre 2020 e 2024: o sistema processa e julga cada vez mais, mas isso não vem gerando redução da violência.
Essa constatação não questiona a importância das medidas protetivas, indispensáveis na proteção das mulheres em risco. Mas questiona sim a crença de que elas sejam suficientes sozinhas.
Os dados apresentados na seção anterior colocam em evidência uma tensão recorrente no debate sobre violência de gênero: a tendência de tratar qualquer crítica aos limites do punitivismo como defesa da impunidade — uma oposição falsa.
Reconhecer que a pena é insuficiente não significa negar a necessidade de proteção, responsabilização e intervenção estatal, mas recusar a ideia de que o aumento da resposta penal, por si só, seja capaz de transformar as condições que tornam a violência possível e recorrente.
A Lei Maria da Penha representa uma conquista histórica do movimento de mulheres justamente porque não se limita à criminalização: sua arquitetura combina mecanismos de proteção imediata, responsabilização, assistência psicossocial, prevenção, educação e medidas dirigidas também aos autores de violência. O problema, portanto, não está na existência da resposta penal, mas na tendência institucional de concentrar nela a maior parte das expectativas de enfrentamento, enquanto os demais instrumentos previstos em lei permanecem implementados de forma desigual e fragmentada, sem os mesmos investimentos públicos, sociais e estruturais.
Essa distinção permite, ainda, separar duas ideias frequentemente confundidas: punir e responsabilizar. A punição é uma resposta estatal à violação da norma — declara a gravidade do fato, impõe consequência jurídica e exerce funções de censura, proteção e reafirmação normativa —, mas não exige necessariamente que o autor compreenda o dano produzido, reconheça os padrões que o tornaram possível ou modifique as relações que sustentaram a violência.
É nesse ponto que a noção de responsabilização adquire sentido mais amplo. Howard Zehr (2008, 2012) distingue a imposição externa da pena de processos nos quais aquele que produziu o dano é chamado a reconhecer suas consequências e a assumir obrigações concretas quanto à não repetição (Zehr, 2012, p. 49). A diferença não está em substituir a sanção por diálogo, mas em reconhecer que a pena pode encerrar juridicamente um fato sem transformar os repertórios individuais, relacionais e culturais que contribuíram para produzi-lo.
A formulação de Cecília MacDowell Santos e Isadora Vier Machado (2018) sobre uma “justiça emancipatória” ajuda a ampliar esse argumento: o enfrentamento da violência doméstica precisa articular duas exigências não excludentes — proteger imediatamente a mulher em situação de risco e atuar sobre as estruturas de poder que tornaram a violência possível (Santos; Machado, 2018, p. 258-264). A resposta adequada não está, portanto, na escolha entre punir ou transformar, mas na construção de mecanismos capazes de fazer ambas as coisas, tendo como parâmetro o caso concreto.
Essa mudança de perspectiva é especialmente relevante quando se considera a reincidência: se a intervenção estatal se encerra na sanção, o sistema pode limitar-se a interromper um episódio sem alterar as condições subjetivas e relacionais que favorecem sua repetição.
É nesse espaço que se inserem os grupos reflexivos e outras intervenções psicossociais dirigidas a homens autores de violência. A Justiça Penal não tem sido eficiente nessa questão, talvez por seguir acreditando que a punição é o único mecanismo de prevenção — o que não nos parece correto.
A crítica ao punitivismo defendida neste artigo deve ser compreendida nesse sentido: o problema não é que se puna demais quando há violência grave, mas que se espere da punição aquilo que ela não consegue produzir sozinha — autonomia para a mulher, mudança de padrões masculinos de controle, reorganização de relações persistentes, redução de vulnerabilidades sociais e transformação das representações culturais que legitimam a dominação.
O percurso desenvolvido até aqui conduz a uma conclusão: nenhuma resposta isolada parece suficiente para enfrentar a violência doméstica como fenômeno social complexo. A proteção jurídica imediata é indispensável, assim como a responsabilização do autor, mas, se a intervenção se encerra nesses dois movimentos, permanecem sem resposta outras dimensões: os danos produzidos nas pessoas diretamente afetadas, as relações que persistem após a intervenção judicial, as condições materiais que ampliam vulnerabilidades e as representações culturais que tornam determinadas formas de controle socialmente toleráveis.
É a partir dessa insuficiência que se propõe, neste artigo, um modelo quádruplo de intervenção, organizado em quatro dimensões simultâneas e interdependentes: individual, relacional, estrutural e conceitual.
A originalidade da proposta não reside na criação dos instrumentos que compõem cada eixo — grupos de apoio a mulheres, grupos reflexivos para homens, atendimento a crianças e adolescentes, políticas de autonomia econômica e práticas restaurativas já existem, com diferentes graus de institucionalização, no sistema brasileiro. O que se propõe é sua organização dentro de uma mesma arquitetura, fundada na ideia de que a violência doméstica não produz apenas um fato juridicamente relevante: produz danos, reorganiza relações e se alimenta de concepções culturais sobre gênero, autoridade, cuidado e poder.
O modelo não prescreve um pacote uniforme de medidas: a combinação concreta de intervenções depende do risco, da gravidade, da reiteração, das necessidades das pessoas envolvidas e dos vínculos que permanecerão após a intervenção judicial — ora o eixo protetivo será predominante, ora será indispensável articular cuidado relacional, políticas sociais, saúde mental ou ações educativas. A unidade do modelo está menos na aplicação simultânea de todos os instrumentos do que na obrigação de perguntar, em cada caso, quais dimensões permanecem sem resposta.
Em termos de intervenção, o eixo individual reúne medidas dirigidas às necessidades de mulheres, homens autores e crianças ou adolescentes; o relacional abrange práticas de elaborar danos e organizar, quando seguro, os vínculos que permanecem; o estrutural articula justiça, saúde, assistência social, habitação e renda; e o conceitual envolve educação para a não violência e transformação das representações que naturalizam controle e dominação. Cada instrumento responde, assim, a uma dimensão distinta do mesmo fenômeno.
A articulação entre os eixos também exige sequência e coordenação: medidas de proteção e avaliação de risco podem ser imediatas; cuidado psicossocial e políticas de autonomia podem desenvolver-se paralelamente; intervenções relacionais dependem de condições de segurança e voluntariedade; e mudanças conceituais operam em horizonte mais longo, por meio de educação e prevenção. O modelo não substitui protocolos específicos de atuação — oferece uma arquitetura para que a resposta institucional não termine no primeiro instrumento acionado e para que os serviços envolvidos identifiquem quais dimensões do problema permanecem sem cuidado.
Quadro 1 — Modelo quádruplo de enfrentamento da violência doméstica
| Dimensão | Problema endereçado | Objetivo central | Instrumentos principais |
| Individual | Sofrimento de mulheres/crianças/adolescentes e padrões de violência de homens | Cuidado, responsabilização e autonomia | Grupos de apoio a mulheres; grupos reflexivos; atendimento psicossocial |
| Relacional | Conflitos que persistem mesmo durante ou após o processo penal | Elaborar danos e organizar, quando necessário e seguro, relações que persistem após a violência | Práticas restaurativas e outros instrumentos dialógicos; protocolos de comunicação segura; apoio à parentalidade |
| Estrutural | Condições materiais e sociais que ampliam vulnerabilidades | Reduzir fatores que tornam a violência mais provável | Renda, habitação, saúde mental, redes comunitárias, CAPS/CAPSad |
| Conceitual | Representações culturais que legitimam a dominação | Transformar como a sociedade compreende e combate a violência de gênero | Educação para a paz; formação de professores; masculinidade feminista |
Fonte: elaboração da autora.
O primeiro eixo do modelo dirige-se às pessoas diretamente afetadas pela violência. A intervenção individual não se limita à dimensão psicológica, nem se confunde com atendimento clínico: compreende as necessidades específicas de mulheres, homens autores, crianças e adolescentes, reconhecendo que cada um ocupa posição distinta no conflito e demanda respostas igualmente distintas.
O processo penal responde ao fato juridicamente relevante; a mulher, porém, precisa também de resposta ao que esse fato produziu em sua vida — segurança, autoestima, vínculos familiares, condições econômicas, capacidade de decisão e percepção sobre o próprio futuro podem ser afetados. A proteção jurídica constitui, assim, ponto de partida indispensável, mas não esgota as necessidades decorrentes da experiência de violência.
Grupos de apoio e espaços de escuta podem cumprir uma função específica nesse processo: ao compartilhar experiências com outras mulheres que viveram situações semelhantes, torna-se possível nomear práticas naturalizadas, reconhecer padrões de controle e reconstruir uma narrativa em que a mulher apareça não apenas como vítima de um fato passado, mas como sujeito capaz de reorganizar seu próprio projeto de vida.
É justamente nesse ponto que a perspectiva restaurativa pode acrescentar algo ao cuidado tradicional: uma de suas perguntas centrais é do que necessita a pessoa que sofreu o dano — resposta que não pode ser presumida pelo Estado. Algumas mulheres desejarão apenas segurança e distância; outras poderão necessitar de reconhecimento, informação, apoio material ou oportunidade de participar da definição das respostas que incidirão sobre sua vida. A perspectiva restaurativa não determina qual dessas necessidades deve prevalecer: procura devolver à mulher participação na construção da própria resposta.
Isso não significa que grupos de apoio devam se converter sempre em encontros com o autor da violência — a dimensão restaurativa pode existir mesmo sem qualquer contato entre as partes. Escuta, fortalecimento da autonomia, identificação de necessidades, construção de redes de apoio e recuperação da capacidade de decisão já correspondem a uma compreensão de justiça que não reduz a mulher à função de produzir prova para o processo.
No sentido de Beauvoir (1967), trata-se de recuperar a possibilidade de existir como projeto e não apenas em função da posição que a relação lhe atribuiu.
O enfrentamento da violência doméstica também exige intervenção sobre quem a pratica. Isso não significa deslocar o foco da proteção das mulheres, minimizar a gravidade da conduta ou transformar o agressor em vítima das circunstâncias sociais que o constituíram, mas reconhecer que uma política comprometida com a não repetição não pode limitar-se a afastar, proibir ou punir o autor sem perguntar o que precisa ser transformado para que ele não volte a agir da mesma forma.
Essa perspectiva exige superar uma leitura maniqueísta do conflito, fundada na oposição entre mulheres “boas” e homens “maus”. A responsabilidade pelo ato violento é individual e não pode ser relativizada; mas a pessoa que pratica violência não se reduz ao ato — possui história, vínculos, vulnerabilidades, e, em alguns casos, uso abusivo de álcool ou outras drogas, sofrimento psíquico, desemprego ou isolamento social. Nenhum desses elementos justifica a violência, mas ignorá-los pode deixar intactos fatores relevantes para a prevenção de novos episódios.
O cuidado dirigido ao homem autor de violência não se opõe à responsabilização — cuidar não é absolver, mas criar condições para que a responsabilização produza algo além da submissão formal à sanção. Um homem com dependência de álcool pode precisar de tratamento; alguém em sofrimento psíquico, de atendimento em saúde mental. Essas intervenções não substituem a resposta jurídica: integram uma estratégia mais ampla de redução de risco e transformação.
A Lei Maria da Penha já oferece fundamento para essa dimensão ao prever centros de educação e reabilitação para agressores, e a Lei 13.984/2020 reforçou a possibilidade de comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial.
Os grupos reflexivos inserem-se nesse campo, trabalhando temas como masculinidade, violência, paternidade, comunicação, ciúme, controle e responsabilização — não para justificar o ato praticado, mas para permitir que o autor reconheça a ilicitude da conduta e os padrões relacionais, emocionais e culturais que contribuíram para torná-la possível.
Silva Junior, Ferrareze Filho e Nóbrega de Lucena (2023), ao aproximarem Justiça Restaurativa e psicanálise no trabalho com homens acusados de violência contra mulheres, chamam atenção para a dimensão subjetiva da responsabilização e para a singularidade do sujeito que praticou a violência. Responsabilizar, nessa perspectiva, não se reduz à atribuição externa de uma consequência pelo ato, mas envolve a possibilidade de o sujeito reconhecer sua participação no dano produzido e interrogar os sentidos que atribui à própria conduta.
Trata-se de uma forma de prevenção que parte do próprio sujeito, e não apenas de medidas externas a ele.
Crianças e adolescentes ocupam posição particularmente delicada nas situações de violência doméstica: muitas vezes presenciam a violência, escutam ameaças e agressões, percebem mudanças de comportamento dos adultos e têm suas rotinas profundamente alteradas. Ainda assim, quando a intervenção institucional se organiza predominantemente em torno da mulher e do autor, suas necessidades próprias podem permanecer em segundo plano.
Isso não significa que o ordenamento jurídico ignore sua condição: a Lei 13.431/2017 estabeleceu mecanismos específicos de proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, como a escuta especializada e o depoimento especial. A questão está menos na inexistência de garantias normativas do que na dificuldade de integrar suas necessidades às respostas construídas para a violência doméstica.
A exposição à violência interparental pode produzir efeitos relevantes sobre o desenvolvimento emocional, comportamental, cognitivo e social, incluindo ansiedade, sintomas depressivos e manifestações associadas ao trauma (Van Der Kolk, 2020; Patias; Bossi; Dell’aglio, 2014). A experiência da violência não depende, portanto, de agressão física dirigida diretamente à criança: ver, ouvir e viver em ambiente marcado por ameaça e controle pode constituir, por si só, experiência profundamente desorganizadora.
Crianças e adolescentes não devem ser considerados apenas testemunhas ocasionais de um conflito pertencente aos adultos. São pessoas diretamente afetadas pela violência e podem apresentar necessidades próprias de proteção, cuidado e escuta.
A perspectiva restaurativa pode contribuir aqui de maneira especialmente cuidadosa: dar voz à criança não significa colocá-la diante do conflito dos adultos, fazê-la escolher entre os pais ou transformá-la em mediadora, mas reconhecê-la como pessoa afetada, com necessidades próprias a serem identificadas conforme sua idade e desenvolvimento.
Em determinados contextos, práticas restaurativas adaptadas podem permitir que crianças e adolescentes expressem, de maneira protegida, como foram afetados e o que necessitam para recuperar segurança e confiança — por formas narrativas, simbólicas ou lúdicas, sem exigir necessariamente encontro direto com o autor. A participação deve ser sempre voluntária, adequada à idade e precedida de avaliação de segurança.
A presença de crianças também amplia a dimensão comunitária da resposta: escola, familiares, serviços de saúde, assistência social e outras pessoas significativas podem integrar uma rede de cuidado capaz de acompanhar os efeitos da violência para além do processo judicial. Aqui, a Justiça Restaurativa recupera uma de suas características centrais — o dano não é assunto restrito a vítima, autor e Estado, mas acontecimento que afeta uma rede de relações e pode exigir sua participação na construção da resposta.
A inclusão de crianças e adolescentes no eixo individual busca, portanto, tratamento mais integral do conflito e de seus efeitos sobre sujeitos que permanecem frequentemente periféricos à intervenção judicial.
Uma política que protege a mulher e responsabiliza o autor, mas não se pergunta sobre aquilo que a violência produziu nos filhos, permanece incompleta. Cuidar da violência doméstica exige também cuidar daqueles que crescem dentro dela.
O processo penal, por sua própria estrutura, não foi concebido para elaborar a complexidade da violência doméstica: precisa individualizar um fato, atribuir responsabilidade, garantir defesa e produzir uma decisão — função indispensável à segurança da vítima e à reprovabilidade social do fato. Mas o conflito vivido pelas pessoas é frequentemente maior do que o recorte convertido em imputação penal; a sentença pode decidir juridicamente o episódio sem resolver aquilo que ele produziu entre as pessoas.
Falar em cuidado relacional não significa defender a preservação da conjugalidade nem estimular a vítima a permanecer em uma relação violenta, tampouco substituir proteção por diálogo ou sanção por perdão. Restaurar uma relação não é necessariamente restaurar um relacionamento: pode significar apenas permitir que as pessoas reorganizem o modo como continuarão a existir uma em relação à outra depois da violência — como ex-companheiros, pais dos mesmos filhos ou pessoas que precisam elaborar o dano ocorrido entre elas para depois não mais se encontrarem.
Essa distinção é particularmente importante no campo da Justiça Restaurativa. O verbo “restaurar” pode sugerir equivocadamente um retorno ao estado anterior à violência; em muitos casos, não há nada a restaurar nesse sentido, pois a relação anterior pode ter sido precisamente o espaço em que controle, medo e violência foram produzidos. O objetivo restaurativo é outro: criar condições para o reconhecimento do dano, a expressão de necessidades, a assunção de responsabilidades e, quando houver relações que persistirão, sua reorganização em bases distintas e mais seguras.
O que se questiona é a transformação desse risco em presunção absoluta de que toda violência doméstica, em qualquer grau, inviabiliza a participação autônoma da mulher em um processo de diálogo. A categoria jurídica abriga situações muito distintas quanto à gravidade, duração, reiteração, dinâmica relacional, controle coercitivo e risco de escalada: uma agressão episódica não é equivalente a anos de violência sistemática, nem uma ameaça isolada apresenta a mesma dinâmica de uma tentativa de feminicídio.
Ademais, como já ressaltado, as pessoas são diferentes e suas necessidades são igualmente distintas — o que implica admitir que é o fato individualizado, e as necessidades das pessoas por ele afetadas, que deve indicar a melhor solução ao caso concreto. Essa solução não pode ser massificada indistintamente para toda mulher vítima de violência, sob pena de retirar-lhe justamente o que o sistema precisa devolver: a autonomia de decidir sobre a própria existência.
A insuficiência de uma resposta exclusivamente proibitiva aparece com especial clareza quando há filhos comuns: separar-se encerra a conjugalidade, mas não extingue a parentalidade. Guarda, convivência, férias, escola, tratamentos médicos e inúmeras decisões cotidianas mantêm algum grau de relação entre pai e mãe durante anos.
Por um lado, o sistema de proteção pode determinar afastamento, proibição de contato ou restrições à aproximação para preservar a segurança da mulher; por outro, o direito de família precisa organizar questões relacionadas aos filhos e frequentemente pressupõe algum nível de comunicação parental. Os dois sistemas operam com racionalidades distintas e nem sempre dialogam entre si.
A proibição de audiências de mediação familiar não faz desaparecer a filiação, mas impede que determinadas questões sejam construídas consensualmente entre as partes — surge, então, a dificuldade de conciliar a proteção da mulher com a necessidade de organizar guarda, convivência, comunicação e decisões relativas aos filhos.
O objetivo não é subordinar a segurança da mulher ao chamado “interesse dos filhos”: o melhor interesse da criança não pode ser construído à custa da segurança de sua mãe. Mas tampouco se protege adequadamente a criança quando o sistema reconhece a violência entre os adultos e deixa sem organização as consequências parentais dela decorrentes.
A criança também precisa ser protegida em seus direitos e, nos casos concretos em que a avaliação de risco e as medidas protetivas em vigor o permitirem, essa proteção pode exigir algum grau de diálogo entre os pais — sem que isso configure regra geral aplicável a todo caso — e esse é o paradoxo a ser enfrentado. Simplesmente afastar o pai dos filhos, estendendo indiretamente a medida protetiva a eles, nem sempre é a solução mais adequada: a conduta violenta na conjugalidade não determina, por si só e em abstrato, a qualidade do vínculo parental, o que exige avaliação concreta do risco e das circunstâncias de cada caso, e não a aplicação de uma regra geral em qualquer sentido. Quando a parentalidade positiva é impedida sem avaliação individualizada do risco, quem pode sofrer é a criança.
Assim, não existe solução simples, existem valores em jogo e mais que isso pessoas concretas que têm necessidades especificas a serem atendidas.
Por isso, levar a autonomia da mulher a sério significa não decidir abstratamente, em seu lugar, que ela deve dialogar nem que jamais poderá fazê-lo. Significa que ela deve ser capaz de participar da decisão sobre sua própria vida.
E é nesse espaço condicionado e, necessariamente prudente, que a Justiça Restaurativa pode oferecer uma contribuição que o processo penal, por sua própria natureza, não foi criado para oferecer.
A violência doméstica não ocorre fora das condições sociais em que as pessoas vivem: pobreza, dependência econômica, desemprego, ausência de moradia, fragilidade das redes de apoio e dificuldade de acesso a serviços públicos não a explicam, mas podem ampliar vulnerabilidades, reduzir possibilidades de saída e dificultar a interrupção de situações violentas.
Para a mulher que depende economicamente do parceiro, não possui renda própria ou não dispõe de alternativa habitacional, a ruptura de uma relação violenta pode encontrar barreiras concretas. Políticas de transferência de renda, habitação, creches, formação profissional e inserção no mercado de trabalho não são, portanto, políticas “sociais” paralelas ao enfrentamento da violência doméstica, mas parte indispensável dele.
O mesmo raciocínio vale para condições que podem agravar o risco de repetição da violência pelo autor. O uso abusivo de álcool e outras drogas ocupa lugar relevante entre os fatores associados à violência intrafamiliar — revisão integrativa de estudos brasileiros identificou essa associação, embora seja fundamental evitar qualquer relação causal simplificadora (Soares et al., 2021). Dependência química, sofrimento psíquico, desemprego ou precariedade econômica não justificam a violência nem são sua causa suficiente, mas ignorá-los, quando presentes, pode deixar sem intervenção fatores relevantes para a prevenção de novos episódios.
Por isso, a resposta precisa articular o sistema de justiça com serviços de saúde mental, CAPS e CAPSad, assistência social, políticas de trabalho, renda, habitação e redes comunitárias: a intervenção sobre o indivíduo só se torna efetiva quando alcança também as condições concretas em que sua vida está inserida. A Justiça precisa perceber que, sem o trabalho harmônico e integrado da rede de proteção — rompendo a lógica de encaminhamento entre setores —, a violência não termina porque a vida concreta não a deixa terminar.
Por isso, propõe-se um trabalho intersetorial articulado, com a efetiva presença e participação ativa dos envolvidos, a fim de auxiliá-los em suas próprias buscas por uma vida mais digna.
O quarto eixo dirige-se às categorias, representações e narrativas pelas quais a violência de gênero é percebida, explicada e enfrentada. Se os demais eixos atuam sobre pessoas, relações e condições materiais, o cuidado conceitual incide sobre os sentidos que a sociedade atribui a gênero, poder, masculinidade, cuidado, autoridade, conflito e violência.
A oposição entre mulheres vítimas e homens agressores tem função jurídica e política indispensável: nomeia a assimetria, identifica responsabilidades e impede que a violência seja neutralizada como simples “conflito de casal”. O problema surge quando essa distinção necessária vira explicação total do fenômeno e converte pessoas em identidades morais fixas.
Reconhecer que o homem que praticou violência não se reduz ao ato praticado não significa relativizar sua responsabilidade, nem equiparar sua posição à das mulheres por reconhecer que o patriarcado também molda as formas pelas quais os homens aprendem a relacionar-se. Significa apenas admitir que transformar a violência exige modificar também os repertórios culturais que a tornam possível.
A educação para a não violência e para a igualdade de gênero integra esse esforço. Paulo Freire (1987) lembra que processos emancipatórios exigem educação dialógica e problematizadora: no campo da violência de gênero, isso significa ensinar desde cedo a reconhecer relações abusivas, desenvolver formas não violentas de comunicação e ampliar as possibilidades de expressão emocional e cuidado.
O cuidado conceitual busca, portanto, algo anterior e mais profundo do que punir condutas já praticadas: reduzir a disponibilidade cultural da violência como forma legítima de exercer poder, resolver conflitos ou preservar relações. É nesse plano que a prevenção deixa de ser apenas jurídica e passa a ser também educativa, comunitária e cultural.
Escolas, Centros de Lazer e Cultura e Espaços Esportivos, dentre outros, são espaços privilegiados onde essa mudança de lentes pode ocorrer, com educadores, artistas e pensadores engajados nesse objetivo comum. Mas não apenas eles: qualquer cidadão é capaz de, aos poucos, mudar essa perspectiva em sua casa, sua família, sua coletividade.
É apenas a ação coletiva persistente e engajada que é capaz de mudar conceitos tão arraigados em todos nós e por isso mudar as estatísticas da violência doméstica é muito mais difícil e profundo do que o sistema de justiça quer acreditar.
O modelo quádruplo apresentado na seção anterior não depende da Justiça Restaurativa para existir: seus quatro eixos reúnem intervenções jurídicas, psicossociais, assistenciais, educacionais e comunitárias que conservam finalidades próprias. A Justiça Restaurativa, contudo, pode contribuir muito para sua execução — seus valores e princípios operam em favor de uma compreensão do dano e da responsabilização que atravessa essas diferentes dimensões, assumindo especial relevância no plano relacional.
Howard Zehr (2008, 2012) descreve essa perspectiva como uma “mudança de lentes”: à pergunta retributiva — quem violou a lei e qual consequência jurídica deve receber — a lente restaurativa acrescenta outras: quem foi afetado, quais danos foram produzidos, quais necessidades surgiram e o que pode ser feito para repará-los e evitar sua repetição. Não se propõe substituir a resposta penal, mas reconhecer que ela não esgota as consequências humanas e relacionais da violência, para as quais a Justiça Restaurativa mostra-se extremamente útil.
Essa centralidade exige uma distinção: uma perspectiva restaurativa pode integrar a concepção de justiça defendida neste artigo sem que todo caso seja submetido a um procedimento restaurativo relacional. O que se considera necessário é ampliar as perguntas formuladas pelo sistema — danos, necessidades, participação, responsabilização e não repetição —, já que a realização concreta de círculos, encontros ou outros processos restaurativos depende de avaliação individualizada de segurança e adequação. Assim, a perspectiva pode ser estrutural ao modelo sem que a prática restaurativa seja obrigatória em cada situação.
É sobretudo no eixo relacional que essa contribuição é mais polemizada, mas, a nosso ver, mais nítida. Há situações em que o processo penal precisa limitar contato e interromper a violência, mas permanecem filhos comuns ou danos que não se resolvem com a sentença. A Justiça Restaurativa pode oferecer instrumentos para reconhecimento do dano, construção de compromissos e reorganização segura dessas relações; a mediação familiar, igualmente, pode ser considerada quando avaliadas as circunstâncias do caso. Mas nenhum diálogo pode ser imposto nem utilizado de forma indiferenciada em contextos de assimetria e risco.
Sua função integradora também pode ser percebida nos demais eixos, sem apagar a autonomia de cada intervenção. No plano individual, a lente restaurativa desloca a atenção para necessidades concretas da pessoa atingida; no estrutural, convoca a rede de apoio e a comunidade a atuarem com as partes, sem transferir ao indivíduo deveres que pertencem ao Estado; no conceitual, altera a própria pergunta sobre justiça, deixando de indagar apenas qual norma foi violada para incluir quais danos foram produzidos e o que é necessário para reduzir a repetição. É essa capacidade de conectar níveis distintos que justifica seu lugar integrador no modelo.
A utilização da Justiça Restaurativa na violência doméstica é particularmente controvertida. As críticas feministas são relevantes e não podem ser reduzidas à ideia de que decorreriam apenas da aplicação inadequada do método.
A aplicação de práticas restaurativas à violência de gênero exige, contudo, cautelas específicas. Hudson (2002), ao examinar sua utilização em casos de violência doméstica e sexual, discute as objeções formuladas a essa adoção, especialmente o risco de que práticas restaurativas sejam usadas como simples desvio do sistema formal de justiça, sem as garantias exigidas pela gravidade da violência.
Cautela semelhante aparece no sistema interamericano quanto à utilização de mecanismos consensuais em casos de violência contra a mulher. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos adverte que conciliação e mediação são desaconselháveis em casos de violência doméstica, entre outras razões porque pressupõem uma igualdade entre as partes que geralmente não existe nessas relações, e que, diante da desigualdade de poder entre vítima e agressor, acordos alcançados por mediação podem aumentar os riscos físicos e emocionais para a mulher (CIDH, 2007, par. 161).
Essas objeções não conduzem necessariamente à exclusão abstrata de instrumentos de diálogo: a Justiça Restaurativa pode constituir espaço importante de comunicação e construção de respostas quando houver condições concretas de segurança, voluntariedade e equilíbrio de participação. O problema não está no diálogo em si, mas em sua imposição, uso indiscriminado ou na desconsideração das assimetrias próprias de determinadas relações violentas.
A pergunta relevante, portanto, não é se a violência doméstica admite, em abstrato, qualquer prática dialógica, mas em quais casos e sob quais condições ela pode contribuir. Gravidade, reiteração, controle coercitivo, risco de escalada e capacidade de participação livre devem integrar essa decisão: em situações de risco elevado, a ausência de encontro pode ser a resposta mais protetiva; em outras, a participação voluntária pode devolver à mulher parcela de autonomia que uma solução construída inteiramente por terceiros não alcança.
Algumas salvaguardas são indispensáveis: consentimento livre e informado, possibilidade de retirada a qualquer momento, avaliação contínua de risco, reconhecimento das assimetrias de poder, preparação dos participantes, facilitadores bem qualificados em violência de gênero, espaço seguro e não substituição das medidas de proteção e da responsabilização jurídica cabíveis.
A contribuição restaurativa para o modelo é, portanto, bastante relevante: não substitui proteção, processo penal, políticas sociais ou serviços especializados, mas oferece forma distinta de compreender e trabalhar dimensões do dano e das relações produzidas pela violência, essenciais ao seu adequado tratamento.
Por isso, parece-nos que a questão não deveria ser, como atualmente é, se o diálogo, a mediação e a Justiça Restaurativa são aplicáveis a casos de violência doméstica — essas tecnologias, a nosso ver, são aplicáveis e muito úteis para lidar com dimensões mais profundas do conflito. A questão deve ser: que garantias, protocolos, cuidados e limites devem ser impostos para que funcionem a favor da paz, e não como forma de agravamento das desigualdades estruturais e culturais da relação sujeita a violência doméstica.
O fato de as técnicas poderem, eventualmente, ser mal-empregadas não deve ser motivo para proibi-las, mas para a criação de protocolo específico e cuidadoso de execução — e, principalmente, para que o Poder Público estruture efetivamente os mecanismos preventivos instituídos desde a Lei Maria da Penha, com recursos, pessoal qualificado e normativas voltadas à sua implementação.
Não se afasta uma boa medida por sua falha de execução: o caminho é melhorar a execução. Ou seja, investir para que os procedimentos de cuidado sejam implementados com consistência e rigor, realizando formações específicas com os atores que os facilitarão, destinando pessoal específico e investindo verba na estruturação material, humana e operacional das iniciativas.
Este artigo começou num número na tela: a urgência que chega sem rosto, num sábado de plantão, exigindo resposta antes que o dano já ocorrido se repita. Termina com uma constatação que a experiência institucional e os dados tornam difícil ignorar: o problema é maior do que o principal instrumento que utilizamos para enfrentá-lo.
O argumento desenvolvido ao longo do artigo é que a violência doméstica não pode ser compreendida ou enfrentada fora do fenômeno mais amplo da violência de gênero, que se manifesta em dimensões diretas, estruturais e culturais. Uma resposta concentrada apenas na violência direta, por mais necessária que seja, deixa intocadas condições que favorecem sua repetição: a paz que a resposta penal pode produzir é predominantemente negativa — indispensável para interromper e responsabilizar, mas insuficiente para transformar, por si só, as condições sociais, relacionais e culturais em que a violência se reproduz.
É dessa constatação que nasce o modelo quádruplo de intervenção proposto: sua originalidade não está na criação isolada de novos instrumentos, mas na sistematização de respostas hoje dispersas em quatro dimensões simultâneas e interdependentes — individual, relacional, estrutural e conceitual. O pressuposto é simples: uma violência produzida em múltiplos níveis exige respostas igualmente plurais.
Nesse desenho, a Justiça Restaurativa não aparece como alternativa eventual ou periférica: desempenha papel especialmente relevante onde a resposta penal encontra seus limites — na elaboração do dano, na escuta das necessidades produzidas pela violência, na responsabilização ativa de quem a praticou e, quando houver condições, na reconstrução de formas seguras de relação entre pessoas ligadas por vínculos familiares, parentais ou comunitários. A sanção pode impor limites; a Justiça Restaurativa pode criar condições para que esses limites sejam compreendidos, assumidos e incorporados às relações futuras.
Lederach chama de imaginação moral a capacidade de enxergar, mesmo em situações profundamente destruídas, possibilidades que ainda não existem. No campo da violência doméstica, isso não significa ingenuidade diante do risco, mas recusar a ideia de que proteger, punir e separar sejam sempre suficientes para produzir transformação.
Quando uma juíza abre mais um processo de tentativa de feminicídio em meio a tantos outros, pode tratar cada caso apenas como um novo fato a ser processado, ou reconhecê-lo como manifestação de um problema que exige respostas mais amplas. Proteger e responsabilizar são indispensáveis, mas não bastam: é preciso também cuidar, tratar vulnerabilidades, reconstruir relações quando possível e seguro, e transformar padrões de masculinidade. É nesse ponto que a Justiça Restaurativa deixa de ser apenas uma técnica possível e passa a integrar uma concepção mais ampla de justiça — capaz de enfrentar a violência doméstica não apenas depois que acontece, mas nas condições que permitem que volte a acontecer.
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[1] A Lei Maria da Penha é reconhecida pela Organização das Nações Unidas como uma das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento à violência contra a mulher (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2025).
[2] Em Bourdieu (2002), habitus designa um sistema de disposições duráveis e incorporadas, socialmente produzidas, que orienta percepções e práticas sem depender de regras conscientemente formuladas. No campo das relações de gênero, o conceito ajuda a compreender como formas de dominação podem ser naturalizadas e reproduzidas no cotidiano.
[3] Em Aristóteles (2014, Livro V), a justiça distributiva é concebida em termos de proporcionalidade: a igualdade não corresponde necessariamente à identidade de tratamento, pois diferenças relevantes entre situações podem justificar respostas distintas. A conhecida formulação segundo a qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, expressa, em linguagem contemporânea, essa ideia de igualdade proporcional. Nesse sentido, uma política de proteção pode ser igual em sua finalidade sem necessariamente ser uniforme em seus instrumentos.
[4] O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026) revisou o total de feminicídios de 2024 — inicialmente divulgado pelo 19º Anuário (2025) como 1.492 — para 1.504, o que explica o percentual de alta de aproximadamente 4% indicado para o total de 2025 (1.571) em relação a 2024.
[5] A primeira Delegacia de Defesa da Mulher do Brasil foi inaugurada em 6 de agosto de 1985, na região central da cidade de São Paulo (São Paulo, 2025).
Professora de Teoria Geral do Direito, Filosofia do Direito e Métodos Adequados de Solução de Conflitos da Universidade Mackenzie – campus Alphaville, mestra e doutoranda em Introdução ao Estudo do Direito e Filosofia pela Universidade de São Paulo, juíza de direito do TJ-SP, lotada na 2ª Vara Cível de Barueri, coordenadora do CEJUSC e do Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri.
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