Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Ressurreição, publicado pela primeira vez em 1899, foi o último romance de Liev Tolstói[1]. Além de analisar uma sociedade russa que mantinha a riqueza e a propriedade como símbolos da desigualdade — a maioria da população na época vivia na miséria —, a obra revela a exploração e a violência do homem contra o seu semelhante. Há também uma forte crítica ao sistema judiciário e prisional, que submete os condenados, muitos injustamente, a trabalhos desumanos e degradantes.
A ideia de Ressureição, obra baseada em fatos verídicos[2], veio a Tolstói em junho de 1887, a partir de uma conversa com o jurista e escritor russo Anatóli Fiódorovitch Kóni. Em visita a propriedade rural de Tolstói, o jurista Anatóli Kóni comentou com o escritor
o caso de um jovem da nobreza que viera solicitar seus serviços de advocacia. Convocado para integrar um júri, o jovem aristocrata espantou-se ao reconhecer na acusada uma criada a quem ele mesmo havia engravidado, anos antes, na propriedade de uma tia. Expulsa da casa pela patroa, a jovem tornou-se prostituta, até ser presa, acusada de roubo. Com remorsos, o homem propôs-se a ajuda-la e casar-se com ela. A jovem, porém, morreu de tifo no presídio, pouco depois de condenada (Figueiredo, 2020, p. 6).
A história gira em torno do príncipe — termo que se referia à classe social rica e não à realeza — Dmitri Ivanovich Nekhliúdov, que, como dito, foi convocado a integrar um júri onde acaba reconhecendo a ré Katierina Máslova (Katiucha) com quem teve um breve relacionamento no passado. O reencontro de Nekhliúdov com Máslova desencadeia uma série de memórias e uma jornada de autorreflexão. Enquanto, o aristocrata busca a salvação da jovem e a própria redenção espiritual, a narrativa revela os verdadeiros criminosos de toda a situação (Furtado, 2024).
Como jurado, o príncipe Nekhliúdov, consciente da sua função declara que
Agora é preciso cumprir de maneira conscienciosa, como sempre faço e julgo devido, uma obrigação social. Além de tudo, muitas vezes isso se revela interessante […] Em todo — apesar de aquilo afastar muitos deles de suas atividades e negócios e apesar de dizerem que era um transtorno —, em todos, havia sinal de um certo prazer com o cumprimento de uma importante missão social” (Tolstói, 2020, p. 34-35).
A acusação a cargo do promotor adjunto — “visivelmente maravilhado com seu próprio discurso —, sustentou, impiedosamente, “deixando de lado as flores da eloquência” que
Máslova hipnotizou o comerciante, ganhou sua confiança e, depois de ir ao quarto com a chave para pegar dinheiro, quis tomar tudo para si, mas calhou de ser surpreendida por Simon e Evfímia e teve de dividir o roubo com eles. Em seguida, a fim de ocultar os vestígios do seu crime, voltou ao hotel com o comerciante e lá o envenenou (Tolstói, 2020, p. 85).
Por sua vez, o defensor de Máslova proferiu sua defesa sem negar que ela tivesse participado do roubo do dinheiro, no entanto, insistiu que a acusada “não tinha a intenção de envenenar Smelkov, que deu o pó apenas para que ele dormisse” (Tolstói, 2020, p. 86).
Após breve relatório e explicações do presidente do júri, os jurados passaram a deliberar sobre os quesitos que lhe foram submetidos. Os quesitos estavam expressos da seguinte forma:
1) O camponês da aldeia de Bórki, distrito de Krapívenski, Simon Petrov Kartínkin, trinta e três anos de idade, é culpado de, no dia 17 de janeiro de 188*, na cidade de N., ter premeditadamente tomado a vida do comerciante Smelkov, quando, a fim de roubá-lo, com a concordância de outras pessoas, deu a ele veneno misturado no conhaque, o que acarretou a morte de Smelkov, e roubou-lhe cerca de dois mil rublos em dinheiro e um anel de brilhante?
2) A pequeno-burguesa Evfímia Ivánovna Botchkova, de quarenta e três anos, é culpada do crime descrito no primeiro quesito?
3) A pequeno-burguesa Ekatierina Mikháilova Máslova, de vinte e sete anos, é culpada do crime descrito no primeiro quesito?
4) ……………………………………………………………………………………
Com relação ao primeiro quesito, os jurados responderam, muito brevemente, “sim, culpado”. Só um velho artesão, que a todos os quesitos respondia no sentido da absolvição, não concordou em declarar Kartínkin culpado. Apesar da explicação do porta-voz do júri que pensava que o homem não estava entendendo, o velho artesão respondeu que compreendia, mas era melhor ter pena: “Nós mesmos não somos santos”, disse, e manteve-se fiel à sua opinião (Tolstói, 2020, p. 96).
Com relação ao segundo quesito, sobre Botchkova, após longas discussões e esclarecimentos, responderam “inocente”, pois não havia provas evidentes da sua participação no envenenamento, conforme sustentado, enfaticamente, pelo seu advogado (Tolstói, 2020, p. 91).
Desejando inocentar Máslova, o comerciante insistiu na ideia de que Botchkova era a principal mentora de tudo. Embora muitos jurados tenham concordado com o comerciante, prevaleceu a palavra do porta-voz, “desejoso de seguir a lei com rigor”. Ao final, Botchkova foi considerada culpada apenas pelo roubo, e por insistência do velho artesão acrescentaram: “Mas merece indulgência” (Tolstói, 2020, p. 91).
Ao passarem a discutir o terceiro quesito sobre Máslova, os jurados travaram um intenso debate. O porta-voz do júri insistia que Máslova era culpada tanto do roubo como do envenenamento do comerciante Smelkov, enquanto o comerciante, o coronel, o vendedor e o artesão não concordavam. A posição dos demais jurados oscilava, mas a posição do porta-voz começou a preponderar, notadamente, porque a maioria já estava cansada e predisposta à opinião que “prometia uni-los mais rapidamente e, desse modo, liberar todos eles” (Tolstói, 2020, p. 92). O que, lamentavelmente, parecia mais importante que julgar com a consciência e com os ditames de justiça.
Já Nekhliúdov estava convencido de que Máslova era inocente tanto do roubo quanto do envenenamento e, de início, supunha e estava convicto de que todos os demais jurados reconheciam isso.
Assim, após longos e calorosos debates, os jurados se convenceram que deveriam inocentar Máslova. Contudo, o presidente do júri ficou surpreso com a decisão porque os jurados, ao ressalvar a primeira condição, “sem intenção de roubar”, não ressalvaram a segunda, de que ela agiu “sem intenção de tirar a vida”. Desse modo, segundo a decisão dos jurados “Máslova, não havia roubado, não furtara, e ao mesmo tempo envenenara o homem sem nenhum propósito aparente” (Tolstói, 2020, p. 94).
Para Máslova, a justiça penal foi cruel. Como bem observam Marina Coelho de Araújo e Nicolau da Rocha Cavalcanti (2026), mas não só a justiça:
Muito antes da decisão judicial, sua vida tinha sido marcada pela vulnerabilidade extrema. Em um cenário de submissão e pobreza, sua única saída diante do abandono material e familiar foi a prostituição […] Numa determinada situação, colocou veneno, sem saber que era veneno na bebida de um comerciante rico. Acusada dos fatos, não os negou. Mas tampouco deu o contexto e o significado da sua ação. […] E a vida continuou. O destino de Máslova estava selado por esse erro (erro dos jurados), que se somava a todas as outras contradições que a vida lhe impusera. A justiça produzindo novas injustiças.
A verdade é que a situação da personagem Máslova se assemelha muito da grande maioria da clientela penal. No Brasil, a população carcerária é composta, majoritariamente, pelos mais vulneráveis: negros, pobres, com baixa escolaridade e periféricos.
No que se refere ao processo penal, não se pode olvidar, como observam Casara e Melchior (2013, p. 1), que a sua história “é escrita a partir do sofrimento e da violência […] é sempre um drama, episódios de conflito e manifestações de poder, anseios de liberdade e desejos de punição”. É, por conseguinte, a história do poder mais primitivo: o poder de punir.
Na obra em comento, Tolstói não deixa de retratar os horrores da prisão. Em determinada passagem, uma velha prisioneira, condenada por incêndio proposital, sem pestanejar, afirma:
— Olhe só: tiraram a mulher do meu filho e ainda por cima o puseram na prisão para alimentar os piolhos, e a mim também, apesar da minha idade […] — Da cadeia e da miséria, parece que ninguém escapa. Se não é a miséria, é a cadeia (Tolstói, 2020, p. 121).
Mais adiante, na terceira e última parte de Ressureição, o protagonista Nekhliúdov, após ver de perto as barbaridades das prisões, faz, algumas, imprescindíveis reflexões:
Naqueles estabelecimentos as pessoas eram sujeitas a toda sorte de humilhações desnecessárias — correntes, cabeças raspadas, roupa vergonhosa, ou seja, eram privadas do principal motor das pessoas fracas para levar uma vida boa: a preocupação com a opinião das outras pessoas, a vergonha, a consciência da dignidade humana. […] sujeitas aos constantes perigos da vida — sem falar dos casos excepcionais de insolação, afogamentos, incêndios —, sujeitos às doenças contagiosas nos locais de confinamento, à exaustão e aos espancamentos, tais pessoas se encontravam o tempo todo numa situação em que, por força de um sentimento de autopreservação, mesmo uma pessoa extremamente boa e virtuosa pratica e perdoa nos outros as ações mais horríveis em sua crueldade. […] todas as pessoas sujeitas a tais influências, incutia-se do modo mais convincente, e justamente por meio de toda sorte de ações desumanas praticadas contra elas… incutia-se do mais convincente possível a ideia de que toda sorte de violência, crueldade, bestialidade não só não era proibida, como era permitida pelo governo quando isso era vantajoso para ele e, portanto, era mais permitida ainda para aqueles que se achavam sem liberdade, na penúria e na desgraça (Tolstói, 2020, p. 406).
Assim como na obra Dos Escritos da Casa Morta de Dostoiévski[3], em Ressureição, Tolstói demonstra ao leitor as mazelas e os horrores do cárcere. Nas referidas obras, qualquer semelhança com a realidade do sistema carcerário brasileiro — estado de coisas inconstitucional[4] — não é mera coincidência.
Constata-se que, em Ressureição, Tolstói discorre sobre o sistema judiciário e prisional que se “revela aos poucos ante seus olhos atônitos de herói” (Figueiredo, 2020, p. 22), em que o protagonista Nekhliúdov, quando indagado pelo seu cunhado Ignáti Nikiforovich “qual o sentido (objetivo) da justiça?”, Nekhliúdov responde:
— A manutenção dos interesses de uma classe. O tribunal, a meu ver, é apenas um instrumento administrativo para a manutenção do estado de coisas vigente, vantajoso para nossa classe (Tolstói, 2020, p. 322).
Fica, assim, a reflexão.
ARAÚJO, Marina Coelho; CAVALCANTI, Nicolau da Rocha. A última história de Tolstói. In: MALAN, Diogo; LUCCHESI, Guilherme Brenner (org.). Advocacia criminal na literatura. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026.
CASARA, Rubens R. R.; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. Conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
FIGUEIREDO. Rubens. Apresentação. In: TOLSTÓI, Liev. Ressureição. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
FURTADO, Cintia. Resenha do Livro: Ressurreição, de Tolstói. Melkberg, 4 set. 2024. Disponível em: https://melkberg.com/2024/09/04/resenha-livro-ressurreicao-tolstoi/. Acesso em: 21 set. 2026.
TOLSTÓI, Liev. Ressureição. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Dos “Escritos da Casa Morta” de Dostoiévski: o mito da ressocialização através da pena. Jornal de Ciências Criminais, 24 ago. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/dos-escritos-da-casa-morta-de-dostoievski-o-mito-da-ressocializacao-atraves-da-pena/
[1] Liev Nikoláievitch Tolstói nasceu no dia 9 de setembro de 1828, em Iásnaia Poliana, propriedade rural de sua família, na Rússia. Faleceu com 82 anos em 7 de novembro de 1910. Entre suas principais obras, além de “Ressureição” (seu último romance), destacam-se “Guerra e Paz” (1869), “Anna Karenina” (1877) e “A Morte de Ivan IIitch (1886). “Sua desconfiança em relação à justiça, ao governo, à propriedade, ao dinheiro, e à própria cultura ocidental gerou o que passou a ser chamado de ‘tolstoísmo’, de todo hostil à igreja ortodoxa russa”. (Sobre o autor, Tolstói, 2020).
[2] “A preocupação de levantar informações precisas para compor o romance levou Tolstói a frequentar tribunais, conhecer juízes e juristas, investigar os meandros da burocracia judiciária. Graças à ajuda de amigos influentes no governo, o escritor visitou prisões distantes, entrevistou prisioneiros, acumulou informações sobre as condições em que os presos viviam e eram transportados para a Sibéria. Em suas pesquisas, estudou tratados de direito e artigos sobre o sistema penitenciário, além de ler pelo menos seis livros sobre prostituição” (Figueiredo, Rubens. Apresentação in Tolstói, 2020, p. 9).
[3] Ver artigo publicado no Jornal de Ciências Criminais (YAROCHEWSKY, 2026).
[4] No julgamento da Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, em 04/10/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade dos votos considerou o sistema carcerário brasileiro um Estado de Coisas Inconstitucional.
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