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Em novembro de 2026, o Gaeco do Ministério Público do Paraná e a Receita Federal deflagraram duas operações contra grupos suspeitos de sonegar ICMS no comércio de sebo e gordura animal, insumos da indústria de biodiesel e dos curtumes. Segundo o que foi divulgado, empresas de fachada registradas em nome de terceiros emitiam notas para indústrias compradoras, que aproveitavam os créditos destacados, enquanto o imposto não era recolhido e a dívida se concentrava em pessoas jurídicas sem patrimônio. Os investigadores descreveram a estrutura em núcleos, e um deles reuniria justamente as indústrias adquirentes (Tribuna do Interior, 2026). O modelo não é novo. Em 2022, a Operação Golden Fat, do Ministério Público de São Paulo com a Receita Federal, já apontava um grupo que atuava como elo entre fornecedores e produtoras de biodiesel, simulando transações para gerar créditos indevidos de ICMS (São Paulo, 2022).
Esses casos colocam uma pergunta que interessa a qualquer empresa que compre insumos de fornecedores pulverizados: quando o fornecedor se revela uma “noteira”, a empresa que tomou o crédito é vítima da fraude ou parte dela? A resposta costuma ser buscada no direito tributário, onde o tema está pacificado há mais de uma década. O problema é que a lógica tributária, transposta sem filtro para o processo penal, produz responsabilidade sem dolo.
Este texto sustenta três ideias. A primeira é que a boa-fé exigida para manter o crédito e o dolo exigido para condenar são conceitos distintos, com ônus de prova que correm em sentidos opostos. A segunda é que a distinção decisiva não está na inidoneidade da nota, mas na existência da operação e no que a empresa efetivamente sabia. A terceira é que a prevenção documentada não é adorno de compliance: é a principal prova de que a empresa dispõe quando a investigação chega.
No plano tributário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal é depois declarada inidônea pode aproveitar o crédito de ICMS, desde que demonstrada a veracidade da operação (Brasil, 2010). O entendimento foi consolidado na Súmula 509: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda” (Brasil, 2014). O acórdão do repetitivo vai além do enunciado: afirma que a responsabilidade do adquirente de boa-fé consiste em exigir, no momento do negócio, a documentação relativa à regularidade do vendedor, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, e que o ato que declara a inidoneidade só produz efeitos a partir de sua publicação (Brasil, 2010).
Dois requisitos se somam: a boa-fé e a realidade da compra e venda. Na prática, é o contribuinte quem precisa demonstrá-los, com contrato, comprovante de pagamento ao próprio vendedor, documentos de transporte e registro da entrada da mercadoria. Quem não consegue fazê-lo perde o crédito, paga o imposto com multa e juros e, não raro, vê a autuação qualificada pela fraude.
No plano penal, a pergunta é outra. O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune a supressão ou redução de tributo mediante condutas que incluem “elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato” (inciso IV). O crime é material e, nos termos da Súmula Vinculante 24, não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo. Aqui, a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do Código de Processo Penal), e o que se precisa provar não é a ausência de boa-fé do contribuinte, mas o dolo do acusado.
A diferença parece óbvia, mas é frequentemente apagada na prática. A glosa do crédito, mantida porque a empresa não comprovou a boa-fé, passa a ser lida como indício de que ela sabia da fraude. O raciocínio inverte o ônus: o que no processo administrativo era falta de prova a favor do contribuinte converte-se, no processo penal, em prova contra o acusado. A fórmula aparece com nitidez no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo transcrito na decisão do STJ no REsp 2.263.324/SP. Depois de uma absolvição em primeiro grau, o tribunal condenou o sócio-administrador por entender que a defesa não conseguiu comprovar “que, efetivamente, agiu sem dolo ou sob erro de proibição” (Brasil, 2026). Naquele caso havia elementos próprios de dolo, como se verá adiante, mas a frase mostra o risco: transplantada para casos de mercadoria real, ela converte a dúvida sobre o dolo em fundamento da condenação. A impossibilidade de demonstrar a boa-fé tributária não equivale à demonstração do dolo penal. Entre uma coisa e outra existe todo o espaço da negligência, que pode justificar a cobrança do tributo, mas não a pena.
Nem toda nota inidônea conta a mesma história. Na primeira hipótese, a operação simplesmente não existiu: a empresa escritura notas de mercadorias que nunca entraram em seu estabelecimento, apenas para gerar crédito. Foi o que se reconheceu no REsp 2.263.324/SP. Segundo as instâncias ordinárias, uma transportadora escriturou 373 notas relativas a compras de óleo diesel que não ocorreram e se creditou de cerca de R$ 624 mil em ICMS. O posto indicado como fornecedor não comercializava óleo diesel nem tinha estrutura para armazená-lo. Em decisão monocrática de setembro de 2026, a ministra Maria Marluce Caldas manteve a condenação, embora tenha reduzido as 373 infrações a 24, uma por competência mensal de apuração do imposto (Brasil, 2026). Em casos assim, a discussão sobre o dolo é quase residual: quem se credita de mercadoria que não recebeu sabe que o crédito é fictício.
A segunda hipótese é mais difícil e, no setor de insumos agroindustriais, mais comum. A mercadoria existe, foi entregue e industrializada. O que é falso é o emitente. O produtor real vende sem nota, e uma empresa interposta, sem estrutura e em nome de terceiros, emite o documento que gera o crédito e não recolhe o imposto. As operações de novembro, segundo a cobertura disponível, descrevem um núcleo de fornecedores reais das mercadorias ao lado das noteiras, o que sugere exatamente esse desenho (Tribuna do Interior, 2026).
Nessa segunda hipótese, a empresa compradora tem, de saída, um argumento que a primeira não tem: a compra e venda foi verdadeira. Mas tem também um problema. Se a mercadoria vinha de um produtor e a nota de outra pessoa, a acusação perguntará por que a empresa aceitou faturamento de quem não tinha como entregar aquilo. E perguntará pelo preço. Nesse tipo de esquema, a diferença entre o preço pago e o preço de mercado costuma corresponder à parcela do imposto que deixou de ser recolhida e que é repartida entre os participantes. O preço é, muitas vezes, a prova mais eloquente do conhecimento, porque é o lugar onde a vantagem da fraude aparece no caixa do comprador.
A expressão “deva saber”, no inciso IV, é o ponto em que a imputação ao adquirente costuma se apoiar. Há quem a leia como autorização para punir quem, embora não soubesse, tinha o dever de saber. Essa leitura não se sustenta. O parágrafo único do art. 18 do Código Penal exige previsão expressa para punir o fato a título de culpa, e a Lei 8.137/1990 não prevê forma culposa no art. 1º. O “deva saber” pode, no máximo, indicar que o tipo alcança o dolo eventual, isto é, a situação em que o agente representa concretamente a possibilidade de a nota ser falsa e, ainda assim, decide utilizá-la, assumindo o risco (art. 18, I, do Código Penal). Não indica que a violação de um dever de diligência, por si só, preencha o tipo.
É nesse ponto que a teoria da cegueira deliberada costuma ser invocada, e é nele que exige mais cuidado. A fórmula é sedutora para a acusação: se a empresa evitou saber, deve ser tratada como se soubesse. Seu fundamento teórico mais sólido talvez esteja em Jakobs, que critica o direito vigente por livrar da pena dolosa quem desconhece as consequências do próprio comportamento por indiferença. O exemplo é o do vendedor ambulante que vende alimentos estragados sem reparar nisso porque, mudando sempre de lugar, aquilo não lhe interessa. Para o autor, poupá-lo da pena mais grave é um resultado absurdo, e o correto seria imputar-lhe o fato como doloso (Jakobs, 2004, p. 32).
Duas passagens do mesmo texto, porém, limitam o uso forense desse argumento. A primeira é que o próprio Jakobs apresenta sua solução como crítica ao direito vigente, e não como descrição dele: reconhece que, segundo a lei, o indiferente escapa da pena dolosa. No Brasil, o art. 18 do Código Penal continua vinculando o dolo ao conhecimento e à vontade, e não é possível aplicar ao acusado, por via interpretativa, um modelo de imputação que a lei não adotou. A segunda é que, na mesma página, Jakobs distingue a indiferença do déficit que surge pela falta de visão de conjunto, comum em situações de especial complexidade, e situa este último no campo da imprudência (Jakobs, 2004, p. 32). Uma cadeia de suprimentos com dezenas de fornecedores, documentos formalmente regulares e mercadoria efetivamente entregue é, com frequência, exatamente esse tipo de situação. Seria, além disso, paradoxal que o direito penal exigisse do adquirente uma investigação que o próprio STJ, no plano tributário, atribui ao Fisco.
Para afirmar que alguém se colocou deliberadamente na ignorância, é preciso demonstrar que havia algo concreto a ser evitado: um sinal percebido, uma suspeita representada, uma escolha de não verificar. Sem essa demonstração, a cegueira deliberada deixa de ser critério de imputação do dolo e passa a ser apenas o nome elegante de uma presunção.
Há indícios que, somados, podem sustentar a representação concreta do risco: preço sistematicamente inferior ao de mercado; emitente recém-constituído, com capital irrisório ou atividade cadastrada incompatível; volume faturado desproporcional à estrutura do fornecedor; pagamentos dirigidos a terceiros, e não ao emitente; logística que não corresponde ao documento; negociação direta com quem não aparece na nota. Nenhum deles, isoladamente, prova o dolo. Mas a defesa que os ignora, apostando apenas na tese de que a empresa “não tinha como saber”, tende a perder diante de um conjunto que mostra que ela tinha.
Mesmo quando se afirma que a empresa adquirente sabia, resta saber quem, dentro dela, sabia. O art. 11 da Lei 8.137/1990 estende a responsabilidade a quem, “de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica”, concorre para o crime, mas acrescenta que isso se dá “na medida de sua culpabilidade”. A cláusula final não é decorativa. Nos dispositivos que tratam da responsabilidade de dirigentes, o cargo não figura “como título autônomo de responsabilidade” (Tonet, 2026b). A imputação exige reconstruir quem negociou, quem aprovou o fornecedor, quem conhecia o preço e quem tinha poder de interromper a relação.
Um caso recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça mostra como a diferença de patamares funciona na prática. No Inquérito 1.539/DF, envolvendo um conselheiro de tribunal de contas, a Corte referendou em 2025 o afastamento cautelar do investigado por entender presentes “indícios suficientes de materialidade e autoria” (Brasil, 2025). Em novembro de 2026, segundo noticiou o portal Migalhas, rejeitou a denúncia no mesmo caso por falta de justa causa, porque a responsabilidade penal havia sido inferida da relação de parentesco entre o acusado e o administrador da empresa contratada, sem descrição de ato concreto de gestão ou de ingerência (Migalhas, 2026). O que bastava para a cautelar não bastou para a ação penal. O raciocínio vale para o diretor que assina o balanço de uma indústria cujo setor de compras se relacionava com uma noteira: a posição na estrutura não substitui a descrição da conduta.
O mesmo cuidado se impõe quanto à lavagem de dinheiro, frequentemente acrescentada a essas investigações. O pagamento feito pela compradora a um fundo de recebíveis ou a uma securitizadora que antecipava as duplicatas do emitente pode ser rotina de mercado. Para que haja lavagem, não basta que valores de origem ilícita tenham circulado: é preciso que a movimentação “se insira em um contexto funcional de ocultação” (Tonet, 2026a). A compradora que pagou o preço de uma mercadoria que recebeu não está, só por isso, ocultando coisa alguma.
Se o dolo do adquirente se discute a partir do que ele sabia ou tinha razões concretas para saber, a melhor defesa é a que se constrói antes de a investigação existir. O direito já exige das empresas, em diversos campos, que se organizem para conhecer os próprios riscos, e em nenhuma dessas hipóteses a empresa “se exime alegando que não tinha como conhecer o risco” (Tonet, 2026c). Na compra de insumos, isso se traduz em medidas simples, que precisam estar documentadas e datadas antes do aproveitamento do crédito:
a) cadastro do fornecedor antes da primeira compra, com verificação da situação cadastral federal e estadual, do quadro societário, da data de constituição e do endereço;
b) verificação da capacidade operacional, isto é, se o fornecedor tem estrutura, veículos, empregados e origem de mercadoria compatíveis com o volume que fatura;
c) coerência entre nota, mercadoria, transporte e pagamento, com pagamento ao próprio emitente e registro justificado de qualquer divergência;
d) referência de preço de mercado registrada nas compras relevantes, com justificativa escrita para descontos recorrentes;
e) revisão periódica dos fornecedores ativos, porque a verificação feita há anos não protege a compra de hoje;
f) canal para que o setor de compras reporte suspeitas, com registro do encaminhamento dado.
Essas medidas têm limites que devem ser ditos com franqueza. A diligência documentada não imuniza a empresa. Ela é prova, e prova pode ser valorada nos dois sentidos: se os registros mostram que os sinais foram percebidos e arquivados, servirão à acusação. Além disso, a verificação feita depois da busca e apreensão vale muito pouco como demonstração de boa-fé. O que essas medidas fazem é permitir “substituir presunções hierárquicas por elementos verificáveis sobre o comportamento de cada um” (Tonet, 2026b), que é exatamente o que o processo penal deveria exigir.
Há, por fim, uma dimensão estratégica. Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003), regra que o art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996 reproduz para os débitos parcelados. A Lei Complementar 225/2026 introduziu nesse regime uma exceção relevante: a extinção não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, e o efeito persiste quanto aos atos praticados nesse período, ainda que ele deixe de ser assim considerado (art. 83, § 5º, II, e § 7º, da Lei 9.430/1996). Para a empresa que sofreu a glosa sem ter participado da fraude, e que não esteja nessa condição, regularizar o crédito pode encerrar a frente penal tributária. Não encerra, contudo, eventuais imputações de lavagem de dinheiro ou de organização criminosa, que não se extinguem pelo pagamento. A escolha entre discutir e pagar depende de uma avaliação que precisa ser feita cedo, com o processo administrativo e o penal à vista ao mesmo tempo.
A empresa que comprou de uma noteira não é, por definição, nem vítima nem coautora. É uma adquirente cuja posição depende de duas perguntas: a operação existiu? O que ela sabia quando tomou o crédito? A primeira se resolve no terreno dos documentos da operação. A segunda, no terreno do dolo, que não se presume da glosa, do cargo nem da mera inobservância de deveres de diligência.
O risco atual está na tentação de responder à segunda pergunta com os instrumentos da primeira: transformar a falta de prova da boa-fé em prova do dolo e o dever de verificar em conhecimento presumido. Contra essa tentação, a dogmática oferece limites claros. Na prática, porém, a defesa mais eficaz não é a que invoca esses limites depois da denúncia. É a que consegue mostrar, com documentos produzidos antes de qualquer investigação, que a empresa procurou saber com quem negociava.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção). Recurso Especial nº 1.148.444/MG. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 14 abr. 2010. DJe 27 abr. 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 509. Primeira Seção, julgada em 26 mar. 2014, DJe 31 mar. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.263.324/SP. Relatora: Min. Maria Marluce Caldas. Decisão monocrática de 2 set. 2026. DJEN 4 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Questão de Ordem no Inquérito nº 1.539/DF. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 23 abr. 2025. DJEN 13 maio 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 24.
JAKOBS, Günther. Dogmática de Derecho penal y la configuración normativa de la sociedad. Madrid: Civitas, 2004.
MIGALHAS. STJ rejeita denúncia contra conselheiro do TCE de Roraima. 4 nov. 2026. Disponível em: https://migalhas.com.br/quentes/467876/stj-rejeita-denuncia-contra-conselheiro-do-tce-de-roraima. Acesso em: 5 nov. 2026.
SÃO PAULO. Ministério Público do Estado de São Paulo. MPSP e Receita fazem operação contra sonegação, emissão de notas frias e lavagem de dinheiro. 18 out. 2022. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/w/mpsp-e-receita-federal-deflagram-opera%C3%A7%C3%A3o-para-combater-sonega%C3%A7%C3%A3o-fiscal-emiss%C3%A3o-de-duplicatas-frias-e-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 5 nov. 2026.
TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 abr. 2026a. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lavagem-de-dinheiro-alem-do-ato-o-stj-e-a-exigencia-de-uma-arquitetura-de-ocultacao/. Acesso em: 5 nov. 2026.
TONET, Fernando. Entre a delegação e a omissão: responsabilidade penal dos administradores e prevenção de riscos na empresa. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 set. 2026b. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/entre-a-delegacao-e-a-omissao-responsabilidade-penal-dos-administradores-e-prevencao-de-riscos-na-empresa/. Acesso em: 5 nov. 2026.
TONET, Fernando. Compliance para as empresas, integridade para o poder? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 out. 2026c. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/compliance-para-as-empresas-integridade-para-o-poder/. Acesso em: 5 nov. 2026.
TRIBUNA DO INTERIOR. Operações contra esquema de sonegação e lavagem de dinheiro cumpre mandados na região. 4 nov. 2026. Disponível em: https://www.tribunadointerior.com.br/policial/operacoes-contra-esquema-de-sonegacao-e-lavagem-de-dinheiro-cumpre-mandados-na-regiao/. Acesso em: 5 nov. 2026.
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