Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em tempos de ebulição política envolvendo (também) questões que atingem em cheio o sistema de justiça e em que se começa a cogitar de “reformas”, é fundamental refletir seriamente sobre a compreensão que temos desse cenário, ou seja, com qual diagnóstico trabalhamos e quais expectativas estamos autorizados a criar. Isso porque — não é novidade, tampouco descabido — há uma curiosidade e um interesse latentes na sociedade sobre o “juiz”; curiosidade essa que sobe de patamar na mesma proporção em que se elevam as instâncias do Poder Judiciário, culminando, evidentemente, no alvo preferencial das preocupações e dos incômodos: o Supremo Tribunal Federal.
De início, preciso registrar que a preocupação, o interesse, a curiosidade e, ainda, eventuais críticas, são absolutamente legítimos! Afinal, como bem assevera Dworkin (2007, p. 3), logo no início de seu O Império do Direito,
é importante o modo como os juízes decidem os casos […]. Os processos criminais são os mais temidos de todos, e também os mais fascinantes para o público […]. As pessoas frequentemente se veem na iminência de ganhar ou perder muito mais em decorrência de um aceno de cabeça do juiz do que de qualquer norma geral que provenha do legislativo.
Natural, portanto, que as pessoas queiram saber a quantas anda a instituição que tem claro potencial para interferir diretamente em suas vidas.
A questão é: quais as bases para essa discussão? A nossa faculdade, como cidadãos e cidadãs, de direcionar críticas a instituições republicanas não implica afirmar que quaisquer críticas estejam corretas. Temos ouvido/lido certas inferências (inclusive por parte de profissionais do Direito, o que é mais assustador) sem qualquer concretude e sem o mínimo respaldo teórico, sendo a mais comum a de que estaríamos vivendo sob uma “ditadura do Poder Judiciário” (?). Porém, por mais absurdas que pareçam, afirmações desconexas desse jaez podem gerar mal-entendidos e produzir um nível tamanho de desinformação (beirando a alucinação) capaz de provocar algum ruído nessa importante (e necessária) discussão sobre reformas no Judiciário que, ao fim e ao cabo, são discussões sobre o juiz e o sistema de justiça.
Como deveria ser, para nós, o juiz ideal? Que características deveria ele possuir? Que virtudes? Admitiríamos algum defeito? Se sim, qual, ou quais? Fazendo um exercício de elucubração (mas não tão abstrato assim, como mais adiante mostrarei), talvez o juiz ideal precisasse ser investido das seguintes qualidades:
a) Competência técnica rigorosa: quando pensamos na figura do juiz (o sujeito que pode decidir os nossos destinos), imaginamos alguém com um rigor intelectual indiscutível, que domina todo o Direito. Que não claudica. Que possui total conhecimento de todas as matérias (do Direito Penal ao Empresarial, passando pelo Direito das Famílias, infância e juventude, meio ambiente e por aí vai). O sujeito que não pode errar. Que deve se atualizar frequentemente (afinal, as leis mudam, muitas vezes, da noite para o dia) e ter na sua estante uma quantidade impressionante de livros. De preferência, não só de Direito…
b) Honestidade acima de qualquer suspeita: o juiz ideal deve ser um sujeito 100% probo, honesto. Moralmente inquestionável. Íntegro e senhor dos princípios mais valorosos. Não pode deixar absolutamente nenhuma dúvida no jurisdicionado acerca de sua honestidade e correção.
c) Equilíbrio: o juiz ideal deve possuir maturidade emocional. Não pode fraquejar diante de questões processuais que envolvam interesses de poderosos, ou casos penais de alta complexidade, por exemplo. Do juiz ideal espera-se coragem! Covardia, jamais! Equilíbrio, sempre! Até porque, convenhamos, o símbolo da justiça é uma balança!
d) Autoridade, sem ser autoritário: o nosso modelo de juiz, de quem se exige coragem, precisa exercer a sua autoridade com firmeza, mas sem um laivo de autoritarismo. Todo o contrário: precisa ser afável, humano, de fino trato, educado. Que receba as partes, os advogados com gentileza, trate os servidores com respeito, porte-se com lhaneza e discrição. Um juiz com competência técnica, não precisa ser autoritário. Ele se impõe pelo saber, jamais pelo poder.
e) Independência e Imparcialidade: o juiz ideal deve ser independente e imparcial. Não pode estar alinhado com as partes cujos interesses se dispõe a julgar. Não pode temer a pressão da mídia, do mercado, do grande capital, ou de quaisquer outras forças políticas ou econômicas. Deve permanecer equidistante dos interesses em conflito, ou do caso a ser decidido. Só deve obedecer a uma única Senhora: a Constituição (e, evidentemente, as leis com ela compatíveis).
Então, perguntemo-nos: nosso “juiz ideal” existe? Evidentemente, não! Até porque se existisse, não seria um “ideal”. Porém, pergunto na sequência: o fato desse “juiz ideal” não existir na vida real torna as nossas expectativas acima descritas equivocadas, falhas, erradas, ou despropositadas? Evidentemente, também não! Todo o inverso! As expectativas, as características que desejamos venha a ter o nosso juiz estão totalmente de acordo com as aspirações de uma comunidade de princípios (Dworkin, 2007).
O fato desse “juiz ideal” não existir, não significa que não devamos tê-lo como um modelo-limite. Para isso, afinal servem os ideais, não é mesmo? Para seguirmos em busca deles.
Ronald Dworkin (2007, p. 287) construiu seu tipo ideal de juiz, na figura de Hércules, “um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade”. Na sequência, Dworkin justifica porque Hércules, mesmo sendo mitológico, é um modelo a ser seguido. O autor reconhece que “os juízes reais decidem a maioria dos casos de maneira bem menos metódica”, até porque, na vida real, existem CNJ, prazos a cumprir, metas a alcançar, coisas com as quais Hércules não está nem um pouco preocupado.
Mas, à parte isso, conclui Dworkin (2007, p. 316),
Hércules nos é útil exatamente porque é mais reflexivo e autoconsciente do que qualquer juiz verdadeiro precisa ou, dada a urgência do trabalho, precisaria ser… Mas ele (Hércules) não tem acesso a mistérios transcendentes que são obscuros para eles (os juízes reais). Seus juízos sobre adequação e moral política são feitos da mesma matéria e tem a mesma natureza que os deles. Ele (Hércules) faz o que eles (juízes reais) fariam se tivessem toda uma carreira a dedicar a uma única decisão; precisam não de uma concepção do direito diferente da dele, mas de algo que ele (Hércules) nunca precisou cultivar: eficiência e capacidade de administrar com prudência.
Em suma, os juízes de carne e osso precisam ter uma boa concepção do Direito, isto é, precisam se conduzir a partir de uma racionalidade, de um modelo teórico adequado para tornar as suas decisões o mais corretas possível (refiro-me, aqui, a decisões que cumpram seu papel num Estado Constitucional e Democrático de Direito), ainda que não disponham de todo o ócio criativo de Hércules. Isso, convenhamos, é perfeitamente factível!
Por seu turno, Luigi Ferrajoli (2024, p. 258) — positivista e, portanto, de uma tradição jurídica totalmente distinta da que vem Ronald Dworkin —, embora não crie nenhum ser mitológico para nos explicar seu modelo ideal, prescreve o que chama de “doze regras de deontologia judicial”, nas quais estabelece condições mínimas que assegurem a independência e a imparcialidade dos juízes; condições que garantam a legitimidade da função judicial, que outra não é senão o acertamento da verdade processual e o papel garantista dos direitos fundamentais[1].
As doze regras de Ferrajoli (2024, p. 258-270) podem ser assim resumidas: 1) a consciência dos limites do poder judicial (juiz pode muito, mas não pode tudo e deve ter plena ciência dos limites de seu poder); 2) a ética da dúvida (o juiz deve sempre estar na posição daquele que “não sabe”, ou seja, deve estar disposto a ouvir, agindo com honestidade intelectual e prudência); 3) o respeito a todas as partes na causa (juiz não pode ter preferências por uma ou outra parte, devendo tratar todas com respeito e isonomia); 4) o nolite iudicare (o juiz deve jugar fatos, não pessoas); 5) a compreensão equitativa da singularidade de cada caso (o juiz precisa ter a perspicácia de compreender a singularidade de cada caso que, obviamente, trará condições específicas, diversas de todas as outras, o que afeta o julgamento); 6) a recusa ao criacionismo judicial (juiz deve sempre estar atento aos limites ao seu poder de decidir, autocontrolado a tentação discricionária, a fim de manter segura a separação de poderes); 7) a clareza da motivação (o juiz deve usar argumentação rigorosa e precisão jurídica em suas sentenças, capazes de fundamentar a decisão); 8) a recusa ao protagonismo judicial (o juiz deve agir com reserva, discrição e sobriedade. Deve recusar a busca do consenso por meio de exposições midiáticas, evitando-se, assim, um populismo judicial); 9) o valor da confiança, e não do consenso (o juiz deve buscar o respeito da sociedade, por meio da fidúcia, da confiança e não do consenso. O que legitima o exercício da jurisdição não é um eventual consenso popular, mas a confiança que o juiz adquire por meio de decisões corretas. A fonte de legitimação, aqui, não é a regra de maioria, mas o respeito aos direitos fundamentais. Lembremos que o Poder Judiciário é contramajoritário); 10) a recusa ao papel de guardião da moralidade pública (o juiz não deve se atribuir o papel de “herói”, ou de um tipo de “vingador do povo”. Ele deve seguir a lei. Simples assim); 11) a recusa à instrumentalização política da jurisdição (o juiz deve estar sempre atento à exigência da imparcialidade e não se arrogar funções políticas) e 12) a recusa ao carreirismo (a busca desmedida e aspirações irrefreadas a assumir poderes internos na própria carreira podem comprometer a imparcialidade e independência dos juízes).
Sem dúvida, trata-se de um rol bastante extenso! Oxalá pudéssemos fazer esse checklist em todos eles, para todo os juízes. Não é nada provável… Porém, assim como Hércules não possui nenhum poder divino acima da capacidade de qualquer juiz de carne e osso (possui mais tempo, admito), o modelo ideal de juiz, desenhado por Ferrajoli, também não exige do juiz real nada além dos seus atributos humanos.
Diante dessas duas propostas de juízes ideais — o Hércules (com todo o tempo do mundo, sem pressões para cumprir metas ou prazos, com todo o ócio criativo a seu favor) e o Garantista (com capacidade técnica indiscutível, equilíbrio emocional e integridade moral a toda prova) — fica a reflexão: o modelo do juiz ideal não existe, mas deve ser buscado! O fato de não existir, não significa que o modelo é falho, ou despropositado, tampouco incompatível com a nossa realidade. Todo o contrário. Significa, isso sim, que temos um caminho seguro e racional no plano do dever ser, que é fundamental ao aperfeiçoamento das nossas instituições. Podemos não ter 100% de juízes Hércules ou Garantistas, mas, com certeza, temos — enquanto sociedade — condições de constranger para os que estão aí entendam, definitivamente, o seu papel como guardiães, não da “moral e bons costumes”, mas da Constituição. Não é utopia. É caminho possível! Assim como a Bahia, a teoria também já nos deu regra e compasso…
DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
FERRAJOLI, Luigi. Giustizia e Politica: crisi e rifondazione del garantismo penale. Bari: Laterza, 2024.
[1] Em virtude do curto espaço do artigo, não desenvolverei o tema da “verdade processual”, em Ferrajoli, que é bastante trabalhado pelo autor em seu emblemático Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale.
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