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Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
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Colunistas

Expansionismo e populismo penal no Brasil como mecanismos funcionais para revigoração da Doutrina Monroe

Volume 01 – 2026

Marcelo Villas
  • 21/09/2026
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Introdução

Rodrigo Codino e Alejandro Alagia, em obra conjunta intitulada La descolonización de la Criminología en América, apontam que a Criminologia Crítica vislumbra a lei penal como um instrumento de dominação capitalista. No entanto, foi a Criminologia latino-americana que esses autores bem representam, com ineditismo, que propôs a aplicação da lei penal e sua interpretação no sentido oposto da pena vindicativa para a redução da violência, em especial a partir dos escólios do Mestre Zaffaroni. Enquanto isso, os discursos penais e criminológicos produzidos pelo establishment sempre foram funcionais à dominação, tanto interna quanto à subserviência externa. Isso ocorre, mormente, devido ao fenômeno da transnacionalização do controle que, sobretudo a partir das três últimas décadas do século XX, marcou a ideologia do capitalismo pela opção da gestão criminal em nosso subcontinente, historicamente marcado pela gritante exclusão social[1].

Essa defesa argumentativa de intervenção redutora não se dá, contudo, no vazio, pois se desenvolve, como sustentam Codino e Alagia, na luta por uma hegemonia cultural, comunicacional e acadêmica que detém uma perspectiva política (Ibid., p. 514). Entretanto, as expectativas são cada vez mais frustradas, pois a estrutura estamental, na América Latina, organiza-se mais para controlar excessos democráticos do que para aplicação de direitos, mesmo após a redemocratização da região, em que ultimamente é mais marcante o retrocesso em matéria de direitos sociais, políticos e humanos fundamentais (Ibid., 514).

Nesta esteira, no âmbito do reconhecimento da desilusão desta luta por hegemonia cultural a partir de nossa perspectiva decolonial, o objeto deste trabalho é a problematização dos recentes discursos penais populistas que buscam equiparar as atividades de quadrilhas de traficantes de drogas ao terrorismo, pois se trata de mais um aspecto preocupante do recrudescimento da colonização punitiva que afasta nossas expectativas reducionistas.

Esses discursos veiculados pela agudização do populismo punitivo marcam o recente expansionismo penal, que se conecta, então, com o imperialismo dos Estados Unidos numa fase de perda de hegemonia mundial daquele país face ao ressurgimento de novas potências no cenário geopolítico, como China e Rússia. Destarte, a revitalização da antiga Doutrina Monroe[2] reitera as pretensões de domínio estadunidense sobre toda a América Latina na perspectiva de exclusão das influências destes novos atores sobre a aludida região, como outrora fora ela concebida para propugnar a exclusão de interferências europeias sobre o continente americano. Nesta esteira, a indigitada “guerra às drogas” reinventa-se nesta nova fase, instrumentalizando a velha doutrina para intervenções diretas nos países latino-americanos, como, aliás, o fez no período de bipolaridade geopolítica ainda nos anos 70 e 80 do século passado, nos estertores da Guerra Fria.

No contexto brasileiro propriamente dito, esse expansionismo penal materializou-se então na Lei nº 15.358/2026, que instituiu o marco legal do combate ao crime organizado, tipificando crimes de domínio social estruturado por parte de coletivos adjetivados como ultraviolentos. Isso ocorreu ainda que o Congresso Nacional tenha rejeitado a proposta inicial de equiparar facções a grupos terroristas, pois a matriz ideológica do projeto original sobrevive para reiterar as metarregras construídas ao longo do processo histórico de “guerra às drogas”, que identifica o traficante com a figura do narcoguerrilheiro latino-americano sob o prisma de uma periculosidade ontológica revitalizadora dos positivismos criminológicos. Outrossim, continuam a tramitar no legislativo nacional outras propostas que visam ao mesmo desiderato e que podem ainda vir a ser aprovadas em um contexto de corrosão democrática.

Importante ressaltar que Salo de Carvalho já denunciava, desde os anos 90 e logo após a edição da Lei n° 11.343/2006, que a base ideológica da política criminal de drogas no Brasil – alicerçada na fusão de horizontes de punitividade (Defesa Social, Segurança Nacional e movimentos de Lei e Ordem) — consubstanciava os germes do direito penal do inimigo na estrutura punitiva brasileira (Carvalho, 2007, p. 31-46). Assim, com a adoção de formas de repressão à criminalidade organizada pelo direito penal, ocorre a ressignificação de metarregras que vivificam a ideia do inimigo subversivo dos tempos de exceção, agora na figura do narcotraficante no período de pós-transição (Ibid., p. 87). Essas metarregras são fruto, portanto, da estruturação de leis penais de combate ao crime organizado no cenário de transnacionalização do controle. Contudo, no cenário de guerra às drogas, contradiz-se qualquer fechamento conceitual, pois nas atividades de comércio de entorpecentes vislumbra-se o campo por excelência em que a criminalidade organizada e a criminalidade de massas se encontram em “conjuntos secantes” (Ibid., p. 65).

Agora, os novos discursos agudizam as impropriedades conceituais, pois inserem, sem rigor técnico e de maneira explícita, o ‘terrorismo’ como instrumento de criminalização de organizações criminosas, sem que se diferenciem com precisão as atividades da criminalidade de massa daquelas próprias do crime organizado. Depreendem-se com obviedade, no entanto, as conexões destes discursos com as novas exigências da transnacionalização do controle para o reforço do imperialismo e os riscos que eles trazem para o nosso processo democrático e, sobretudo, para nossa soberania. Com efeito, o objeto da presente proposta de trabalho dialoga com questões como o tensionamento de crime, modernidade tardia, capitalismo globalizado, guerra e terrorismo.

 

O mundo distópico

O cenário geopolítico contemporâneo é distópico, marcado por guerras, pelo avanço de tecnologias disruptivas e pela crise climática. No entanto, todo esse quadro se desenvolve ao mesmo tempo em que avançam propostas totalitaristas pelo ressurgimento da ascensão da extrema-direita em escala global. Esse avanço vem com toda força e, até meados da década passada, era inimaginável que a extrema-direita renascesse após Auschwitz[3] como uma força política viabilizável em nível planetário, já que ela ficara, desde o fim da Segunda Grande Guerra Mundial, muito restrita à esfera de pequenos grupos marginalizados. Assim, os discursos de ódio pregados pela extrema-direita são os mesmos de outrora: racismo punitivo e o desprezo pela diferença cultural. A única novidade é que agora eles são veiculados através das novas tecnologias revolucionárias.

Essa ascensão coloca então em risco o modelo democrático haurido do pós-positivismo[4]. Reiterando-se que o modelo de Estado Democrático de Direito que exsurgiu pós-45, ora posto em xeque, vem marcado pela normatização dos princípios fundamentais que decorrem da axiologia do valor-fonte da dignidade humana.

Todavia, esse avanço da extrema-direita em escala mundial não pode ser dissociado das confrontações e fissões atuais entre países superpoderosos de campos e blocos diferentes. O que vem gerando guerras colaterais como se estivéssemos adentrando na antessala da 3ª Guerra Mundial[5] e, por isso, ameaçam inclusive o planeta com um armagedon nuclear. Até com maior probabilidade do que a do período anterior da Guerra Fria.

Isso porque a verdadeira razão dessas confrontações atuais é a perda da hegemonia geopolítica e econômica do campo ocidental, o que é revelador tanto do medo do multiculturalismo em detrimento do eurocentrismo (que se manifesta inclusive nas campanhas anti-imigração) quanto da abjeção ocidental à construção de uma verdadeira ordem multipolar. Nesta esteira, o neoliberalismo do campo ocidental, que, em verdade, consubstancia-se em totalitarismo financeiro que concentra absurdamente a renda na mão de poucos e monopoliza os meios de geração da riqueza, ao se ver ameaçado hegemonicamente alia-se então ao campo político radical e abandona a democracia, como já fizera no passado a burguesia capitalista alemã[6].

Como aduz August Thalheimer sobre o fascismo em relação ao liberalismo econômico, o bonapartismo, por exemplo, foi a última forma do poder burguês no século XIX — uma ditadura capitalista manifesta que se instaurou quando a sociedade burguesa chegou ao limite de sua sobrevivência e se sentiu mortalmente ameaçada pela revolução proletária. Para ele, a similitude verificada no século XX foi, portanto, o fascismo, que em essência constitui uma forma de ditadura capitalista manifesta ou, com a correção de sua própria visão, uma das formas de ditadura burguesa[7]. Agora em nosso século, no entanto, a ameaça à burguesia decorrente do totalitarismo financeiro vem, mais do que nunca, interconectada à ameaça de perda hegemônica, não sendo apenas uma luta fratricida entre potências imperialistas e colonialistas como no passado.

Neste interregno, o discurso cínico do aludido campo ocidental, que dissimula sua real pretensão hegemônica, prossegue sob o fino pálio de um discurso de defesa da democracia, apresentada como sua principal cruzada, a saber, a oposição entre regimes democráticos e regimes autocráticos, tal como outrora se dera na lógica bipolar da Guerra Fria, sem que haja, contudo, a devida complexificação de todo esse processo de supostos choques civilizacionais[8]. Essa perspectiva apenas escamoteia o eurocentrismo que tem reinado nos últimos duzentos e cinquenta anos, em especial sob o domínio da aliança anglo-atlântica (primeiro sob a hegemonia inglesa e, após a Segunda Grande Guerra, com a predominância dos Estados Unidos).

Assim, se o cenário distópico que se pretende diagnosticar é o problema que se apresenta para centralidade e prestígio do Direito que encontra os seus limites na sua própria incompletude para enfrentar os novos desafios, que são os objetivos específicos deste devir, a hipótese deste artigo é que sem complexificar a perspectiva decolonial[9], em especial quando se está do lado desta margem periférica, impossível se afigura a (re)construção do Direito em toda a sua possível amplitude, que é o objetivo geral para salvaguarda da própria democracia.

Aliás, para a proposta deste artigo, a descolonização do pensamento pode ser encarada não só como hipótese metodológica para o restabelecimento efetivo do paradigma dos direitos humanos e, por consequência, para a convergência do papel central do Direito, mas também como o próprio objetivo específico para a resolução dos desafios do devir. Sem essa decolonialidade, que, para a Criminologia Crítica latino-americana, já se apresenta como epistêmica, impossível será a efetivação definitiva do valor axiológico da igualdade entre todos os cidadãos do mundo.

Nestes termos, a decolonialidade ganha uma dimensão gnosiológica para essência do conhecimento humano numa perspectiva de uma antropologia filosófica[10] não tradicional e, já nesse passo, a Criminologia Crítica, como ciência multidisciplinar por excelência do campo das ciências sociais, poderia também auxiliar nessa intersecção do Direito Constitucional com a Ciência Política, dada a colonialidade punitiva que envolve todo o cenário geopolítico hodierno e suas implicações para democracia política. Sendo que a (re)construção do Direito almejada não pode prescindir de toda a Teoria Crítica a que a Criminologia Crítica também se inscreve.

Nesta esteira, apenas para exemplificar, se as atuais confrontações geopolíticas denotam o desmerecimento do Direito Internacional e a impotência de entidades como a própria Organização das Nações Unidas (ONU), como se tivéssemos retornado a um estado pré-hobbesiano entre nações (como um período anterior a Paz de Westfália), o caminho então é o da reconstrução da paz pelo Direito, como outrora também já fora propugnado sob os escombros deixados pela Segunda Grande Guerra Mundial que fora provocada por regimes totalitários e genocidas. O grande desafio é que países outrora reconhecidos como democracias estáveis seguem agora a marcha da insensatez, flertando inequivocamente com o fascismo.

 

Ainda no campo das distopias

Os fenômenos disruptivos da revolução tecnológica, da crise atual da democracia e do aquecimento global provocam mudanças aceleradas. Em decorrência, como essas transformações provocam novos desafios em relação ao Direito, Luís Roberto Barroso escreveu importante artigo intitulado “Revoluções Tecnológicas, Crise da Democracia e Mudança Climática: Limites do Direito num Mundo em Transformação”[11] em que faz uma digressão sobre as lições do século XX a partir dos influxos literários de três obras clássicas que tratam de cenários marcados por distopias, a saber: a) “Admirável Mundo Novo”, de Aldous Huxley do ano de 1932; b) “1984” de George Orwell publicado em 1949; e c) o “O Fim da História”, de Francis Fukuyama, publicado em 1989.

Para Barroso, as duas primeiras distopias descritas nas obras de ficção acima não se realizaram no século XX nem no século XXI. Já a terceira, de caráter não ficcional, foi a única que para o autor teria se concretizado, ante a vitória do bloco ocidental após a derrocada do comunismo e o colapso da União Soviética, eventos que marcaram o término da Guerra Fria e fixaram para o mundo o paradigma da democracia liberal, fundada no Estado de Direito, no livre mercado, nas liberdades individuais e na participação política de todos os cidadãos[12].Indubitavelmente, não se discute o caráter genuinamente democrático daquele autor, professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UERJ desde 1995, mas pode se pôr em xeque a crença liberal na assertiva de um “Fim da História”, que não deixa também de ser influenciada por um hegelianismo conservador.

Assim, Barroso aponta que a primeira obra mencionada foi escrita no período entre guerras, que fora marcado pelo otimismo tecnológico. Nela, apresenta-se uma visão futurista de um Estado mundial no qual não existem guerras, revoluções ou conflitos sociais, ainda que a sociedade seja dividida em classes. Nessa sociedade, a tecnologia serve à satisfação epicurista e, portanto, as fortes emoções, os desejos afetivos e as relações pessoais mais próximas são suprimidas. A reprodução humana é, inclusive, realizada em laboratório, com manipulação genética destinada a condicionar o ser humano a um papel social predefinido, abstraindo-se, como efeito, as figuras materna e paterna. Mas, por óbvio, essa sociedade hedonista apresenta-se como opressiva e desumana, tanto que seu protagonista se insurge contra a ordem e, ao final, suicida-se.

A segunda obra de George Orwell foi escrita após o início da Guerra Fria, com a sobrelevação da Cortina de Ferro que separava os países comunistas do Leste Europeu – liderados pela União Soviética stalinista – do Ocidente, que se autointitulava “Mundo Livre”[13]. Aquele livro descreve então uma sociedade totalitária marcada pela vigilância eletrônica, pela lavagem cerebral e pela manipulação da verdade.

Todavia, se as duas primeiras distopias não se realizaram, talvez elas dialoguem, neste século, com muitos fenômenos recentes que se mostram altamente disruptivos. Assim como na obra de Huxley, o hedonismo propugnado encontra paralelo no individualismo das sociedades ocidentais pós-modernas, nas quais as pessoas perdem o senso de uma referência verdadeiramente comunitária e de relações sociais próximas, como bem aduz Zygmunt Bauman em sua obra Confiança e Medo na Cidade[14]. Aliás, Bauman em outra obra (“O Mal-Estar da Pós-Modernidade”)[15], aventa que o mais opressivo dos pesadelos da contemporaneidade foi captado por George Orwell, quando o personagem O’Brien – membro do partido interno – oprime e tortura o protagonista Smith, após este acreditar que fora convocado a participar de uma organização insurrecional, advertindo o torturador que sempre haverá uma bota pisando sobre a face humana. Essa metáfora, para o autor polonês, pode muito bem ser associada à criação e anulação dos estranhos em nossas sociedades pelos sistemas punitivos que contam com servidores do Estado uniformizados com botas de cano alto.

Outra ligação importante da obra de Orwell com os fenômenos disruptivos atuais pode advir das razões para a guerra em seu cenário distópico, sejam elas as guerras imperialistas, as guerras híbridas, as caçadas aos imigrantes indesejáveis ou mesmo as guerras às drogas na periferia latino-americana, que causam anualmente milhares de mortes, tornando essa região a que apresenta os maiores índices de violência letal, embora, curiosamente, nela não ocorram guerras convencionais. Destarte, as razões para todas essas guerras envoltas sobre a propaganda do medo, como no universo orwelliano, consistem na manutenção do status quo e na distração da população das verdadeiras questões políticas que lhes são fundamentais, como a divisão da riqueza e o exercício pleno da liberdade[16].

A Guerra do Iraque, deflagrada em 2003 pelos Estados Unidos em razão de interesses relacionados ao petróleo e sob os auspícios do combate ao terrorismo, logo na esteira dos ataques de 11 de setembro de 2001, em Nova York e Washington, e que, segundo a perspectiva apresentada, teria sido articulada por seu Deep State e pela administração Bush, consiste em um exemplo de manipulação do pânico moral, além de representar uma clara reversão de recursos em favor do complexo industrial-militar daquele país. Soma-se a isso a supressão de direitos fundamentais que se seguiu aos ataques do grupo islâmico Al-Qaeda, empreendida por meio da legislação intitulada Patriot Act, que ampliou os poderes de vigilância e investigação das agências de inteligência e de persecução. Esse registro histórico recente, dentre outros, amplia o espectro da crítica orwelliana, para além da reprovação ao stalinismo e a outras ditaduras comunistas, fazendo então um alerta mais abrangente sobre as possibilidades opressivas exercidas mesmo em Estados de feitura liberal. Assim, cabe a provocação se as duas primeiras distopias referenciadas não acabaram de algum modo sendo realizadas nesta pós-modernidade?

É óbvio que uma afirmativa desta natureza soaria hiperbólica, mas algumas confluências daquelas distopias não são de todo exageradas no atual cenário, que pode também ser classificado como opressivo. Quanto à terceira distopia, acerca do Fim da História de Fukuyama – que, como já mencionado, Luís Roberto Barroso considera realizada em seu texto –, em verdade, o pensamento crítico a contesta. Com efeito, ainda que a democracia constitucional represente, de fato, uma vitória do neoconstitucionalismo pós-45, como marca do liberalismo democrático, a história recente não apenas contesta o liberalismo econômico por ela veiculado e a aventada hegemonia da civilização ocidental, mas também demonstra que a história ainda se põe em marcha.

 

O ponto de inflexão do “fim da história”: totalitarismo financeiro do Ocidente travestido de liberalismo econômico e os novos blocos econômicos liderados por outros atores

O liberalismo econômico que sempre esteve tão umbilicalmente ligado em sua origem ao liberalismo político transmudou-se no atual neoliberalismo totalitário[17], mormente na era de globalização acelerada. O seu intermezzo foi o surgimento do Estado Social no final do século XIX e até meados dos anos 70 do século passado.

Assim, esse neoliberalismo agudizado, que deita raízes em duas Escolas Econômicas – na Escola de Economia Austríaca (representada no século XX por Friedrich August von Hayek e Ludwig von Mises) e na Escola de Economia de Chicago (capitaneada por Milton Friedman e George Stigler)[18] –, desmontou então o Estado Social e fez exsurgir em seu lugar o Estado Penal para gestar o aumento vertiginoso da exclusão de pessoas[19]. Portanto, tal processo não pode ser reputado como um avanço do humanismo; ao contrário, trata-se de um modelo cada vez mais opressivo. O resultado, então, deste totalitarismo meramente financeiro de verniz punitivo, foi o advento da atual era pós-industrial ou pós-fordista, em especial pelo deslocamento da produção industrial para países como a China, que nos anos 90 com a abertura liderada desde Deng Xiaoping, oferecia custos de produção menores e baixíssimos salários[20].

No entanto, o bloco ocidental acreditava que se valeria para sempre da abertura iniciada após a visita histórica de Nixon em 1972, a qual resultou, paulatinamente, na deslocalização da produção manufatureira. A pretensão era de que haveria um novo processo de colonização informal da China, semelhante ao ocorrido a partir do século XIX. Como essa expectativa não se consumou, o que se desenvolveu a partir dessa frustração foi o medo de que uma China superpoderosa representasse um risco existencial para o Ocidente — um produto típico da mentalidade invertida da colonialidade.

Outrossim, o sistema capitalista desregulado pela nova religião neoliberal, sobretudo o mercado de capitais e de derivativos, apresenta invariavelmente crises cíclicas[21]. Inobstante, no curso do século XXI, o modelo hegemônico e unipolar começou a ser posto em xeque, não só pela aventada ascensão da China e da volta da Rússia como outro player no cenário geopolítico sob o regime de Vladimir Putin, mas também diante da formação de novos blocos de cooperação econômica, como os Brics[22], que conta com a participação destas novas potências mundiais, além de países do Sul Global, como Índia e Brasil.

Quanto à China, esse país pretende também restabelecer as antigas rotas terrestres da seda que conectavam à Europa, devido ao seu novo papel de liderança política, econômica, militar e diplomática na região da Eurásia. Um dos instrumentos desta virada é o estabelecimento da Organização de Cooperação de Xangai (OCX)[23], iniciada em 1996 com os Cinco de Xangai – China, Rússia, Cazaquistão, Quirguistão e Tajiquistão –, e que tem como objetivo resolver históricas disputas fronteiriças asiáticas, estreitar a confiança mútua entre os seus membros e reforçar com vigor os seus laços econômicos.

Deste modo, é o protagonismo de atores novos ou ressurgidos das cinzas no cenário mundial, aliados aos países do chamado Sul Global, que vem causando abalos tectônicos na geopolítica. É, portanto, diante dessa nova configuração mundial — e não de uma confrontação bipolar ou maniqueísta entre democracias e autocracias (bons contra maus) —, que surgem os atuais conflitos instilados por aqueles que, nos últimos 250 anos, estavam acostumados a ditar sozinhos as regras do mundo.

Em vista disso, não é sem qualquer motivo racional que, no segundo mandato de Donald Trump na Presidência dos Estados Unidos – diante do risco cada vez maior de perda da hegemonia norte-americana no cenário geopolítico e econômico –, a sua errática administração iniciou uma guerra comercial para frear o avanço de novos agrupamentos econômicos, como os BRICS. Isso incluiu a imposição de uma guerra tarifária ao Brasil e a outros países, mesmo àqueles da zona do euro que historicamente sempre foram aliados próximos da potência americana.

Como consequência, observa-se na atualidade uma fratura na ordem econômica e comercial do pós-guerra, além de uma inação acachapante da Organização Mundial do Comércio (OMC), ao passo que o declínio do Ocidente começa a mostrar sua face diante da ascensão chinesa. Afinal, realizam-se cada vez mais trocas comerciais fora do padrão SWIFT com referência ao dólar, mormente entre países do Organização para Cooperação de Xangai (OCS).

Assim, em resumo, se o ‘liberalismo econômico de verniz ocidental’ (o laissez-faire agudizado) vem colapsando nos tempos atuais de fissões geopolíticas, o próprio liberalismo político também se coloca em risco como reflexo colateral. Afinal, o medo da mudança e da perda de protagonismo provoca reações irracionais que alimentam o radicalismo político e a ascensão de figuras antiliberais, tanto em democracias estáveis quanto em países mais recentemente democratizados.

É esse medo, por exemplo, que abre azo para uma guerra tão fratricida como o conflito entre Ucrânia e Rússia. A Ucrânia contou — pelo menos até o segundo mandato de Donald Trump — com o apoio incondicional do bloco da OTAN, agindo propriamente como um proxy do Ocidente. Afinal, esse conflito não se iniciou propriamente em 2022 com a ‘invasão’ russa, mas sim em 2014 com a Revolução Maidan, orquestrada como guerra híbrida ainda na administração Obama[24]. Aquela revolução teve como consequência a perseguição das populações russófonas nas regiões industriais de Donetsk e Lugansk sob a inércia do novo regime pró-ocidente, mormente por militantes da extrema-direita ucraniana, saudosistas do ultranacionalismo de Stepan Bandera[25].

Outro exemplo do medo da perda de hegemonia e da adoção de escolhas irracionais é a guerra contra o Irã, iniciada em 28 de fevereiro de 2026 com uma ofensiva conjunta coordenada por EUA e Israel, que assassinou lideranças daquela República Islâmica, inclusive a sua principal liderança religiosa, o Aiatolá Ali Khamenei. A razão aduzida para a “guerra preventiva” era o programa nuclear civil iraniano e o receio de sua conversão em um programa militar, embora o Irã estivesse, no momento do ataque, no meio de uma nova rodada de negociações indiretas com enviados dos Estados Unidos intermediadas por Omã, as quais eram guiadas a partir de relatórios técnicos da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).

A referida guerra já dura seis meses. O Irã reagiu com o lançamento de mísseis balísticos não apenas contra cidades e instalações israelenses, mas também contra as bases americanas abrigadas em países do Golfo Pérsico. Outrossim, o Irã bloqueou o comércio marítimo de combustíveis fósseis produzidos pelos países do Golfo ao fechar o Estreito de Ormuz, controlando e permitindo o fluxo marítimo apenas para o comércio de países aliados ou para empresas de transporte que paguem as taxas impostas por aquela República Islâmica. Embora haja uma trégua desde 17 de junho — intermediada pelo Paquistão e pelo Catar e formalizada no Memorando de Entendimento de Islamabad —, as hostilidades persistem, sobretudo por insistência americana[26].

Todavia, se os supostos motivos para tal guerra eram o programa nuclear iraniano, a verdade é que se trata de uma guerra contra os Brics e, sobretudo, contra as intenções da China de restabelecer a antiga rota terrestre da seda para o escoamento de seus produtos. Pois, pela sua posição geográfica, o Irã é estrategicamente vital para essa nova rota, uma vez que o país conecta o Leste Asiático ao Oriente Médio, à Ásia Central e à Europa, funcionando como uma ponte terrestre e marítima natural.

O medo de uma China como superpotência, se não revela de plano o desprezo ocidental pelo Oriente como um todo, denota com certeza uma grande incompreensão, sobretudo histórica. No inconsciente coletivo ocidental, a China, muito mais do que uma parte geográfica do Oriente, representa um produto da sua própria invenção, como propugna Edward W. Said[27]: ou seja, uma ilusão sobre um mundo exótico, estranho e diferente que, embora também fascine os ocidentais, ao mesmo tempo vem marcado pelo signo da inferioridade, como, aliás, é bem característico da mentalidade dominadora. Said classifica essa miragem como sendo o que se entende por ‘orientalismo’[28].

A China constitui, por conseguinte, o epicentro de uma série de equívocos interpretativos acerca do mundo oriental. Ademais, carrega o estigma do anticomunismo — arraigado na mentalidade liberal ocidental, norte-americana e europeia, como legado da Guerra Fria. Não obstante, a China contemporânea, sob a égide de Xi Jinping, aparenta receber maior influência do confucionismo do que propriamente do marxismo, doutrina esta de matriz europeia. Trata-se de um capitalismo de Estado.

Neste diapasão, o “Fim da História”, aventado após o término de décadas de Guerra Fria, de fato, não ocorreu. Em suma, a vitória do campo dito ocidental e de seu eurocentrismo mascarado de liberalismo político não foi definitiva, como pensara Fukuyama, a despeito das três décadas seguintes de indubitável hegemonia e predominância unipolar, marcadas por abusos decorrentes de intervenções militares características do colonialismo tecno-militar, a exemplo das invasões do Afeganistão, em 2001, e do Iraque, em 2003. Os efeitos dessas intervenções perduraram, pelo menos, durante as duas primeiras décadas deste século. Portanto, essa vitória foi cantada com antecedência pelos espíritos impregnados pelo hegelianismo de direita e pela arrogância imperialista, sem que se imaginassem contrafaticamente outros cenários, como se espera do pensamento exploratório nas ciências sociais.

Não é sem razão que o constructo proposto por Fukuyama[29] mergulha no historicismo hegeliano e, quiçá, em um sentido metafórico, no próprio historicismo conservador que se opôs à revolução racionalista do Iluminismo, como acentua Michael Löwy no debate sobre ideologia e conhecimento nas ciências sociais[30]. Conquanto o materialismo dialético reconheça a possibilidade de mudanças somente a partir da luta em uma sociedade conflitual[31], e não no consenso de uma sociedade homogênea, ele contesta esta fenomenologia do espírito, que carrega uma evolução idealista.

Assim, se o historicismo hegeliano, de matriz filosófica idealista[32], parte do progresso da consciência e das ideias como a carruagem evolucionista das mudanças na História, o materialismo marxista contesta essa concepção de mundo, ao asseverar então que são as condições materiais, a economia e a luta de classes que envolverão a evolução social e histórica. Em suma, se no pensamento hegeliano haverá um progresso indubitável a partir da dialética idealista, o pensamento com perspectiva marxista, sem rejeitar a dialética, transmuda-a para entender o progresso como produto do antagonismo das classes sociais em uma realidade material. Já no âmbito das Ciências Criminais, a Criminologia Cultural debruça-se sobre o crime, o desvio e os controles formais e informais como produtos da cultura, rejeitando, não só a idealização de homogeneização da sociedade, mas vislumbrando também o malogro da modernidade organizada desde o racionalismo oitocentista, ou seja, com o espelho da modernidade voltado contra si mesmo[33].

De igual modo, pode-se estabelecer que a idealização hegemônica no campo das relações entre nações e culturas é fundada nesta ideia de homogeneidade. Conquanto a democracia e os valores humanos devam ser fatores prevalecentes, a arrogância de quem se considera acima do bem e do mal e detentor da única cultura que possa ser repositória dos valores universais obstaculiza a verdadeira concórdia e a construção de pontes, colocando em seu lugar apenas muros divisórios.

Por isso, Salah H. Khaled Jr. e Wayne J. Morrison aduzem que a criminologia cultural sempre foi uma criminologia do “agora”; porém, sua hibridização com a teoria decolonial demonstra também o potencial para a exploração do “ontem”, por meio da análise do legado colonial persistente, buscando, nessa fusão, desidratar as hierarquias deste “agora” impostas globalmente.[34].

Em sentido diametral da evolução da filosofia idealista, não foi Hegel[35] quem venceu[36]. Conquanto o término da História também não tenha se dado na perspectiva marxista do ascenso do proletariado para a superação do modelo de produção e distribuição capitalista da riqueza, a exsurgência recente de outras potências, sobretudo da China, da Índia e da Rússia, empurra a história para um cenário bem mais polarizado do que aquele outrora vivenciado durante a Guerra Fria, em especial em razão da reação cada vez mais irracional do dito Ocidente diante da perda de sua hegemonia. Como consequência, há novos conflitos bélicos e genocídios. A principal causa, portanto, desta polarização é, sem dúvida, o início do declínio ocidental e a sua reticência a um novo mundo multipolar.

 

A revigoração da Doutrina Monroe

A perda de hegemonia do Ocidente no mundo, e sobretudo dos Estados Unidos, fez com que estratégias geopolíticas fossem repensadas. Nesta esteira, sob a ótica imperialista, transparece ao menos como ‘racional’ que um império decadente tente refortalecer suas zonas históricas de influência diante da reconfiguração do quadro geopolítico mundial[37]. Essas zonas de influência em relação a um centro de poder podem se dar em função de diferentes fatores, mormente por critérios culturais como também geográficos.

Por fatores culturais, a América Latina, em relação aos Estados Unidos, sempre foi historicamente uma região neocolonizada, de acordo com a teoria da dependência. Essa dependência econômica, social e cultural é uma das premissas epistêmicas da Criminologia Crítica latino-americana, nos moldes do realismo marginal desenvolvido por Zaffaroni Assim, apesar da originalidade regional na sincretização cultural — conforme a antropologia filosófica do mestre argentino —, os países latino-americanos continuam sendo vistos como ‘sociedades proletárias’ na divisão internacional do trabalho. O mesmo ocorre nos processos de transculturação, considerados zonas tardias de incorporação subalterna à modernidade e à “civilização universal”[38].

Nestes termos, investiga-se aqui a colonialidade inserida nas questões geopolíticas contemporâneas pelas lentes das Criminologias Crítica, Cultural e Decolonial. Como asseveram Salah Khaled Jr. e Wayne Morrison, essa é uma questão central se pretendemos compreender para além da modernidade e, assim, resistir cognitivamente pelas lentes dessas criminologias, uma vez que elas permitem uma verdadeira análise em nível macro, por meio da investigação das conexões entre a modernidade tardia, o capitalismo global e o colonialismo/imperialismo.[39].

Assim, torna-se difícil para um país da importância do Brasil, com todo o seu soft power, livrar-se de uma vez dos grilhões da transculturação engendrados pelo neocolonialismo e – trilhando a senda do multilateralismo, que carrega em si o direito à igualdade e à autodeterminação dos povos (princípios basilares do direito internacional) – obter a sua real independência. Além disso, o fator geográfico atua agora mais fortemente contra uma política anti-imperialista e soberana.

Isso porque o Brasil também faz parte do continente americano, onde o império em declínio da América do Norte relança a Doutrina Monroe com todo vigor, a fim de retomar as suas forças e contrabalançar seus rivais diante das perdas de hegemonia em outras áreas de influência mais distante – a exemplo de suas bases militares destruídas nos países do Golfo Pérsico[40] e da iminente derrota da Ucrânia perante a Rússia no campo de batalha, que em breve poderá retomar por completo os oblasts de Donetsk e Lugansk e inclusive pode vir a recuperar a cidade de Odessa, que para alguns sempre foi uma região historicamente russa[41]. Essa derrota simboliza a própria derrota dos países da OTAN, que os Estados Unidos lideram.

As derrotas estratégicas dos Estados Unidos em sua desesperada tentativa de manutenção de sua dominância global são incontestes[42]. Não obstante, para o Brasil, fica cada vez mais difícil exercer seu papel de importância em um projeto multilateralista racional diante de um cenário geopolítico cada vez mais restritivo, com o retorno a um estado pré-hobbesiano entre nações e o desprestígio do Direito Internacional. A atitude americana nesse cenário, como já dito, é de uma guerra contra os Brics. Outrossim, a questão geográfica também pesa contra o Brasil e a América Latina em geral para a adesão a outros acordos de cooperação econômica, como à Organização de Cooperação de Xangai, ou para a adesão de países latino-americanos à rota da seda chinesa[43].

Nesta esteira, a revigoração da Doutrina Monroe avança, tendo já o início deste ano sido marcado pelo ataque e invasão militar dos Estados Unidos à Venezuela, seguida do sequestro do chefe daquele Estado, Nicolás Maduro[44]. A desculpa esfarrapada para mais essa covarde agressão foi a carcomida guerra às drogas[45], cujo processo de transnacionalização da proibição para nossa periferia, desde os anos 70[46], vem provocando paulatinamente um genocídio na região – sobretudo a partir dos anos 80 e 90 do século passado, com milhares de assassinatos registrados em razão desta guerra[47] –, além dela servir para justificar a presença de organismos de repressão e de inteligência estadunidenses em países latino-americanos[48].

A acusação era de que o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, chefiava o imaginário “Cartel de los Soles”, que já se revelou inclusive falso[49]. Apesar disso, Maduro segue preso e respondendo a processo perante um tribunal em Manhattan, Nova York. Isso denota, portanto, o quão perigosos são os discursos punitivos que ora são proferidos no Brasil e que pretendem igualar organizações ligadas às atividades de venda de drogas ao terrorismo.

Essa preocupação se justifica porque o Departamento de Estado dos Estados Unidos, sob o comando de Marco Rubio[50] – que pode ser visto como o principal arquiteto e o mais firme executor da releitura da Doutrina Monroe na administração de Donald Trump –, deu um passo incisivo no final de maio deste ano, o qual sinaliza possíveis interferências futuras no Brasil, ao classificar o Comando Vermelho e o PCC (Primeiro Comando da Capital) como organizações terroristas, sem contar as consequências imediatas desta medida, tais como sanções financeiras a supostos colaboradores destes grupos ou outras graves restrições legais[51].

Outra situação que denota a revigoração da Doutrina Monroe – e inclusive o retorno da lógica da Guerra Fria de antagonismo e tentativas de derrubada de governos revolucionários ou de esquerda na América Latina – é o atual bloqueio econômico e energético a Cuba, acompanhado de constantes ameaças de agressão militar, o que vem causando uma grave crise humanitária naquela ilha[52].

Contudo, a atitude mais explícita quanto à indubitável releitura e revigoração da Doutrina Monroe por parte do governo de extrema direita trumpista – com conexões com a extrema direita em toda a América Latina – foi o recentíssimo vídeo divulgado em agosto deste ano pelo Departamento de Estado estadunidense, no qual o Presidente Trump declara que o “domínio dos Estados Unidos sobre o hemisfério ocidental nunca mais será questionado”[53]. Tal declaração havia sido, de fato, proferida logo após a invasão da Venezuela e o sequestro de Maduro, mas o diferencial é que ela é reproduzida no aludido vídeo, que faz expressa referência à Doutrina Monroe, historizando-a e contando, ainda, com a participação do diplomata daquele departamento, Kevin Marino Cabrera, que é o embaixador norte-americano no Panamá[54][55].

No referido vídeo, além da assertiva de que a hegemonia estadunidense “nunca mais será contestada no hemisfério americano”, destaca-se um trecho da fala do diplomata Kevin Marino Cabrera acerca da historicização da doutrina e das intervenções neocoloniais dos Estados Unidos na América Latina, no qual ele faz referência ao período do governo Reagan e à sua oposição ao governo revolucionário sandinista na Nicarágua[56] ou a outros grupos marxistas da região[57]. Neste trecho, o embaixador recorda que o Presidente Reagan argumentava: “que ameaças ideológicas exigiam a mesma resposta que as militares (‘that ideological threats required the same response as military ones’)”.

Maior senha para possíveis intervenções militares dos Estados Unidos em países da América Latina onde haja governos de esquerda ou progressistas não poderia haver. É um claro recado dado pelo governo Trump, sem tergiversações, de que a Doutrina Monroe está de volta e a todo vapor. A guerra às drogas – sob as mesmas premissas lógicas que operaram durante a Guerra Fria, a saber, a associação entre governos de esquerda e narcotraficantes ou narco-guerrilheiros – desenha a provável senda por onde poderão trilhar futuras intervenções norte-americanas em países latino-americanos, a exemplo da recente invasão da Venezuela. Isso é o que faz, então, com que os novos discursos punitivos sobre a equiparação de grupos criminosos a grupos terroristas sejam vistos como altamente funcionais para essa nova política militar-intervencionista[58], como será tratado no capítulo seguinte.

 

Os novos discursos punitivos que tentam igualar atividades de grupos criminosos à prática do terrorismo

Nos capítulos precedentes, deu-se ênfase às distopias atuais que dialogam, sobretudo, não só com as questões geopolíticas contemporâneas e suas implicações com a colonialidade na modernidade tardia, mas também, no caso particular da América Latina, sublinhou-se o fenômeno da guerra às drogas, que torna funcional a manutenção da hegemonia estadunidense na região.

As lentes destas análises foram as Criminologias Críticas, Cultural e Decolonial, mas é importante frisar que, como nos ensinam Salah Khaled Jr. e Wayne J. Morrison, a seletividade vulnerante da persecução penal concebida pela Criminologia Crítica adveio tardiamente à crítica da modernidade colonizadora. Contudo, temas como o colonialismo propriamente dito, o genocídio, o racismo e a opressão de gênero demoraram ainda mais a ser efetivamente introduzidos no universo epistêmico desta disciplina[59] e, mesmo na América Latina, onde tais temas vêm sendo sobejamente tratados, grande parte do espectro mais amplo da teoria crítica ainda privilegia com mais ênfase a problemática do recorte de classe na perspectiva do pensamento marxista, ou queda-se, ao menos, a análise foucaultiana das infraestruturas opressivas sob o prisma da microfísica do poder.

Na questão do neocolonialismo na modernidade tardia, o pensamento crítico indubitavelmente aponta as implicações deste neoimperialismo a partir dos vértices do totalitarismo financeiro e da dependência tecnológica dos países periféricos, relacionando-as com os temas do racismo e do genocídio.

No entanto, no âmbito das temáticas que dizem respeito propriamente às distopias atuais de ameaça à democracia, conflitos bélicos e, até de riscos existenciais à própria humanidade, avançam as disciplinas da Ciência Política, da Geopolítica, do Direito Internacional e do Direito Constitucional, faltando significativamente nesses debates as contribuições que podem ser dadas pelos prismas das Criminologias Crítica, Cultural e Decolonial. Mesmo porque a ideia mais ampla que se faz da criminologia fora dos circuitos críticos é, infelizmente, a da substância (ou insubsistência) da criminologia administrativa, focada apenas no gerenciamento do controle situacional do crime e no eficientismo do policiamento. Outrossim, exige-se a própria autocrítica para eventuais ausências temáticas, embora não se deva perder de vista os limites e possibilidades das premissas teóricas e metodológicas de nossa disciplina, ainda que a interdisciplinaridade seja a sua característica fundamental.

Quanto aos novos discursos punitivos que agudizam o fenômeno da guerra às drogas – com as consequências aqui vislumbradas que funcionalizam interferências externas em nossa soberania –, tal temática indubitavelmente insere-se no âmbito epistêmico da Criminologia Crítica. Afinal, pela base transcendente da ótica interacionista, trata-se de processos de criminalização e estigmatização ligados às estruturas de poder. Esses processos causam conspurcação democrática, sobretudo pela acentuação da fragilização dos direitos e garantias fundamentais de pessoas excluídas, com recortes racial e social. Além disso, têm potencial inegável de incrementar ainda mais o genocídio por gotejamento[60] que tal guerra vem provocando em nossa periferia desde a sua declaração pelo presidente estadunidense Richard Nixon.

Esses discursos dialogam com a Criminologia Cultural, que reputa os processos de criminalização como produtos da cultura – a saber, de uma cultura punitiva que é a marca desta fase da modernidade tardia, formatada pelo neoliberalismo[61] e pelo totalitarismo financeiro[62]. Deles resultam vários epifenômenos, não apenas restritos às questões economicistas pela perspectiva das disciplinas da Economia e da Política Econômica aplicada às ações e práticas do Estado em relação à economia, mas que transcendem para moldar a própria cultura[63] e as subjetividades de nossa contemporaneidade[64], além do próprio Direito[65].

Quanto à perspectiva decolonial, esses recentes discursos punitivos podem ser interpretados como uma nova fase – só que mais acentuada – dos processos de transnacionalização do controle, pois, se outrora tais processos, como a uniformização do proibicionismo das drogas, davam-se por intermédio de organismos internacionais, a exemplo da própria ONU em relação às três Convenções Internacionais existentes sobre entorpecentes[66], agora eles se interconectam diretamente com o discurso agressivo da extrema-direita que governa os Estados Unidos[67] e que se ramifica pelo mundo e, sobretudo pela América Latina. Em especial porque esse governo dos Estados Unidos, com configuração fascistóide, vem se retirando dos fóruns internacionais e denunciando tratados e convenções, afastando-se assim, cada vez mais, dos organismos multilaterais[68].

Assim, se os novos discursos funcionalizam a hegemonia americana pela perspectiva do império, já sob a perspectiva periférica eles só poderão funcionalizar a subserviência – mas sem renunciar ao estado permanente de emergência[69], ou quiçá de exceção permanente[70], que ladrilha a escalada autoritária[71]. Por isso, são funcionais também àqueles que em tese se colocam filosófica[72] e sociologicamente[73] contra a dialética evolução do Estado Democrático de Direito[74] e suas conquistas plasmadas no constitucionalismo, o qual reconhece a normatividade direta dos princípios e dos direitos fundamentais[75]. Com efeito, não se pode esquecer que, no caso específico do Brasil, a extrema-direita tentou um golpe de Estado a partir da derrota do ex-presidente Jair Bolsonaro em 2022[76], embora à época aquela tentativa não tenha contado com o apoio do governo americano, então dirigido pelo presidente democrata Joe Biden[77].

Por sua vez, a aplicação do enfoque antiterrorista[78] a grupos criminosos estritamente financeiros – sem pretensões políticas e, muitas vezes, despolitizados – nada colabora para a proteção da democracia. Essas convicções do novo discurso cool, desprovido de bases filosóficas, sociológicas, criminológicas ou dogmáticas, buscam um vertiginoso recrudescimento do controle formal (de lege ferenda) e já alcançaram um endurecimento penal substancial (de lege lata)[79], como se vislumbra pelo novo Marco Legal de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 13.358/2026). Como resultado, esse cenário fragiliza ainda mais as garantias constitucionais e legais de minorias contra a xenofobia, o preconceito e a discriminação de raça, cor, etnia ou religião; ademais, essas populações já são as vítimas cada vez mais frequentes da polarização e do discurso de ódio disseminados pelas novas tecnologias e redes sociais.

Assim, se é notória e perigosa a alienação que os sistemas penais contemporâneos experimentam quando incorporada, pela Política Criminal, a equação do antiterrorismo, como alerta Matías Bailone[80], o que se dirá, então, da introdução nos ordenamentos jurídicos de definições legais alargadas de terrorismo para crimes que visam exclusivamente ao lucro financeiro? Em especial se for sopesado o que já se vivenciou até agora no dito Estado de Direito de regimes democráticos, desde que, há mais de duas décadas, se declarou a ‘guerra ao terror’.

Deste modo, se definições legais nebulosas quanto às práticas de terrorismo podem ser extremamente seletivas com base em estereótipos, como também adverte Matías Bailone[81], tal acaba por referir-se mais a um ínsito problema de criminalização secundária do que propriamente de criminalização primária, a saber, interpretações subjetivistas. Pois, ainda que ocorra o emprego de elementos de tipo sem muita precisão semântica na criminalização do terrorismo, haverá ao menos elementos normativos jurídicos balizadores que remetam a conceitos anteriormente delineados[82]. É o caso de nossa legislação antiterrorismo, em que o elemento normativo “terror social”, altamente subjetivístico, deve ser valorado pela motivação obrigatória: “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião” (art. 2° da Lei n° 13.260/2016), que são elementos que comportam remissão a definições jurídicas prévias.

Porém, na hipótese dos novos discursos punitivos em apreço: sequer há nebulosidade, mas sim uma total falta de densidade normativa que alarga a criminalidade corriqueira no seio de um epifenômeno complexo que é o terrorismo. Com efeito, esse fenômeno não comporta dogmaticamente ampliações desintensificadas por grosseiras analogias, o que nada mais é do que uma teratologia que aumenta sensivelmente o potencial destrutivo do Estado policial e declara um estado permanente de emergência.

Todavia, se a consequência de falta de referencial teórico ou conceitual nas tipificações de práticas terroristas é a seletividade da criminalização secundária por critérios estigmatizantes, na hipótese de criminalização de condutas completamente inadequadas à hipótese do terrorismo, a seletividade será demasiadamente gritante.

Isso não quer dizer que qualquer crime detenha um conceito ontológico, pois a própria Criminologia Crítica enxerga o delito como produto dos processos interativos de etiquetamento social e de criminalização referenciados às estruturas de poder. Mas, ainda que se conceba o conceito desontologizado de crime, há um referencial histórico que, no marco do nosso ordenamento jurídico democrático, expunge inclusive a divergência política ou quaisquer manifestações asseguradas pelos direitos individuais e fundamentais. Tanto isso é evidente que o legislador classificou como terrorismo as práticas motivadas por xenofobia, discriminação ou preconceito racial, étnico ou religioso; ou seja, a norma incriminadora veio para reforçar a proteção de direitos fundamentais, e não para vedar a proteção destes – o que a ampliação não conceitual de terrorismo justamente faria, fazendo com que essas garantias restem deficientemente protegidas.

Ademais, quanto às tentativas de equiparação de algumas atividades desenvolvidas por organizações criminosas a práticas terroristas – essa conjunção teratológica (uma anomalia jurídica) e leviatânica (uma hipertrofia do poder punitivo) –, tais tentativas já esbarram em um antecedente lógico, a saber: o que são propriamente organizações criminosas. É o mesmo problema conceitual prévio sobre o que foi dito acerca da criminalização do terrorismo em nossa legislação, pois a própria lei sobre organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), que ‘define’ esse fenômeno, na verdade nada define, limitando-se, em muito, a atribuir a esse crime “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais” (art. 1°, § 1°). Em suma, o pseudodenotativo ‘associação estruturada’, o que isso realmente quer dizer, especialmente quando se trata de uma associação informal ou rudimentar?

Falta, em verdade, referencial teórico, pois tais organizações são caracterizadas juridicamente tão somente pela finalidade de agir, qual seja, a obtenção de vantagens por meio da prática de crimes, nada mais. Sequer há referência explícita à estabilidade e, quanto ao sentido semântico da expressão “organização estruturada”, esta acaba por cingir-se a um elemento meramente normativo, e não propriamente descritivo, ainda que inteligível, em razão da ausência denotativa de seus prováveis componentes. Contudo, em sede de legalidade penal, a incriminação caracterizada por vagueza ou indeterminação fere a garantia individual de que não haverá nullum crimen, nulla poena sine lege certa[83].

Não é sem razão que Salo de Carvalho já criticava a antiga Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95), sobretudo sua incidência sobre o comércio de estupefacientes, visto que nesse fenômeno, decorrente do proibicionismo transnacionalizado, verifica-se mais comumente a interseção entre a criminalidade organizada e a criminalidade de massas. Isso já ocorria, em especial, pela ausência de elementos conceituais próprios do que se poderia entender por crime organizado e de sua distinção segura das práticas da criminalidade tradicional. Faltava à antiga lei delimitações sobre conexões internacionais, nacionais ou regionais, além da descrição acerca de um modus operandi gerencial com profissionalização na divisão funcional de tarefas. Também permaneciam ausentes outros indicadores essenciais, tais como organização estável e permanente, acumulação de riqueza indevida, hierarquização estrutural, uso de meios sofisticados e tecnológicos, amplo recrutamento de pessoas para divisão territorial de tarefas, lesividade difusa, conexões com outras organizações criminosas, clientelismo e, inclusive, eventuais vínculos estruturais ou funcionais com o poder público[84]. Nesta esteira, tudo o que se afirmava sobre a legislação revogada também pode ser aplicável à já não tão novel legislação sobre crime organizado.

Todavia, se há em nossa legislação uma imprecisão teórica e conceitual sobre o que realmente signifique uma organização criminosa, carecendo a norma incriminadora de componentes denotativos claros e semanticamente precisos sobre elementos descritivos e normativos, o que se dirá, então, acerca do PL n° 1283/2025 que deseja alterar a Lei nº 13.260, (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, estendendo sua aplicação a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de ‘terrorismo’?

A proposta é uma teratologia, especialmente porque, de acordo com a leitura do art. 2º da aludida proposição, o conceito de terrorismo seria alargado para abranger atos de domínio territorial cometidos ‘com a finalidade de provocar terror social ou generalizado’. Não obstante, o próprio enquadramento da legislação sobre o crime organizado define este fenômeno a partir de sua finalidade lucrativa; pois, essa é a razão, aliás, de existirem associações criminosas como a máfia, a cúpula do jogo do bicho, as milícias ou as facções voltadas para o tráfico de drogas. Retiram-se desta equação, por razões analíticas, as associações aparentemente lícitas que se organizam subjacentemente para obter vantagens por meio de crimes camuflados em suas atividades habituais, como os crimes de colarinho branco.

Assim, mesmo sob uma perspectiva desontologizada do que seja crime, com rejeição de uma ideia de crime natural, a natureza fenomênica daqueles tipos de associação ou societas sceleris acima exemplificados é o atingimento dos próprios objetivos culturais ditados pelo capitalismo – só que através de meios não institucionais, ou seja, a obtenção de grandes lucros através da prática de crimes[85]. Nada mais do que isso. Então, a luta por domínio territorial, feita geralmente por processos de intimidação difusa ou coletiva, visa à obtenção de lucro, e não à finalidade de causar ‘terror social ou generalizado’. Esse elemento normativo sem remissão jurídica consubstancia-se na mais perfeita tradução do pânico moral como instrumento de criação de normas de emergência para imposição de controle formal-social alargado, como é próprio do modelo neoliberal, no qual se gera, sobretudo, a pobreza através de um Estado Penal[86].

Esse tipo de proposta ‘cai como uma luva’ para a repressão ao tráfico de drogas, ou seja, adequa-se perfeitamente à agudização da ‘guerra às drogas’ e consequente legitimação do direito penal do inimigo, obliterando, simultaneamente, a real natureza dos fenômenos do crime organizado e do terrorismo. O seu resultado no plano interno será o aumento da letalidade policial e do próprio genocídio da população negra favelizada dos grandes centros urbanos, onde, nas periferias, as condições sociais deploráveis são propícias ao recrutamento de jovens em regime de quase escravidão para o comércio de drogas ilícitas.

Outra proposta ainda mais esdrúxula é a do PL nº 2060/2025, que almeja a equiparação de atividades de grupos criminosos que visam ao lucro ao terrorismo. Neste projeto de lei, pretende-se que a legislação antiterrorista (Lei nº 13.260/2016) abarque a motivação de criminosos “de subjugar, pela violência ou grave ameaça, as forças de segurança ou da justiça penal estatal” ou ainda “o exercício de domínio territorial, econômico ou social por meio de intimidação, violência ou terror social ou generalizado” (art. 2º). Maior inconsistência normativa é impossível! Sem contar que a aludida proposta pretende equiparar, em tese, os delitos de resistência e coação no curso do processo — que são, respectivamente, crimes praticados por particular contra a Administração Pública e contra a Administração da Justiça – a práticas de terrorismo. Em suma, uma proposta mais autoritária não poderia existir[87], pois convoca um estado de exceção permanente, como outrora visto em regimes totalitários.

A ementa da referida proposta legislativa prevê a expansão do tipo penal de terrorismo para abranger condutas perpetradas por organizações criminosas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem sistematicamente contra a ordem pública, a segurança nacional, e a população civil. Todavia, tais elementos ostentam complexa valoração normativa e carecem de referenciais descritivos precisos. Destaca-se, nesse cenário, o conceito de ‘ordem pública’, recorrentemente criticado no âmbito da dogmática processual penal como premissa autorizadora da segregação cautelar, haja vista sua natureza de conceito jurídico indeterminado.

Não há como negar que essa faceta discursiva consiste numa manifestação explícita do estado de emergência permanente. Ela carrega consigo toda a base ideológica da política criminal da intolerância – sobretudo do proibicionismo das drogas, que densifica o direito penal do inimigo e fragiliza a tática de contenção do poder punitivo. Como defende textualmente Zaffaroni, há a necessidade de adoção de uma proposta de dinâmica redutora, pois os Estados de Direito não são nada além da contenção dos Estados de polícia, demandando, assim, uma dialética contínua. Qualquer admissão da introdução do inimigo no direito ordinário destrói o Estado de Direito, pois obscurece os limites do direito penal ao invocar a guerra, o que oblitera qualquer direito humanitário[88]. No caso da legislação penal e processual penal brasileira, quem acreditava que todos os limites de agudização repressiva já haviam sido extrapolados cometeu um ledo engano e uma ingenuidade.

No caso específico do fenômeno da “guerra às drogas”, vale lembrar que Salo de Carvalho faz uma anamnese da política criminal de drogas no Brasil, no sentido de que esse proibicionismo incorpora o paradigma bélico de enfrentamento da questão e, assim, ressignifica a inimizade no Direito Penal na figura do narcotraficante perigoso. Para tanto, alicerça-se em um tripé ideológico, representado pelos Movimentos de Lei e Ordem, pela Ideologia da Defesa Social e, subsidiariamente, pelos resquícios herdados da Ideologia de Segurança Nacional, depreendendo-se, assim, uma fusão dos horizontes de punitividade a partir dessa análise tripartite[89]. No caso deste PL nº 2060/2025 a equiparação desajeitada das atividades de grupos criminosos às práticas de terrorismo vivifica mais ainda os resquícios da velha Doutrina de Segurança Nacional, haurida dos tempos da Guerra Fria e da luta contra as ‘insurreições’ na América Latina e de plena aplicabilidade da velha Doutrina Monroe, pois fala textualmente no defensivismo da ordem pública e da segurança nacional, cuja seletividade da proposta já dirige suas baterias bélicas para a figura do ‘narcotraficante perigoso’.

No caso da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 – conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, que traz o ‘Novo Marco Legal de Combate ao Crime Organizado’ –, observa-se uma concessão explícita ao direito penal do inimigo pelo uso do léxico ‘combate’ na ótica da ideologia de defesa social. A proposta original enviada pelo Executivo (Projeto de Lei nº 5.582, apelidado de PL Antifacção) foi modificada na Câmara, passou por revisões no Senado sob a relatoria do senador Alessandro Vieira e retornou para a Câmara. Nesta última etapa, prevaleceu o substitutivo do relator, o deputado Guilherme Derrite, que retomou trechos mais severos que o Senado havia rejeitado e que sequer estavam contidos no projeto original do Governo. Desta maneira, a lei incorporou elementos de outros projetos que tramitavam no Congresso Nacional, os quais objetivam recrudescer significativamente a repressão seletiva sob a lógica de que as facções criminosas devem ser equiparadas a grupos terroristas.

A aludida legislação, então, define e pune “as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas” (art. 1°). Ela comporta, contudo, a lógica dos outros projetos que tramitavam concorrentemente e simultaneamente no Congresso com o projeto originário do Governo. Embora tenha sido rejeitada a equiparação explícita de grupos criminosos a grupos terroristas — que o relator, deputado Guilherme Derrite, havia incluído nas primeiras versões de seu relatório para alterar a Lei Antiterrorismo –, esse ponto ainda gerava felizmente alguma resistência frente à enxurrada de discursos punitivos, o que forçou a sua retirada antes da votação final.

Contudo, ao nomear normativamente algumas organizações como ‘ultraviolentas’ – um adjetivo de intensidade sem qualquer conceituação teórica crível ou remissível a uma concepção jurídica prévia válida – introduz-se um conceito indeterminado e fluído na legislação, algo altamente subjetivístico que, porém, não deixa de traduzir uma política de ampliação seletiva do poder criminalizante primário que visa conceptualmente mirar as populações excluídas, mormente pela historicidade da favelização e precarização da política habitacional para os extratos sociais mais baixos, sobretudo para a população negra, já que nesse “novel marco de combate” são tipificados os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 2°). Desta forma, a população favelizada a partir de agora será duplamente punida: primeiro por residir em locais precários de habitação e segundo porque morar agora na favela poderá vir a constituir um crime; em suma, uma agudização sem precedentes dos processos de exclusão neoliberal.

Aliás, a qualificação de grupos como ‘ultraviolentos’ consiste em mais uma acentuação do positivismo criminológico; ou seja, a eleição de um inimigo ôntico[90] que ampliará a interpretação e a aplicação das regras do direito penal e do processo penal, com extrapolação dos limites humanísticos e dos direitos e garantias fundamentais. Isso se dará, sobretudo, na criminalização secundária, com amplo potencial genocida, pois a orientação haurida desta adjetivação será a do inimigo perigoso – do terrorista que resta implicitamente descrito, apesar da rejeição do ponto do substitutivo que almejava tal equiparação. Não obstante, a metarregra orientadora da atuação das agências de persecução continuará sendo a do combate ao ‘terrorismo’, mesmo que partindo de uma ideia inconsistente de fenômenos apelidados de ‘terrorismo’ pelo senso comum viciado. Em síntese, de fenômenos que, ainda que desidratados e não juridicamente adequados ao terrorismo, são assim densificados pelos instrumentos midiáticos de pânico moral e que funcionalizarão as tentativas incessantes de desgaste da democracia, além de servirem as fortes pretensões neocoloniais dos Estados Unidos neste hemisfério, que já classificou grupos brasileiros como terroristas.

A legislação em voga torna ainda mais tormentosa a distinção teórica entre criminalidade organizada e criminalidade de massas[91]. A novel concepção introduzida de domínio territorial estruturado – outro conceito indeterminado e de fluidez inequívoca, capaz de permitir as mais preconceituosas valorações e seletividades – poderia, em tese, servir para sancionar qualquer indivíduo que incida na violação das normas de intolerância ao tráfico de entorpecentes, caso se considere que sua ação se desenvolveu em território ao qual se atribua uma presumível estruturação para o cometimento destes atos de mercancia ilícitos. Em síntese, nos pontos de venda – onde podem até ser desenvolvidos processos de intimidação difusa, dada a luta entre criminosos para obtenção dos melhores locais de lucratividade ilícita –, a sanção para um traficante flagrado nesta atividade poderá ter uma apenação de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

E não se diga que o novel tipo não poderia ser aplicado pura e simplesmente a um ato isolado, mas tão somente às ações destinadas ao exercício do controle territorial e social de uma comunidade, tendo em vista que o direito penal opera estruturalmente de modo seletivo, com as agências penais tendendo a perseguir aqueles rotulados previamente como ‘seres perniciosos’, na lógica do perigosismo do esquadro positivista e com auxílio da criminologia midiática[92]. A completa falta de taxatividade da norma do art. 2º da novel legislação e sua vagueza poderão servir para a perpetuação desta lógica.

O inciso I do mencionado artigo 2° fala em “utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios”, mas o que seria, então, uma área territorial estruturalmente comandada ou subjugada para servir a partir de seus componentes descritivos e normativos para uma incriminação legal? Pois, confunde-se um fenômeno fluído sociologicamente depreendido com um dado ontológico a servir para uma descrição de uma ação punível. Além do mais, a valoração da potencialidade intimidatória que é flagrantemente subjetiva, como usual de todo o delito de perigo abstrato, não demonstra a certeza exigível pelo princípio da taxatividade penal.

Embora a ação se exteriorize no mundo – onde, ao lado dos fenômenos físicos, encontram-se as relações sociais com suas dinâmicas de conflitos e interações, definidas como o mundo da cultura –, e sem desprezar as características ônticas de uma conduta humana, a exemplo do que ocorre no neokantismo, Nilo Batista e Zaffaroni ensinam que a questão do resultado e de sua possível colocação pretípica advém de uma compreensão defeituosa do tipo penal por uma concepção puramente descritiva, tratando-se de uma reminiscência da teoria causal da ação[93]. Por isso, sopesar que existe um controle dominial territorial de áreas periféricas por facções criminosas, ainda que com perspectiva extraída de dados fáticos ontologicamente em tese remissíveis, constitui-se também em tarefa valorativa inserida em um contexto altamente diversificado e polissêmico.

O abandono histórico de áreas periféricas urbanas pelo Estado, ocupadas por populações excluídas – sobretudo ex-escravizados (populações negra e miscigenada), dada a formação estruturalmente excludente de nossa sociedade –, agudizado ainda mais na fase de imposição hegemônica do neoliberalismo, não deveria servir agora como dado ôntico para incriminações em valorações excludentes. Afinal, isso significa, na prática, incriminar as populações marginalizadas em virtude de seus próprios ‘destinos’ enjeitados, ou melhor, de suas próprias vitimizações nos processos estruturais de descarte social.

Neste passo, Milton Santos, renomado geógrafo e cientista, havia destacado com precisão as diferenças de urbanização entre os países desenvolvidos e os subdesenvolvidos. Ele destacou que, enquanto nos primeiros o território compartilha mais ou menos da mesma aventura histórica e econômica de constantes inter-relações, no então chamado Terceiro Mundo as cidades produziam corpos ‘estranhos’ e ‘alógenos’, devido a descontínuas relações estabelecidas no espaço e no tempo. Tais processos eram, portanto, marcados pela não integração de territórios, impedindo a livre circulação de homens, bens e capitais – o que freava o desenvolvimento e se tornava a marca da urbanização desigual nos países subdesenvolvidos[94].

A lógica da incriminação, agora, daqueles que habitam em áreas pauperizadas e periféricas, relegadas à própria sorte, inverte a racionalização de uma coculpabilidade estatal em relação àqueles para os quais o Estado falhou durante a sua formação em garantir direitos básicos, expondo, portanto, toda a população periférica apenas a mais radical racionalização neoliberal.

Com o advento, portanto, deste novo marco (i)legal de combate ao crime organizado, a racionalidade passa explicitamente a ser aquela declarada no período de governo da ex-primeira-ministra da Inglaterra, Margaret Thatcher, segundo a qual “não existe tal coisa como a sociedade, e sim indivíduos e famílias”. Nela, cada qual tem exclusiva responsabilidade pessoal, decorrente de processos de subjetivação que transformam tudo na generalização da forma-empresa, mas que não renunciam à intervenção do Estado forte – não para assistir, mas para gerir a pobreza, como obtempera Wacquant. Com efeito, não há, em verdade, no neoliberalismo, a redução do Estado, como professa seu discurso apologético; há, ao contrário, uma reengenharia do Estado, na qual o campo penal se constitui como componente essencial[95].

Por outro lado, se for sopesada uma teorização mertoniana, os grupos marginalizados relegados à periferia territorial das cidades almejam os mesmos propósitos da dita sociedade homogênea que professa o ‘cada um por si’, todavia por meios não institucionais. Outrossim, pela lógica da novel incriminação do alegado domínio territorial estruturado, o que seria estruturação quando o que se vê é a ocupação pelo crime de espaços abandonados por culpa exclusiva do Estado? São, então, tais áreas organizadas estruturalmente por grupos marginais ou, diametralmente, constituem-se em áreas desorganizadas, fazendo-se um paralelo do que outrora preconizava a análise sociológica da Escola Ecológica de Chicago[96]?

É claro que qualquer associação criminosa pressupõe organização interna e potencial domínio territorial. Contudo, incriminar esse fenômeno sem o respeito a uma tipificação fechada abre caminho para a criminalização da própria pobreza. Trata-se de uma opção por um totalitarismo financeiro ainda mais radicalizado, especialmente pelas referências subliminares ao terrorismo e pelas concessões a um ‘perigosismo estruturalmente organizado em áreas desorganizadas’ e abandonadas pelo Estado, como pretende o novel marco de combate.

Por outro lado, se se nota nesses locais em que há conflitos de “cultura” e “subculturas” entre si, é preciso dialetizar, então, os parâmetros concorrentes do “dever ser” com o “ser”, como defendia Roberto Lyra Filho, para metodologicamente superar a avaliação de resultados sociologicamente alcançados sob a perspectiva de uma análise em nível micro. Mormente porque a noção de subcultura, deste modo depreendida, carrega uma hierarquização acrítica e meramente conservadora. Com isso, a anomia pode sim denunciar projetos de positivação normativa, como este de agudização repressiva penal, que, com base na suposta homogeneidade da práxis social, representem, em verdade, anacronismos regressivos, e não, ao contrário, projetos legítimos que promovam o alargamento da quota de liberdade e justiça do ser humano[97], como, por exemplo, políticas habitacionais que mudem as condições de vida da grande maioria da população brasileira[98].

Como já citado acima, advém, então, deste recrudescimento penal uma antropologia da desigualdade que passa a regular explicitamente todos os aspectos da sociedade moral, como defendia Friedrich Hayek. Essa lógica necessita de uma dinâmica de guerra — mesmo sem a presença de insurgência ou, contrafaticamente, criando-a pelo pânico moral —, naquilo que Herbert Marcuse denominará de contrarrevolução preventiva; ou seja, a defesa do capitalismo contra qualquer ameaça radical. Esta pode, com muito mais eficácia, ser exercida pelo fascismo, com sua amálgama de categorias parasitárias e, estas sim, perigosas, como bem pontuou Luigi Fabbri na obra “La Controrivoluzione Preventiva, Riflessioni sul fascismo”, muito antes da perspectiva neoliberal de Hayek ou da oposição de Milton Friedman, da Escola de Chicago, ao keynesianismo[99].

Aliás, essa é a pretensão do fascismo: vender uma ideia de segurança total, quando na verdade esse regime é que promove a guerra total para funcionalizar o seu domínio hegemônico. Como nos lembra Bauman sobre as conclusões de Robert Castel, a insegurança moderna não deriva da insegurança, mas da nebulosidade de seu objetivo. Assim, fica fácil a atribuição da insegurança moderna aos crimes e criminosos, que é uma marca do próprio individualismo moderno, como também observa Castel. Esse medo é, portanto, altamente funcional aos propósitos autoritários e totalitários[100].

O novo marco (i)legal de combate ao crime organizado hiperpotencializa, então, a ideia de perigo e incrimina tão somente grupos adjetivados de ‘ultraviolentos’ – ou seja, apenas jovens pretos, pobres e favelados –, não havendo nada neste marco contra a criminalidade de colarinho branco. Hipóteses de resistência com emprego de armas podem redundar agora nas aludidas penas de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, porém nada se prevê quanto ao comércio de armas, que no governo passado foi flagrantemente liberado (art. 2°, inciso II).

Todavia, a cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, onde há inequívoca presença de grupos armados em zonas favelizadas, não detém nenhuma fábrica de armas de fogo de forma legal e comercial (como pistolas, revólveres e fuzis) voltada para o mercado civil, policial ou esportivo, nem tampouco no interior do Estado. Contudo, em qualquer comunidade carente do Rio de Janeiro e de sua região metropolitana, podem ser encontradas armas de empresas estrangeiras, como da Heckler & Koch (H&K) da Alemanha, Beretta da Itália, Glock da Áustria, SIG Sauer da Suíça e Smith & Wesson, Colt e Ruger e Remington dos Estados Unidos.

Tais empresas, curiosamente, são aquelas que superproduzem armas e as destinam a países periféricos. Ademais, essa é uma questão por vezes relegada nos debates sobre segurança pública, a saber: o papel da indústria armamentista do Norte Global e suas relações com as lacunas de mercados terceirizados para grupos criminosos do Sul Global, onde se verificam conflitos armados ou situações de violência urbana. Essa macrocriminalidade do Norte envolvendo o contrabando de armas não é combatida, a exemplo do próprio tráfico de drogas internacional, que lava seus lucros no mercado financeiro globalizado[101].

Por tudo o que foi dito, esse recrudescimento dos discursos punitivos está dando ensejo a uma acentuação ainda mais grave da deterioração de nosso sistema penal, seguindo-se a estes o novo marco (i)legal de combate ao crime organizado. Esse novel marco punitivo poderá não só intensificar de modo mais significativo os sistemas paralelos e subterrâneos já existentes, mas no próprio plano jurídico, já fez exsurgir medidas excepcionais permanentes a partir de um enfoque antiterrorista subjacente, decretando-se um verdadeiro estado de exceção.

Esses discursos vulneram a finalidade redutora dos princípios como nullum crimen sine conducta e cogitationis poenam nemo patitur, pois, como nos ensinam Nilo Batista e Zaffaroni, a ação no direito penal é um conceito jurídico que detém uma finalidade redutora. Essa teleologia redutora deve exercer o papel de um conceptáculo que delimita a matéria a ser submetida aos sucessivos filtros valorativos, para reduzir o poder punitivo. Assim, o princípio da lesividade exige um conceito pretípico de ação que, sob o império do Estado Democrático de Direito, da Constituição e do Direito Internacional Público, se imponha até mesmo ao poder criminalizante primário[102]. O resultado será o encarceramento ainda mais massivo no paradigma de guerra às drogas e o aumento do potencial genocida ao intensificarem-se metarregras que ampliam a possibilidade, não só do direito penal paralelo, mas do direito penal subterrâneo.

Contudo, não há como se operar a finalidade redutora dos princípios constitucionais básicos do direito penal quando o propósito fragrantemente a ser alcançado é o da deterioração do sistema para funcionalizar projetos autoritários internos e que são funcionais a projetos externos, a exemplo da reafirmação da Doutrina Monroe em nosso hemisfério, como se verá no derradeiro capítulo de modo mais especificado dantes da conclusão.

 

Expansionismo e populismo desenfreados no Brasil como mecanismos funcionais para assegurar a hegemonia do Norte

Não é difícil perceber como os novos discursos punitivos que advogam equiparações esdrúxulas de atividades criminosas corriqueiras e voltadas para a mera lucratividade com o terrorismo ligam-se à racionalidade neoliberal que exigiu, desde o início de seu ataque ao keynesianismo e o paradigma do New Deal, uma mudança do campo governamental da gestão da questão criminal. Os mecanismos utilizados deram-se por processos de transnacionalização do controle formal, via organizações internacionais, e suas exigências, eram feitas sob o pálio da defesa dos Direitos Humanos. Neste aspecto, Zaffaroni já advertia que a pretensa era do consenso implicava uma grave perversão conceitual dos Direitos Humanos, que afetava sua essência de instrumento de luta jurídica para a superação do subdesenvolvimento dos países periféricos, subordinados geopoliticamente à promessa de um povir virtuoso – como é próprio dos hegelianismos de direita e suas crenças de “Fim da História” – sob a liderança da hegemonia ocidental[103].

A história foi bem outra, sobretudo após o fim da bipolaridade e da fragmentação geopolítica com o fim da Guerra Fria, dado que o discurso civilizatório hegemônico apenas serviu de instrumento do colonialismo, e não como promoção dos Direitos Humanos[104]. Pode-se dizer que a transnacionalização do controle foi um dos instrumentos mais eficazes para tanto, sendo o direito penal dos sistemas ocidentais, marcados pelo racismo e pela seletividade[105], o modelo a ser seguido para a colonização periférica na organização da modernidade.

Na etapa da imposição hegemônica da colonialidade neoliberal, com seu papel heurístico de organização do controle social em sociedades que passam a ser explícita e ideologicamente excludentes[106], ressurge com toda a força a biopolítica, como vislumbrou Foucault. Isso para que os indivíduos fossem ressubjetivados disciplinarmente pelo paradigma da forma-empresa[107]. Com efeito, a lógica desta forma de governabilidade defende, contrafaticamente, o “Estado mínimo”. Mas, paradoxalmente, o que ela promove é o Estado forte; ou seja, a (ir)racionalidade que se apropria do direito penal e do processo penal para conter a democracia[108] e, agora, na fase de perda hegemônica ocidental, para verdadeiramente eliminá-la.

O resultado é a gestão da miséria pelo Estado penal[109], que torna a contenção do Estado de polícia[110] pelos verdadeiros democratas cada vez mais problemática[111]. Neste aspecto, segundo Gloekner, as atuais crises políticas do século XXI são muito menos o resultado de um retorno do populismo de direita do que frentes amplas antidemocráticas aglutinadas em torno de perspectivas projetadas sob a racionalidade neoliberal[112].

Todavia, sem embargo das considerações de Gloeckner acerca de uma realidade complexa e distópica em nosso século, em que a governabilidade neoliberal não pode ser reduzida ao aspecto economicista, no âmbito de uma análise reducionista, o populismo de direita, inserido no âmbito geral dessa racionalidade, também não comporta reducionismos e deve ser complexificado a partir de uma perspectiva compreensiva mais ampla. Nesse sentido, esse fenômeno convolou-se, na atualidade, no principal instrumento de tentativa de manutenção hegemônica do campo ocidental, do qual decorre também o populismo penal, destinado a vivificar a ótica maniqueísta do “nós contra eles”, do “civilizado” contra o “selvagem” e do “branco ocidental” contra o “não branco”. Em virtude disto, os discursos ‘civilizatórios’ que pairam no ar na atualidade abandonaram inclusive a simples defesa farsesca dos direitos humanos — que a mais ninguém com discernimento convence no Sul Global — e aterrissam com mais convicção na pista de pouso da realpolitik (dos deals lucrativos e favoráveis à pretensão hegemônica). Como consequência, sequer os processos de transnacionalização do controle recorrem mais aos organismos multilaterais, pois eles se valem diretamente dos discursos do populismo de extrema-direita que são disseminados pelo mundo diretamente em rede, afetando, na periferia, não só um público em geral, como os políticos responsáveis pelas tomadas de decisão e pela formação da vontade legislativa, sendo o populismo penal uma das premissas básicas destes novos discursos maniqueístas.

A contrarrevolução preventiva permanente da governabilidade neoliberal, em tempos de ameaça à hegemonia ocidental, passa a exigir, então, uma maior radicalização. Isso ocorre sobretudo porque são visíveis os sinais de derrota em vários campos, como: ameaças de desdolarização da economia diante da formação de outros blocos econômicos; perda da produtividade da economia americana e europeia em face do crescimento gigantesco da economia chinesa; riscos de uma nova crise financeira em virtude da inflada valorização de empresas de inteligência artificial[113]; perdas militares estratégicas em conflitos manejados por Estados vassalos (proxy wars), como a guerra da Ucrânia; ou conflitos diretos, como a guerra do Irã. Não é sem razão que o populismo de extrema-direita agora se ramifica cada vez mais por diversos países, em especial na América Latina, sendo um de seus tentáculos justamente o do populismo penal.

Gloeckner adverte que o neoliberalismo não se confunde com o fascismo. Em vez disso, deve ser compreendido como um modelo de mercados capitalistas refratário aos Estados Sociais e intrínseco a formas políticas autoritárias, as quais portam o germe de expansões autocráticas ainda mais desenfreadas. Sob essa ótica, como aduz Wendy Brown em “In the Ruins of Neoliberalism: the rise of antidemocratic politics in the West”, as próprias reformulações neoliberais acerca da liberdade animaram e legitimaram a ascensão da extrema-direita[114].

Neste passo, é Augusto Jobim do Amaral que recorda a entrevista de Friedrich Hayek ao jornal chileno El Mercurio, em 12 de abril de 1981, ainda à época da ditadura militar de Pinochet: “Às vezes é necessário que um país tenha uma forma ou outra de poder ditatorial. Como você entenderá, é possível que um ditador governe de maneira liberal. E também é possível que uma democracia governe com falta de liberalismo. Pessoalmente prefiro um ditador liberal a um governo democrático sem liberalismo”[115].

Seu discípulo, Milton Friedman, constituiu-se como o mentor intelectual e o artífice ideológico das reformas econômicas introduzidas de forma coercitiva pela ditadura chilena, cujos principais quadros técnicos – os chamados Chicago Boys – doutoraram-se na Universidade de Chicago sob sua tutela direta. No prefácio de Capitalismo e Liberdade, Friedman postula que as crises são instrumentalizadas para produzir transformações estruturais, competindo aos teólogos do neoliberalismo manterem vivas as alternativas às políticas existentes, para que em períodos de severa turbulência, o politicamente impossível converta-se em politicamente inevitável[116]. Sob essa ótica, a inevitabilidade desvela-se como um imperativo de autocratização, estabelecendo o autoritarismo político como condição necessária para a imposição do ‘liberalismo econômico’, e descartando o liberalismo político e a democracia.

Assim, Amaral com base nas lições de Wilhelm Reich extraídos de sua obra “Psicologia das Massas do Fascismo”, conclui que no âmago do liberalismo vivem desejos reacionários (conceitos sociais reacionários). Lembrando ainda que, consoante Foucault, o “fascismo é o prolongamento político da guerra e seus meios (neo)liberais vem a confirmar”. Razão pela qual defende que essas revoluções conservadoras que redundaram em regimes totalitários nos anos 20/30, não podem ser compreendidas como fenômenos históricos circunscritos no tempo/espaço, pois são formas de imposição hegemônica comuns as ditas sociedades liberais e que estão sempre em circulação promovendo processos de subjetivação que permitem traçar relações entre o capitalismo e fascismo[117]. Ao resgatar historicamente a obliteração da República de Weimar, Salo de Carvalho pontua que as classes dominantes abandonaram conscientemente a democracia na Alemanha da década de 1930. Essa análise fundamenta-se nos comentários de José Rodrigo Rodriguez sobre a obra Império do Direito, de Franz Neumann, apresentados no ensaio “Franz Neumann: o direito liberal para além de si mesmo”[118].

Portanto, o paradoxo da burguesia em relação ao direito liberal a partir da década de 30, na Alemanha foi que o Estado de Direito weimariano deu instrumentos ao proletariado para que se pudesse relativizar o direito de propriedade e dirigir as suas demandas distributivas. Esses direitos sociais foram então consolidados formalmente e as demandas da classe trabalhadora começaram a ser reivindicadas, embora houvesse uma resistência forte encetada pelas interpretações retroativas dos tribunais alemães compostos ainda por funcionários da antiga monarquia Guilhermina. A saída definitiva então encontrada pelas classes dominantes foi decidir que era melhor destruir a democracia. Com isso, em vez da legalidade o poder apelou para a nação como fundamento de legitimidade, não hesitando em destruir o mecanismo institucional que garantia ao proletariado liberdade e voz para organizar e reivindicar os seus direitos[119].

Nos Estados Unidos da atualidade, há uma significativa resistência a uma sociedade multicultural. Por isso, a esquerda americana trabalha hoje mais com a centralidade das questões identitárias – que escandalizam a direita – do que propriamente com a luta de classes. Essa resistência, em um universo social fragmentado e conflituoso, abriu margem para que a extrema-direita assumisse o protagonismo dessa oposição. Essa tendência ficou evidente no processo eleitoral de 2024, que sinalizou um progressivo abandono da democracia. O cenário guarda forte similitude com o fim da República de Weimar, permitindo diagnosticar, para além de meras coincidências, os isomorfismos funcionais em um ambiente que catalisa a corrosão democrática e antecede a instauração de estados de exceção.

Todavia, a própria crise interna do capitalismo americano e a perda de hegemonia estadunidense para a China, aliadas a uma percepção discursiva fabricada para o público da fraqueza dos líderes do Partido Democrata em face desta nova situação geopolítica por meio de campanhas de ódio incessantemente manejadas pela extrema-direita, alimentaram mais uma vez o ascenso do republicano Donald Trump à Casa Branca[120].

Para trilhar esse caminho, o instrumento mais uma vez utilizado foi o do populismo político de extrema-direita[121]. Contudo, esse fenômeno de radicalização política não deve ser encarado, em uma perspectiva compreensiva, como algo verificável apenas na estrutura interna do espectro político-partidário do então presidente estadunidense. Afinal, embora Steven Levitsky e Daniel Ziblatt diagnostiquem que o Partido Republicano abandonou a democracia em prol de um nacionalismo cristão branco que manifesta aversão à democracia multirracial, as redes contemporâneas da extrema-direita são muito mais complexas. Elas se desvelam fora de qualquer arquitetura propriamente partidária para a circulação de suas ideias, que são também difundidas por associações religiosas, associações e fundações privadas, membros da academia e ideólogos que se apresentam como think tanks, movimento MAGA (corrente política populista de direita nos Estados Unidos, liderada por Donald Trump), etc.

A complexificação da origem dos novos movimentos de extrema-direita é crucial para o enfoque desta análise. Como destaca Franz Neumann, a partir da teoria freudiana, a alienação psicológica – entendida como a alienação do ego da estrutura instintiva com renúncia libidinal – é inerente a toda sociedade histórica. Esse processo gera uma ansiedade neurótica que culmina na renúncia do ego individual em favor da massa, mediante uma identificação afetiva com um líder de feições cesaristas. Essa dinâmica, regressiva histórica e psicologicamente, dá azo a falsas noções que alimentam teorias conspiratórias da história, intensificando a ansiedade persecutória. Consequentemente, propostas de autocratização tornam-se bem-sucedidas quando determinado grupo (classe, raça ou religião) percebe seu status ameaçado e, sem compreender o processo de degradação neurótica, converge para a alienação política e para a rejeição voluntária das regras do jogo democrático[122].

No entanto, o destacável é que o populismo político usa o populismo penal para expandir suas redes e causar pânico moral. Nesta linha, Elena Larrauri conceitua que o populismo penal se enquadra na nova cultura do controle, teoricamente diagnosticada por David Garland, e lembra que o populismo punitivo foi identificado pelo criminologista Anthony Bottoms quando o uso do direito penal pelos governantes aparece guiado por três assunções: maiores penas podem reduzir a criminalidade; as penas ajudam a reforçar o consenso moral existente na sociedade; e há uma ganância eleitoral que é produto deste uso[123].

Deste modo, quanto às duas primeiras assunções, objetam-se as ponderações da Criminologia Crítica de que a criminalidade é um fenômeno complexo e sujeito também a cifras ocultas, e de que o consenso projetado, apesar dos processos de subjetivação, não elimina a conflitividade ínsita às sociedades contemporâneas. Já quanto ao terceiro elemento, indubitavelmente é a ganância eleitoral que move os discursos punitivos, mas agora eles também funcionalizam ainda mais a projeção do poder do Norte sobre a periferia.

No caso dos Estados Unidos, o populismo penal densificou as políticas anti-imigratórias repressivas, especialmente contra mexicanos e latino-americanos, muitas vezes nominados de modo estigmatizante pelo atual governo estadunidense como narcotraficantes e terroristas, tendo se convolado o Serviço de Imigração e Controle de Alfândega dos Estados Unidos (ICE) numa espécie de Gestapo norte-americana[124]. Agora esse modelo ainda mais agudizado de populismo penal vem sendo exportado para o Brasil, para ser encaixado às nossas ‘especificidades de luta contra o narcotraficante guerrilheiro e terrorista’, sob a ótica maniqueísta que o discurso local compra sem complexificação, mas que serve na verdade para estender as teias do imperialismo, às vésperas de um processo eleitoral altamente polarizado e com ameaças ainda implícitas de intervenção.

Curiosamente, logo após a aprovação do novo marco (i)legal de combate ao crime organizado em 24 de março de 2026 – praticamente sem vetos de um governo progressista que embarcou na onda dos novos discursos punitivos ao enviar para um congresso com significativa maioria de direita (e com muitos parlamentares identificados com a extrema-direita) e ainda foi atropelado pelo agravamento de sua proposta original[125] –, o Departamento de Estado estadunidense classificou, em 28 de maio de 2026, os grupos criminosos Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como organizações terroristas.

Como resultado desta análise sobre essa fase mais agravada do recrudescimento penal, vê-se internamente que o potencial genocida será reforçado pelas metarregras de nivelamento de condutas criminosas corriqueiras com as práticas de terrorismo, além do próprio encarceramento em massa. No plano externo das relações internacionais e de defesa de nossa soberania, desvela-se que este expansionismo e populismo penais se interconectam diretamente com o imperialismo e com a nova reconfiguração da Doutrina Monroe sob o governo Trump. Mesmo porque não se pode esquecer o histórico de intervenções estadunidenses na América Latina[126].

Esse cenário acentua, portanto, a problemática da reinvenção da Doutrina Monroe e dialoga de forma direta com as ameaças às democracias latino-americanas – sobretudo porque o Brasil resta praticamente como o último bastião progressista na América Latina, sopesando que quase todos os demais países da região deram, nos últimos anos, uma forte guinada para a direita e para a extrema-direita[127]. Outrossim, grupos extremistas brasileiros – fruto da contemporânea polarização política do país que promoveu a ressubjetivação de grande parcela das massas por concepções da teoria conspiratória da história e que as faz regredirem psicologicamente para uma falseada sensação de ‘segurança’ existente no período do regime militar, animam-se com a possibilidade de intervenção direta estrangeira. O argumento não é, de modo algum, hiperbólico, uma vez que o quadro se mostra tão distópico que o próprio Itamaraty encaminhou mensagem à Câmara dos Deputados, assinada diretamente pelo ministro Mauro Vieira, na qual se menciona o risco de os Estados Unidos empregarem força militar contra o nosso país após a concretização daquela classificação[128].

Não é sem razão que o próprio ministro da Defesa, José Múcio, afirmou em agosto de 2026 que, na hipótese de uma eventual invasão dos Estados Unidos ao Brasil, a saída mais sensata seria “abrir o portão” por ausência de uma política estratégica de defesa. A declaração foi feita em um evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para defender o aumento do orçamento das Forças Armadas. Mesmo que tenha sido enunciada em tom de brincadeira – em resposta a um questionamento feito em meio à crise diplomática Brasil-EUA devido à guerra tarifária manejada pelo governo Trump –, ela não pode ser descontextualizada das reais ameaças que pairam sobre a nossa soberania com a classificação de grupos criminosos brasileiros como organizações terroristas pelo Departamento de Estado estadunidense[129].

A medida já pode produzir consequências diretas nos âmbitos financeiro, corporativo e diplomático. Todas as grandes instituições financeiras do Brasil possuem filiais nos EUA, e qualquer banco acusado de falhar no monitoramento de lavagem de dinheiro pode sofrer risco real e imediato de exclusão do sistema internacional do dólar, enquanto os EUA superdimensionam o seu poder extraterritorial ao poder congelar ativos financeiros. Isso gera ainda o aumento de custos operacionais para todas as empresas brasileiras com negócios nos EUA, pois necessitam agora implementar programas de compliance mais custosos para auditar todas as cadeias de suprimento para também não falharem quanto a eventual possibilidade de lavagem de dinheiro em quaisquer dos ciclos destes suprimentos[130]. Já no campo diplomático, as facções brasileiras são vistas pela polícia/justiça estadunidenses com o patamar de segurança nacional de alta prioridade, que autoriza intervenções cibernéticas contra essas redes transnacionais[131].

Nota-se como a soberania brasileira se encontra fragilizada, não sendo difícil depreender a origem deste processo justamente a partir dos discursos punitivistas atuais acerca de uma criminalidade de feição ‘terrorista’ que, valendo-se deste populismo penal, serviu para reforçar indubitavelmente as pretensões imperialistas dos Estados Unidos sobre o nosso país. Trata-se de um nacionalismo às avessas[132], no qual grupos que se dizem nacionalistas maliciosamente propugnam, em verdade, interferências estrangeiras para supostamente solucionar problemas internos de segurança – os quais são hipostasiados com o recurso ao pânico moral. Assim, o outro resultado direto desses discursos é que a corrosão democrática funcionaliza, na disputa pelo poder, o ganho político do espectro conservador e de grupos radicalizados de extrema direita. Isso ocorre, mormente, para que sejam perpetuados os interesses do grande capital e da colonialidade punitiva na continuidade indefinida de uma contrarrevolução preventiva permanente.

Para a consecução destas ambições imperialistas na esteira da ascensão de uma extrema-direita global e ligada por redes, desvela-se, assim, uma divisão de tarefas por parte dos grupos periféricos com pretensões políticas locais. Sob essa divisão, funcionaliza-se a autodepreciação inferiorizante nacional dos “narcisos às avessas”, que recorrem, como os seus homólogos do Norte, a discursos populistas, entre os quais se inserem os discursos do populismo penal. Isso facilita sobejamente, portanto, as ditas pretensões neocolonizadoras.

Forçoso concluir, contudo, que na periferia o processo corrosivo da democracia – ao contrário de outras experiências históricas que envolveram a escalada do autoritarismo e do totalitarismo político para uma tentativa de expansionismo hegemônico, a exemplo da derrocada da República de Weimar e da continuidade das pretensões imperialistas guilherminas pelo regime nazista – serve tão somente às ambições expansionistas alheias aos nossos interesses, as quais exigem a atitude de subserviência neocolonial que essa nova vertente do expansionismo penal flagrantemente pratica.

 

Conclusão

A conclusão do resultado da acentuação do expansionismo e do populismo penal como reforço para essa novel reinvenção da Doutrina Monroe é inequívoca. Vislumbra-se, então, que as contemporâneas ameaças à soberania dos países latino-americanos, e especialmente à do Brasil, servem-se dos novos discursos punitivos pronunciados e propugnados pelos movimentos conservadores e de extrema-direita existentes nos próprios países-alvos do imperialismo. Esses movimentos extremistas são articulados em rede global e reproduzem, sem ineditismo, os discursos do Norte em uma divisão servil de tarefas.

Arrisca-se a dizer que esses discursos não são próprios e que, como outrora na fundação de nossa modernidade tardia, em que aqui pairavam transladados os discursos criminológicos do positivismo lombrosiano racista, deformam-se, contudo, para atender às nossas necessidades locais na reprodução da construção de racionalidades, programas e tecnologias de governo da questão criminal[133]. A única diferença era que os discursos de outrora detinham, ao menos em termos epistemológicos, uma construção teórica. Os atuais defluem de uma escolha política radical para governar através do pânico social, como identifica Massimo Pavarini sobre a gestão da questão criminal nos Estados Unidos, com base nas lições de Jonathan Simon na obra “Governing Through Crime: How the War on Crime Transformed American Democracy and Created a Culture of Fear”[134].

A consequência direta de todo esse processo é a fragilização de nossa soberania. Por mais distópico que possa transparecer, o país é relegado à interferência direta externa, agora em uma versão recrudescida do fenômeno da guerra às drogas. Isso se evidencia porque, logo após a aprovação do novo marco de combate ao crime organizado, o Departamento de Estado estadunidense classificou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas. Seguindo a definição americana para grupos que ameacem a segurança nacional dos EUA, o Departamento do Tesouro – através do Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC) – entra em ação para rastrear, congelar contas bancárias e bloquear ativos que passem pelo sistema financeiro global. Esse processo pode gerar sérios riscos para bancos e empresas nacionais, além de trazer o risco de operações militares diretas norte-americanas contra facções em nosso território. Por último, vê-se como resultado deste recrudescimento penal que o potencial genocida será reforçado pelas metarregras de nivelamento de condutas criminosas corriqueiras às práticas de terrorismo.

No geral, nota-se, conclusivamente, que o mundo atualmente vivencia várias distopias, muitas delas extremamente opressivas e outras com grande potencial opressor, mas todas interconectadas e com capacidades destrutivas. O alegado ‘Fim da História’ tornou-se um monstro, um Behemoth, como no caos político e na ausência de um Estado de Direito da obra de Franz Neumann. Para enfrentá-lo, exige-se um esforço comum para a recondução da razão verdadeira, que se materializa através do Direito.

A centralidade do Direito deve ser, então, retomada, pois ela se mostra como a principal trilha para a almejada superação das disrupções atuais, como esta indigitada revigoração da Doutrina Monroe que paira afora sobre nossas cabeças. Desse modo, a descrição exaustiva destas disrupções não se fez por metodologia diletante, mas sim porque esses epifenômenos interligados assim se apresentam numa extenuação distópica em nossa contemporaneidade, e somam-se ainda a história longa da opressão do mundo.

Assim, nesta margem periférica, é a partir do pensamento teórico crítico e antipositivista que se diagnosticam as áridas irrupções opressivas desta modernidade tardia, cada vez mais antiutópica. Será também desse campo crítico que a proposição de uma humanidade melhor poderá tornar-se factível. Com efeito, a verificação desestruturadora não se limita, hoje, a uma grande narrativa apologética das iniquidades da neocolonialidade opressiva, como demonstra, por exemplo, o realismo criminológico marginal latino-americano na antropologia filosófica de Zaffaroni. O crédito desta remodelação da autoimagem crítica deve-se à reconstrução dada pelo próprio renascimento da visão da dimensão garantista globalizada dos direitos humanos, tanto em nossa margem periférica quanto nos centros do Norte.

A crítica criminológica com perspectiva cultural e decolonial faz-se fundamental, como também a reconstrução do Império do Direito, como propugna Neumann[135], para quem o direito na sociedade moderna, apesar de conflitivo e de representar a luta de classes, possui, no entanto, um potencial emancipatório da liberdade humana, olvidando que haja uma crise irremediável ou que o Direito seria apenas um instrumento de dominação burguesa, pois as conquistas iluministas devem ser conservadas e ampliadas cada vez mais democraticamente.

Desta forma, o prestígio do Direito seria reconduzido à centralidade decisória, assentado na efetiva racionalidade lógica humana, afastando assim os poderes do mercado global e da realpolitik egoísta, ambiciosa e desideologizada, eis que ambos são faces da mesma moeda, ou seja, o totalitarismo financeiro e punitivo que gera apenas assimetrias e genocídios. Por outro lado, como aduz Walter Benjamin: “A grotesca subestimação do adversário, na qual se baseiam as provocações, mostra até que ponto a posição de inteligência radical de esquerda está de antemão perdida”[136].

 

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Notas

[1] Ao lançar em 1981 “A América Latina e sua Criminologia”, Rosa del Olmo obtemperou de modo seminal que na continuação intensificada da modernidade tardia, com a crise do capitalismo avançado e o desenvolvimento das crises transnacionais, exigiu-se então que uma nova ideologia que legitimasse o capitalismo. Com efeito, ela deveria abarcar o campo do controle social e, portanto, repercutiria na criminologia. Isso porque a nova ordem mundial, marcada pelo neoliberalismo, exigia que a ideologia punitiva adquirisse uma dimensão distinta da anterior, que focava mais na regeneração do dito desviante. Agora exigia-se a sua mera segregação ou inocuização. Assim, essa ideologia deveria ser transnacional e se ocupar simultaneamente dos problemas internos das sociedades capitalistas avançadas, além dos problemas que pudessem surgir na periferia como ameaças a esse capitalismo. A transnacionalização do proibicionismo das drogas a partir dos anos sessenta foi um bom exemplo desta transformação. Olmo, Rosa del. A América Latina e sua criminologia. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2004, p. 151.

[2] Importante assinalar que a Doutrina Monroe foi uma política externa engendrada a partir de 1823 pelo presidente dos Estados Unidos, James Monroe, a partir de um discurso proferido pelo referido político no Congresso americano. Essa doutrina resumia-se ao princípio de que a América deveria ser para os americanos, em contrariedade com qualquer tentativa de recolonização ou nova interferência de potências europeias no Hemisfério Ocidental a partir dos processos de independência de países latino-americanos, sobretudo da América hispânica. Em contrapartida, os EUA prometiam não intervir em conflitos europeus e a exercer self-restraint em sua política externa em relação ao velho continente. À época, a Restauração e sua reação anti-iluminista dava um suporte empírico a essa doutrina, porém, já na fase imperialista norte-americana, sobretudo a partir da presidência de Theodore Roosevelt, ela serviu para justificar intervenções diretas dos EUA na América Latina. Outrossim, quando do contexto da Guerra Fria em um mundo bipolar, essa doutrina foi reinterpretada para conter a influência soviética e expansão do comunismo na região.

[3] No ensaio “Educação Após Auschwitz”, Theodor Adorno propôs uma educação para evitar que se repita toda a barbárie e genocídio, sendo necessário neste processo de educação política se dê pela conscientização dos mecanismos objetivos em geral, olvidando-se assim o enquadramento cego de pessoas em coletivos que dissolvam a autodeterminação e faça no lugar surgir a personalidade autoritária. Atualmente parece que todas as lições foram esquecidas. ADORNO, Theodor. Educação Após Auschwitz.

[4] Como salienta Luís Roberto Barroso acerca do pós-positivismo: “A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem algumas ideias de justiça além da lei e de igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos direitos fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nona hermenêutica”. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: 7ª ed., Saraiva Educação, 2018, p. 280.

[5] Ver: ICES – Institut Catholique de Vendée. La troisième guerre mondiale a-t-elle déjà commencé ? Avec Jean de Gliniasty, Alexis Feertchak, David Teurtrie. YouTube, 1 de marco de 2025. Duração: 2hr36min45s. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=FFEz9b_I4Wk.

[6] O paralelo é feito então com o que aconteceu na Alemanha na década de 30, quando a República de Weimar colapsou e o monopólio industrial alemão se aliou ao imperialismo expansionista da ditadura nazista. Quem bem descreveu essa aliança foi Franz Neumann ao escrever no exílio a obra “Behemoth”, ainda entre os anos 1941 e 1944. De acordo com Neumann a classe detentora do monopólio industrial alemão face a grave crise que se seguiu a queda da Bolsa de Valores de Nova York em 29, teve então que escolher entre prosseguir com o pluralismo propugnado pela Constituição de Weimar de 1919 ou abandonar a democracia. Caso tivesse escolhido a primeira hipótese existiam então três possibilidades para enfrentar o vertiginoso empobrecimento do povo alemão, sobretudo da classe trabalhadora, e os próprios dilemas da produção industrial em um mundo com economia capitalista em profunda depressão: a) buscar assistência estrangeira, expandindo seu mercado por meios pacíficos ante a elevada capacidade industrial alemã, já que a política externa da República de Weimar almejava estreitar os laços com as potências da Europa Ocidental para obter concessões. No que não obteve apoio nem dessa indústria e nem dos grandes proprietários de terra; b) fazer concessões a uma política intervencionista estatal, que melhoraria a vida das massas dos trabalhadores alemães e asseguraria a classe média em detrimento do lucro e poder da classe industrial; c) transforma-se num Estado socialista, o que seria completamente irrealista em 1932, uma vez que o Partido da Social Democrático era socialista apenas no nome. Entretanto, a hipótese escolhida foi justamente a de abandonar a democracia: NEUMANN, Franz. Behemoth: The structure and practice of National Socialism, 1933-1944. Published in associatinn with the United States Holocaust Memorial Museum. Chicago: Ivan R. D., 2009, p. 34.

[7] THALHEIMER, August. Sobre o fascismo. In: BAUER, Otto; MARCUSE, Herbert; ROSENBERG, Arthur. Fascismo y capitalismo: teorías sobre los orígenes sociales y la función del fascismo. Barcelona: Ediciones Martínez Roca, 1967. p. 32.

[8] A noção de choque entre civilizações foi desenvolvida pelo cientista político Samuel P. Huntington no livro homônimo a essa expressão – “O Choque de Civilizações” – publicado em 1996 a partir de uma teorização originalmente formulada em 1993, num artigo da Foreign Affairs intitulado “The Clash of Civilizations?”, como uma reação ao livro de Francis Fukuyama, The End of History and the Last Man (1992). Inobstante, muitas críticas são opostas a teoria de Huntington que é vista como etnocêntrica, além de ignorar a própria diversidade interna e as relações de poder dentro das civilizações. As principais foram dirigidas por Edward Said, que foi professor da Universidade de Columbia de origem palestina, crítico literário e militante pró-Palestina em ensaios e artigos, embora o seu pensamento esteja melhor condensado na obra – “Orientalismo: o Oriente como invenção do Ocidente”, de 1978 e, portanto, anterior a obra de Huntington, na qual defende que o ‘Oriente’ não é apenas um nome geográfico, mas sim uma invenção cultural e política do ‘Ocidente’ com uma visão depreciadora das várias civilizações existentes a leste da Europa, pois as classifica como exóticas e inferiores. Ver: HUNTINGTON, Samuel P. O Choque de Civilizações e a Recomposição da Ordem Mundial. Trad. M. H. C. Côrtes. Rio de Janeiro: Editora Objetiva.

[9] Importante salientar que a perspectiva decolonial dialoga com a Criminologia Crítica latino-americana que enxerga somente possível a colonialidade com o exercício do poder punitivo. Portanto, esse conceito de colonialismo advém da análise que Zaffaroni faz sobre as relações entre os países do norte e do sul global e do papel que o poder punitivo e da inimizade no Direito Penal exercem para o reforço dessas relações de dependência em nosso capitalismo tardio  Assim, de acordo com o aludido autor o “(…) O poder da Europa foi se ampliando para outros continentes a partir do século XV sob a forma de colonialismo, em seguida no século XVIII como neocolonialismo e a partir do século XX se combina com outras potências desenvolvidas e se exerce como globalização. Todas as etapas foram precedidas por transformações econômicas, políticas e sociais e culturais, chamadas de revoluções (mercantil, nos séculos XIV/XV; industrial, no século XVIII; e tecnológica, no século XX), como pontos de um mesmo processo expansivo do poder. (…) O exercício do poder planetário necessitou sempre de uma certa forma de poder interno nas potências dominantes, pois não se pode dominar sem organizar-se previamente de forma dominante. Por isso, a Europa, para iniciar o processo de mundialização do poder, teve antes de reordenar suas sociedades com base numa forte hierarquização, muito semelhante a uma organização militar (corporativização das sociedades), para o que retornou um exercício de poder interno que fora praticado pela grande potência conquistadora precedente (Roma) e que, com o fim daquele império, havia desaparecido: isto é, o poder punitivo”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 3ª ed., 2022, p. 29-30.

[10] Alagia e Codino lembram que Georges Balandier obtemperava que a colonização nunca pôde ter sido pacífica, embora a antropologia, até os anos 1930, centrasse seus estudos sobre colonialidade apenas em relação ao contato ou ao choque de culturas. A disciplina investigava as sociedades colonizadas após a conquista e dominação, mas sem complexificar o dado central acerca do equilíbrio dessas sociedades antes das intervenções militares violentas europeias. Assim, a investigação da situação colonial requeria admitir que o contato ou choque civilizatório apresentava condições muito particulares que eram omitidas cientificamente, pois a dominação imposta por uma minoria branca estrangeira a uma população majoritariamente negra ou ameríndia e culturalmente diferente envolvia necessariamente o recurso da força para ser mantida. Outrossim, para tal dominação, faziam-se ainda pseudojustificações e atribuições de comportamentos estereotipados aos colonizados. Todavia, nas ciências sociais de hoje – em especial na sociologia e na antropologia –, é impossível olvidar o pensamento anticolonial.

CODINO, Rodrigo; ALAGIA, Alejandro. La descolonización de la criminología en América. Buenos Aires, Ediar, 2019, p. 46-47.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Revoluções Tecnológicas, Crise da Democracia e Mudança Climática: Limites do Direito num Mundo em Transformação. Revista Estudos Institucionais, v. 5, n. 3, p. 1262-1313, set./dez. 2019.

[12] Ibid., p. 1268.

[13] A noção de liberdade do bloco ocidental naquele período era altamente objetável, pois ainda se verificava o imperialismo neocolonial europeu sobre quase toda a África do Norte, a África subsaariana e os países do Sudeste Asiático. Somente na década seguinte à referida publicação da obra “1984”, em 1949, iniciaram-se propriamente as guerras de descolonização e de libertação nacional. Algumas delas estenderam-se até meados dos anos 1970, como as guerras de independência de Angola e Moçambique em relação a Portugal, ultimadas após a Revolução dos Cravos, em 1974, que pôs fim a décadas de ditadura salazarista.

[14] De acordo com Bauman, o medo nas cidades europeias, que serve de paradigma para todas as outras na era da globalização avançada, advém da destruição dos laços afetivos e comunitários em um novo universo distópico. BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: 1ª ed., Zahar, 2021, p. 19-20 e 21-22.

[15] “O mais opressivo dos pesadelos que assombraram o nosso século, notório por seus horrores e terrores, por seus feitos mais sangrentos e tristes premonições, foi mais bem captado na memorável imagem de George Orwell da bota de cano alto pisando uma face humana… Os uniformes eram o símbolo dos servidores do Estado, essa fonte de todo o poder e acima de tudo do poder coercitivo ajudado e favorecido pelo poder que absolve da desumanidade. Envergando uniformes, os homens se tornam esse poder em ação; envergando botas de cano alto, eles pisam, e pisam em ordem, em nome do Estado. O Estado que vestiu homens de uniforme, de modo que eles pudessem ser reconhecidos e instruídos para pisar, e antecipadamente absolvidos da culpa de pisar, foi o Estado que se encarou como a fonte, o defensor e a única garantia da vida ordeira: a ordem que protege o dique do caos. Foi o Estado que soube o que a ordem devia parecer e que teve força e arrogância bastantes não apenas para proclamar que todos os outros estados de coisas são a desordem e o caos, como também obrigá-los a viver sob essa condição. Foi este, em outras palavras, o Estado moderno – que legislou a ordem para a existência e definiu a ordem como clareza de aglutinar divisões, classificações, distribuições e fronteiras”. BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Trad. Mauro Gama, Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: 1ª ed., Zahar, 2022, p. 30-31.

[16] Ver documentário: Fahrenheit 9/11. Direção: Michael Moore. Produção: Michael Moore, Jim Czarnecki, Kathleen Glynn. Estados Unidos: Lions Gate Films IFC Films, 2004. Disponível em: https://www.primevideo.com/-/pt/detail/Fahrenheit-119/0SKRYPLJZNLL8299K58180R10Q. Ver também o documentário: Why we fight. Direção: Eugene Jarecki. Produção: Eugene Jarecki, Susannah Shipman. Estados Unidos: Sony Pictures Classics, 2005. Disponível em: https://www.primevideo.com/-/pt/detail/Why-We-Fight.

[17] De acordo com Eugenio Raúl Zaffaroni: “A hipertrofia do aparelho financeiro gerou uma economia sem produto, nas mãos de gestores de empresas transnacionais, que no hemisfério norte começaram a tomar o lugar da política, fazendo dos políticos dos seus países seus reféns ou lobistas. Por conseguinte, esse novo totalitarismo é diferente daqueles do período entre-guerras, porque a liderança totalitária não é exercida por políticos, mas pelos presidentes das empresas (chief executive officers), que também não são proprietários do capital, mas sim tecnocratas”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro: A criminologia do ser-aqui. Trad. Juarez Tavares. Rio de Janeiro: 2ª ed., Da Vinci Livros, 2024, p. 33.

[18] De acordo com E. K. Hunt: “O problema de classificar as escolas austríaca e de Chicago em conjunto é que, embora elas enfatizem as vantagens da troca, o extremo individualismo e uma defesa doutrinária do laissez-faire têm diferenças metodológicas. Os da escola austríaca, de modo geral, defendem uma abordagem racionalista da teoria econômica, ao passo que Milton Friedman e seus seguidores, de modo geral, defendem uma abordagem empírica. Embora hoje seja muito comum, na economia acadêmica, considerar todos os defensores extremamente individualistas do laissez-faire como sendo pertencentes à escola de Chicago, talvez seja mais exato dizer-se que a ala mais conservadora do neoclassicismo contemporâneo está dividida mais ou menos por igual entre os que, por razões metodológicas, seguem a escola austríaca e os que seguem a escola de Chicago, de Friedman. Não achamos que estas diferenças metodológicas sejam importantes, de modo que analisaremos estes defensores contemporâneos do extremo laissez-faire em conjunto”. HUNT, E.K. História do pensamento econômico. Tradução José Ricardo Brandão Azevedo. Rio de Janeiro: 5ª ed., Editora Campus, 1987, p. 486-487.

[19] Essa transcendência do Estado Social para o Estado Penal é assinalada com acuidade por Loïc Wacquant como uma exportação dos modelos de “tolerância zero” pelos Estados Unidos para outros países centrais. WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001, p. 53. De igual modo, sobre o fim do Estado Social e exsurgência de um Estado Penal para governança da questão criminal, ver também outra obra do mesmo autor: WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro, Revan, 2003.

[20] Curiosamente, o Ocidente, outrora hegemônico, agora reclama da ascensão da China. Em vez de canalizar o saldo positivo de sua balança de pagamentos para uma bolha financeira — investindo em papéis de uma economia irreal, como fazem os Estados Unidos —, o governo chinês tratou de desenvolver novas tecnologias e investir maciçamente em educação. O país não se limitou a copiar tecnologia, roubar segredos industriais ou desrespeitar patentes, como acusa o Ocidente. O resultado disso é que a China se tornou a segunda potência econômica do planeta e está em vias de ultrapassar os Estados Unidos na próxima década, ou mesmo até o final desta, conforme projeções do próprio JP Morgan.

[21] Quanto as crises cíclicas do sistema capitalista, a mais grave foi a de 1929, a chamada de Grande Depressão, que começou nos EUA com a quebra da Bolsa de Nova Iorque e se espalhou pelo mundo, causando desemprego em massa, queda na produção e nos preços. As principais causas foram a superprodução e a especulação financeira descontrolada ante a falta de regulação devida dos mercados de capitais. Nos EUA, a crise só foi superada pela adoção de uma política keynesiana veiculada pelo Plano New Deal do Presidente Franklin D. Roosevelt, que aumentou a intervenção do Estado na economia com obras públicas e controle da produção. Outras crises mais recentes também podem ser citadas: a) a crise cambial do México de 1994 por desconfiança dos investidores, tendo representando o primeiro grande abalo dos chamados mercados emergentes; b) a crise asiática de 1997 que atingiu os mercados daquela região; c) a crise da Rússia, na qual houve a desvalorização do rublo e a declaração de moratória da dívida externa russa, o que gerou uma grave crise bancária;  d) a crise do Nasdaq  de 2000 que colapsou muitas ações de tecnologia apontando a possibilidade de mais uma nova crise sistêmica; e) a gravíssima crise de 2008 das hipotecas subprime nos Estados Unidos em razão da desregulamentação dos mercados de capitais e da vertiginosa especulação sem lastro, sendo que esse abalo ainda arrastou os países da zona do Euro para uma recessão, em especial Portugal, Espanha, Irlanda e Grécia.

[22] Embora formalmente os BRICS não constituam um bloco econômico como o Mercosul, trata-se de um grupo de países de mercado emergente e fórum político para o desenvolvimento econômico, político e social. Concebido inicialmente em 2006, o agrupamento foi expandido com a inclusão da África do Sul em 2011 e, a partir de 1º de janeiro de 2024, de Irã, Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes Unidos e Etiópia, além da Indonésia, que aderiu como membro pleno em 6 de janeiro de 2025. O grupo conta com o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), ou Banco do Brics; criado em 2014 e em funcionamento desde 2016, a instituição financia projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável em países emergentes, tem sede em Xangai (China) e é atualmente presidida pela ex-presidente do Brasil, Dilma Rousseff.

[23] Cabe ressaltar inclusive que a OCX não se traduz numa aliança militar, mas sim numa plataforma para cooperação em diversas áreas, como segurança, cultura e economia. Quanto a área de economia o grupo decidiu o seguinte: criar o Banco de Desenvolvimento da OCX, estabelecer acordos de facilitação comercial, estabelecer mecanismo de crédito de exportação e investimento da OCX, além de um roteiro para expandir a participação de liquidação das balanças de pagamentos das trocas em comercial em moeda local (que fica fora do sistema SWIFT – Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), o que já coloca em xeque a hegemonia do dólar haurida desde o Acordo de Bretton Woods, assinado em julho de 1944. Outrossim, a OCX ainda se ampliou com a inclusão do Uzbequistão em 2001, Índia e o Paquistão em 2017, e mais recentemente o Irã em 2023 e a Bielorrússia em 2024. Além do mais esse grupo conta agora com outros países partners da Ásia, a saber, Mongólia, Sri Lanka, Azerbaijão, Camboja, Turquia, Afeganistão, Nepal, Egito, Armênia, Catar, Arábia Saudita, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Laos, Maldivas e Bahrein.

[24] Fica claro que a razão desta guerra é a ampliação desmensurada da OTAN rumo às fronteiras russas. O pensamento ocidental nunca se desvinculou do sentimento de russofobia — que alimentou o germanismo racista no nazismo, considerando as nações eslavas inferiores, e que depois persistiu sob o espectro do anticomunismo. Para Pascal Boniface, fundador do Institut de Relations Internationales et Stratégiques (IRIS), as origens da Guerra da Ucrânia estão na política norte-americana anti-russa baseada nas ideias de Zbigniew Brzezinski, ex-Conselheiro de Segurança Nacional. Em 1994, três anos após o fim da URSS, Brzezinski já defendia que, entre relações amistosas com a Rússia ou a expansão euro-atlântica, a segunda opção deveria prevalecer. O objetivo final desse expansionismo seria a Ucrânia: integrada ao campo ocidental e antagonista de Moscou, ela romperia a prevalência russa no mundo pan-eslavo. PASCAL, Boniface. Guerre en Ukraine, l’onde de choc géopolitique. Paris: Édition Eyrolles, 2023, p. 67-68 e 69-70.

[25] Stepan Bandera, além de nacionalista ucraniano de extrema-direita, foi ainda um grande colaborador do nazismo contra o avanço do Exército Vermelho na Segunda Guerra Mundial no contra-ataque soviético.

[26] Esse cenário poderá ocasionar uma profunda crise energética mundial, em especial pelo risco de fechamento de outra rota petrolífera marítima vital (chokepoint) pelos Houthis do Iêmen, grupo considerado um proxy do Irã, mas que, em verdade, travam uma guerra civil de quase 12 anos com forças oponentes apoiadas pela Arábia Saudita.

[27] Edward Said também cita Gramsci e Denys Hay sobre o que se entende por hegemonia cultural e, assim, desenvolve como ela interage com a construção ocidental do Oriente que é um reflexo da identidade europeia e de como o eurocentrismo enxerga as demais regiões, definindo o seu conceito de orientalismo a partir da particularidade desta visão: “ (…) Numa sociedade não totalitária, portanto, certas formas culturais predominam sobre outras, assim como certas ideias são mais influentes que outras; a forma dessa liderança cultural é o que Gramsci identificou como hegemonia, um conceito indispensável para qualquer compreensão da vida cultural no Ocidente industrial. É a hegemonia, ou antes o resultado da hegemonia cultural em ação, que dá ao Orientalismo a durabilidade e a força de que tenho falado até o momento. O Orientalismo nunca está muito longe do que Denys Hay chama ‘de ideia de Europa’, uma noção coletiva que identifica a ‘nós’ europeus contra todos ‘aqueles’ não europeus, e pode-se argumentar que o principal componente da cultura europeia é precisamente o que tornou hegemônica essa cultura, dentro e fora da Europa: a ideia de uma identidade europeia superior a todos os povos e culturas não europeus. SAID. Edward W. Orientalismo: o Oriente como invenção do Ocidente. Trad. Rosaura Eichenberg. São Paulo: 1ª ed. Companhia das Letras, 2007, p. 27-28 e 34.

[28] Ibid., p. 27-28.

[29] Fukuyama ao tratar de uma ideia para a História Universal rejeita o pensamento crítico que o acusa de pessimismo, e segue a trilha do idealismo kantiano e hegeliano. O autor aduz em sua distopia (ir)realizada que o pessimismo histórico engendrado pela primeira metade do século XX desacreditou a maior parte das Histórias Universais, mas aduz que esse pessimismo fora contraditado pela segunda metade deste século, indagando se o pessimismo agora não é uma posição diletante e leviana, como fora o otimismo no século XIX. Para ele, o idealismo das Histórias Universais foi o que, de fato, restou ao final do século passado que conduzira a humanidade ao suposto último estágio, que insere numa teoria da modernização ante ao imenso progresso histórico obtido pelo Ocidente no pós-guerra, mas que foi acusada de etnocentrismo devido ao pessimismo reinante. Salientando que as Histórias Universais que conseguiram sucesso no século XX foram aquelas que descreveram o declínio e queda dos valores e das instituições ocidentais. Assim, naquele momento em que escreve o “O Fim da História”, momento de ressurgimento do otimismo ante a queda do Muro de Berlim e o colapso da União Soviética, recorre então as lições de Kant de que a “História teria um ponto final”, que era a liberdade do homem sob leis externas produzidas por instituições liberais, e de poder irresistível que universalizar-se-iam em todo o mundo. Do mesmo que recorre ao historicismo de Hegel, que embora acreditasse que a consciência do homem era limitada pelas condições sociais e culturais específicas do ambiente que lhe cerava, também tinha a crença que o processo histórico não continuaria indefinidamente, mas que ele terminaria com a realização de sociedades livres no mundo real. Fukuyama então rejeita o conceito marxista de “História”, obtemperando que tal serviu para justificar os regimes comunistas totalitários do século XX existentes na União Soviética e na China. Isso, ainda que o conceito de ‘Fim da História’ também esteja inserido no pensamento marxista, diferindo de Hegel apenas quanto ao tipo de sociedade que levaria a História ao cabo. FUKUYAMA, Francis. O fim da História e o último homem. Trad. Aulyde Soares Rodrigues. Rio de Janeiro, Rocco, 1992, Parte II, capítulo 5: Ideia para uma História Universal.

[30] De acordo com Michael Löwy: “O historicismo moderno, apareceu, como se sabe, no fim do século XVIII-início do século XIX, sobretudo na Alemanha, como uma reação conservadora à filosofia do Iluminismo, à Revolução Francesa e à ocupação napoleônica. Romântico, nostálgico do passado pré-capitalista, da cultura gótica, das instituições medievais, do direito feudal tradicional, ele revela o sentido da história e se opõe à abstração racionalista, a-histórica, do século XVIII na França, à ruptura revolucionária com o passado. Ele se manifesta sob formas múltiplas, que se cruzam, se articulam ou se separam no quadro de um mesmo campo magnético cultural: o romantismo literário e político (Schlegel, Schleiermacher, Görres, Adam Müller), a escola historicista do direito (Savigny), a historiografia moderna (Ranke, Droysen, Sybel). Ele contém uma corrente ou uma dimensão utópica (Novalis) e uma corrente ou dimensão ideológica, de defesa da ordem monárquica (prussiana) estabelecida contra a vaga revolucionária (A. Müller). Sua base social é composta do conjunto das camadas vinculadas a modo de vida pré-capitalista e visceralmente hostis à sociedade burguesa em gestação: a nobreza, junkers, a burocracia, o clero (católico e protestante), a pequena burguesia urbana e rural, a intelligentisia tradicional (professores, juristas, teólogos, escritores e artistas. Este bloco antirrevolucionário e/ ou anticapitalista estava sob a hegemonia da aristocracia, mas atraiu para si uma massa de intelectuais ‘flutuantes’ que produziram a ideologia de combate: o romantismo historicista”. LÖWY, Micheal. As Aventuras de Karl Marx contra o Barão de Münchhusen: marxismo e positivismo na sociologia do conhecimento. Trad. Juarez Guimarães e Suzane Felice Léwy. São Paulo: 9ª ed., Cortez Editora, 2009, fl. 75-76.

[31] Quanto às perspectivas marxistas para a crítica entre as teorias do consenso e do conflito, Salo de Carvalho lembra que Marx e Engels demonstraram como a burguesia, sufocada pelas instituições medievais, após realizar a sua revolução, estabeleceu novas condições de opressão. A revolução liberal havia simplificado a luta de classes, estabelecendo uma dicotomia fundamental: burguesia versus proletariado. Mas, após as Revoluções de 1848 na Alemanha, percebe-se o reforço da aliança entre a nova classe burguesa e a antiga aristocracia monárquica. Experiências dessa ordem serão centrais nas teorias do conflito político, e algumas serão altamente esclarecedoras do uso político do direito penal, conforme será possível perceber nos “Debates da Lei sobre o Furto de Madeira”. Assim, a teoria marxista se opõe aos modelos consensuais que criam idealizações quando pressupõem que os indivíduos e os grupos sociais compartilham valores comuns, definidos abstratamente como padrões de comportamento. Desse modo, são esses valores universalizados que formam a fronteira entre o lícito e o ilícito, e o que permite a construção da culpabilidade pelos neokantistas Reinhart Frank e Bertold Freudenthal. Por isso, a resolução de conflitos a partir da referência a valores reputados como hegemônicos traduz-se num dos pontos centrais de problematização da crítica criminológica. CARVALHO, Salo. Introdução à Teoria Crítica do Direito Penal: fundamentos e projeções. São Paulo: 1ª ed., Tirant lo Blanch, 2025, p. 68.

[32] Alejandro Alagia e Rodrigo Codino lembram do giro epistêmico de Raúl Zaffaroni em sua obra “Em busca das penas perdidas”, ao tratarem da irracionalidade da pena pública e de seu potencial genocida. Segundo os autores, a filosofia também teve de acertar suas contas com esse conhecimento, visto que tal saber sempre desempenhou um papel de linha de frente na justificação, o qual estigmatizava qualquer inimigo inferiorizado de modo absoluto. Foi o caso do idealismo alemão – que inclui Hegel, Kant e Fichte – como garantidor da necessidade de violência institucional ‘para que a sociedade humana exista’. A filosofia alemã não foi a única a sofrer desprestígio após o aludido giro; a filosofia política clássica anglo-saxônica e a de todo o Ocidente cultural também sofreram abalos, devendo ser enxergadas sob a lupa da decolonialidade. CODINO, Rodrigo; ALAGIA, Alejandro.  La descolonización de la criminología en América. Buenos Aires, Ediar, 2019.

[33] Ver: KHALED JR., SALAH H.; MORRISON, Wayne J. Curso de Criminologia Crítica e Cultural Decolonial: criminologias pré-críticas e contemporânea, v. 2. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 31-104.

[34] Ibid. cit., p. 604-605.

[35] Há uma peculiar passagem em “Introdução à História da Filosofia” de Hegel que aponta a hierarquização entre culturas: “Na história, a filosofia emerge, pois, onde existem constituições livres. Depara-se-nos, em primeiro lugar, o Oriente. No mundo oriental, não se pode falar de genuína filosofia; com efeito, para especificar concisamente o seu caráter, o Espírito desponta decerto no Oriente, mas a circunstância é tal que o sujeito, a individualidade, não é pessoa, antes é determinada como mergulhado no objetivo…Eis a condição fundamental que encontramos no carácter oriental, o (elemento) afirmativo é apenas a substância; o individual é o insubstancial, o acidental. A liberdade política, o direito, a livre eticidade, a consciência pura, o pensar não estão aí presentes…”. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Introdução à História da Filosofia. Trad. Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 2018, p. 185-186.

[36] Importante destacar que o hegelianismo aqui objetado é o conservador, pois como Marcuse obtemperou em “Razão e Revolução” a filosofia de Hegel foi mais do que relevante para o advento da teoria social e o pensamento crítico, tendo a dialética hegeliana se tornado parte da teoria marxista e de sua interpretação leninista. Portanto, em que pese a divisão da Escola hegeliana em duas alas, direita e esquerda, focando a primeira nas tendências conservadoras deste pensamento, particularmente na Lógica, Metafísica e nas Filosofias do Direito e da Religião hegelianas, o grupo de esquerda encabeçados por Bruno Bauer, Feuerbach, dentre outros, desenvolveu as tendências críticas do hegelianismo, entrando em conflito com a Restauração que desembocou no socialismo e no anarquismo radical, ou, ao menos, no liberalismo de feição pequeno-burguesa. O ápice deste processo foi a elaboração do materialismo histórico marxista. Ver: MARCUSE, Herbert. Razão e revolução: Hegel e o advento da teoria social. Trad. Marília Barroso. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2ª ed., 1978, p. 231-232.

[37] A acepção racional é utilizada na frase como premissa de um raciocínio lógico, pois, a verdade é que não há nada de racional em termos filosóficos no imperialismo. Trata-se de mais uma das facetas do irracionalismo moderno. Consoante Georg Lukács, a história do irracionalismo moderno surgiu em permanente luta contra o materialismo e contra o método dialético, no qual o debate filosófico é um reflexo da luta de classes, não sendo sem pertinência tentar compreender as conexões da Filosofia com suas forças motrizes primárias, a saber, a apologética direta ou indireta do capital e da modernidade que ele impulsiona. O irracionalismo moderno se tornou mais contundente depois da Comuna de Paris, tendo sido esse irracionalismo, por exemplo, o caminho seguido pela Alemanha, até chegar a Hitler e o nazismo. No caso da pós-modernidade, o irracionalismo radical do atual governo americano é só uma versão mais agudizada do irracionalismo que se seguiu desde o pós-guerra. Ver: LUKÁCS, Georg. A Destruição da Razão. Trad. Bernard Herman Hess, Rainer Patriota, Ronaldo Vielmi Fortes; Ver. Ester Vaisman, Ronaldo Vielmi Fortes. São Paulo: Instituto Lukács, 2020, p. 9-35.

[38] De acordo com Máximo Sozzo: “Zaffaroni parte de uma descrição dos processos econômicos, sociais e culturais na história latino-americana desde a chamada ‘teoria da dependência’ (…) Colonialismo (revolução mercantil), neocolonialismo (revolução industrial) e tecnocolonialismo (revolução tecnocientífica) seriam as diferentes fases da incorporação por ‘parte do poder mundial’ dos países latino-americanos ‘como sociedades proletárias’ na divisão internacional do trabalho e de ‘transculturação’ enquanto incorporação à ‘sua civilização universal’. Isso faz com que os diversos tipos de processos latino-americanos não sejam idênticos aos produzidos nos países centrais, mas sim derivados deles…”. SOZZO, Máximo. Viagens culturais e a questão criminal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2014, p. 82.

[39] Ver: KHALED JR., SALAH H.; MORRISON, Wayne J. Curso de Criminologia Crítica e Cultural Decolonial: criminologias pré-críticas e contemporânea, v. 2. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 601-605.

[40] Os Estados Unidos vêm sendo progressivamente afastados dos países do Golfo pelo Irã e poderão, futuramente, reagrupar suas forças em Israel. Isso ocorre porque o guarda-chuva protetivo estadunidense vem se revelando desastroso para as economias dos países do Golfo, que também poderão reavaliar suas alianças e seus acordos militares com a potência norte-americana. Ver: THOMAS, Merlyn; MURRAY, Alex; MURPHY Matt. Irã danificou 20 instalações militares americanas desde o início da guerra, revelam imagens de satélite. BBC News Brasil, 1 jun. de 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/czr2d3yel1ro. Último acesso: 21/08/2026.  

[41] O Presidente Trump condenou a guerra da Ucrânia e prometeu encerrá-la em 24 horas após assumir o mandato, culpando a incompetência de seu antecessor pelo conflito. No entanto, a guerra já se arrasta por quatro anos e meio. O próprio governo Trump faz um jogo dúbio, pois o apoio de material bélico e a ajuda logística prestada por organismos de inteligência à Ucrânia nunca cessaram. O espírito de Anchorage (encontro entre Trump e Putin no Alaska em agosto do ano passado), que marcaria a retomada das relações russo-americanas, malogrou, embora, a insistência do apoio incondicional ao regime de Volodymyr Zelensky parta sobretudo dos aliados europeus, como Inglaterra, França e Alemanha. Quanto aos recentes ataques massivos com drones de longo alcance contra o território russo — que contam com suporte logístico da OTAN —, eles provavelmente não alterarão o verdadeiro teatro de guerra que se desenvolve nas regiões de Donetsk e Lugansk. É importante destacar que muitas destas análises são obtidas de fontes de especialistas em geopolítica independentes, dada a captura da mídia ocidental como um todo em prol do discurso proselitista e maniqueísta de superioridade moral das democracias ocidentais, que omite os reais motivos e causas das atuais confrontações e distorce inclusive fatos, sem contar as interconexões destas mídias com organismos de inteligência e departamentos de Estado e Guerra destas potências. Ver: GIBBS, David. How Intelligence Services Captured Academia & Journalism. Entrevista concedida a Glenn Diesen, 17 ago. 2026. 1 podcast (54 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wKUBjOgIHAQ. Último acesso: 22/08/2026. Sobre a obsessão dos países europeus, integrantes da OTAN em prosseguirem incitando o conflito Rússia-Ucrânia, imprescindível assistir a conferência de 21 de fevereiro de 2025 do professor Jeffrey Sachs, da Universidade de Columbia, perante o Parlamento Europeu em Estrasburgo: The Print. Europe needs an independent foreign policy’: Professor Jeffrey Sachs at European Parliament. YouTube, 3 de marco de 2025. Duração: 1hr33min43s. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=u4c-YRPXDoM.

[42] Outrossim, a potência americana se encontra cada vez mais fragilizada no Indo-Pacífico — zona de influência da China –, ante desafios logísticos e operacionais crescentes. Isso é impulsionado pelo desgaste de suas frotas, inclusive de porta-aviões, remanejadas para o Oriente Médio (Oeste da Ásia) em virtude da agressão militar contra o Irã. Além disso, foram deslocados de bases do Extremo Oriente mísseis balísticos e de cruzeiro utilizados naquele teatro de guerra, cujo arsenal total agora se encontra seriamente reduzido, que é de custosa reposição. Ver: EUA utilizaram ‘praticamente todo’ o estoque de mísseis de precisão de longo alcance durante guerra do Irã, diz agência. G1, 4 de ago. de 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/08/04/eua-utilizaram-praticamente-todo-estoque-misseis-precisao-longo-alcance-guerra-ira-diz-agencia.ghtml. Última visualização: 22/08/2026.

[43] PRAZERES, Leandro. Por que Brasil resiste a entrar em Nova Rota da Seda da China. BBC News Brasil, Brasília, 20 jun. de 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cz7w2evgz5ro. Último acesso: 22/08/2026.

[44] Ver: ANDES-SN. Invasão militar dos EUA à Venezuela viola soberania e aprofunda instabilidade na América Latina. 8 de jan. de 2026. Disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/invasao-militar-dos-eUA-a-venezuela-viola-soberania-e-aprofunda-instabilidade-na-america-latina1. Último acesso: 23/08/2026.

[45] Codino e Alagia lembram que Richard Nixon foi quem criou a maquinaria destrutiva do DEA (Drug Enforcement Administration), que é uma instituição policial norte-americana que funciona como instrumento político para o controle interno e externo sobre tóxicos proibidos, tendo grande atuação extraterritorial nos países produtores de drogas da América Latina, bem como nos países latino-americanos por onde perpassam as principais rotas deste comércio ilegal para os países hegemônicos. Ressaltam então que a guerra às drogas foi uma cruzada moral a partir dos aludidos anos setenta, à qual as ditaduras latino-americanas aderiram. CODINO, Rodrigo; ALAGIA, Alejandro. La descolonización de la criminologia en América. Buenos Aires, Ediar, 2019, p. 497.

[46] Zaffaroni nos lembra que: “A administração norte-americana também pressionou para que (…) ditaduras latino-americanas declarassem guerra às drogas, numa primeira versão vinculada estreitamente à segurança nacional: o traficante era um agente que pretendia debilitar a sociedade ocidental, o jovem que fumava maconha era um subversivo, guerrilheiros eram confundidos com e identificados a narcotraficantes (narcoguerrilha) etc. À medida que se aproximava a queda do muro de Berlim, tornou-se necessário eleger outro inimigo para justificar a alucinação de uma nova guerra e manter níveis repressivos elevados. Para isso, reforçou-se a guerra às drogas”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 3ª ed., 2022, p. 51.

[47] Consoante matéria publicada pela revista eletrônica BBC News Brasil, em julho de 2019, que indaga a razão pela qual a América Latina seria a região mais violenta do mundo, com base em informações fornecidas pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), do total de homicídios registrados em todo o planeta em 2017, 37% foram contabilizados na América Latina, que concentra apenas 8% da população mundial e não vivencia guerras convencionais. Outrossim, a matéria informa, com base em dados do Instituto Igarapé, organização sem fins lucrativos sediada no Brasil que realiza análises e estudos nas áreas de segurança, justiça e desenvolvimento, que, desde 2000, mais de 2,5 milhões de latino-americanos foram violentamente assassinados, conforme levantamento realizado pela instituição. Grande parte desses homicídios é justamente decorrente da indigitada guerra às drogas e de disputas travadas entre traficantes, enquanto armas de fogo produzidas pelas indústrias dos países centrais são massivamente exportadas para a nossa região. LISSARDY, Gerardo. Por que a América Latina é a região mais violenta do mundo. BBC News Brasil. 21 de julho de 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-48988559. Última visualização em 15/12/2024.

[48] Sobre a presença de organismos de repressão estadunidenses em nossa região, é importante ressaltar que Salo de Carvalho nos lembra a crítica do jornalista e escritor brasileiro Arbex Júnior à realidade colonizada durante a criação do programa de combate às drogas no governo de Fernando Henrique, com a estruturação da SNA (Secretaria Nacional Antidrogas) em junho de 1998. O modelo espelhava a lógica militarizada de agências norte-americanas de combate ao tráfico e serve de alerta para o sonambulismo reinante sobre o tema no atual governo progressista, que opôs poucos vetos ao novo marco legal de combate ao crime organizado e optou por manter o núcleo duro dessa nova legislação: “a SNA, se funcionar, reproduzirá as estratégias terroristas da Casa Branca, sem nenhuma eficácia na redução do consumo de drogas, mas muito convincente em termo de manter uma espada sobre a cabeça dos miseráveis deste país…”. Assim, o objetivo seria o de “(…) reforçar os mecanismos de segregação racial, tão arraigados na cultura nacional. Pior: a SNA vai trabalhar em ‘estreita colaboração com o FBI (que montou seu escritório no Brasil) e com o DEA, expondo mais ainda a vida dos brasileiros ao escrutínio dos arapongas gringos”. CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e Dogmático., 4. ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007, p. 60. Ver também: Zero Hora, 18 de julho de 1998, p. 44.

[49] EUA retiram acusação de que Maduro chefiava o ‘Cartel de los Soles’ e admitem que grupo é irreal. Brasil de Fato, São Paulo, 6 de jan. de 2026. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2026/01/06/eua-retiram-acusacao-de-que-maduro-chefiava-o-cartel-de-los-soles-e-admitem-que-grupo-e-irreal/. Última visualização: 22/08/2026.

[50] Importante registrar que Marco Rubio cresceu imerso na comunidade cubana da Flórida com forte sentimento anticastrista, provindo também de uma família de imigrantes cubanos. No entanto, seus pais emigraram para os Estados Unidos em maio de 1956, fugindo da pobreza durante a ditadura de Fulgencio Batista, cerca de dois anos e meio antes da Revolução Cubana liderada por Fidel Castro. Sendo assim, revela-se mendaz a narrativa política de Rubio de que sua família fugira diretamente do regime comunista como exilados políticos.

[51] Diante desta atitude do Departamento de Estado, o Palácio do Planalto demonstrou grande preocupação com a possibilidade de ações mais duras dos Estados Unidos, cogitando-se até o cenário mais extremo, em que os norte-americanos poderiam usar esse argumento para conduzir uma operação militar no Brasil, como já ocorreu em outros países da América Latina. Ver: PRETO, Otávio; Freitas, Aline. Com PCC e CV classificados como terroristas, governo brasileiro teme interferência dos EUA no Brasil; entenda. G1, São Paulo, 28 de mai. de 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/05/28/com-pcc-e-cv-classificados-como-terroristas-governo-brasileiro-teme-interferencia-dos-eua-no-brasil-entenda.ghtml. Último acesso em 22/08/2026.

[52] Lopes, Gabriel Vera. Cuba classifica bloqueios econômico e energético dos EUA como ‘crimes internacionais’ e alerta sobre ameaças militares: Trump amplia as sanções à ilha, enquanto o secretário Marco Rubio nega o bloqueio de petróleo à ilha. Brasil de Fato, Havana, 6 de jan. de 2026. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2026/05/06/cuba-classifica-bloqueios-economico-e-energetico-dos-eua-como-crimes-internacionais-e-alerta-sobre-ameacas-militares/. Acesso visualizado em 22/08/2026.

[53] Ver: Governo Trump divulga vídeo defendendo dominância dos EUA sobre as Américas. CNN Brasil, 11 de ago. de 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/priscila-yazbek/internacional/governo-trump-divulga-video-defendendo-dominancia-dos-eua-sobre-as-americas/. Último acesso em 23/08/2026. Ver também: FOLHA DE S. PAULO. EUA diz que seu domínio nas Américas não será questionado. Folha de São Paulo, Mundo, 11 ago. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2026/08/governo-trump-diz-que-domino-dos-eua-nas-americas-nao-sera-questionado.shtml. Último acesso em 23/08/2026.

[54] Ver: DEPARTAMENTO DE ESTADO DOS ESTADOS UNIDOS. The Monroe Doctrine has shaped U.S. foreign policy for over two centuries. American dominance in the Western Hemisphere will never be questioned again. Facebook, 11 de ago. de 2026. 1 vídeo (5min 31s). Disponível em: https://www.facebook.com/statedept/videos/the-monroe-doctrine-has-shaped-us-foreign-policy-for-over-two-centuries-american/1253488574513446/. Acesso em 23/08/2026.

[55] Insta relembrar, em função da fala do embaixador dos EUA justamente no Panamá sobre a Doutrina Monroe, que Donald Trump, antes mesmo do início do seu segundo mandato, ameaçou retomar o Canal do Panamá. Ver: WENDLING, Mike; HORTON, Jake. Trump threatens to try to regain control of Panama Canal. BBC, 25 de dez. de 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/news/articles/c98l9wj67jgo. Acesso em 23/08/2026.

[56] É importante recordar que recursos provenientes do narcotráfico foram utilizados para financiar os Contras na Nicarágua, com a conivência da própria CIA (Central Intelligence Agency), uma vez que o Congresso norte-americano havia proibido o governo de prestar auxílio financeiro àquele grupo, ainda sob o argumento político do temor de um “segundo Vietnã”. Esses fatos foram documentados no relatório oficial Kerry Committee Report, elaborado pela subcomissão do Congresso liderada pelo senador John Kerry. Assim, a proibição estabelecida pelo Congresso por meio da Emenda Boland foi burlada por assessores da Casa Branca, entre os quais se destacava o tenente-coronel Oliver North. Este buscou as denominadas “fontes alternativas” de financiamento ilegal, que incluíam tanto a venda secreta de armas ao Irã quanto a tolerância diante do dinheiro oriundo do contrabando de drogas da América Latina para cidades norte-americanas. O escândalo ficou conhecido como “Irã-Contras”.

[57] Sobre mais esse trecho do vídeo do Departamento de Estado americano que fala do combate a outros grupos marxistas na América Latina durante a era Reagan, é imperioso também recordar que o combate ao comércio ilegal de drogas, sobretudo o de cocaína – que se tornou o mais rentável –, teve então como aliados dos Estados Unidos, particularmente na América Central, as ditaduras mais sanguinárias (El Salvador, Honduras e Guatemala). Contudo, enquanto combatiam os movimentos de libertação na região, usavam para tal cruzada anticomunista os recursos ilícitos provenientes da própria venda de drogas, que os mesmos governos proibiam pelo processo de transnacionalização do controle. Assim, as guerras contrarrevolucionárias nos países da América Central permitiram que as respectivas ditaduras desses Estados controlassem não somente os seus serviços de inteligência, mas toda a estrutura aduaneira de seus países, o que redundou então no matrimônio perfeito entre as forças de segurança, autoridades aduaneiras e narcotraficantes. CODINO, Rodrigo; ALAGIA, Alejandro. La descolonización de la criminología en América. Buenos Aires, Ediar, 2019, p. 501-502.

[58] Quem nos alerta com proficuidade sobre a política externa intervencionista de Trump é Jamil Chade. De acordo com o referido, Trump, que não é um Ghandi, e sim um dealer do mercado imobiliário novaiorquino não totalmente alheio ao submundo mafioso que por décadas influiu na governança daquela cidade: “ (…) defende a paz, mas sob seus próprios termos, recorrendo se necessário, ao poderio militar e econômico dos Estados Unidos. Seu lema: “paz pela força”. CHADE, Jamil. Tomara que você seja deportado: Uma viagem pela distopia americana. São Paulo: Editora Nós, 2025, p. 101. Algo não muito diferente do romance 1984 de George Orwell, cujo lema do Partido (Ingsoc) da sociedade opressiva da Oceania era: “Guerra é Paz; Liberdade é Escravidão; Ignorância é Força”.

[59] KHALED JR., SALAH H.; MORRISON, Wayne J.. Curso de Criminologia Crítica e Cultural Decolonial: criminologias pré-críticas e contemporânea, v. 2. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 558.

[60] Ver: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro: A criminologia do ser-aqui. Trad. Juarez Tavares. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2ª, 2024, p. 44.

[61] Para Ricardo Jacobsen Gloeckner, assentado nos escólios de Naomi Klein, o neoliberalismo pode ser compreendido como um pensamento contrarrevolucionário permanente, de modo preventivo, que envolve uma racionalidade despolitizadora e antidemocrática. Mas ele tem também uma natureza proteiforme, sendo um epifenômeno que conforma várias dimensões, além das esferas políticas ou exclusivamente economicistas. Em referência a Saad-Filho, o neoliberalismo está baseado no uso sistemático da força do Estado para impor, sob os auspícios da não intervenção, um projeto hegemônico de recomposição do capital a cada área social. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 60.

[62] Zaffaroni nos lembra que, enquanto a criminologia progressista do Norte almejava uma mudança do paradigma punitivo, a economia mundial estava a sofrer uma profunda transformação pelo aparelho financeiro hipertrofiado que subordinava o sistema produtivo, com as corporações ganhando poder e subjugando os Estados de bem-estar social e a sociedade, que consistia em um novo impulso totalitário. Esse totalitarismo agora dirigido pelo aparelho financeiro gerou uma economia sem produto, nas mãos de gestores de empresas transnacionais, que no hemisfério Norte passaram a substituir o lócus da política, fazendo dos políticos de seus países seus reféns, ou transmudando-os em seus lobistas. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro: A criminologia do ser-aqui. Trad. Juarez Tavares. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2ª, 2024, p. 31-33.

[63] Ricardo Jacobsen Gloeckner lembra que Foucault analisou o fenômeno do neoliberalismo — inclusive examinando o discurso de Friedrich Hayek – a partir de seu curso de 1978-1979 no Collège de France, publicado como Nascimento da Biopolítica. Nessa obra, Foucault identifica o neoliberalismo não como uma mera doutrina econômica, mas como uma nova racionalidade política e tecnologia de governo (governamentalidade) que se intersecciona com a cultura contemporânea: “ (…) autores como HAYEK elaborarão uma antropologia da desigualdade como um mecanismo de regulação da sociedade, o que também encontrará eco na perspectiva dos conservadores e neoconservadores, fornecendo zonas de interseção entre o neoliberalismo e manifestações culturais contemporâneas”. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 53.

[64] Em “Nascimento da Biopolítica”, Foucault vislumbrou que as críticas endereçadas ao New Deal passaram a corresponder a um modelo de privatização da sociedade – ou seja, uma sociedade de direito privado em que cada um deve se auto-organizar sem qualquer auxílio do Estado. Sob essa ótica, as condições de autorresponsabilização pela própria subsistência passam a ser a regra normativa como preceito ontológico da nova filosofia do ser trazida pelo neoliberalismo. Complementando esse raciocínio, Gilles Deleuze vislumbra uma ‘nova’ sociedade disciplinar inteiramente subsumida ao comando do capital e do Estado forte disciplinar, mas não assistencialista; em suma, um regime biopolítico. Gloeckner nos adverte que o neoliberalismo pode ser traduzido, então, como um novo ponto de vista de governabilidade que provoca a subjetivação dos corpos pelo fetichismo da liberdade do mercado. Tal liberdade paradoxal provoca um giro metodológico na forma de atuar do Estado — não mais para assistir, mas para disciplinar a “defesa da liberdade” (a justificação do mercado) – e que, contudo, patrocina golpes de Estado com assassinatos coletivos, desaparecimentos forçados, prisões de inimigos políticos, disciplina econômica com políticas antiemprego, ataques ao salário-mínimo, deformação do sistema de proteção dos direitos fundamentais, pseudocruzadas anticorrupção e garantia da liberdade de expressão para o ataque a grupos minoritários. op. cit., p. 53 e 63.

[65] Sob o ponto de vista jurídico, o neoliberalismo estaria associado à repaginação do Direito. Assim, a nova faceta jurídica passa a ser a garantia de um mercado pautado pela liberdade econômica e pela livre concorrência, sendo uma de suas manifestações mais nocivas a construção de um Estado forte neoliberal que reconfigura, especialmente, os campos do direito penal e processual penal. op. cit., p. 65. No entanto, é importante também destacar que, na contemporaneidade, vislumbra-se, ao contrário da livre concorrência, a formação de monopólios econômicos com o advento de uma economia hipertecnológica e o nascimento da Inteligência Artificial (IA) — sendo exemplos as Big Techs e as empresas que investem na IA preditiva. Assim, é interessante assinalar que, para o economista grego Yanis Varoufakis, essa hipertecnologia comunicacional fez nascer um “tecnofeudalismo”. Este seria o novo sistema socioeconômico que substitui de vez a fase anterior do capitalismo produtivo, impulsionada pelas gigantes da tecnologia e pelo chamado “capital-nuvem” (cloud capital). Deste modo, para Varoufakis, emerge uma nova estrutura de poder baseada em plataformas digitais que operam de forma análoga aos feudos medievais: “A humanidade agora está sendo tomada por algo que só posso descrever como uma forma de feudalismo tecnologicamente avançada. Um tecnofeudalismo que, com certeza, não é o que esperávamos que suplantaria o capitalismo”. VAROUFAKIS, Yanis. Tecnofeudalismo: O que matou o capitalismo. Trad. Érika Nogueira Vieira. São Paulo: Planeta do Brasil, 2025, p. 31.

[66] As três convenções fundamentam o controle global de drogas: a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961; a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988.

[67] É importante destacar, acerca do segundo mandato de Donald Trump, que na nova obra de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt – “Como Salvar a Democracia” – os autores dedicam um capítulo inteiro para diagnosticar como o Partido Republicano nos Estados Unidos abandonou a democracia em prol de um nacionalismo cristão branco que tem ojeriza à democracia multirracial, fazendo assim um cálculo político frio e nada altruísta, embora explicitem a origem deste movimento muito antes do primeiro mandato de Donald Trump ou do surgimento do movimento do Tea Party (com sua visão anti-imigração e com seu desprezo sub-reptício pela democracia multirracial), após a eleição de Barack Obama em 2009. Ver: LEVITISKY, Steven. ZIBLATT, Daniel. Por que o Partido Republicano abandonou a democracia. In: Id. Como salvar a democracia. Trad. Berilo Vargas. Rio de Janeiro: 1ª ed., Zahar, 2023, p. 92-126.

[68] Ver: Trump ordena saída dos EUA de mais de 60 organizações internacionais. G1, 7 de jan. de 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/01/07/trump-ordena-saida-dos-eua-de-mais-de-60-organizacoes-internacionais.ghtml. Acesso em 01/09/2026.

[69] Acerca do estado de emergência permanente, podemos recorrer aos escólios de Stanley Cohen sobre a premissa fundamental desse estado, qual seja, o pânico moral. Sem esse elemento, não há viabilidade discursiva para a exceção. Para Cohen, as sociedades parecem estar sujeitas, de tempos em tempos, a períodos de pânico moral. Assim, uma condição, um episódio, uma pessoa ou um grupo de pessoas emergem para ser definidos como ameaças aos valores e interesses da sociedade, sendo tais elementos apresentados ontologicamente — em estilo e estereotipia modalmente particulares — pela mídia de massa, o que viabiliza o manejo de barricadas morais por parte dos conservadores. Por vezes, o objeto do pânico é algo novo; em outras, trata-se de algo que já existia há tempo suficiente, mas que, repentinamente, aparece em destaque. Por vezes, o pânico desaparece e é esquecido, passando a integrar, de forma subjacente, a memória coletiva; em outras, ele se torna mais acentuado, e suas repercussões podem produzir mudanças, tais como as verificáveis nas políticas legais e sociais. COHEN, Stanley. Folk Devils and Moral Panics: The Creation of de Mods and Rockers. London: Routledge, 3ª ed., 2002, p. 1.

[70] De acordo com Agamben, a continuidade essencial entre estado de exceção e soberania foi estabelecida por Carl Schmitt em seu livro “Politische Theologie”. Porém, a legitimidade desta teoria é negada por uma vasta gama de autores que recorrem a velha máxima de que necessitas legem non habet, como afirmam ainda que o estado de necessidade, sobre o qual se baseia a exceção, carece de densidade jurídica e não comporta forma jurídica; o que coloca a definição do termo em uma zona nebulosa entre o fato político e o direito público. E, se há um fato político haurido de períodos de crise política, a questão dos limites se impõe, que deve ser compreendida no terreno político, e não jurídico-constitucional. Deste modo, os elementos que tornam difícil uma definição do estado de exceção são aqueles estritamente relacionados a guerra civil, a insurreição e a resistência. Por outro lado, ao longo do século XX, pôde-se assistir a um fenômeno paradoxal que foi definido como uma ‘guerra civil legal’ por Roman Schnur, a qual toma-se de exemplo clássico o Estado nazista, que logo ao tomar o poder, promulgou o Decreto para a proteção do povo e do Estado. Tal decreto nunca foi revogado e qualifica então aquele Estado, do ponto de vista jurídico, como um estado de exceção que durou 12 anos – um estado de exceção permanente que caracteriza o totalitarismo moderno, onde se verifica uma guerra civil legal que autoriza a eliminação física dos adversários políticos, mas também de categoriais inteiras de seres humanos. Todavia, os Estados contemporâneos, inclusive os chamados democráticos, não aprenderam as lições de história e admitem sub-repticiamente estados de emergência permanentes, e não declarados no sentido técnico. AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2 ed., 2004, p. 11-13.

[71] Sobre o autoritarismo discursivo, Christiano Fragoso ressalta que esse fenômeno se caracteriza na contemporaneidade pelo simplismo e pela superficialidade, além do completo desprezo por dados sociais. Ele cita Zaffaroni, que obtempera que negar a realidade é uma característica frequente das propostas político-criminais autoritárias e salvacionistas de recrudescimento do sistema penal, utilizando-se, para tanto, de pseudoconceitos com forte apelo midiático. Entre eles, o combate ao crime organizado, que se traduz em um epifenômeno complexo de acordo com a criminologia e que abarca hipóteses conflitivas heterogêneas, as quais não podem ser neutralizadas com medidas idênticas. Trata-se, assim, de um autoritarismo cool, conforme definido por Zaffaroni, pois não é assumido como uma convicção profunda e refletida, mas sim como uma tendência ou moda a que se deve aderir para não perder espaço midiático e publicitário. FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3ª ed., 2022, p. 340.

[72] No que tange ao papel da Filosofia como fundo ideológico apologético, direto ou indireto, do próprio capitalismo — em contraste com a dialética materialista e a verdadeira busca pela liberdade –, imprescindível recorrer-se a Lukács que nos relembra o período da Filosofia da Vida na era imperialista alemã. Esta etapa foi marcada por um irracionalismo acentuado que buscou romper com o Racionalismo Idealista alemão e com a Metafísica, estando profundamente ligada ao Existencialismo, embora aquele idealismo anterior fosse uma adaptação, tradução ou acomodação dos preceitos da Revolução Francesa e do Iluminismo à realidade atrasada da Alemanha. Assim, Lukács aduz que essa orientação filosófica foi uma tentativa de responder, do ponto de vista da burguesia e da intelectualidade parasitária, aos problemas colocados pelo desenvolvimento social e pelas novas formas de luta de classes. LUKÁCS, Georg. A Destruição da Razão. Trad. Bernard Herman Hess, Rainer Patriota, Ronaldo Vielmi Fortes; Rev. Ester Vaisman, Ronaldo Vielmi Fortes. São Paulo: Instituto Lukács, 2020, p. 352.

[73] De igual modo, devemos recorrer mais uma vez a Lukács, que nos lembra que a sociologia imperialista alemã se conformou ao desenvolvimento político-econômico geral da burguesia, tornando-se hostil às verdadeiras questões a serem dialetizadas e convertendo-se, também, em uma abordagem reacionária em muitos aspectos. É certo que a Filosofia e a Sociologia alemãs não foram as únicas premissas epistêmicas que conduziram ao totalitarismo após a derrocada do Império com a Primeira Grande Guerra. Contudo, o irracionalismo denota a responsabilidade dos intelectuais alemães ante a função social do filósofo para Lukács, representando a etapa final desse processo – senão por causalidade histórica objetiva, ao menos por omissão crítica. De qualquer sorte, foram o racismo biológico e os positivismos, com suas razões instrumentais, que se condensaram em uma ideologia reacionária extremista para ganhar as grandes massas populares. op. cit., p.  506 e 577-662.

[74] Na nossa contemporaneidade, no entanto, sequer há fundamento filosófico ou sociológico sólido para o novo discurso cool contra a democracia e em favor do recrudescimento penal. Mas, de qualquer modo, é sempre importante perscrutar os antecedentes do pensamento irracional. Ver: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 3ª ed., 2022, p. 69.

[75] Neste aspecto, insta recorrermos aos escólios de José Rodrigo Rodriguez sobre o sentido do direito no mundo contemporâneo a partir das ideias de Franz Neumann, especialmente sua relação com a economia e com a democracia, ainda que este último autor tenha falecido durante o período dos Estados de Bem-Estar Social. Assim, para Neumann, o Estado de Direito caracteriza-se, essencialmente, pela sua potencialidade de controlabilidade do poder, e nisso reside sua capacidade emancipatória. Portanto, um verdadeiro Estado de Direito não admite que o poder político, social ou, sobretudo, o econômico instrumentalize o direito; pois, se isso ocorrer, é sinal de que ali o Estado de Direito não está mais presente. Por isso verifica-se a importância do controle em ato, pelo qual a sociedade transforma a sua vontade em normas jurídicas e em políticas públicas emancipatórias, assecuratórias da liberdade ontológica do ser humano. Essa ideia, desenvolvida em sua análise do Estado nazista, permanece, contudo, extremamente útil para discutir o direito em nossa contemporaneidade. RODRIGUEZ, José Rodrigo. Fuga do Direito: um estudo sobre o direito contemporâneo a partir de Franz Neumann. São Paulo: Saraiva, 2009, p. XXVII-XXVIII.

[76] Em 11 de setembro do ano passado, Bolsonaro foi condenado pela 1ª Turma do STF a 27 anos de prisão, no bojo da Ação Penal (AP) 2668, pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, que incluiu outros seis corréus também condenados dentre militares de alta patente e delegados federais. Ver: Brasil. STF. STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado: Pena mais alta, de 27 anos e três meses, foi para o ex-presidente Jair Bolsonaro, considerado o líder da organização criminosa. 11 de setembro de 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-penas-de-16-a-27-anos-para-condenados-por-tentativa-de-golpe-de-estado/. Acesso em 15/09/2025.

[77] É importante registrar que os ataques ao processo eleitoral, as fake news sobre as urnas eletrônicas e as ameaças de autogolpe no Brasil durante o mandato de Jair Bolsonaro foram diretamente influenciados pelo comportamento da extrema-direita americana e pela invasão do Capitólio, ocorrida em 6 de janeiro de 2021, após a derrota de Donald Trump para Joe Biden. No Brasil, essa influência culminou em um plano de golpe de Estado após a eleição do presidente Lula em 2022 e na subsequente invasão e depredação da Praça dos Três Poderes, em 8 de janeiro de 2023, por radicais insuflados por milícias digitais. Cabe lembrar que a tentativa de autogolpe de Trump seguiu-se a um fato inédito nos Estados Unidos: o não reconhecimento da vitória do concorrente pelo candidato derrotado. Assim como ocorreu no Brasil, disseminou-se falsamente a narrativa de fraude eleitoral. Todavia, Trump foi posteriormente reeleito, visto que o Senado americano o absolveu no processo de impeachment que apurava a incitação à insurreição pelo ataque ao Capitólio. Ver: Mars, Amanda. Senado absolve Trump em seu segundo ‘impeachment’. El país. Washington: 13 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://brasil.elpais.com/internacional/2021-02-13/senado-absolve-trump-em-seu-segundo-impeachment.html. Acesso em: 15/08/2025. Ver também: Procurador diz que Trump seria condenado por invasão ao Capitólio se não tivesse vencido eleição de 2024. Jack Smith afirma que há todas as evidências possíveis e suficientes para condenar o presidente eleito dos Estados Unidos. CBN. 14/01/205. Disponível em: https://cbn.globo.com/mundo/noticia/2025/01/14/procurador-diz-que-trump-seria-condenado-por-invasao-ao-capitolio-se-nao-tivesse-vencido-eleicao-de-2024.ghtml. Acesso em 15/09/2025.

[78] No Brasil, o inciso XLIII do art. 5° da Constituição aduz que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática de terrorismo. Contudo, na legislação penal brasileira, o terrorismo só era mencionado vagamente na antiga Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), editada ainda no período de exceção, embora a lógica do regime militar fosse a do combate incessante à ‘subversão política’. A atual legislação (Lei n° 13.260/2016) adveio de pressões internacionais no ciclo dos grandes eventos realizados no Brasil – Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas no Rio de Janeiro em 2016 –, tendo sido sua aprovação diretamente impulsionada quando da proximidade deste último evento. Todavia, essa legislação é muito contestada pela Dogmática Crítica, pois, como é habitual em nossos legisladores, optou-se por um tipo aberto sem densidade normativa (art. 2° – O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública). Destarte, a definição do crime de terrorismo a partir da finalidade de provocar terror social ou generalizado alarga as elementares subjetivas, dando azo a interpretações subjetivas ou extensivamente amplas pelo julgador, em detrimento da segurança jurídica. Outrossim, o legislador não deu nenhuma conceituação teórica do que seja terrorismo ou aproximadamente ontológica ou historicamente circunscrita, ainda que pesem, quanto a esse último fator, o trauma histórico da ditadura militar do Brasil e as suscetibilidades ideológicas da lógica da extinta Guerra Fria. Nota-se, contudo, que os marcadores desta prática são as ações de ódio contra grupos ‘minoritários’, e não a prática de tráfico de drogas.

[79] O cenário legislativo brasileiro vem sendo marcado por uma profusão de propostas visando o recrudescimento penal, das quais se destaca o PL 5582/2025, recentemente aprovado e convertido na Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Designada como o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, a lei incorporou elementos de outros projetos que tramitavam conjuntamente no Congresso Nacional, tais como: i) PL 1283/2025, que visava ampliar a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016); ii) PL 2428/2025 e iii) PL 2680/2025, que buscavam incluir o domínio territorial no rol de atos terroristas; e iv) PL 4708/2025, focado no enquadramento de facções como organizações terroristas. A norma aprovada consolidou o substitutivo do Relator, Deputado Guilherme Derrite, fixando penas de 20 a 40 anos para o crime de domínio social estruturado, consolidando a tendência de expansão do poder punitivo em detrimento das garantias fundamentais. Fonte: Senado Federal.

[80] BAILONE, Matías. Direito penal antiterrorista e o estado constitucional de direito. Trad. Rodrigo Murad Prado; Augusto Jobim do Amaral. São Paulo: Tirant lo Blanch, 1ª ed., 2022, p. 15.

[81] op. cit., p. 177.

[82] De acordo com Nilo Batista, fere o princípio da legalidade o emprego de elementos do tipo sem precisão semântica – a exemplo do ‘perigo moral’ referenciado no artigo 245 do CP –, visto que há ofensa se existirem elementos normativos sem sistema de referência. Não haverá violação, contudo, no caso de elementos normativos jurídicos que remetam a conceitos anteriormente delineados. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 8ª ed., 2002, p. 81-82.

[83] op. cit., p. 77-78.

[84] CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e Dogmático., 4. ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007, p. 65.

[85] Para reforçar essa crítica dogmática na interdisciplinaridade com a criminologia, é possível estabelecer uma analogia com a Teoria da Anomia de Robert Merton, calcada nas linhas etiológicas da sociologia da Escola de Chicago. Esta, embora discrepe do âmbito gnosiológico das Criminologias Críticas e Cultural, pode, contudo, indicar a origem de associações criminosas, como as do tipo máfias, cartéis de drogas ou grupos milicianos. Pois, se for historicizada a formação destes grupos, poder-se-á depreender que, em seus começos, tenha incidido mais fortemente a anomia advinda entre os objetivos culturais interagidos pela sociedade e os meios institucionais deficientes postos à disposição de seus fundadores marginalizados. Isso pode ter provocado, assim, a adaptação por meio da inovação, traduzida na reação à acentuação cultural de sucesso econômico e à escassez de acesso por meios convencionais, com a escolha, então, por práticas e carreiras delituosas. Não há nisso, portanto, nenhuma motivação terrorista. Cabendo, contudo, obtemperar com cautela que, se havia uma influência marxista subliminar na teoria de Merton – como elucubram Salah Khaled e Wayne Morrison –, os referidos autores destacam que a forma mais usual e produtiva de a aproveitar é integrando-a a outros modelos compreensivos de comportamento criminoso. Modelos esses que a sopesem com dinâmicas da modernidade tardia envolvendo humilhação, ressentimento, expressividade, empoderamento e autoestima, escapando, assim, do esquadro positivista da associação entre classe social e crime ou de uma abordagem essencialmente materialista. De qualquer sorte, as questões mertonianas pavimentaram um caminho importante para a teoria da rotulação, tendo seu funcionalismo demolido ideais centrais focados em patologia e desorganização. Essa linha compreensiva, contudo, se conectada à ótica da formação de organizações delituosas, em nada interage com o fenômeno do terrorismo. Ver: KHALED JR., SALAH H.; MORRISON, Wayne J. Curso de Criminologia Crítica e Cultural Decolonial: criminologias pré-críticas e contemporânea, v. 2. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 256-275.

[86] Sobre a questão do fim do Estado Social e exsurgência de um Estado Penal para governança da questão criminal, ver WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro, Revan, 2003, p. 19-20.

[87] De qualquer sorte, no âmbito da criminalização primária como lembra Christiano Fragoso com base no que dizia a Professora de Direito, Lynne Henderson, que a legislação penal pode ser altamente vulnerável a ser capturada para propósitos autoritários. FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3ª ed., 2022, p. 122.

[88] A proposta dinâmica de contenção da inimizade no direito penal formulada por Zaffaroni contrasta cabalmente com a proposta estática de Günther Jakobs que admite a coexistência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico democrático: um direito penal para os cidadãos e um direito penal do inimigo para quem não ofereça segurança cognitiva suficiente como pessoa. Ver: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. As táticas de contenção: a proposta dinâmica. In: O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 3ª ed., 2022, p. 169-187.

[89] CARVALHO, Salo de. A Base Ideológica da Política Criminal da Intolerância: germens do direito penal do inimigo na estrutura punitiva brasileira. In: A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e Dogmático., 4. ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007, p. 60. Ver também: Zero Hora, 18 de julho de 1998, p. 31-46.

[90] Sobre o desenvolvimento da noção de um inimigo ôntico pelo direito penal na modernidade tardia e, sobretudo, ao longo do século XX, Zaffaroni lembra que foi justamente o saber penal nazista que culminou no ápice da individualização ôntica e garofaliana do inimigo. Isso traz à tona a questão de quão próximos estaríamos de uma totalitarização que suprimiria o nosso modelo democrático a partir desta exagerada intensificação do discurso punitivo. Ver: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 3ª ed., 2022, p. 107.

[91] Citando o ensaio de Winfried Hassemer sobre segurança pública no Estado de Direito, Salo de Carvalho aduz que há um problema de identificação empírica sobre o que constitui o fenômeno da criminalidade organizada e de suas redes. Isso porque, comparativamente, em outros países, a participação em bandos organizados ou em atividades ilícitas habituais e profissionais, por si só, não constitui critérios teóricos suficientes para estabelecer uma distinção clara entre criminalidade de massa e criminalidade organizada. CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e Dogmático., 4. ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007, p. 64.

[92] Zaffaroni também identifica que há uma criminologia midiática, a par da criminologia dos acadêmicos, que é construída nos meios de comunicação e que vende a questão criminal de modo amplificado com informações, subinformações e desinformação em convergência com preconceitos e crenças baseadas em uma etiologia criminal simplista que vem a potencializar mais ainda a seletividade vulneradora da noção de igualdade. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 1ª ed., 2013, p. 193-194.

[93] ZAFFARONI, E. Raúl et al. A ação e o mundo: § 28. In:  Direito penal brasileiro: segundo volume, tomo 1: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. Rio de Janeiro: Revan, 2. ed., 1. reimpr. 2013, p. 104-107.

[94] SANTOS, Milton. A Urbanização Desigual: A Especificidade do Fenômeno Urbano em Países Subdesenvolvidos. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 3ª ed., 2021, p. 109.

[95] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 58-59.

[96] Sobre o paradigma ecológico da Escola de Chicago, Salah Khaled Jr. ressalta a importância da tentativa de se desenvolver uma ciência da cidade a partir da década de 1910. O autor destaca que o grande mérito desta vertente foi romper com o paradigma biológico ao adotar uma análise sociológica focada nos problemas sociais urbanos – em especial o crime, cuja etiologia decorreria de fatores ambientais e do condicionamento social, sobretudo em zonas de desestruturação. Isso porque o conceito de ‘desorganização’ fornecia a ligação, nas análises, entre os tipos de zonas geográficas e o comportamento social estimado. Assim, o crime não seria produto de predisposições raciais, biológicas ou genéticas, o que representou um passo à frente no pensamento criminológico e inaugurou a análise estatística combinada com pesquisas etnográficas. Nesse passo, Robert Ezra Park, um dos expoentes daquela escola, partia das influências de Georg Simmel de que a interação entre indivíduos é a base da sociedade. Deste modo, como aduz Khaled Jr., o legado desta Escola é heterogêneo, transitando entre a criminologia administrativa e a criminologia crítica e cultural, mas seu mérito foi o de refutar a noção de uma anormalidade ínsita do criminoso e fornecer uma percepção preliminar sobre a existência de subculturas, em particular a partir de metodologias etnográficas. KHALED JR., Salah H.; MORRISON, Wayne J. O advento da escola de Chicago: o paradigma etiológico e a tentativa de desenvolver uma ciência da cidade. In: Curso de Criminologia Crítica e Cultural Decolonial: criminologias pré-críticas e contemporâneas. v. 2. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 168-197.

[97] Ver: LYRA FILHO, Roberto. Criminologia Dialética. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 122-123.

[98]  MOURA, Bruno de Freitas. Quase 16,4 milhões de pessoas moram em favelas no Brasil, revela Censo. Agência Brasil, 8 nov. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-11/quase-164-milhoes-de-pessoas-moram-em-favelas-no-brasil-revela-censo. Acesso em: 8 set. 2026.

[99] AMARAL, Augusto Jobim do. Do Impossível ao Inevitável: introdução. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 33.

[100] BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: 1ª ed., Zahar, 2021, p. 15-16

[101] Ver: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A macro-criminalidade organizada do Norte. In: idem. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro: A criminologia do ser-aqui. Trad. Juarez Tavares. Rio de Janeiro: 2ª ed., Da Vinci Livros, 2024, p. 33- 38.

[102]É problemática a defesa de um conceito ôntico de ação, ainda mais da concepção finalista da ação; que não é verdadeiramente ôntica, embora não haja ação sem finalidade e ação sem motivação. Isso ocorre porque a motivação foi deslocada para culpabilidade (capacidade de motivação pela norma) e a finalidade cingiu-se ao fato típico na distinção sistemática entre injusto e culpabilidade desde Ihering, com abandono sub-reptício do aspecto ôntico, por cindir-se o incindível (a psique humana). Houve, então, no finalismo não propriamente a construção de um conceito ôntico, mas uma seleção jurídica axiológica. Por isso, há de se buscar o filtro redutor no próprio princípio da lesividade, que não admite a incriminação de simples estados. op. cit., p. 100-101.

[103] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Colonialismo e direitos humanos: apontamentos para uma história criminosa do mundo. Trad. Sergio Lamarão. Rio de Janeiro, 1ª ed. Revan, 2023, p. 30.

[104] op. cit., p. 30.

[105] Sobre a hipótese colonial para configuração dos sistemas penais, Evandro Piza Duarte aduz que numa perspectiva compreensiva a racialização apresenta um modo de ser dos sistemas penais ocidentais, ou seja, indica a forma como os sistemas penais foram historicamente concebidos como reguladores e constituidores das diferenças raciais. Dessarte, o sistema penal não incide sobre a raça como algo que lhe é externo, pois integra um conjunto de fenômenos vinculados à Modernidade em que raça e sistema penal se constituem como fenômenos dispostos num contínuo de construção social. Deste modo, foi o positivismo impôs a redução da complexidade do social a partir de sua linguagem e projetou esse reducionismo a essência da investigação dos fenômenos sociais, pois o social seria discernido e separado, para ser separado, assim como são testados os fenômenos físicos. CARVALHO, Salo de; DUARTE, Evandro Piza. Criminologia do preconceito: racismo e homofobia nas Ciências Criminais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 178-179.

[106] Sobre o advento de sociedades excludentes no modelo neoliberal, que superou o Estado Social, Jock Young aduz que a rejeição da diversidade cultural é um dos pré-requisitos da demonização de determinados grupos a partir do essencialismo biológico e cultural do grupo dominante, o qual passa a exigir padrões de comportamento que tornar-se-iam os únicos aceitos e vigentes para a totalidade da sociedade, excluindo, portanto, o multiculturalismo para habilitar a estereotipação inferiorizante dos demais grupos. Com isso, os problemas sociais passam a ser vistos como causados pelo grupo excluído, e não, ao contrário, como contradições da própria ordem social e econômica. YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro, Revan, 2002, p. 160 e 165.

[107] Como aduz Gloekner, Foucault, em “O Nascimento da Biopolítica”, vislumbra que o neoliberalismo não correspondeu a um retorno ao liberalismo clássico, pois o seu projeto não consistia em liberar a economia. Tratando-se, ao contrário, de um ajuste do poder político aos princípios da economia de mercado, o qual exigiu uma intervenção penal permanente, com Estados menores no campo social, porém autoritários para a imposição da disciplina da nova racionalidade. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen.  Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 47.

[108] op. cit., p. 59.

[109] Wacquant assinala os efeitos da lógica do neoliberalismo na gestão da questão penal nos Estados Unidos e a consequente explosão da população carcerária naquele país: “A destruição deliberada do Estado Social e a hipertrofia súbita do Estado penal transatlântico no curso do último quarto de século são os dois desenvolvimentos concomitantes e complementares. Cada um a seu modo, eles respondem, por um lado, ao abandono do contrato social fordista e do compromisso Keynesiano em meados dos anos 70 e, por outro, à crise do gueto como instrumento de confinamento dos negros em seguida à revolução dos direitos civis e aos grandes confrontos urbanos da década de 60. Juntos, eles participam do estabelecimento de um ‘novo governo da miséria’ no seio do qual a prisão ocupa uma posição central e que se traduz pela colocação sob tutela severa e minuciosa dos grupos relegados às regiões inferiores do espaço social estadunidense. Desenha-se assim a figura de uma formação política de um tipo novo, espécie de ‘Estado centauro’, cabeça liberal sobre corpo autoritário, que aplica a doutrina do ‘laissez faire, laisse passez’ ao tratar das causas das desigualdades sociais, mas que se revela brutalmente paternalista e punitivo quando se trata de assumir as consequências”. WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro, Revan, 2003, p. 19-20.

[110] Conforme nos ensina Zaffaroni, o Estado de direito histórico, ou o concretamente realizado no mundo, não é nunca igual ao ideal, pois conserva em seu interior, encerrado e encapsulado, o Estado de polícia. Assim, o verdadeiro inimigo do direito penal é o Estado de polícia, que, por sua essência, não pode deixar de buscar o absolutismo. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 3ª ed., 2022, p. 169 e 175.

[111] É indubitável que as conformações trazidas pela lógica neoliberal na periferia latino-americana se somaram às desigualdades estruturais já existentes desde a formação de nações submetidas, antes de seus processos de independência, ao colonialismo e, posteriormente, ao neocolonialismo. Não se pode dizer que no Brasil, por exemplo, houvesse antes dos anos 1980 um Estado propriamente social, mormente aos moldes dos países europeus. No entanto, essa racionalidade neoliberal – sobretudo a partir do Consenso de Washington, com suas políticas de austeridade fiscal preconizadas para a América Latina – agravou as iniquidades. Quanto aos sistemas penais latino-americanos, estes sempre foram seletivos e marcados pelo racismo estrutural. Neste sentido, Ana Luiza Pinheiro Flauzina alerta que a Criminologia Crítica brasileira não pode se recusar a trabalhar na sua real complexidade, marginalizando, assim, a questão racial como um mero apêndice das estruturas iníquas de nosso sistema penal. FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008, p. 45.

[112] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen.  Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 59.

[113] “The AI boom propping up markets could trigger the next crash, central banks warn”. Euronews, 29 de jun. de 2026. Disponível em: https://www.euronews.com/business/2026/06/29/the-ai-boom-propping-up-markets-could-trigger-the-next-crash-central-banks-warn. Acesso em 06/09/2026.

[114] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen.  Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 59.

[115] AMARAL, Augusto Jobim do. Do Impossível ao Inevitável: introdução. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a contrarrevolução permanente: um estado forte para uma economia livre. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 1ª ed., 2023, p. 26.

[116] op. cit., p. 26.

[117] op. cit., p. 31-32.

[118] CARVALHO, Salo. Introdução à Teoria Crítica do Direito Penal: fundamentos e projeções. São Paulo: 1ª ed., Tirant lo Blanch, 2025, p. 110-112.

[119] CARVALHO, Salo. Introdução à Teoria Crítica do Direito Penal: fundamentos e projeções. São Paulo: 1ª ed., Tirant lo Blanch, 2025, p. 110-112.

[120] Todavia, próprios setores mais jovens da esquerda americana, mais identificadas com o Partido Democrata, mas também alinhadas às ideias anti-imperialistas e antiguerra, desiludiram-se com a campanha de Kamala Harris, em virtude da política imperialista do governo Biden de financiar e armar massivamente a Ucrânia para instrumentalizar uma “guerra por procuração” (proxy war) projetada para enfraquecer a Rússia. Outrossim, setores árabe-americanos e estudantes de universidades americanas também se desencantaram com a política externa do governo Biden-Harris de apoio incondicional a Israel em meio ao genocídio em Gaza, e que incessantemente continuou fornecendo apoio logístico e materiais militares após o ataque do Hamas de 7 de outubro de 2023 e sendo ainda os massacres à população palestina amplamente televisionados. Ver: FAROOQ, Umar A. Eleitores de Biden rejeitaram Kamala Harris por causa de Gaza, mostra nova pesquisa. Fepal, 22 jan. 2025. Disponível em: https://fepal.com.br/eleitores-de-biden-rejeitaram-kamala-harris-por-causa-de-gaza-mostra-nova-pesquisa/. Acesso em 07/09/2026.

[121] Importante sobre o populismo político a análise do historiador e sociólogo francês, Pierre Rosanvallon, que enxerga esse fenômeno como a ilusão vendida de homogeneidade do povo e rejeição da pluralidade, em que um líder ao estilo cesarista emerge para representar a personificação falseada do dito povo homogêneo: “Para além dos populismos doutrinariamente caracterizados, é surpreende constatar inicialmente que reina uma ‘atmosfera’ de populismo no mundo de hoje. Primeiramente, com difusão de uma visão ‘degagista’ da política que imprime em todo lugar sua marca. As eleições veem assim triunfar cada vez mais as coalizões negativas, que fazem chegar ao poder personalidades improváveis cuja virgindade política e surgimento a partir do nada são as principais qualidades. De maneira mais geral, o desencantamento democrático contribui para uma maior personalização da política, parcendo mais atrativo uma presença física imediata do que um programa distante… Assim, os velhos partidos de ideias se apagam frente aos novos movimentos políticos na esteira cuja uma ascensão acompanham”.  ROSANVALLON, Pierre. O século do populismo: história, teoria, crítica. Tradução de Fernando de Barros Rocha. Rio de Janeiro: Ateliê de Humanidades, 2021, p. 120.

[122] NEUMANN, Franz. Estado democrático e Estado autoritário. Tradução de Luiz Corção. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1969 (Biblioteca de Ciências Sociais), p. 321.

[123] LARRAURI, Elena. Populismo punitivo …Y como resistirlo. Jueces para la Democracia, n° 55, p. 15, marzo, 2006.

[124] Ver: ALCUNHA de ‘american gestapo’ atribuída ao ICE incomoda governo Trump. Consultor Jurídico (ConJur), 14 fev. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-fev-14/alcunha-de-american-gestapo-atribuida-ao-ice-incomoda-governo-trump/. Acesso em 08/09/2006.

[125] De acordo com Zaffaroni, uma das funcionalidades do poder punitivo do colonialismo tardio na densificação do combate a delinquência é o “condicionamento dos governos populares, que os impede de interromper o processo de encarceramento em massa, por receio de que os partidos únicos midiáticos os acusem de fraqueza na guerra contra o crime e de leniência com os párias e os patibulários”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro: A criminologia do ser-aqui. Trad. Juarez Tavares. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2021, p. 101.

[126] O exemplo mais célebre de intervencionismo no Brasil ocorreu no golpe de 1964, apoiado pelo governo de Lyndon Johnson. Na ocasião, a administração estadunidense deflagrou a Operação Brother Sam, que previa suporte logístico e militar aos conspiradores por meio do envio da Segunda Frota dos Estados Unidos (U.S. Second Fleet) ao Atlântico Sul. A mobilização foi cancelada em 2 de abril de 1964, após o general Castello Branco informar ao embaixador Lincoln Gordon que a resistência ao movimento havia desmoronado. Embora os riscos atuais estejam isolados pelo tempo e em conjunturas diferentes, pois o golpe de 64 se deu no auge da Guerra Fria, seguida da crise dos mísseis cubanos, mais uma vez podemos recorrer aos isomorfismos funcionais em ambientes de tensões geopolíticas que catalisam a corrosão democrática e que antecedem as rupturas com a democracia.

[127] Para citar: Argentina elegeu o extremista Javier Milei. Colômbia deu uma guinada conservadora com a eleição de Abelardo de la Espriella, sucedendo a administração progressista anterior. Chile passou por uma virada com a eleição do conservador José Antonio Kast à presidência. Bolívia: encerrou um longo ciclo de governos de esquerda com a ascensão de Rodrigo Paz ao comando do país. Peru elegeu Keiko Fujimori. Equador segue na linha pró-mercado e de direita com a gestão de Daniel Noboa. El Salvador consolidou a liderança de direita de Nayib Bukele, marcada por um recrudescimento penal sem precedentes, sob o pálio de combater organizações criminosas transnacionais. Paraguai com o presidente Santiago Peña que sancionou o polêmico Acordo de Estatuto de Forças (SOFA) com os Estados Unidos, autorizando a presença temporária de militares estadunidenses no país.

[128] CALZOLARI, Isabella; BARBIÉRI, Luiz Felipe. Itamaraty diz ver ‘risco’ de EUA usarem ‘força militar’ contra o Brasil após classificação de CV e PCC como terroristas. G1. Brasília, 6 de jul. de 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/07/06/itamaraty-diz-ver-risco-de-eua-usar-forca-militar-contra-o-brasil-apos-classificacao-de-cv-e-pcc-como-terroristas.ghtml. Último acesso em 08/09/2026.

[129] CNN BRASIL. “Se os EUA invadirem o Brasil, teremos que abrir o portão” | Destaques da Semana. YouTube, 5 ago. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=OW-G07ww7_c. Acesso em 08/9/2026.

[130] CNN BRASIL. PCC e CV: Decisão dos EUA sobre facções traz consequências políticas e econômicas ao Brasil. YouTube, 2026. 1 vídeo (29min.14seg.). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Dj_cyAHeXdo&t=680s. Acesso em 08/09/2026.

[131] CNN BRASIL. Trump autoriza ofensiva cibernética que pode incluir PCC e CV como alvos. São Paulo: CNN Brasil, 13 ago. 2026. Internacional. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/trump-autoriza-ofensiva-cibernetica-que-pode-incluir-pcc-e-cv-como-alvos/. Acesso em 08/09/2026.

[132] Khaled Jr. e Morrison afirmam, com base nas lições de Eric Hobsbawm, que um dos aspectos do espelho partido da modernidade organizada é o nacionalismo que realinhou a percepção sobre a emergente dominação estatal, sendo o nacionalismo uma das invenções históricas dos últimos duzentos anos. No caso deste nacionalismo às avessas, trata-se da dominação estatal alheia alinhada ao colonialismo punitivo conectado ao totalitarismo financeiro. Ver: KHALED JR., SALAH H.; MORRISON, Wayne J. Curso de Criminologia Crítica e Cultural Decolonial: criminologias pré-críticas e contemporânea, v. 2. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, p. 122.

[133] Ver: SOZZO, Máximo. Viagens culturais e a questão criminal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan.

[134] PAVARINI, Massimo. O Encarceramento de massa. In: ABRAMOVAY, Pedro Vieira; MALAGUTI, Vera. (Org.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010, 1° reimpressão, 2015, p. 309.

[135] No livro o “Império do Direito”, escrita por Franz Neumann no exílio em 1936 como tese de Doutorado no London School of Economics, em que pese a sua visão negativa da evolução do Direito na sociedade moderna, ele também relativiza tal processo, pois faz análises positivas sobre a possibilidade de através do Estado do Direito lutar-se pela emancipação humana em sociedades complexas, pluralistas e capitalistas. RODRIGUEZ, José Rodrigo. Prefácio. In: NEUMANN, Franz. O Império do Direito. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo: Quartier Latin, 2013. De acordo com Neumann, impossível se afigura o império do direito fora de sua dimensão material. Assim, ele aduz que o “postulado da soberania absoluta é antagônico ao postulado do império dos direitos materiais. Direito material deve ser definido quando as normas do Estado são compatíveis com os postulados éticos definidos, sejam postulados de justiça, liberdade ou igualdade, ou qualquer outro… Contudo, somente podemos falar do império de um direito material se houver uma grande e suficiente expectativa (Chance) de que o direito material em questão será realizado no sistema jurídico positivo, ou que se o direito positivo entrar em contradição com o direito material, o direito positivo não será mais implementado”. NEUMANN, Franz. O Império do Direito. Trad. Rúrion Soares Melo. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 98-99.

[136] BENJAMIN, Walter. “Melancolia de Esquerda”. In: Documentos de cultura, documentos de barbárie: escritos escolhidos. Seleção e apresentação de Willi Bolle; tradução de Celeste H. M. Ribeiro de Sousa et al. São Paulo: Cultrix: Editora da USP, 1986, p. 139.

Minibio

Marcelo Villas
macvillas@tjrj.jus.br

Mestre em Direito Penal pela UERJ. Especialista em Ciências Criminais pela PUCRJ.

Resumo

Artigo examina as ameaças à soberania brasileira

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