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Imagine o seguinte caso. Véspera de sessão do Tribunal do Júri, em 2026. O promotor de justiça consulta o banco estadual integrado ao Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, instituído pelo art. 29 da Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção). Descobre que o jurado nº 7 tem um irmão cadastrado como integrante de facção, que a jurada nº 12 é servidora da segurança pública e que o jurado nº 18 já foi vítima de roubo. Descobre, ainda, que o acusado consta do cadastro e que a lei presume o seu vínculo com a organização (art. 29, § 6º)[1]. Do outro lado, o advogado dispõe da lista de jurados, do nome, da profissão e do bairro de cada um. E não sabe sequer se o próprio cliente está cadastrado.
A cena é hipotética, mas nada nela é inverossímil. A consulta a sistemas de consultas integradas (SCI) para traçar o perfil de jurados já era prática conhecida em alguns Estados. O que a Lei Antifacção faz é convertê-la em infraestrutura nacional de informação, acessível, ao menos por ora, a apenas uma das partes.
Em texto anterior, publicado no Boletim IBCCRIM, sustentamos que, no processo penal, paridade de armas é também paridade de informação (Daguer; Borri; Soares, 2025). A proposição ganha contornos mais agudos no Tribunal do Júri, no qual está em jogo a plenitude de defesa. Daí a pergunta que orienta estas linhas: no julgamento em que a informação é tudo, acusação e defesa entram no plenário sabendo as mesmas coisas?
O recorte é duplo. Trata-se, de um lado, da informação desigual sobre o jurado, isto é, do conhecimento que cada parte detém a respeito de quem compõe o Conselho de Sentença; de outro, da informação desigual para o jurado, ou seja, do material que chega ao plenário e forma o convencimento de quem decide. Nas duas frentes, o banco de dados da Lei Antifacção agrava uma assimetria que já existia.
O ponto de partida é a peculiaridade do modelo. O jurado decide por íntima convicção e não motiva o voto, protegido pelo sigilo das votações assegurado no art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal. Não há fundamentação a partir da qual se possa, depois, identificar que a decisão foi tomada com base em informação indevida ou unilateral. O vício, se existe, permanece oculto na resposta monossilábica aos quesitos.
Além disso, o que está nos autos não é apenas prova a ser valorada: é material de convencimento ao alcance direto de quem julga. O art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que cada jurado receba cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, e o art. 480, § 3º, faculta-lhe o acesso aos autos.
No processo julgado por magistrado togado, a assimetria informacional pode ser, ao menos em tese, corrigida pela exigência de motivação e pelo controle recursal sobre os fundamentos da decisão. Já no Tribunal Júri, não. Por isso, a igualdade de acesso à informação precisa ser assegurada antes e durante o julgamento, e não remediada depois dele.
A primeira assimetria opera na escolha de quem julga. A acusação forma o Conselho de Sentença sabendo quem é cada jurado; a defesa escolhe no escuro.
O Ministério Público tem acesso a sistemas de segurança pública e, com base neles, pode traçar o perfil dos jurados alistados, tais como antecedentes, registros de ocorrência como autor ou vítima, vínculos familiares com pessoas presas ou investigadas. A defesa constituída e a Defensoria Pública não têm acesso a esses sistemas — não há o fornecimento das mesmas ferramentas de pesquisas (Silva; Avelar, 2023, p. 403) —, e o art. 29 da Lei Antifacção, ao instituir o banco nacional, não o previu.
O efeito dessa desigualdade se manifesta em dois momentos. O primeiro é a formação da lista geral (arts. 425 e 426 do CPP). No caso da Boate Kiss, foram excluídos da lista investigados e familiares de presos, episódio que ilustra bem como o filtro informacional pode moldar o corpo de julgadores antes mesmo do sorteio (Aquim; Faucz; Sampaio, 2021). O segundo é o das recusas imotivadas (art. 468 do CPP). A lei confere a cada parte até três recusas, em perfeita igualdade formal. Na prática, porém, a parte que conhece a biografia dos jurados recusa com precisão, ao passo que a que não a conhece recusa por intuição. Recusas iguais na lei tornam-se desiguais no exercício pela assimetria informacional.
A Lei Antifacção dá escala ao problema. O que era o sistema de consultas de um Estado converte-se em banco nacional, alimentado em tempo real e organizado segundo os mesmos marcadores que interessam à seleção de jurados: antecedentes, convívio prisional e vínculos pessoais (art. 29, §§ 2º a 4º). O caso Boate Kiss foi o protótipo e a Lei Antifacção coloca o problema em escala nacional.
Costuma-se responder que o Ministério Público, ao pesquisar os jurados, atua como fiscal da “notória idoneidade” exigida pelo art. 436 do CPP (Bonfim, 2012). A justificativa não resiste ao desenho legal. Quem verifica a idoneidade dos jurados é o juiz presidente, a quem compete organizar a lista geral e decidir sobre sua alteração (arts. 425 e seguintes do CPP). Se o Ministério Público identifica um jurado inidôneo, o caminho é levar o fato ao juiz, de forma transparente e com ciência da defesa. Quem pesquisa em segredo e utiliza o resultado para orientar as próprias recusas não age como fiscal da ordem jurídica, mas como parte[2].
Hoje, a pesquisa sobre os jurados fica a cargo das partes e favorece o Ministério Público, com acesso a bancos de dados vedados à defesa, em prejuízo da Defensoria Pública e da advocacia privada, que não dispõem dos mesmos recursos, o que exige do Estado o reequilíbrio da paridade de armas (Sampaio Junior; Tachy, 2025).
A segunda assimetria opera no conteúdo que forma o convencimento do Conselho de Sentença. A acusação forma o jurado com informação que a defesa não tem e que é utilizada contra o acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso de dados extraídos do sistema de Consultas Integradas oscila. No AgRg no HC 875.824/RS (Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 19/2/2025), vedou-se o uso de documentos produzidos a partir do sistema. Em sentido oposto, o HC 342.390/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 4/5/2017) autorizou o acesso ao banco de dados, e o AgRg no HC 1.041.539/GO (Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª T., j. 6/5/2026) e o AgRg nos EDcl no HC 957.563/SC (Rel. Min. Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 12/2/2025) afirmaram que a menção a processos em curso ou a condenações anteriores não está no rol do art. 478 do CPP e pode ser feita por qualquer das partes. Em nenhum desses julgados, porém, enfrentou-se de frente a questão da paridade de armas, isto é, a desigualdade de acesso à fonte.
O problema pode ser examinado por duas vias.
A primeira. A acusação conhece o histórico do réu, das vítimas e das testemunhas. A defesa não conhece nem tem como conhecer; não sabe, sequer, se o próprio cliente está incluído no banco do art. 29. Se os autos formam o jurado (art. 480, § 3º, do CPP), quem os abastece sozinho controla essa formação. Não se ignora que o art. 479 do CPP exige que documentos a serem lidos ou exibidos em plenário sejam juntados com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência à outra parte. A regra, contudo, assegura apenas o conhecimento do documento escolhido pela acusação, não o acesso à base de onde ele foi extraído. A defesa sabe o que foi juntado, mas não sabe o que foi deixado de fora, e é justamente aí que a seleção unilateral exerce seu efeito. Atinge-se, assim, a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição).
A segunda. O art. 29, § 6º, da Lei Antifacção presume o vínculo do cadastrado com a organização criminosa por ato administrativo, sem contraditório. O “faccionado” ganha, por assim dizer, uma certidão. Essa presunção pode ter alguma serventia para fins de gestão de dados e de inteligência, mas não tem, nem pode ter, finalidade probatória. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) impede que se transfira ao acusado o ônus de demonstrar que não integra organização criminosa. Levada ao plenário, contudo, a certidão de inclusão produz exatamente esse efeito: inverte o ônus da prova e convida o jurado a julgar a biografia do acusado, e não o fato descrito na pronúncia. O direito penal do fato cede lugar, na sala secreta, ao direito penal do autor.
Essa estratégia pode ser útil para o acusador especialmente quando ele não tem prova suficiente para embasar a condenação. A falta de prova faz deslocar a discussão do fato para a pessoa do acusado.
Em síntese: a defesa não sabe o que a acusação sabe, e o que o Estado diz saber é usado contra o réu.
A partir do problema identificado, cabe indicar caminhos para enfrentá-lo com os instrumentos de que a defesa já dispõe.
O primeiro é o requerimento de igualdade de acesso. A defesa pode postular certidão sobre a inclusão, ou não, do réu, das vítimas e das testemunhas no banco do art. 29 da Lei Antifacção, por aplicação analógica da Súmula Vinculante 14. Se o acesso for negado, impor-se-á a vedação do uso dessa informação pela acusação, em homenagem à paridade de armas e à plenitude de defesa: o que uma parte não pode conhecer a outra não pode utilizar.
O segundo é o pedido de desentranhamento de documentos que só servem ao perfil do réu, aí incluída a certidão de inclusão no banco, cuja presunção (art. 29, § 6º) não tem finalidade probatória. Na mesma linha, cabe sustentar a impertinência de tudo o que extrapola os limites da pronúncia.
O terceiro é a investigação defensiva, disciplinada pelo Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, inclusive quanto ao perfil do Conselho de Sentença, observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados. A investigação defensiva não elimina a assimetria, já que a defesa continua sem acesso às bases estatais, mas reduz a distância.
É preciso reconhecer, com honestidade, que a jurisprudência é majoritariamente contrária a essas pretensões. O tema deve ser apresentado não como tese assentada, mas como problema que os tribunais ainda não enfrentaram de frente.
No processo penal, a informação é tudo e no Tribunal do Júri mais ainda. É ela que define quem julga, o que o jurado sabe e, ao fim, como vota. E, como o veredicto não é motivado, o que entra na sala secreta não sai dela: não há fundamentação a impugnar nem recurso capaz de revelar que a decisão foi tomada com base em dados a que apenas uma das partes teve acesso.
A assimetria informacional, por isso, não é detalhe procedimental. Ela atinge o réu três vezes: primeiro, ao submetê-lo a um Conselho de Sentença escolhido pela acusação com base em informações que a defesa desconhece; depois, ao expô-lo a um material de convencimento selecionado unilateralmente, que o apresenta como “faccionado” antes de qualquer prova. O acusado se defende sem saber de quê e perante quem. Por fim, a falta da informação é vista pelos Tribunais como causa de nulidade apenas se demonstrado prejuízo, mas como o julgamento se dá por íntima convicção a exigência jurisprudencial constitui verdadeira prova diabólica.
A Lei Antifacção é recente, e o regulamento do banco nacional ainda está por vir. O momento, portanto, é de pautar o debate antes que a prática se consolide e a desigualdade passe a ser tratada como natural. O Tribunal do Júri foi concebido como garantia do acusado, e não como instrumento de eficiência repressiva. Sem paridade de informação, não há paridade de armas; e, sem paridade de armas, o júri deixa de ser garantia do acusado para se tornar instrumento de sua condenação.
BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASARA, Rubens. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.
DAGUER, Beatriz; BORRI, Luiz Antônio; SOARES, Rafael Junior. Assimetria informacional entre acusação e defesa: uma proposta de fortalecimento do contraditório. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 387, p. 18-20, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.14079250. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1147. Acesso em: 1 fev. 2025.
SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
SAMPAIO JUNIOR, Denis Andrade; TACHY, Mayara Lima. O julgamento popular no sistema de justiça criminal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 391, p. 18-21, jun. 2025. DOI: 10.5281/zenodo.15079373. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1993. Acesso em: 7 out. 2026.
[1] Art. 29. Fica instituído, para os fins desta Lei, o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, a ser regulamentado por Ato do Poder Executivo federal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei. § 6º A inclusão do nome, do Cadastro de Pessoas Físicas, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou de outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica no Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas ou em qualquer banco estadual, devidamente formalizada nos termos do regulamento, presumirá o vínculo da pessoa à respectiva organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.
[2] Não aqui qualquer pretensão de sustentar o mito de que o Ministério Público é imparcial e não age como parte (Casara, 2015, p. 152), mas reforçar que a desigualdade do acesso às informações compromete a possibilidade de atuação em paridade de armas.
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