Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Para bem compreendermos a vida e o mundo de suas relações interpessoais, vamos frequentemente às páginas dos romances como quem busca, em um experto, a experiência acumulada da existência. De fato, com o espírito permeável ao texto, mergulhamos nas intrigas formuladas pelos grandes autores com a expectativa de colher uma soma de reflexões em meio ao prazer estético da linguagem que então desfila diante dos nossos olhos.
Na literatura nacional, uma boa experiência nesse sentido pode ser extraída da produção ficcional de Jorge Amado, cuja expressão literária nos conduz mais pelo caráter palpitante de seus enredos — e pelo espelhamento do mundo da vida promovido pelo autor — do que pela inscrição de aforismos ao longo da trama. Há, contudo, passagens em que o prosador baiano interrompe, por instantes, o fio narrativo para levantar, por meio de suas personagens, uma inteligência que se desprende do enredo e nos penetra o espírito.
É o que ocorre em Os velhos marinheiros ou O capitão-de-longo-curso, quando, em tom filosófico, o narrador acrescenta que “não só a verdade está no fundo de um poço, mas lá se encontra inteiramente nua, sem nenhum véu a cobrir-lhe o corpo, sequer as partes vergonhosas. No fundo do poço e nua” (Amado, 2019, p. 16). Mais adiante, conclui que “é o nosso dever, de todos nós, procurar a verdade de cada fato, mergulhar na escuridão do poço até encontrar sua luz divina” (Amado, 2019, p. 16).
Poucas ilustrações traduzem, com tamanha lucidez, a dificuldade que atravessa, desde sempre, a teoria da prova e o ambiente processual penal: a verdade não se oferece de bandeja a quem julga; antes pelo contrário, exige do operador judiciário uma imersão no material informativo impresso nos autos — até alcançar, tanto quanto possível, a própria profundidade de seu encadeamento histórico.
Para tanto, é necessário um delicado trabalho intelectual pautado em modelos racionais de pensamento — afinal, alcançar o fundo de um poço qualquer reclama, por certo, alguma transpiração e o emprego de método. É que nenhuma prova, “em si mesma”, basta para o acertamento de fatos controvertidos. A prova há de ser “raciocinada” (Tuzet, 2024, p. 19), mediada pelo juiz na atribuição de seu valor epistêmico. Com efeito, segundo Juan Igartua Salaverría (1995, p. 162), o ato de valorar o contingente probatório ultrapassa a mera percepção passiva de dados: tudo aquilo que o julgador infere a partir do contato direto com os elementos probatórios já pertence à “esfera de la razón (no de la percepción)”.
O significado da prova, portanto, não reside nela própria, mas é construído por meio de um “tratamento inferencial” rigoroso, inserido em um permanente “jogo de dar e pedir razões” (Tuzet, 2024, p. 19), em cuja dinâmica se examinam a confiabilidade do elemento produzido e o grau de suporte que ele oferece à hipótese fática submetida a julgamento.
É justamente por isso que se diz que os juízes atuam, antes de tudo, como verdadeiros “especialistas” no emprego das “reglas de la lógica vulgar” e da “experiencia ordinaria” (Climent Durán, 2005, p. 43), valendo-se desse repertório empírico para formular os ditos juízos inferenciais a partir dos elementos de prova aportados aos autos e aferir o nexo de corroboração entre estes mesmos elementos e a proposição fática que se pretende determinar.
Dois exemplos esclarecem o que fica dito. Pense-se, de largada, em uma ação penal por homicídio em cuja sala de audiência duas testemunhas apresentam versões antitéticas. Uma delas afirma que o réu se encontrava em paragem diversa do local do crime no exato instante em que o fato foi praticado, oferecendo-lhe um possível álibi[1]; a outra, por sua vez, assevera tê-lo avistado nas imediações da cena do crime pouco antes do fato, acrescentando que o acusado mantinha com a vítima séria desavença, decorrente de dívida não paga, e que lhe dirigira ameaças públicas — com a peculiaridade de ser, ela própria, desafeta do réu.
Diante dessa moldura fático-probatória, o julgador não pode simplesmente eleger, por impressão subjetiva e insondável, o relato que lhe pareça mais convincente; tampouco estará autorizado à “formação de convicções irracionais”, pois “a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos” (Brasil, 2026a). Cumpre-lhe, isto sim, examinar criticamente a confiabilidade de cada depoimento[2], considerando as circunstâncias capazes de afetar a credibilidade da versão apresentada por uma e outra testemunha[3]. Para mais, a coerência interna dos relatos sucessivamente prestados, a relação de corroboração com os demais elementos produzidos e outros fatores de igual relevância devem integrar a radiografia probatória então construída.
Um segundo exemplo pode ser extraído da jurisprudência da Corte Cidadã acerca do ingresso em domicílio fundado no suposto consentimento do morador. Considere-se a situação em que um indivíduo é revistado em via pública por agentes estatais armados e, sem que nada de ilícito seja encontrado consigo, admite — segundo o relato policial — possuir substâncias entorpecentes em sua residência, autorizando, ainda de acordo com essa mesma narrativa, o ingresso dos policiais no imóvel.
Pois bem, em casos que tais, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que a voluntariedade — e, consequentemente, a legalidade — do consentimento seja demonstrada pelo Estado, mediante “declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato” (Brasil, 2026b). Longe de constituir exigência meramente formal, essa orientação pode ser compreendida como manifestação prática de uma perspectiva racionalista da prova: a imposição de documentação não decorre de um apego obstinado à forma, mas da percepção de que, à luz das regras de experiência e do senso comum, é inverossímil tomar como espontânea a autorização concedida por alguém que acaba de ser abordado por agentes estatais armados e que se encontra submetido a um contexto objetivo de intimidação ambiental[4] — contexto que, por si só, instaura dúvida razoável sobre a liberdade do consentimento.
A essa luz, não basta que o relato policial afirme a existência do consentimento: é necessário que haja elementos capazes de justificar racionalmente a hipótese de que ele foi efetivamente prestado de maneira livre e voluntária. A documentação escrita ou a corroboração por outros elementos probatórios cumpre, assim, relevante função epistêmica: permite controlar a inferência que nasce da narrativa dos agentes e deságua na conclusão acerca da autorização, impedindo que a natureza da fonte seja convertida, sem mais, em prova irretorquível do fato narrado. O depoimento policial constitui, portanto, não o ponto de chegada da reconstrução probatória, mas o pontapé de saída do “jogo de dar e pedir razões” de que nos fala Tuzet (2024, p. 19).
Em ambos os exercícios — seja ao avaliar testemunhos desirmanados, seja ao aferir a versão sobre o ingresso domiciliar — revela-se hialinamente a complexidade da atividade racional de valoração da prova: atribuir maior ou menor significação probatória a cada elemento exige a identificação de razões suficientemente robustas para sustentar a conexão inferencial entre as proposições fáticas esgrimidas pelas partes e o acervo cognitivo incorporado ao processo.
Antes de seguirmos, uma observação mostra-se necessária: não se está aqui incorrendo em “ingenuidade epistemológica” (Ferrajoli, 2002, p. 42) que rende apologia à existência de uma verdade absoluta, a ser irredutivelmente carreada aos autos em identidade exata com o acontecimento anteriormente deflagrado no mundo empírico, como se a marcha processual pudesse oferecer uma representação icônica da factualidade que interessa à causa; tampouco se supõe que os meios cognitivos destinados a alcançá-la estejam a salvo de limitações[5] ou normas contraepistêmicas[6].
Mais propriamente, partimos da premissa de que, “dentro e fora do processo”, todas as verdades são “relativas”, porque os instrumentos de que dispomos para conhecê-las são inevitavelmente limitados — “no tempo, pelas capacidades humanas, pelas normas jurídicas” (Taruffo, 2025, p. 89). Assim, segundo a denominada concepção racionalista da prova, mesmo em condições otimizadas de investigação e produção probatória, a decisão acerca dos fatos atinge, “no máximo, um juízo de probabilidade, uma verdade provável” (Silva, 2011, p. 160), interessando, ainda sob essa perspectiva, não professar uma verdade absoluta, mas tão somente que “verdades relativas e razoáveis podem ser concretamente alcançadas” (Silva, 2011, p. 163).
Isso não significa, contudo, que a atividade probatória esteja desobrigada de tomar a verdade como “princípio regulador” (Ferrajoli, 2002, p. 42) de sua dinâmica ritualística, sob pena de instaurar-se um ceticismo generalizado e contraproducente na apuração dos fatos intraprocessualmente relevantes. Como adverte Taruffo (2012, p. 105), reconhecer os limites epistemológicos do processo não autoriza “desvalorizar a função da verdade, nem mesmo adotar uma concepção subjetivista ou relativista dessa”. Do contrário, o procedimento seria despojado de seus mecanismos epistêmicos e leiloado ao arbítrio de subjetivismos incontroláveis aflorados no estado psicológico dos julgadores.
Dito isso, mais do que uma licença poética, a ilustração amadiana oferece uma advertência metodológica a todos quantos militam nos corredores dos fóruns criminais: a verdade não se encontra na análise epidérmica — e, sobretudo, preconcebida — de um elemento de prova qualquer, por mais persuasivo que pareça, pois, no âmbito da valoração técnica da prova, inexistem vitrines jurídicas nas quais determinados meios probatórios sejam previamente expostos como portadores de uma presunção de veracidade — seja o testemunho policial[7], seja a declaração da vítima de crime sexual[8], entre outros exemplos.
Avançando um passo, interessa frisar que o atingimento da verdade não se confunde com a crença ou convicção psicológica construída pelo magistrado ao término da instrução. Ainda que o órgão decisor atinja elevado grau de compenetração após o contato com as provas e com os argumentos apresentados pelas partes em competição, disso não se segue que tenha efetivamente alcançado o fundo do poço onde a verdade se encontra inteiramente desnuda. Afinal, não é o estado mental produzido no julgador que confere legitimidade ao decisório e à cognição fática que lhe serve de retaguarda, mas “a qualidade dos argumentos que ele oferece publicamente em favor da decisão” (Dantas, 2026, p. 208).
Como vimos há pouco, o conhecimento da verdade é o produto de um percurso racional e dialógico em cujos meandros cada elemento probatório deve ser submetido a um rigoroso sistema de valoração destinado a verificar se fornece, ou não, base cognoscitiva e argumentativa à hipótese acusatória ou defensiva posta em cima da mesa.
Assim, a qualidade do resultado probatório — e, nessa perspectiva, a própria verdade aproximativa — não deriva da convicção ou de uma suposta “intuição privilegiada” (Dantas, 2026, p. 92) do juiz[9], mas da solidez do raciocínio desenvolvido por um “agente epistêmico responsável” (Dantas, 2026, p. 100), guiado por “critérios interpretativos e epistêmicos prévios, derivados das leis da racionalidade e das ciências” (Brasil, 2022).
É precisamente aí que reside a tarefa mais árdua do julgador: descer ao fundo do poço sem confundir a projeção de suas próprias convicções com a luz, apenas aproximativa e argumentativamente justificada, da verdade demonstrada nos fólios processuais.
À vista disso, o que se apreende do modelo racionalista da prova é menos uma promessa de certeza do que um compromisso com o método. Um método que, embora não garanta o acertamento de uma verdade dita absoluta, “garante a auditabilidade da cadeia de razões” (Dantas, 2026, p. 70) que pretende justificar racionalmente a reconstrução dos fatos no conduto processual penal.
É nesse ponto que a metáfora amadiana encontra o seu complemento. Se a verdade, como escreveu Jorge Amado, permanece despida no fundo do poço, ela não se entrega a quem apenas roça a superfície, tampouco a quem enfrenta desafios cognitivos guiado por preconceitos, intuições ou presunções apriorísticas de credibilidade e de força probante. Ela apenas se deixa aproximar por quem percorre, com disciplina epistêmica, o caminho traçado pela argumentação e pelo escrutínio crítico das hipóteses fáticas em disputa.
É esse mesmo percurso — o da travessia que conduz ao fundo do poço, e não o atalho de quem se contenta com a superfície — que Guimarães Rosa (2019, p. 53) capturou em uma das mais profundas advertências metodológicas da literatura brasileira: “o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”. No processo penal, a verdade também não reside na narrativa inaugural da acusação, nem na convicção psicológica proferida ao término da instrução. Ela emerge — sempre de forma aproximativa, mediante “razões acreditadoras eventualmente disponíveis” (Damasceno, 2023, p. 77) — ao longo da travessia procedimental, onde provas, inferências e argumentos se entrelaçam no difícil empreendimento de oferecer a melhor reconstrução possível do substrato fático. É nessa travessia, e somente nela, que o direito pode legitimamente aspirar a uma decisão justa e razoável.
AMADO, Jorge. Os velhos marinheiros ou O capitão-de-longo-curso. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3.ª Seção). Agravo em Recurso Especial n. 2.123.334/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 20 jun. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, 2 jul. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5.ª Turma). Agravo em Recurso Especial n. 1.936.393/RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25 out. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, 8 nov. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6.ª Turma). Habeas Corpus n. 1.030.910/PR. Rel. Min. Carlos Pires Brandão. Julgado em: 3 dez. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, 5 dez. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6.ª Turma). Habeas Corpus n. 1.022.933/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em: 3 ago. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 5 ago. 2026b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6.ª Turma). Recurso Especial n. 2.048.687/BA. Voto-Vista do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em: 12 ago. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 4 set. 2026a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2.ª Turma). Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 196.935/SP. Rel. Min. Nunes Marques; Rel. p/acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgado em: 25 abr. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 13 jun. 2023.
CASARA, Rubens. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015.
CLIMENT DURÁN, Carlos. La prueba penal. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2005. t. 1.
DAMASCENO, Fernando Braga. Direito probatório (stricto sensu): da valoração da prova. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023.
DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Epistemologia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2026.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução: Ana Paula Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
IGARTUA SALAVERRÍA, Juan. Valoración de la prueba, motivación y control en el proceso penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1995.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RIVERA MORALES, Rodrigo. La prueba: un análisis racional y práctico. Madrid: Marcial Pons, 2011.
ROSA, João Guimarães. Grande sertão: veredas. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
SILVA, Germano Marques da. Curso de processo penal. Lisboa: Verbo, 2011. v. 2.
TARUFFO, Michele. A prova dos fatos jurídicos: noções gerais. Tradução: Gabriel Riguetti. Salvador: JusPodivm, 2025.
TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução: Vitor de Paula Ramos. Madrid: Marcial Pons, 2012.
TUZET, Giovanni. As razões da prova. Tradução: Caio Badaró Massena. São Paulo: Marcial Pons, 2024.
UBERTIS, Giulio. Elementos de epistemología del proceso judicial. Tradução: Perfecto Andrés Ibáñez. Madrid: Trotta, 2017.
[1] O que suscita o exame, in casu, da inferência básica segundo a qual nenhuma individualidade pode estar, na mesma fração de tempo, em dois lugares distintos.
[2] Concordamos com Marinoni e Arenhart quando afirmam que “a prova somente pode provar depois de ter sido aprovada”; vale dizer, antes de assentar a “ligação entre a prova e o fato”, o juiz deve valorar criticamente a fiabilidade do próprio meio probante (Marinoni; Arenhart, 2022, p. 319-320). Na doutrina espanhola, Carlos Climent Durán (2005, p. 86) ensina que, antes da atribuição de significado à prova, “el juzgador debe examinar la credibilidad, fiabilidad o confianza” merecida pelo “vehículo transmisor” da informação fática.
[3] Nesse mister, cumpre-lhe considerar, com base em critérios extraídos da experiência ordinária, que a testemunha movida por animosidade ou por ressentimento em relação ao acusado ostenta, ao menos em tese, uma potencial inclinação a prejudicá-lo em seu depoimento.
[4] No mesmo sentido, em caso no qual policiais militares, acionados por denúncia anônima, ingressaram em residência sob a alegação de que a moradora teria autorizado a entrada, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que “não é crível que um cidadão, sob o domínio de agentes armados, tenha a opção de franquear, ou não, seu ingresso no domicílio. É evidente a incapacidade do cidadão de opor resistência à tentativa de agentes armados de ingressarem no interior de seu domicílio” (Brasil, 2023).
[5] Considerando que “a verdade no processo é sempre uma verdade aproximativa”, justamente porque o “conhecimento é parcial”, Rubens Casara menciona o fenômeno das falsas memórias e a “falta de estrutura da polícia técnica” como algumas das contingências que efetivamente nublam a obtenção do conhecimento humano acerca do fato objeto da persecutio criminis (Casara, 2015, p. 178-179).
[6] Fundamentalmente, essas normas partem da compreensão de que o estabelecimento da verdade judicial não constitui “meta última y absoluta de la actividad jurisdiccional” (Ubertis, 2017, p. 13); interesses de outra ordem, como a promoção de faculdades jusfundamentais da individualidade sob investigação, balizam o desenho normativo do instrumental persecutório e a sua operação prática.
[7] Quanto aos elementos trazidos aos autos pelo relato policial, tem-se que “a tradicional presunção de veracidade dos atos administrativos não tem lugar no processo penal”, donde a necessidade de que o material probatório produzido pelos agentes estatais se sujeite, ele próprio, à complexa e rigorosa atividade racional de valoração acima desenvolvida (Brasil, 2024).
[8] Embora se atribua à palavra da vítima “especial relevância probatória”, em razão da “natureza clandestina” dos crimes contra a dignidade sexual — os quais, de ordinário, são perpetrados “longe de testemunhas presenciais” —, o Tribunal da Cidadania tem afirmado que essa “valoração diferenciada” não se converte em “presunção absoluta” de veracidade nem dispensa a observância do “standard probatório exigido para a formação de um juízo condenatório”. Pelo contrário, também nesses casos a condenação deve estar amparada por um conjunto probatório racionalmente suficiente, pois “é necessário que a palavra da vítima encontre respaldo nas demais evidências dos autos” (Brasil, 2025).
[9] Nas palavras de Rodrigo Rivera Morales (2011, p. 35-36), “no se trata de una verdad formada en el interior del juez” — fruto de uma “inspiración mística” que lhe seja inerente. A bem dizer, ainda segundo o autor, o conhecimento da verdade resulta de um “procedimiento cognoscitivo estructurado y comprobable de manera intersubjetiva”.
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