Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em 2026, a violência sexual entrou na disputa presidencial como promessa de castigo. O senador Flávio Bolsonaro, candidato do PL à Presidência, incluiu no plano de segurança pública “Brasil sem Medo” a castração química de condenados por estupro e por abuso sexual de crianças. É também autor do PL 3.462/2019, que aumenta a pena da denunciação caluniosa quando a falsa imputação envolve crime hediondo, categoria que inclui o estupro. As duas propostas incidem sobre condutas distintas, mas partem da mesma aposta: a de que punir mais, e de forma mais visível, equivale a proteger melhor.
Este texto sustenta que essa aposta não encontra respaldo nos dados nem na literatura, e que as propostas operam menos como política criminal do que como mensagem eleitoral. Para isso, examina o que se sabe sobre a violência sexual no Brasil, confronta a castração química com essas evidências, recorre à criminologia crítica e feminista para explicar por que mais punição não significa mais proteção e, por fim, analisa o PL 3.462/2019.
Qualquer política séria contra o estupro precisa partir de uma constatação: a maior parte da violência sexual não chega ao Estado. Estudo do Ipea divulgado em 2023, com bases referentes a 2019, estimou que apenas 8,5% dos estupros chegam ao conhecimento da polícia. O percentual não mede todos os episódios atuais, mas evidencia a distância entre a violência estimada e aquela alcançada pelos registros oficiais (Ipea, 2023). Antes de prometer penas maiores, é necessário compreender por que tantas vítimas não conseguem chegar às instituições.
O perfil dos casos registrados ajuda a entender parte da resposta. No levantamento referente a 2024, 61,3% das vítimas de estupro tinham até 13 anos. Entre aquelas com menos de 14 anos, familiares correspondiam a 59,5% dos autores e outros conhecidos a 24,4% (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). Os dados não descrevem automaticamente os casos não notificados, mas mostram a centralidade das relações de proximidade na violência identificada. Quando o agressor é o pai, o padrasto, um tio ou outro responsável, revelar a violência exige enfrentar alguém de quem a vítima depende e em quem a família confia. É a esse obstáculo que uma política de proteção precisa responder.
Por outro lado, a castração química consiste no uso de medicamentos hormonais para reduzir, de forma temporária, a libido. Flávio Bolsonaro a defendeu no lançamento do “Brasil sem Medo”, em junho de 2026 (Filgueira, 2026), e a repetiu em comício no Recife, em setembro, quando a prometeu como lição a quem cometesse estupro ou abuso, com um facão cenográfico nas mãos (Congresso em Foco, 2026). A adoção da medida nos termos defendidos pelo candidato dependeria de alteração legislativa.
A cena revela a natureza da proposta. Não se trata de oferecer tratamento a quem dele precisa, mas de impor uma intervenção sobre o corpo como retribuição. Indicação terapêutica e consentimento efetivo não se confundem com a submissão a um procedimento para obter a possibilidade de sair da prisão mais cedo, como ocorre nos modelos em debate que condicionam a progressão de regime ao tratamento. A Rede Justiça Criminal (2025) alerta para o caráter coercitivo dessa escolha, a Constituição, além disso, veda o tratamento desumano ou degradante e as penas cruéis (art. 5º, III e XLVII, e), de modo que a gravidade do crime não dispensa demonstrar a adequação da medida, seus limites e seus efeitos sobre direitos fundamentais.
Mesmo que se deixe de lado a objeção constitucional, a promessa não se sustenta empiricamente. Revisão sistemática da Cochrane sobre medicamentos anti-libido para pessoas condenadas ou em risco de cometer violência sexual, que reuniu estudos publicados até julho de 2014, não conseguiu realizar metanálise por causa da heterogeneidade dos estudos, e apenas dois deles avaliaram taxas oficiais de reincidência (Khan et al., 2015). A literatura, portanto, não oferece base sólida para afirmar que a medida reduz a violência sexual.
A medida também não corresponde ao fenômeno que os dados descrevem. A redução da libido atua sobre o organismo do condenado, mas boa parte da violência registrada, sobretudo contra crianças, ocorre em relações de autoridade e dependência, que a medida preserva e que não se explicam por fatores biológicos. Além disso, ela alcançaria apenas quem chega a ser condenado, universo ainda menor do que o dos 8,5% de casos que chegam à polícia. Para a imensa maioria das vítimas, a medida seria irrelevante.
Nesse sentido, a criminologia crítica desloca a análise da suposta anormalidade individual para as relações sociais e os mecanismos de controle. Sob essa perspectiva, a imagem do agressor como alguém movido por um impulso a ser contido obscurece sua inserção em relações cotidianas de confiança e poder. Responsabilizar uma pessoa pelo que fez não dispensa investigar as condições que permitiram sua conduta e a mantiveram silenciada.
A contribuição feminista aprofunda a crítica. Vera Regina Pereira de Andrade (2005) analisa como o sistema de justiça criminal pode reproduzir relações patriarcais e duplicar a violência contra as mulheres. A associação entre maior punição e maior proteção deixa de ser evidente: um castigo ostensivo sobre o corpo do condenado pode coexistir com instituições que desqualificam relatos e reproduzem estereótipos sobre o comportamento esperado das vítimas. A visibilidade do castigo não demonstra que essas práticas foram superadas. A advertência vale para as duas propostas examinadas neste texto.
Por outro lado, o PL 3.462/2019 foi apresentado por Flávio Bolsonaro em 2019, quando era senador pelo PSL. Ele cria uma causa de aumento de um terço até a metade da pena da denunciação caluniosa quando a imputação falsa envolver crime hediondo, categoria que inclui o estupro (Brasil, 2019). Não é lei vigente e não se limita à violência sexual. Sua análise, contudo, não pode ignorar as dificuldades enfrentadas por quem relata esse tipo de agressão.
O art. 339 do Código Penal, na redação da Lei nº 14.110/2020, já pune com reclusão de dois a oito anos, e multa, quem dá causa à instauração de procedimento investigatório ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Com o aumento previsto no projeto, a pena poderia chegar a doze anos, patamar superior ao máximo cominado ao estupro simples, de dez anos (art. 213, caput).
Há ainda uma distinção que deve orientar tanto a atuação institucional quanto a comunicação pública sobre o projeto. O tipo penal exige que o agente saiba que a pessoa acusada é inocente. A ausência de condenação não demonstra, por si só, a prática de denunciação caluniosa: arquivamento, insuficiência de provas e relato não comprovado não se equiparam a uma acusação deliberadamente falsa. Em crimes que costumam ocorrer sem testemunhas, a dificuldade probatória é conhecida, e é nesse terreno que confundir o que não se provou com o que se sabe falso expõe mais quem denuncia.
Proteger quem é conscientemente acusado de fato falso é um objetivo legítimo, e a conduta já conta com tutela penal. A questão é por que a sanção existente seria insuficiente e que resultado se espera de sua majoração. A intensidade do dano causado pela imputação falsa não demonstra a utilidade preventiva de uma pena adicional. Resta avaliar o possível efeito inibidor sobre as vítimas: o medo de não conseguir provar a violência pode ser agravado pela ameaça de que a própria denúncia se volte contra quem busca ajuda.
Neste sentido, o que as duas propostas têm em comum é a forma. Ambas oferecem ao eleitor uma resposta penal simples, fácil de anunciar e de entender, para um problema que exige trabalho institucional contínuo: acolhimento das vítimas, investigação qualificada, interrupção do acesso do agressor à vítima e proteção das crianças dentro das próprias famílias. Nenhuma delas responde à pergunta com que este texto começou: por que tantas vítimas não conseguem chegar às instituições. A castração química foi lançada em um plano de campanha e reafirmada em comício, com um facão cenográfico. A promessa se dirige à indignação do eleitor, não à situação concreta da vítima.
A crítica ao punitivismo não reduz a gravidade do estupro; exige que a indignação não substitua a avaliação das medidas apresentadas para enfrentá-lo. Proteger vítimas e preservar garantias são compromissos compatíveis: acolher e investigar não autoriza presumir culpa, e a presunção de inocência não legitima presumir mentira. Uma política criminal responsável deve demonstrar como suas escolhas reduzem a violência e ampliam o acesso à proteção. Quem oferece respostas simples a problemas complexos, sem enfrentar as condições que os produzem, revela maior compromisso com a conquista do voto do que com a solução.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 26, n. 50, p. 71-102, 2005. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15185. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020. Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa. Brasília: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14110.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3.462, de 2019. Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) para incluir como causa de aumento de pena na denunciação caluniosa a imputação falsa de crime hediondo. Brasília: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137241. Acesso em: 20 out. 2026.
CONGRESSO EM FOCO. Com facão, Flávio defende castração química para estupradores. Congresso em Foco, 17 set. 2026. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/122344/com-facao-flavio-defende-castracao-quimica-para-estupradores. Acesso em: 20 out. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Dados sobre estupro no Brasil. Em Questão: evidências para políticas públicas, Brasília, n. 22, mar. 2023. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11823. Acesso em: 20 out. 2026.
KHAN, O. et al. Pharmacological interventions for those who have sexually offended or are at risk of offending. Cochrane Database of Systematic Reviews, v. 2. CD007989, 2015. https://doi.org/10.1002/14651858.CD007989.pub2
FILGUEIRA, Vinicius. Flávio Bolsonaro defende castração química de estupradores. Poder360, 18 jun. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes/flavio-bolsonaro-defende-castracao-quimica-de-estupradores/. Acesso em: 20 out. 2026.
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