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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Imagine um empresário que decide transferir o equivalente a quinze mil dólares em criptoativos da corretora onde mantém conta para uma carteira digital própria. Até o fim de 2026, a operação é concluída em minutos. A partir de janeiro de 2027, ela poderá ficar parada por até um dia, enquanto a instituição avalia se aquela transferência apresenta risco de fraude.
Quem toma essa decisão não é um juiz, nem a polícia, nem o Coaf, órgão de inteligência financeira do governo federal. É a própria empresa que presta o serviço, seguindo regras definidas pelo Banco Central na Resolução BCB 584, de 7 de agosto de 2026.
A medida tem uma justificativa compreensível. Golpes envolvendo criptoativos se multiplicaram, e uma transferência concluída dificilmente é revertida. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), organismo que define os padrões mundiais de combate à lavagem de dinheiro, registrou em seu relatório de julho de 2026 a crescente industrialização das fraudes com ativos virtuais por organizações criminosas (FATF, 2026). Uma pausa antes da saída do dinheiro pode evitar que a vítima perca tudo.
O tema dá continuidade a uma preocupação já desenvolvida neste Jornal: a de que o fortalecimento da supervisão estatal sobre os criptoativos, embora legítimo, não pode ser confundido com a ampliação automática da responsabilidade penal (Tonet, 2026c).
Ainda assim, impedir alguém de dispor do próprio patrimônio, mesmo por algumas horas, é uma restrição séria. Este texto procura responder a três perguntas: o que exatamente a norma permite, para que ela serve e até onde ela pode ir.
A Resolução BCB 584/2026 acrescentou o art. 2º-B à Resolução BCB 142/2021, que trata da prevenção a fraudes. O novo dispositivo cria a retenção cautelar de transferências de criptoativos em duas situações: quando o destino é uma empresa do setor sediada no exterior ou uma carteira autocustodiada, aquela em que o próprio titular guarda as senhas digitais necessárias para movimentar os ativos, sem depender de uma corretora.
A retenção alcança operações acima do equivalente a dez mil dólares, consideradas individualmente ou somadas às demais feitas pelo cliente no mesmo dia. Também pode atingir valores menores, quando os critérios de risco da instituição indicarem maior exposição a fraudes. Estão incluídas as stablecoins, criptoativos cujo valor acompanha o de uma moeda oficial, como o dólar.
Durante o período de retenção, a instituição deve analisar a operação considerando fatores como o perfil do cliente, as características da transferência, o destinatário e o país de destino. Se concluir que não há sinal de irregularidade, pode liberar a transferência antes das 24 horas, desde que registre os fundamentos da decisão. Ao final do prazo, deve encerrar a retenção ou rejeitar a operação. A norma exige, ainda, que o cliente seja informado com clareza sobre a natureza da medida e seu prazo, e que a instituição mantenha registros das ocorrências e tentativas de fraude.
O lugar em que a regra foi inserida diz muito sobre sua natureza. A retenção não está nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro, que tratam de identificar recursos de origem criminosa e comunicar operações ao Coaf. Está nas normas de prevenção a fraudes, cujo objetivo é proteger o cliente contra golpes e contra o uso indevido de sua conta.
A diferença não é apenas formal. Quando uma regra é criada para proteger o usuário, sua aplicação deve ser orientada por esse fim. A pergunta que a instituição precisa responder durante as 24 horas é se o cliente pode estar sendo enganado ou se a conta pode ter sido invadida. Não é se o cliente é um criminoso.
Isso não significa que a instituição deva ignorar o que encontrar. Se, ao analisar a transferência, surgirem sinais concretos de lavagem de dinheiro, ela continua obrigada a comunicá-los ao Coaf, como exige o art. 11 da Lei 9.613/1998. Mas essa comunicação decorre de um dever que já existia e segue suas próprias regras. A retenção não se converte, por isso, em instrumento de investigação, nem autoriza a instituição a manter os recursos parados enquanto a suspeita é apurada.
Vale aqui a advertência de que “regulação prudencial não equivale à imputação penal” e de que “a existência de operação com criptoativo não presume ocultação” (Tonet, 2026c). O mesmo raciocínio se aplica às regras contra fraudes. Além disso, a ideia de que o dinheiro desaparece quando entra no universo digital é, em grande parte, um mito: “a tecnologia blockchain, inclusive, não representa obrigatoriamente anonimato ou impossibilidade de rastreamento” (Tonet, 2026b). O registro público das transações permanece disponível para quem tem o dever e a autorização legal de investigar, o que torna ainda menos justificável transformar uma pausa de proteção em meio de apuração.
O ponto central é este. No direito brasileiro, tornar bens indisponíveis por suspeita de crime é uma medida que depende de decisão judicial. A própria Lei de Lavagem de Dinheiro prevê que o juiz, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, ou mesmo de ofício, poderá determinar medidas sobre bens, direitos ou valores do investigado quando houver indícios suficientes de infração penal (art. 4º da Lei 9.613/1998).
A retenção da Resolução 584 não se confunde com essas medidas, e é justamente por isso que precisa respeitar seus próprios limites. O primeiro é o tempo. As 24 horas são um prazo máximo, e não um ponto de partida. Esgotado o período, a instituição não pode estender a retenção por conta própria, nem criar uma indisponibilidade de fato, mantendo os ativos travados sob o argumento de que a análise ainda não terminou.
O segundo limite diz respeito ao que significa rejeitar a operação. Rejeitar a transferência é recusar-se a executá-la, e não reter o patrimônio do cliente. Os ativos devem permanecer à disposição do titular, que poderá, por exemplo, esclarecer a situação ou optar por outro destino. Se houver razões para impedir que o cliente movimente seus recursos, o caminho é a comunicação às autoridades e, se for o caso, o pedido de medida judicial, e não a decisão privada da instituição.
O terceiro limite é a fundamentação. A norma exige registro dos motivos para liberar a transferência antes do prazo. Com mais razão, a recusa, que produz efeito mais grave para o cliente, também deve estar apoiada em critérios objetivos e devidamente documentados. Uma análise de risco que se limite a apontar que a operação foge do padrão habitual não é suficiente.
A nova regra cria uma tensão que as instituições precisarão administrar com cuidado. De um lado, a Resolução 584 determina que o cliente seja informado de forma clara sobre a retenção e seu prazo. De outro, a Lei de Lavagem de Dinheiro proíbe que a instituição revele a qualquer pessoa, inclusive ao próprio cliente, que comunicou uma operação ao Coaf (art. 11, II, da Lei 9.613/1998).
As duas obrigações podem conviver, desde que se distinga o que deve ser informado. O cliente tem direito de saber que sua transferência foi retida, por quanto tempo e com base em qual regra. Não tem direito de saber se houve, paralelamente, comunicação ao órgão de inteligência financeira. A informação ao usuário deve tratar da medida de proteção, e não de eventual suspeita.
Essa distinção também protege quem trabalha na prevenção. O profissional que retém, libera ou recusa uma transferência com base em critérios registrados e compatíveis com as informações de que dispunha atua dentro do que a regulação exige. Se, mais tarde, os recursos forem usados de forma ilícita por terceiros, um registro bem feito será a melhor demonstração de que a decisão foi tomada de boa-fé. Falha de controle, por si só, não é participação em crime. Como já se sustentou em relação aos administradores de empresas, “a violação de uma norma interna ou de um dever de governança não equivale, por si, à realização de um tipo penal” (Tonet, 2026d). A responsabilidade criminal exige conhecimento efetivo e contribuição própria, e não a simples constatação de que o controle poderia ter sido mais rigoroso.
A retenção de 24 horas é uma resposta razoável a um problema real. Pode impedir que vítimas de golpes percam seu patrimônio em uma transferência irreversível e dá às instituições um tempo mínimo para agir. Sua legitimidade, porém, depende de que ela permaneça o que foi concebida para ser: uma medida curta, fundamentada e voltada à proteção do cliente.
Para quem opera com criptoativos, algumas cautelas práticas ganham importância. Vale manter documentação que comprove a origem dos recursos, planejar com antecedência transferências de valor elevado e operar apenas com empresas autorizadas pelo Banco Central, já que, a partir de 6 de novembro de 2026, as instituições reguladas ficam proibidas de fazer negócios com prestadoras não autorizadas (Resolução BCB 589/2026).
Para o sistema de justiça, a lição é outra. Uma transferência retida não é indício de crime, e uma transferência recusada não equivale a bens bloqueados. A própria jurisprudência tem exigido, para a configuração da lavagem, mais do que a movimentação de valores: é preciso demonstrar uma verdadeira arquitetura de ocultação, pois “não basta movimentar valores oriundos de infração penal antecedente” (Tonet, 2026a, comentando o AgRg no AREsp 2.583.516/TO, STJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 9 fev. 2026). Preservar essa diferença é o que permite que a prevenção funcione sem transferir a instituições privadas uma decisão que a lei reserva ao juiz.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026. Altera a Resolução BCB nº 142/2021, que dispõe sobre a prevenção a fraudes. Brasília: BCB, 2026.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026. Altera a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Brasília: BCB, 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário Oficial da União, Brasília, 4 mar. 1998.
FATF. Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Paris: FATF, jul. 2026. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Fatfrecommendations/targeted-updated-virtualassets-vasps-2026.html. Acesso em: 21 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. BC reforça combate a fraudes com novas regras para transferências de ativos virtuais. Gov.br, Brasília, ago. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/noticias/2026/bc-reforca-combate-a-fraudes-com-novas-regras-para-transferencias-de-ativos-virtuais. Acesso em: 21 out. 2026.
TONET, Fernando. Entre a delegação e a omissão: responsabilidade penal dos administradores e prevenção de riscos na empresa. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, São Paulo, 23 set. 2026d. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/entre-a-delegacao-e-a-omissao-responsabilidade-penal-dos-administradores-e-prevencao-de-riscos-na-empresa/. Acesso em: 21 out. 2026.
TONET, Fernando. Entre a supervisão prudencial e a imputação penal: a Resolução BCB 580/2026 e os limites da persecução criminal sobre ativos virtuais. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, São Paulo, 2 jul. 2026c. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/entre-a-supervisao-prudencial-e-a-imputacao-penal-a-resolucao-bcb-580-2026-e-os-limites-da-persecucao-criminal-sobre-ativos-virtuais/. Acesso em: 21 out. 2026.
TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, São Paulo, 13 abr. 2026a. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lavagem-de-dinheiro-alem-do-ato-o-stj-e-a-exigencia-de-uma-arquitetura-de-ocultacao/. Acesso em: 21 out. 2026.
TONET, Fernando. PL 746/2026: criptoativos, lavagem de dinheiro e a ilusão de que novos crimes resolvem antigos problemas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, São Paulo, 25 jun. 2026b. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/pl-746-2026-criptoativos-lavagem-de-dinheiro-e-a-ilusao-de-que-novos-crimes-resolvem-antigos-problemas/. Acesso em: 21 out. 2026.
Foi utilizada a ferramenta ChatGPT (OpenAI) exclusivamente para revisão e correção gramatical e ortográfica do texto,preservando-se a autoria intelectual, a análise crítica e a responsabilidade do autor pelo conteúdo.
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